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1 de Maio de 2024
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    Resultado da Pauta da 3ª Sessão Ordinária do CNMP

    Conselho Nacional do Ministério Público

    Reunião realizada no dia 09 de março de 2010

    Concurso Público / Atividades Jurídica ou Política / Estágio

    Processo: 0.00.000.000822/2009-37 (Pedido de Providências)

    Requerente: Tatiany Oleques Lukrafka

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

    Assunto: Alegação de contratação de terceirizados em detrimento dos aprovados no último concurso para

    provimento de cargos no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Rio Grande do Sul

    A relatora apresentou seu voto pela procedência parcial do pedido para que seja expedida

    recomendação ao PGJ/RS para que nomeie, até o final da validação do concurso, os

    candidatos aprovados. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000037/2010-18 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público Federal, do programa de estágio a

    estudantes, em conformidade com as disposições gerais da Resolução CNMP nº 42/2009.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão o relator solicitou o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000051/2010-11 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estadode Minas Gerais, do

    programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições gerais da Resolução CNMP nº 42/2009.

    Relator (a): Cons. Cláudia Maria de Freitas Chagas

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão a relatora solicitou o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000062/2010-00 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia

    Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, do programa

    de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições gerais da Resolução CNMP nº 42/2009.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Distrito Federal

    Adiado em virtude da ausência do relator.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000063/2010-46 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de Roraima

    Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado de Roraima, do programa

    de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições gerais da Resolução CNMP nº 42/2009.

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    Relator (a): Cons. Cláudia Maria de Freitas Chagas

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão a relatora solicitou o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.00152/2010-92 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Antônio Sinésio Leal Júnior

    Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia

    Assunto: Análise da legalidade da contratação da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio

    Grande do Sul com vistas à organização e execução do XX Concurso de Provas e Títulos para Ingresso no

    cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado de Rondônia.

    Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto reconhecendo a nulidade do concurso desde o edital,

    assegurando a devolução do dinheiro aos inscritos ou sua nova inscrição automaticamente.

    Após o voto do relator, o Conselheiro Achiles solicitou vista. Na mesma ocasião foi deferida

    medida cautelar para a suspensão do concurso até deliberação final pelo CNMP.

    Promoção e Remoção

    Processo: 0.00.000.001192/2009-18 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Juarez Medeiros Filho

    Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

    Assunto: Solicita revisão dos critérios de antiguidade e merecimento na movimentação de carreira

    adotados pelo Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Maranhão

    Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta do procedimento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001246/2009-45 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Espírito Santo

    Assunto: Instauração de diligências para examinar eventual descumprimento das disposições da Resolução

    CNMP nº 22/2007 no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto pela manutenção da liminar até o dia 31 de março, não se

    admitindo nenhuma prorrogação superior a este prazo. O CNMP, por unanimidade,

    acompanhou o voto do relator.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.0001390/2009-81 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - AMPERN

    Rinaldo Reis Lima - Presidente da AMPERN

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

    Assunto: Requer a implementação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de verba indenizatória (auxíliomoradia)

    prevista no art. 168 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 para todos os membros do

    Parquet do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Rio Grande do Norte

    O processo foi retirado de pauta.

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    Prática de ato abusivo / Suspeição / Impedimento / Inércia

    Processo: 0.00.000.000248/2009-17 (Representação por Inércia ou por excesso de Prazo)

    Requerentes: Transparência Aracruz

    Conselho Estadual dos Direitos Humanos no Estado do Espírito Santo Centro de Promoção e Defesa de

    Direitos Humanos de Aracruz

    Interessado: Carlos Fernando Mazzoco

    Requerido: Ministério Público do Estado do Espírito Santo

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Espírito Santo quanto às

    diversas denúncias encaminhas àquele órgão.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido por entender não vislumbrar

    nenhuma inércia por parte do MP/ES, determinando o arquivamento do feito, o que foi

    acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000372/2009-82 (Pedido de Providências)

    Requerente: Tribunal de Contas da União

    Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Requer providências acerca da ausência de fiscalização por parte do Ministério Público do Estado

    do Piauí no tocante à Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão - FADEX.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido e recomendando ao PGJ do

    Estado que equipe as fundações para que possam exercer suas atividades, o que foi

    acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001545/2009-80 (Pedido de Providências)

    Requerente: Conselho Nacional de Justiça

    Assunto: Trata-se de pedido de providências recebido no Conselho Nacional de Justiça e que implica a

    participação do Ministério Público nas possíveis alterações propostas na elaboração de denúncias e

    queixas formuladas pelos representantes ministeriais.

    Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

    Origem: Distrito Federal

    Adiado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.0001588/2009-65 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Honassio de Oliveira Lima

    Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará

    Assunto: Alegação de suposta inércia por parte da Promotora de Justiça da Comarca de Guaiúba em dar

    prosseguimento a denúncias apresentadas pelo requerente.

    Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

    Origem: Ceará

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido por não vislumbrar nenhuma

    irregularidade por parte da promotora, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos

    demais conselheiros.

