nem sair do veículo, devido ao estado de embriaguez; que não lembra qual era o carro que eu acusado estava conduzindo; que o veículo bateu na parede de uma residência; que ajudaram o acusado a sair do veículo; que, segundo o acusado, estaria prestando socorro a um amigo seu, levando-o ao hospital e que, ao sair do hospital, errou o acionamento do freio, passou direto e bateu no muro de uma residência; que o acusado tinha carteira nacional de habilitação; que o acusado foi submetido ao teste do bafômetro; que o acusado foi levado à delegacia e realizado o auto de flagrante de delito; que, na data de vencimento do etilômetro, ele já trava automaticamente; que não chegou a conferir o equipamento, mas na data do vencimento, os aparelhos são recolhidos; que, pelo que sabe, a pessoa que vinha dentro do carro com o acusado desceu no hospital; que o acusado somente falou que tinha ido ao hospital para prestar socorro a um amigo; que quando chegou ao local do acidente, o acusado estava sentado no banco do motorista. LEVI DAMASCENO BARBOSA JUNIOR, testemunha arrolada na denúncia, policial militar, disse, em juízo, que participou da diligência que culminou na prisão do acusado; que o acusado colidiu o veículo próximo ao hospital; que quando chegaram lá, o carro já estava no local; que o acusado desceu a rampa do hospital e colidiu com a casa de umas senhoras; que o acusado não estava dentro do carro, mas próximo ao carro; que eram o SD Mendes e ele que estavam na viatura; que o SD Mendes desceu primeiro, mas quando ele desceu da viatura, o acusado já estava fora do veículo; que o acusado apresentava sintomas de embriaguez alcoólica; que o acusado foi submetido ao exame de bafômetro; que o acusado exalava hálito de álcool; que o acusado justificou que estaria socorrendo alguém que estava passando mal; que o aparelho estava regular; que o acusado é boa pessoa; que o carro era um corsa; que cuidaram em retirar o acusado do local, pois um cidadão estava muito nervoso, devido às filhas estarem brincando na calçada instantes antes de o acusado colidir com o muro;que o acusado disse, no local, que pagaria pelo prejuízo ocasionado ao imóvel. Quanto à testemunha MARIANO ALVES DOS SANTOS, arrolada pela defesa, vê-se que afirmou, em juízo, que estava em sua residência, quando recebeu uma ligação telefônica do acusado, o qual informou-lhe o que havia acontecido e lhe pediu que fosse ao local para dirigir o veículo dele; que quando chegou ao local, o acusado não mais se encontrava, mas somente o veículo e os policias do trânsito; que o acusado é boa pessoa; que o acusado, quando lhe ligou, não disse que teria alguém na companhia dele, mas ficou sabendo apenas depois; que o acusado informou-lhe, por telefone, que havia acontecido um acidente e que não tinha condições de dirigir o veículo; que ficou sabendo que foi realizado exame do bafômetro no acusado; que ficou sabendo que o veículo colidiu no muro de uma casa, mas não sabe se foi o acusado. Pois bem. Verifico, inicialmente, que o acusado afirmou que havia ingerido bebidas alcoólicas, o que foi atestado pelo exame do etilômetro; de outra banda, negou o acusado que estivesse conduzindo o veículo, no momento que este se chocou com o muro da residência. Ocorre, todavia, que a testemunha Claudio Avelino Mendes afirmou que, ao chegar ao local, na condição de policial do trânsito, viu que o acusado ainda estava dentro do veículo, sentado no banco do motorista. Disse mais que o acusado lhe disse que estava socorrendo um amigo e que, ao sair do hospital, equivocou-se ao utilizar o sistema de freio e colidiu com o muro da residência. Ora, afirmou o agente público que o acusado estava, sim, dentro do veículo e sentado no banco do motorista e em visível estado de embriaguez, tanto que precisou ser ajudado, por ele, policial, para sair do veículo. Quanto à testemunha LEVI DAMASCENO, também policial atuante no trânsito, ter afirmado que o acusado estava fora do carro, friso