Página 729 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 14 de Outubro de 2014

nem sair do veículo, devido ao estado de embriaguez; que não lembra qual era o carro que eu acusado estava conduzindo; que o veículo bateu na parede de uma residência; que ajudaram o acusado a sair do veículo; que, segundo o acusado, estaria prestando socorro a um amigo seu, levando-o ao hospital e que, ao sair do hospital, errou o acionamento do freio, passou direto e bateu no muro de uma residência; que o acusado tinha carteira nacional de habilitação; que o acusado foi submetido ao teste do bafômetro; que o acusado foi levado à delegacia e realizado o auto de flagrante de delito; que, na data de vencimento do etilômetro, ele já trava automaticamente; que não chegou a conferir o equipamento, mas na data do vencimento, os aparelhos são recolhidos; que, pelo que sabe, a pessoa que vinha dentro do carro com o acusado desceu no hospital; que o acusado somente falou que tinha ido ao hospital para prestar socorro a um amigo; que quando chegou ao local do acidente, o acusado estava sentado no banco do motorista. LEVI DAMASCENO BARBOSA JUNIOR, testemunha arrolada na denúncia, policial militar, disse, em juízo, que participou da diligência que culminou na prisão do acusado; que o acusado colidiu o veículo próximo ao hospital; que quando chegaram lá, o carro já estava no local; que o acusado desceu a rampa do hospital e colidiu com a casa de umas senhoras; que o acusado não estava dentro do carro, mas próximo ao carro; que eram o SD Mendes e ele que estavam na viatura; que o SD Mendes desceu primeiro, mas quando ele desceu da viatura, o acusado já estava fora do veículo; que o acusado apresentava sintomas de embriaguez alcoólica; que o acusado foi submetido ao exame de bafômetro; que o acusado exalava hálito de álcool; que o acusado justificou que estaria socorrendo alguém que estava passando mal; que o aparelho estava regular; que o acusado é boa pessoa; que o carro era um corsa; que cuidaram em retirar o acusado do local, pois um cidadão estava muito nervoso, devido às filhas estarem brincando na calçada instantes antes de o acusado colidir com o muro;que o acusado disse, no local, que pagaria pelo prejuízo ocasionado ao imóvel. Quanto à testemunha MARIANO ALVES DOS SANTOS, arrolada pela defesa, vê-se que afirmou, em juízo, que estava em sua residência, quando recebeu uma ligação telefônica do acusado, o qual informou-lhe o que havia acontecido e lhe pediu que fosse ao local para dirigir o veículo dele; que quando chegou ao local, o acusado não mais se encontrava, mas somente o veículo e os policias do trânsito; que o acusado é boa pessoa; que o acusado, quando lhe ligou, não disse que teria alguém na companhia dele, mas ficou sabendo apenas depois; que o acusado informou-lhe, por telefone, que havia acontecido um acidente e que não tinha condições de dirigir o veículo; que ficou sabendo que foi realizado exame do bafômetro no acusado; que ficou sabendo que o veículo colidiu no muro de uma casa, mas não sabe se foi o acusado. Pois bem. Verifico, inicialmente, que o acusado afirmou que havia ingerido bebidas alcoólicas, o que foi atestado pelo exame do etilômetro; de outra banda, negou o acusado que estivesse conduzindo o veículo, no momento que este se chocou com o muro da residência. Ocorre, todavia, que a testemunha Claudio Avelino Mendes afirmou que, ao chegar ao local, na condição de policial do trânsito, viu que o acusado ainda estava dentro do veículo, sentado no banco do motorista. Disse mais que o acusado lhe disse que estava socorrendo um amigo e que, ao sair do hospital, equivocou-se ao utilizar o sistema de freio e colidiu com o muro da residência. Ora, afirmou o agente público que o acusado estava, sim, dentro do veículo e sentado no banco do motorista e em visível estado de embriaguez, tanto que precisou ser ajudado, por ele, policial, para sair do veículo. Quanto à testemunha LEVI DAMASCENO, também policial atuante no trânsito, ter afirmado que o acusado estava fora