    Processo disciplinar / Correição

    Processo: 0.00.000.000099/2009-96 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Paraná

    Requerido: M. L. R. 4

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    Assunto: Remessa dos autos do processo nº 130/2007-CGMP.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Paraná

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento do processo.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000928/2009-31 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Lenir de Azevedo - Corregedora-Geral do Ministério Público do MPDFT

    Requerido: M. C. G. - Promotora de Justiça

    Advogados: Carlos Eduardo Caputo Bastos - OAB/DF nº 2.462 / Fernanda Toscano Dantas - OAB/DF nº

    12.527 / Cláudio Bonato Fruet - OAB/DF nº 6.624

    Assunto: Pedido de revisão de processo disciplinar nº

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão a relatora solicitou o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000019/2009-01 (Recurso Interno)

    Recorrente: Sigiloso

    Recorrido: Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

    Assunto: Recurso interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que arquivou Reclamação

    Disciplinar.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Rio Grande do Sul

    A relatora apresentou seu voto negando provimento ao recurso, o que foi acompanhado, por

    unanimidade, pelos demais conselheiros.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000030/2009-62 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Rodrigo Zampoli Pereira

    Embargado: Membro do Ministério Público do Estado do Mato Grosso

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que negou provimento ao Recurso

    Interno.

    Relator (a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

    Origem: Mato Grosso

    O CNMP, por unanimidade, não conheceu dos embargos.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000584/2009-60 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Luís Carlos Honorário de Valois Coelho

    Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas

    Assunto: Requer a revisão de decisão proferida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do

    Amazonas que autorizou membro do "parquet" a não comparecer às audiências de natureza obrigatória

    previstas no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Amazonas

    Nesta sessão adiado em virtude da ausência da relatora.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001493/2009-41 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Luiz Carlos dos Santos Gonçalves - Procurador Regional Eleitoral no

    Estado de SP

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    Requerido: Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a obtenção de cópia integral do procedimento correicional nº 013/2009-CGMP, bem

    como da decisão que determinou seu arquivamento.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: São Paulo

    Após o voto do relator indeferindo o pedido e determinando o fornecimento de certidão, ao

    requerente, com os motivos que fundamentaram o arquivamento do procedimento

    disciplinar, pediu vista o Conselheiro Mário Bonsaglia, sendo que os demais aguardam. Nesta

    sessão foi solicitado o adiamento da análise da matéria.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.0001254/2009-91 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Luís José de Barros Sáes

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a nulidade do Processo Administrativo CPP nº 53/08 por ofensa a princípios

    constitucionais, reintegrando o requerente aos quadros do Ministério Público do Estado de São Paulo.

    Pedido Liminar.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: São Paulo

    A relatora solicitou a retirada de pauta por ter procedido a decisão monocraticamente.

    Cargo Comissionado / Funções

    Processo: 0.00.000.000224/2009-68 (Embargos de Declaração)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Paraná

    Assunto: Procedimento de controle administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos

    editados em atenção à Resolução nº 19/2007. Ministério Público do Estado do Paraná.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Distrito Federal

    A relatora iniciou seu voto rejeitando todas as preliminares. Após o Conselheiro Cláudio

    Barros solicitou vista, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão a matéria foi adiada em

    virtude da ausência do Conselheiro Cláudio.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000226/2009-57 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Pará

    Assunto: Procedimento de controle administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos

    editados em atenção à Resolução nº 19/2007. Ministério Público do Estado do Pará.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    Retirado de pauta o procedimento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000230/2009-15 (Embargos de Declaração)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos

    editados em atenção à Resolução CNMP nº 19/2007. Ministério Público do Estado do Maranhão.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Distrito Federal

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    Após o voto do relator pela procedência do pedido solicitaram vista os Conselheiros Achiles

    Siquara, Claudia Chagas e Mário Bonsaglia, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão foi

    solicitado o adiamento da análise da matéria.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000237/2009-37 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas

    Assunto: Procedimento de controle administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos

    editados em atenção à Resolução nº 19/2007. Ministério Público do Estado de Alagoas.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    Retirado de pauta o procedimento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000640/2009-66 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos

    editados em atenção à Resolução

    CNMP nº 19/2007. Ministério Público Federal.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    Adiado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000225/2009-11 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos

    editados em atenção à Resolução CNMP nº 19/2007. Ministério Público do Estado da Paraíba.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Distrito Federal

    Foi adiado o julgamento em virtude de estar aguardando o término da inspeção no MP do

    Estado.

    Diversos

    Processo: 0.00.000.000398/2009-21 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Diaulas Costa Ribeiro (Ex-Conselheiro)

    Requeridos: Márcio Fernando Simões Etienne Arreguy - Promotor de Justiça / Jovianne Vasconcelos

    Novaes - Promotora de Justiça / Rosimeire Maria Dias - Servidora Pública

    Advogados: Maurício Torres Brandão - OAB/MG 75.227 / Ana Márcia S. Etienne Arreguy - OAB/MG 63.898

    Luís Carlos Parreiras Abritta - OAB/MG 58.400

    Assunto: Revisão de atos administrativos que concederam aposentadoria, com pagamento integral de

    proventos, a membros e servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, apresentando, em

    tese, indícios de afronta ao disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Minas Gerais

    O relator apresentou seu voto abrindo preliminar pelo não conhecimento do pedido,

    entendendo aguardar a decisão do STF e mantendo, por ora, a decisão da Câmara de

    Procuradores de Justiça de Minas Gerais para dar continuidade ao pagamento integral das

    aposentadorias. O relator acolheu, também, a preliminar levantada pelo advogado quanto a

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    revogação da liminar que suspendia o pagamento integral dos benefícios, aprovada pelo

    CNMP anteriormente.