que, quanto a isso, ele também disse que o Sd Mendes desceu antes da viatura que conduziam, ao passo que, quando ele ele desceu da viatura, o acusado já estava fora do carro. Ambas as testemunhas arroladas na denúncia afirmaram, repise-se, que o acusado afirmou que teve problemas no acionamento do freio e que pagaria pelos prejuízos causados à vítima, o que reforça que o próprio acusado é quem estava conduzindo o veículo. Relativamente, portanto, à alegação de que terceira pessoa é quem estava na condução do veículo, o mencionado "Diego", afirmo que desafia a inteligência do homem médio tal versão apresentada pelo acusado, já que, como dito alhures, não cuidou o acusado de buscar o paradeiro do mencionado e improvável condutor, deixando de comprovar suas alegações, eis que o ônus de provar o que alega sobre si recai. De mais a mais, perceptível em demasia que o acusado estava vacilante e instável nas suas declarações, tentando sustentar, embora seja o seu direito pessoal de defesa, o insustentável, a partir das provas dos autos. Noutro viés, a testemunha Mariano afirmou que o acusado, ao ligar-lhe, nada mencionou acerca de uma terceira pessoa na condução do veículo, a saber, apenas pediu que a ora testemunha fosse ao local para conduzir o veículo. Tenho a ressaltar, por oportuno, a validade e credibilidade dos testemunhos que são prestados por policias militares acerca de ocorrências no exercício da suas funções públicas, ainda mais quando não descreditas por outras provas. Nesse passo, outra não é a conclusão a que chego, senão a de que o acusado Edwilson, de fato, conduziu o veículo automotor descrito nos autos, sob a influência de álcool, vindo a colidir com o muro de um imóvel, motivo pelo qual impõe-se a sua condenação nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Sublinho, ainda, que o acusado EDWILSON MORAIS é reincidente em crime doloso, consoante se vê da Certidão à fol. 35, eis que aponta processo de execução penal datado de 19/05/2010. Nesta esteira, sendo o réu reincidente, deverá, pois, incidir as seguintes consequências, como bem informado na lição de Celso Delmanto, In CÓDIGO PENAL COMENTADO, Rio de Janeiro, editora Renovar, 6ª edição, 2002, p. 126: "São estas as principais: 1. É circunstância agravante (CP, art. 61, I). 2. É uma das circunstâncias preponderantes no concurso de agravantes (CP, art. 67, última parte). 3. Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, II) ou multa (CP, art. 60, § 2º). 4. Quando a reincidência for por crime doloso, impede o sursis (CP, art. 77, I) e aumenta o prazo para o livramento condicional (CP, art. 83, II). Impede, ainda, a concessão do livramento condicional (CP, art. 83, V) quando houver reincidência específica em crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo (a respeito dos crimes considerados hediondos, vide nota no art. 83 do CP sob título 5º Requisito). 5. Aumenta o prazo de prescrição da pretensão executória (CP, art. 110, caput, última parte) e interrompe o seu curso (CP, art. 117, VI). 6. Impede a aplicação de algumas causas de diminuição da pena (CP, arts. 155, § 2º, 170, 171, § 1º). 7. Pode ser causa de aumento da pena na contravenção de porte de arma (LCP, art. 19, § 1º), ou integrar o tipo da contravenção de posse de instrumento empregado em furto (LCP, art. 25), conforme as origens da reincidência. 8. Influi na revogação do sursis, do livramento condicional e da reabilitação (CP, arts. 81, I e § 1º, 86, 87 e 95). 9. Reflete no direito de apelar sem recolher-se à prisão (CPP, art. 594). 10. impede a transação (art. 76, § 2º, I, da Lei nº 9.099/95). 11. obsta a suspensão condicional do processo (art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95)." CONCLUSÕES: a) EDWILSON MORAIS cometeu os delitos dos artigos 306 da Lei 9.503/97 : Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. III - DISPOSITIVO Em sendo assim, considerando os fundamentos aduzidos e tudo o mais que dos autos consta, restando