do carro, friso que, quanto a isso, ele também disse que o Sd Mendes desceu antes da viatura que conduziam, ao passo que, quando ele ele desceu da viatura, o acusado já estava fora do carro. Ambas as testemunhas arroladas na denúncia afirmaram, repise-se, que o acusado afirmou que teve problemas no acionamento do freio e que pagaria pelos prejuízos causados à vítima, o que reforça que o próprio acusado é quem estava conduzindo o veículo. Relativamente, portanto, à alegação de que terceira pessoa é quem estava na condução do veículo, o mencionado "Diego", afirmo que desafia a inteligência do homem médio tal versão apresentada pelo acusado, já que, como dito alhures, não cuidou o acusado de buscar o paradeiro do mencionado e improvável condutor, deixando de comprovar suas alegações, eis que o ônus de provar o que alega sobre si recai. De mais a mais, perceptível em demasia que o acusado estava vacilante e instável nas suas declarações, tentando sustentar, embora seja o seu direito pessoal de defesa, o insustentável, a partir das provas dos autos. Noutro viés, a testemunha Mariano afirmou que o acusado, ao ligar-lhe, nada mencionou acerca de uma terceira pessoa na condução do veículo, a saber, apenas pediu que a ora testemunha fosse ao local para conduzir o veículo. Tenho a ressaltar, por oportuno, a validade e credibilidade dos testemunhos que são prestados por policias militares acerca de ocorrências no exercício da suas funções públicas, ainda mais quando não descreditas por outras provas. Nesse passo, outra não é a conclusão a que chego, senão a de que o acusado Edwilson, de fato, conduziu o veículo automotor descrito nos autos, sob a influência de álcool, vindo a colidir com o muro de um imóvel, motivo pelo qual impõe-se a sua condenação nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Sublinho, ainda, que o acusado EDWILSON MORAIS é reincidente em crime doloso, consoante se vê da Certidão à fol. 35, eis que aponta processo de execução penal datado de 19/05/2010. Nesta esteira, sendo o réu reincidente, deverá, pois, incidir as seguintes consequências, como bem informado na lição de Celso Delmanto, In CÓDIGO PENAL COMENTADO, Rio de Janeiro, editora Renovar, 6ª edição, 2002, p. 126: "São estas as principais: 1. É circunstância agravante (CP, art. 61, I). 2. É uma das circunstâncias preponderantes no concurso de agravantes (CP, art. 67, última parte). 3. Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, II) ou multa (CP, art. 60, § 2º). 4. Quando a reincidência for por crime doloso, impede o sursis (CP, art. 77, I) e aumenta o prazo para o livramento condicional (CP, art. 83, II). Impede, ainda, a concessão do livramento condicional (CP, art. 83, V) quando houver reincidência específica em crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo (a respeito dos crimes considerados hediondos, vide nota no art. 83 do CP sob título 5º Requisito). 5. Aumenta o prazo de prescrição da pretensão executória (CP, art. 110, caput, última parte) e interrompe o seu curso (CP, art. 117, VI). 6. Impede a aplicação de algumas causas de diminuição da pena (CP, arts. 155, § 2º, 170, 171, § 1º). 7. Pode ser causa de aumento da pena na contravenção de porte de arma (LCP, art. 19, § 1º), ou integrar o tipo da contravenção de posse de instrumento empregado em furto (LCP, art. 25), conforme as origens da reincidência. 8. Influi na revogação do sursis, do livramento condicional e da reabilitação (CP, arts. 81, I e § 1º, 86, 87 e 95). 9. Reflete no direito de apelar sem recolher-se à prisão (CPP, art. 594). 10. impede a transação (art. 76, § 2º, I, da Lei nº 9.099/95). 11. obsta a suspensão condicional do processo (art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95)." CONCLUSÕES: a) EDWILSON MORAIS cometeu os delitos dos artigos 306 da Lei 9.503/97 : Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. III - DISPOSITIVO Em sendo assim, considerando os fundamentos aduzidos e tudo o mais que dos autos consta, restando

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