    Os promotores tiveram suas aposentadorias decretadas por força da incidência de doença

    grave, que foi apurada em procedimento disciplinar e baseada em pericia médica

    especializada. A Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais decretou a aposentadoria

    seguindo os ditames do artigo 41, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, ou seja,

    determinando o recebimento de proventos parciais. Os promotores recorreram à Câmara de

    Procuradores de Justiça, que acatando os recursos, deu provimento concedendo a

    aposentadoria de forma integral, por entender que as referidas aposentadorias atendiam ao

    previsto na Constituição Federal. O CMNP na época tomando ciência desta decisão suspendeu

    liminarmente o pagamento de forma integral e solicitou informações a Procuradoria-Geral

    Justiça de Minas Gerais. Na sessão de hoje o CNMP, por unanimidade, revogou a liminar

    concedida anteriormente, que determinava o pagamento proporcional dos proventos,

    determinando o retorno do pagamento integral nos termos da decisão da Câmara dos

    Procuradores de Justiça do MPMG. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento de

    mérito.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000884/2009-49 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerentes: Ministério Público do Trabalho - 13ª Procuradoria Regional do Trabalho Ministério Público

    Federal - Procuradoria da República na Paraíba

    Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

    Assunto: Requer a adoção de medidas que determinem a devolução dos servidores requisitados pelo

    Ministério Público do Estado da Paraíba a seus órgãos de origem.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Paraíba

    O relator apresentou seu voto pelo acolhimento da preliminar suscitada (matéria já analisada

    administrativamente - coisa julgada), e encaminha ao arquivo. Nesta sessão a conselheira

    Sandra Lia apresentou seu voto para apurar a conduta do dos membros do MPU que

    conduziram a investigação. No mérito, diverge para que, quando da inspeção da Corregedoria

    Nacional do MP no Estado, seja atestada a situação dos servidores envolvidos. O Conselheiro

    Mário apresentou voto determinando:

    a) que, no prazo de 60 dias, elabore um cronograma para regularizar o seu quadro funcional;

    b) encaminhar os autos ao PGR para análise da constitucionalidade;

    c) solicitar que o PGJ diligencie para que se obtenha ou se adéqüe a dotação orçamentária

    para regularização dos funcionários;

    d) encaminhar à Corregedoria do MPT para análise da atuação do promotor envolvido.

    Após o voto do Conselheiro Mário, o relator informou que foram apresentadas duas

    preliminares, nos autos:

    a) excesso de investigação por quem não tem atribuição - neste caso quem decidirá

    será o STF;

    b) já há coisa julgada administrativamente.

    Ao final, a Conselheira Maria Ester solicitou vista, sendo que os demais aguardam. O

    Corregedor informou que à Corregedoria Nacional deverá estará efetuando inspeção no

    Estado no início de abril. Para tanto, o corregedor solicita o encaminhamento de peças para

    apuração dos fatos quando da inspeção. Com isso, o julgamento do processo estará suspenso

    até o fim da inspeção. Nesta sessão a matéria foi retirada de pauta em virtude da ausência do

    relator.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.0001084/2009-45 (Recurso Interno)

    Recorrente: Laércio José Franzon

    Recorridos: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Mun. De Uberlândia/MG

    Ministério Público do Estado de Minas Gerais

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    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento dos autos.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Distrito Federal

    A relatora apresentou seu voto pelo indeferimento do pedido, mantendo o arquivamento do

    feito. O CNMP, por unanimidade, acompanhou a relatora. O Conselheiro Bruno está em

    suspeição. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento do processo.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001362/2009-64 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: José Pedro dos Reis

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Interessados: Fabíola Junges Zani / Ana Cláudia Nascimento Gomes / Aurélio Agostinho Verdade Vieito

    Luis Fabiano Pereira / Fabiano Massahiro Kosaka

    Assunto: Requer o pagamento de ajuda de custas e diárias no período em que foi lotado provisoriamente,

    de ofício, para a sede da PRT 8ª região, face ao entendimento de ilegalidade do ato administrativo da

    Procuradoria-Geral do Trabalho, o qual determinou seu deslocamento sem ônus para a administração.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Mato Grosso

    O CNMP, por unanimidade, julgou improcedente o pedido. Impedida a Conselheira Sandra

    Lia.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001550/2009-92 (Proposta de Resolução)

    Proponente: Conselheiro Sandro José Neis- Corregedor Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de Emenda à Resolução CNMP nº 36, que dispõe sobre o pedido e a

    utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Distrito Federal

    O CNMP, por unanimidade, aprovou a proposta de emenda à resolução 36 nos termos do voto

    do relator.

