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TRF1 (2022) - Detração Antes da Expedição da Guia e no Juízo Originário por Alteração do Regime Prisional Inicial
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE DIRETA. CONFIGURAÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM PARTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, objetivando, em síntese, a concessão da ordem para, convertendo o cumprimento da pena em restritivas de direitos, em razão da nova pena aplicada, considerando-se os pleitos de aplicação do benefício de tráfico privilegiado e de detração da pena. 2. No tocante ao pedido de aplicação do art. 33, § 4º, Lei nº 11343/2006, a impetração não deve ser conhecida. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, consigna ser inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente: HC 175.475 AGR/PR; Rel. Ministra Rosa Weber; DJe-264 de 03/12/2019). 3. Todavia, acerca do pedido de aplicação da detração, verifica-se cabimento do presente writ, posto ser possível a alteração de regime de cumprimento de pena pelo cômputo de prisão cautelar durante o processo. Precedentes. 4. Afigura-se ser possível a concessão parcial de medida, sem alteração de regime, a fim de determinar o cômputo da detração e expedição de nova guia de execução provisória. Isto porque, embora correta a manutenção do regime inicial fechado, a detração é um direito do paciente, sendo omissa a guia de provisória expedida sem seu cômputo. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida na parte que usa do writ como substitutivo do recurso de apelação, já interposto. 6. Decisão liminar mantida in totum. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar seja expedida nova guia de execução provisória com a correspondente aplicação da detração em favor do paciente, até a data do envio dos autos a este tribunal para julgamento da apelação. ( TRF 1ª R.; HC 1044924-79.2021.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; Julg. 29/03/2022; DJe 31/03/2022)
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