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TJSP condena incorporadora PDG na restituição de 90% dos valores pagos em contrato pelos compradores mais a integralidade das comissões de corretagem
Analisando pedido de rescisão/distrato de contrato de imóvel na planta, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a incorporadora na restituição de 90% dos valores pagos, acrescido de correção monetária e juros.
Um casal que adquiriu na planta um projeto de imóvel no Condomínio Residencial Airy da incorporadora PDG obteve na Justiça de São Paulo o direito à rescisão do contrato por impossibilidade de pagamento das parcelas finais (chaves e parcela de financiamento), bem como a restituição do equivalente a 90% das parcelas pagas em Contrato, além da restituição INTEGRAL dos valores pagos a título de suposta comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
Ao analisar recurso de apelação interposto pela incorporadora, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Neves Amorim, em 09 de dezembro de 2014, ponderou que:
“Da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel não pode decorrer a perda, pelo promitente comprador em favor do promitente vendedor, da totalidade do que a ele pagou e, tampouco, a obrigação do promitente vendedor de devolver ao promitente comprador tudo o que dele recebeu, seja em razão do disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 924 do Código Civil revogado e no artigo 413 do Código Civil em vigor, seja porque assim como não seria justo que o promitente vendedor pudesse, pelo inadimplemento do promitente comprador, reter integralmente o valor pago e ainda receber o imóvel que, via de regra, é contemplado por uma valorização por força das regras naturais do mercado.”
“Essa é a razão pela qual a resolução do contrato leva a restituição das partes à situação anterior, devolvendo o promitente vendedor o que recebeu da promitente compradora, abatida, porém, a importância necessária para indenizar as despesas do negócio.
No caso sub examine, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago bem indeniza as recorrentes das despesas administrativas e rescisão do negócio.
Observo, que a devolução das parcelas pagas deverá ocorrer de uma só vez, sob pena de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 53 e art. 51, IV, do CDC), conforme a Súmula nº 2, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.”
E sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem, afirmou com categoria o ilustre julgador: “já, no tocante a restituição à taxa de corretagem, cabe a total devolução do valor. É sabido que, não obstante a concretização do negócio, é praxe o vendedor suportar integralmente o custo da aproximação das partes e abatê-lo do preço negociado com o promitente comprador. Não se trata de valor despendido pelo comprador além daquele efetivamente pago pela aquisição do imóvel. Por isso, ele deve integrar o preço do bem negociado.
No contrato firmado pelas partes, não há qualquer menção à taxa de corretagem na composição do preço. O que há é a obrigação imposta pela vendedora para que os compradores paguem a comissão de intermediação. Assim, não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade.”
Ademais, o Tribunal ponderou também que pela existência da súmula nº 1, o comprador tem o direito de pleitear no Poder Judiciário a rescisão do contrato, a qualquer tempo, não sendo aplicável cláusulas contratuais que coloquem o comprador (consumidor) em situação de desvantagem exagerada, além de impossibilitar a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da incorporadora.
Finalmente, citando precedentes aplicáveis ao caso em análise, o Tribunal condenou a incorporadora PDG na restituição do equivalente a 90% das parcelas pagas em contrato + as comissões de corretagem e taxa SATI, tudo com a incidência de correção monetária desde cada pagamento e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)
http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
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