    A proposta de alteração na resolução n. 36/09, sobre pedido e uso de interceptação

    telefônica no âmbito do MP incorpora sugestões formuladas pelo Grupo Nacional de Combate

    às Organizações Criminosas (GNCOC) e pelos conselheiros Mário Bonsaglia e Tais Ferraz. As

    mudanças têm o objetivo de tornar mais completo o cadastro nacional mantido pela

    Corregedoria Nacional e de fomentar o controle externo da atividade policial. A partir de

    agora, procuradores e promotores terão de informar mensalmente ao respectivo corregedorgeral

    o número de interceptações iniciadas e findas no período e a quantidade de linhas

    telefônicas interceptadas, além dos dados já exigidos no artigo 10 da Resolução original

    (número de interceptações em andamento e de investigados com sigilo telefônico, telemático

    ou informático quebrado).

    O Plenário aprovou o acréscimo de um parágrafo ao artigo 4º. O novo dispositivo permite

    que, em casos excepcionais e só quando houver risco imediato para a investigação, os

    membros do MP solicitem a quebra de sigilo sem informar no pedido o nome do titular da

    linha. A informação, no entanto, deve ser prestada ao juiz assim que estiver disponível.

    Nos casos de prorrogação de prazo (artigo 5º), não será mais necessário apresentar a

    transcrição das conversas no momento do pedido. Basta o áudio das conversas interceptadas

    na íntegra, com a indicação dos trechos relevantes, além das outras exigências (relatório das

    investigações e resultado). Foi suprimida do artigo 6º a obrigatoriedade de promotores e

    procuradores se manifestarem sobre a segurança do sistema de sigilo de dados, no caso de

    interceptação feita em inquérito policial.

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    Outra mudança acrescenta um parágrafo ao artigo 11. Segundo a resolução original, quando

    informado pela polícia acerca da autorização para quebra de sigilo, o membro do MP deve

    exercer o controle externo da legalidade do procedimento. O novo parágrafo diz que, no caso

    de omissão por parte dos policiais em comunicar a quebra de sigilo ao MP, procuradores e

    promotores terão de tomar as providências cabíveis, no exercício do controle externo. A data

    limite para envio dos dados para o cadastro nacional foi alterada: saiu do dia 10 e passou

    para o dia 25 de cada mês (artigo 12).

    Para tornar o texto mais claro, o parágrafo 1º do artigo 8º ganhou nova redação: “Havendo

    violação do sigilo, requisitará o Ministério Público as medidas destinadas a sua apuração, e,

    caso o fato tenha ocorrido no âmbito do MP, comunicará à respectiva Corregedoria-Geral e ao

    procurador-geral de Justiça”.

    As alterações entram em vigor a partir da publicação do novo texto, que deve acontecer até a

    semana que vem.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000707/2007-09 (Pedido de Providências)

    Requerente: Damião Magalhães

    Assunto: Solicita a regulamentação de plantões de atendimento nos finais de semana no

    Ministério Público Brasileiro.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso (Presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro)

    Origem: Minas Gerais

    Após o voto do relator apresentando proposta de resolução regulamentando os plantões

    solicitou vista o Conselheiro Bruno Dantas, sendo que os demais aguardam. A solicitação do

    pedido de vista, pelo Conselheiro Bruno Dantas, foi em virtude do mesmo ter uma proposta

    semelhante. Em seu voto-vista esclareçe que tendo vista que a necessidade de publicidade

    dos plantões do Ministério Público Brasileiro está inserido no contexto da proposta de

    resolução de minha relatoria, que trata acerca do “Portal da Transparência do Ministério

    Público”. E nessa esteira, considerando a necessidade de se promover avanços na seara da

    transparência da gestão administrativa e financeira do Ministério Público Brasileiro,

    apresenta ao Plenário deste Conselho a Proposta de Resolução. O Conselheiro Bruno

    apresentou a proposta de Resolução, a qual foi acatada pelo relator. Ao final, o CNMP, por

    unanimidade, transformou o pedido de providência em proposta de Resolução que terá seu

    trâmite iniciado, abrindo-se prazo para apresentação de sugestões. Quanto ao Pedido de

    Previdência, ficou deliberado pelo arquivamento do mesmo por perda de objeto. AO FINAL A

    ÍNTEGRA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000741/2007-75 (Pedido de Providências)

    Requerente: Geraldo Assunção Tavares

    Assunto: Consulta. Requer seja esclarecido se "administrador" de empresa contratada por órgão do

    Ministério Público encontra restrição da Resolução CNMP nº 01/2005.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Ceará

    O relator apresentou seu voto pela procedência do agora pedido de controle administrativo,

    determinando que se proceda a revisão de todos os contratos. O relator acatou as sugestões

    apresentadas para encaminhar os autos à Corregedoria Nacional para as providências

    regimentais cabíveis, bem como para o MPF para apuração, no aspecto criminal, das

    informações prestadas pela empresa. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto do

    relator com os adendos.

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    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001264/2009-27 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará

    Interessados: Procurador de Justiça Aposentado Antonio da Silva Medeiros

    Procuradora de Justiça Aposentada Maria de Lourdes Silva da Silveira

    Procurador de Justiça Aposentado José Alberto Soares Maia

    Procurador de Justiça Aposentado Eduardo Lassance de Carvalho

    Procurador de Justiça Aposentado Manoel da Silva Castelo Branco

    Procurador de Justiça Aposentado Jorge Ferreira Côrtes

    Procurador de Justiça Aposentado Alfredo Lima Henriques Santalices

    Procurador de Justiça Aposentado Carlos Ailson Peixoto

    Advogados: Daniel Konstadinidis - OAB/PA 9.167 / Natascha Ramos Rodrigues Damasceno - OAB/PA

    15.045

    Interessada: Procuradora de Justiça Aposentada Edith Marília Maia Campos

    Advogados: Daniel Martins Carneiro - OAB/DF nº 30.559 / Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210

    Interessados: Procurador de Justiça Aposentado Benedito de Miranda Alvarenga / Procurador de Justiça

    Aposentado Pedro Batista de Lima

    Assunto: Requer o controle da legalidade do ato administrativo em decisão nos autos do processo nº 278/2009-PGJ da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Pará.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Pará

    Nesta sessão foi adiado o julgamento em virtude da ausência do relator.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000049/2010-42 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Mato Grosso

    Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, do

    programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições gerais da Resolução CNMP nº 42/2009.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto para que o PGJ/MT proceda, no prazo de 45 dias, a adequação

    de seu programa de estágio, em relação aos pontos realçados no voto, no sentido de atender

    às normas gerais da Resolução nº 42/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público,

    encaminhando-lhe, para tanto, cópia desta decisão.

    O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000061/2010-57 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de Sergipe

    Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, do programa

    de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições gerais da Resolução CNMP nº 42/2009.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto reconhecendo que, salvo nos aspectos realçados no voto, o

    Programa de estágio instituído pela Portaria 1795/09, no âmbito do Ministério Público do

    Estado de Sergipe, adéqua-se às regras gerais previstas na Resolução CNMP 42/09,

    determinando:

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    a) que aquela unidade ministerial adote as medidas administrativas cabíveis no sentido de

    implementar programa de estágio destinado a alunos do ensino especial, observando, para

    tanto, a jornada de atividade diferenciada;

    b) a contratação de seguro anual múltiplo contra acidentes pessoais em favor de todos os

    estagiários daquele parquet ressalvado o quanto previsto no art. 9º, inciso VII da resolução

    supracitada;

    c) que se observem todas as condições estabelecidas na resolução deste Conselho Nacional e,

    em especial, que o Ministério público de Sergipe tome como condição de seu programa de

    estágio a existência de registros disponíveis e atualizados com vista a assegurar a

    fiscalização e a comprovação da relação de estágio entre o MP e o educando.

    Vota, ainda, no sentido de recomendar ao Ministério Público do Estado de Sergipe que dê

    preferência à seleção pública para credenciamento de todos os seus estagiários, conforme

    prescrito no art. 18 da Resolução 42/09 deste Conselho Nacional.

    O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000814/2009-91 (Pedido de Providências)

    Requerente: Abdiel Ramos Figueira

    Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia

    Assunto: Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia requer permanência e

    manutenção dos serviços de vigilância institucional prestados em sua residência enquanto exerceu a

    função de Procurador-Geral de Justiça daquele estado.

    Relator (a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

    Origem: Rondônia

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado, por

    unanimidade pelos demais conselheiros.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001050/2009-51 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Almino Afonso Fernandes - Conselheiro Presidente da Comissão de

    Controle Administrativo e Financeiro

    Requerido: Ministério Público do Estado do Tocantins

    Assunto: Requer a fiscalização das aposentadorias concedidas aos membros do

    Ministério Público do Estado do Tocantins, após a edição da Emenda

    Constitucional nº 41/2003.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão o relator solicitou o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001063/2009-20 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Almino Afonso Fernandes - Conselheiro Presidente da Comissão de Controle Administrativo e

    Financeiro

    Requerido: Ministério Público do Estado do Pará

    Assunto: Requer a fiscalização das aposentadorias concedidas aos membros do Ministério Público do

    Estado do Pará, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão o relator solicitou o adiamento do julgamento.

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    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.0001590/2009-34 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Emerson Lima Silva

    Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas

    Assunto: Alegação de irregularidades no desempenho das funções de Agente de Apoio - Motorista

    Segurança da carreira de servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, realizadas por policiais

    militares, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados para o cargo.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Amazonas

    A relatora apresentou seu voto para que se encaminhe cópia do TAC ao PGJ para

    cumprimento, no prazo de 30 dias, do envio da proposta à Assembléia Legislativa ou

    questione judicialmente a cláusula do TAC a ser cumprida. O CNMP, por unanimidade,

    acompanhou o voto da relatora.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000160/2010-39 (Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das

    Decisões do Conselho)

    Requerente: João Batista Brito Pereira

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer seja determinada a suspensão da decisão do processo MPT nº , que

    indeferiu pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, contrária ao entendimento

    deste Conselho sobre contagem do prazo prescricional, decidido nos processos CNMP

    0.00.000.000018/2009-58 e 0.00.000.000034/2009-41.

    Relator (a): Cons. Cláudia Maria de Freitas Chagas

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto pela procedência do pedido para que o PGT proceda o pedido

    de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, o que foi acompanhado, por

    unanimidade, pelos demais conselheiros.

    Propostas de Resolução

    Processo: 0.00.000.000983/2009-21 (Proposta de Resolução)

    (Apensos nºs 0.00.000.000426/2007-48, 0.00.000.000925/2009-05, 0.00.000.001003/2009-15)

    Proponente: Conselheira Taís Schilling Ferraz

    Assunto: Proposta de alteração da Resolução CNMP nº 40/2009 que regulamentou o conceito de atividade

    jurídica.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Distrito Federal

    Após ampla discussão, o Conselheiro Mário solicitou vista. O Conselheiro Almino Afonso

    solicitou a juntada de parecer do jurista José Afonso da Silva aos autos. Nesta sessão foi

    solicitado o adiamento da análise da proposta de resolução.

    R E S O L U Ç Ã O Nº , de de 2009.

    Acresce à Resolução nº 40/2009, parágrafo único, ao art. 9, para

    assegurar a aplicação transitória da resolução nº 29.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das suas atribuições

    conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I e artigo 127, parágrafo 2º,

    da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998;

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    CONSIDERANDO que é dever da Administração zelar pela segurança e ordem nas relações

    jurídicas;

    CONSIDERANDO ainda, a necessidade de estabilizar as situações consolidadas na vigência da

    norma anterior,

    R E S O L V E

    Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 9º, da Resolução nº 40, o seguinte parágrafo: Parágrafo Único - Fica assegurada a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Resolução CNMP nº 29/2008, no cômputo da atividade jurídica decorrente da

    conclusão de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em

    vigor da presente resolução.

    Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001115/2009-68 (Proposta de Resolução)

    Proponente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: Proposta de resolução que visa dispor sobre a alteração da resolução nº 5, de 20 de março de

    2006.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto no sentido de que a Resolução n.º 05, do Conselho Nacional do

    Ministério Público, seja revogada, “in totum”, remetendo cópia dos autos à Comissão de

    Preservação da Autonomia do Ministério Público para estudos no seu âmbito. A deliberação

    da matéria foi adiada para janeiro. Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta da matéria

    em virtude da ausência do relator.

    Abaixo, a íntegra da Resolução nº 5 do CNMP

    RESOLUÇÃO N.º 5, de 20 de março de 2006.

    Disciplina o exercício de atividade político partidária e de cargos

    públicos por membros do Ministério Público Nacional.

    O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e, com arrimo no art. 19 do seu Regimento

    Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;

    CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 no § 5.º,

    inciso II, e, do artigo 128 da Constituição da República;

    CONSIDERANDO o teor do § 5.º, inciso II, alínea d, do art. 128 da Constituição de 1988, em

    sua redação original;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros definitivos para o exercício de

    atividade político-partidária e de qualquer outro cargo público por membro do Ministério

    Público Nacional.

    RESOLVE:

    Art. 1º. Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério

    Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.

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    Art. 2º. Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função

    pública, salvo uma de magistério.

    Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de

    1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior.

    Art. . O inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do

    Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função

    institucional, e nessa perspectiva devem ser interpretados os artigos 10, inciso IX, c, da Lei

    n.º 8.625/93, e 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei Complementar n.º 75/93.

    Art. 4º. O artigo 44, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93 não autoriza o afastamento para o

    exercício de outra função, vedado constitucionalmente.

    Parágrafo único. As leis orgânicas estaduais que autorizam o afastamento de membros do

    Ministério Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas contrariam expressa

    disposição constitucional, o que desautoriza sua aplicação, conforme reiteradas decisões do

    Supremo Tribunal Federal.

    Art. 5º. Os membros do Ministério Público afastados para exercício de cargo público que não

    se enquadrem na hipótese do parágrafo único do art. 2º deverão retornar aos órgãos de

    origem, no prazo de 90 dias.

    Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de março de 2006.

    Obs.: na época o prazo previsto no artigo 5º da Resolução nº 5, de 20 de março de 2006,

    publicada em 24 de março de 2006, que disciplina o exercício de atividade político-partidária

    e de cargos públicos por membro do Ministério Público, foi prorrogado para o dia 31 de

    dezembro de 2006, no que concerne aos membros que ocupam cargos de Secretário de

    Estado. Vencidos os Conselheiros Ivana Auxiliadora, Janice Ascari, Hugo Cavalcanti, Ricardo

    Mandarino e Luiz Carlos Lopes Madeira.

    Extra-Pauta

    Projeto de Resolução que trata do “Portal da Transparência do Ministério Público”. (oriundo

    do PP 707/2007-09 - referente a regulamentação de plantões de atendimento nos finais de

    semana no Ministério Público Brasileiro - foi aberto prazo para apresentação de sugestões.

    RESOLUÇÃO Nº , DE

    Dispõe sobre o “Portal da Transparência do

    Ministério Público”.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições

    conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo 19

    do Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida pelo Conselho

    Nacional do Ministério Público no julgamento do Pedido de Providências nº 707/2007-09;

    CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle

    da atuação administrativa e financeira do Ministério Público, bem como zelar pela

    observância do Art. 37 da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se, dentre outros, pelos

    princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;

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    CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 38, de 26 de maio de 2009, que Institui

    no âmbito do Ministério Público o Portal da Transparência e dá outras providências.

    CONSIDERANDO a necessidade de se promover os avanços na seara da transparência

    da gestão administrativa e financeira do Ministério Público, para além das regras bem

    sucedidas da Resolução Nº 38 deste Conselho Nacional do Ministério Público, notadamente

    no que concerne a um maior detalhamento das informações divulgadas ao público.

    CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público no julgamento

    proferido no Pedido de Providências nº 267/2008-62, transformado, por decisão Plenária de

    16 de fevereiro de 2009, em Procedimento de Controle Administrativo e encaminhado à

    Comissão de Controle Administrativo e Financeiro;

    RESOLVE editar a seguinte Resolução:

    Art. 1º Fica instituído o “Portal da Transparência do Ministério Público”, instrumento

    de controle social da execução orçamentária, financeira e administrativa dos Ministérios

    Públicos da União e dos Estados.

    Art. 2º O Portal da Transparência do Ministério Público, sítio eletrônico à disposição

    da Sociedade na Rede Mundial de Computadores - Internet, gerenciado pelo Conselho

    Nacional do Ministério Público, tem por finalidade veicular dados e informações detalhadas

    sobre a gestão administrativa e execução orçamentária e financeira das unidades do

    Ministério Público.

    Art. 3º O acesso à página da Transparência do Ministério Público dar-se-á,

    necessariamente, por meio de atalho inserido na página inicial do sítio eletrônico do Conselho

    Nacional do Ministério Público, dos Ministérios Públicos dos Estados, e dos ramos do

    Ministério Público da União.

    Art. 4º A Comissão de Controle Administrativo do Conselho Nacional do Ministério

    Público verificará periodicamente o cumprimento do disposto nesta Resolução.

    Art. O Portal da Transparência do Ministério Público, observado o disposto no art. , inciso X, da Constituição Federal, disponibilizará, no mínimo, dados institucionais relativos

    as receitas arrecadadas e às despesas pagas, a partir do 15º dia do mês subseqüente ao da

    competência, recursos e despesas dos fundos de reaparelhamento, despesas com membros e

    servidores ativos e inativos, repasses aos fundos ou institutos previdenciários, custo com

    diárias e cartões corporativos, tabela de motivo para estas despesas e comprovação da sua

    efetivação, comprometimento com a Lei de Responsabilidade Fiscal e publicação da despesa

    líquida com pessoal em cada quadrimestre, gastos mensais com investimento e custeio,

    convênios firmados, relação dos nomes de servidores da instituição de provimento efetivo, de

    servidores com funções gratificadas ou comissionadas, servidores cedidos de outros órgãos

    da administração pública, indicando a origem, número de estágios obrigatórios e nãoobrigatórios,

    além de contemplar necessariamente as seguintes informações: I - informações sobre a execução orçamentária e financeira, compostas de:

    - especificação da programação orçamentária e respectivos valores autorizados,

    empenhados, liquidados e pagos;

    - empenhos emitidos, por unidade gestora, contendo CNPJ ou CPF do beneficiado,

    descrição do objeto, itens contratados, tipo e modalidade de licitação e valores

    empenhados e pagos. II - informações sobre licitações, contratos e convênios, compostas de:

    - números da licitação e do processo administrativo;

    - tipo e modalidade da licitação;

    - objeto da licitação e do contrato dela resultante ou do convênio;

    - relação de licitantes e respectivos valores propostos;

    - resultado e situação da licitação;

    - CNPJ ou CPF do contratado ou convenente e, no caso de pessoa jurídica, dos três

    principais integrantes de seu quadro societário, assim compreendidos aqueles

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    que detenham maior parcela das cotas societárias ou o poder de gestão da

    sociedade;

    - número e quantitativo dos itens fornecidos;

    - eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao

    contrato ou convênio original;

    - data de publicação dos editais, extratos de contratos ou convênios e termos aditivos

    e demais informações exigidas por lei;

    - período de vigência, discriminando eventuais prorrogações;

    - valor global e preços unitários do contrato;

    - no caso de convênio, o valor do repasse e da contrapartida exigida ao conveniado e

    situação quanto à regularidade da prestação de contas;

    - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado).

    III - despesas com passagens e diárias das unidades administrativas do Ministério

    Público, discriminando nome e cargo do beneficiário, origem e destino de todos os trechos,

    período e motivo da viagem, meio de transporte e valor da passagem ou fretamento, bem

    como número e valor das diárias concedidas e autoridades solicitante e concedente.

    IV - a relação de nomes, incluindo eventuais licenças ou afastamentos, de servidores

    efetivos e comissionados com o respectivo cargo e data de admissão, agrupada de acordo

    com a unidade de lotação;

    V - planos de carreira e estruturas remuneratórias das carreiras e cargos dos

    Ministérios Públicos;

    VI - o quantitativo de cargos vagos e ocupados, discriminados por carreiras e cargos;

    VII - relação de nomes de funcionários de empresas prestadoras de mão-de-obra aos

    Ministérios Públicos, agrupados por contrato e local de efetiva prestação dos serviços;

    VIII - as escalas e os locais de funcionamento dos plantões de atendimento

    realizados nos feriados, finais de semana e dias úteis fora do horário de atendimento

    ordinário, com o nome do Membro do Ministério Público responsável, o telefone para contato

    e o endereço da unidade plantonista;

    IX - descrição da natureza e custo de quaisquer outros benefícios concedidos aos

    membros e servidores do Ministério público, incluindo auxílio-moradia, auxílio-transporte,

    cotas de telefonia e serviços postais e gráficos.

    Parágrafo único. As consultas poderão ser realizadas por “Tipo de Despesa”, “Despesa

    por Unidade Administrativa”, “Favorecido” e “Diárias pagas”.

    Art. 6º Cada unidade do Ministério Público disponibilizará recursos humanos, técnicos

    e operacionais para a implantação, atualização e manutenção das informações a serem

    disponibilizadas.

    Parágrafo único. O Conselho Nacional do Ministério Público, se necessário, poderá

    prestar apoio técnico-operacional para viabilizar o disposto no caput.

    Art. 7º Fica Revogada a Resolução nº 38, de 26 de maio de 2009.

    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da

    data de sua publicação.

    Brasília,

    Roberto Monteiro Gurgel

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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    ------------------------------------

    Proposta de Resolução que trata que estabelece regras sobre a eleição para a formação de

    lista triplice no Ministério Público brasileiro. - foi aberto prazo para apresentação de

    sugestões.

    PROPOSTA DE RESOLUÇÁO

    Estabelece regras sobre a eleição para a formação de lista tríplice no

    Ministério Público brasileiro.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições que lhe são

    conferidas pelo artigo 130-A, § 2", inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 66

    de seu Regimento Interno;

    CONSIDERANDO a necessidade de despolitização dos Órgão de controle interno, para que

    sejam efetivos e cumpram o seu dever fiscalizatório;

    CONSIDERANDO que as Corregedorias-Gerais dos Ministério Públicos devem ser Órgãos

    técnicos que exerçam, em plenitude, as suas competências,

    RESOLVE:

    Art. 1º. Os Corregedores-Gerais e os Corregedores-Adjuntos ou Substitutos dos órgãos do

    Ministério Público não poderão concorrer a formação de lista tríplice para escolha do

    Procurador-Geral no curso de seu mandato e até 1 (um) ano após o seu término no Órgão

    correicional.

    Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, de de 2010.

    Roberto Monteiro Gurgel Santos

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.

    -----------------------------

    Proposta de Resolução que institui o Sistema Integrado de Informações de Inquéritos Civis,

    Processos Coletivos, Termos de Ajustamento de Conduta e Delação Premiada (Siproc). - foi

    aberto prazo para apresentação de sugestões. RESOLUCAO Nº , DE 2009

    Institui o Sistema Integrado de Informações de Inquéritos Civis,

    Processos Coletivos, Termos de Ajustamento de Conduta e Delação

    Premiada (Siproc), e dá outras providências.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são

    conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover o Inquérito Civil e a

    Ação Civil Pública, nos termos do inciso III, artigo 129, da Constituição Federal;

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    CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se pelos princípios da publicidade e da

    eficiência;

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos , inciso VII, e , inciso I, da Lei Complementar nº 75 de 1993; nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; e na Lei nº 7.347/85;

    CONSIDERANDO o uso crescente dos meios eletrônicos possibilitados pelo aporte de

    tecnologia da informação e comunicação;

    CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Sistema Integrado de Informações de

    Inquéritos Civis, Processos Coletivos, Termos de Ajustamento de Conduta e Delação

    Premiada, em atendimento aos princípios que regem a Administração Pública e os direitos e

    garantias fundamentais;

    CONSIDERANDO a importância da troca de informações dos Ministérios Públicos, bem como

    ampliação das informações disponíveis para a sociedade a respeito da função precípua do

    Ministério público, de modo a ampliar o exercício da cidadania.

    CONSIDERANDO a importância de estimular a ação integrada e a cooperação entre os ramos

    do Ministério Público quanto às informações relativas aos Inquéritos Civis, Processos

    Coletivos e Termos de Ajustamento de Conduta, objetivando estimular o contínuo

    aperfeiçoamento do Sistema.

    RESOLVE editar a seguinte Resolução:

    Art. 1º É instituído o Sistema Integrado de Informações de Inquéritos Civis, Processos

    Coletivos e Termos de Ajustamento de Conduta (SIPROC), sob a gestão do Conselho Nacional

    do Ministério Público.

    Art. 2º O Siproc tem por finalidade reunir em um único banco de dados, informações

    importantes relacionadas à instauração de inquéritos civis, à propositura de ações coletivas e

    à tomada de compromissos de ajustamento de conduta e delação premiada. § 1º O Siproc é composto por uma base gerencial destinada a permitir a alimentação e a

    consolidação de dados referenciais gerados a partir dos Sistemas de Informações de

    Inquéritos Civis, Processos Coletivos, Termos de Ajustamento de Conduta e Delação

    Premiada dos ramos do Ministério Público da União e dos Estados. § 2º Caberá ao Conselho Nacional do Ministério Público estabelecer as diretrizes para coleta,

    armazenamento e compartilhamento dos dados, zelando pela uniformidade da indexação das

    informações que alimentarão os diversos sistemas que compõem o Siproc. I - Para tanto será constituído, por portaria, Grupo de Trabalho coordenado por membro do

    Conselho Nacional do Ministério Público, com representação do Ministério Público Federal e

    Estadual, para, no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição, apresentar ao

    Conselho minuta de Plano de Trabalho, propondo:

    a) o conteúdo do Siproc;

    b) a solução de tecnologia a ser adotada no Sistema, levando em conta a infra-estrutura de

    Tecnologia da Informação do Conselho e o estágio de desenvolvimento tecnológico dos

    Órgãos descentralizados; e

    c) a agenda de implantação do Siproc.

    II - O processo de elaboração da minuta, baseado em levantamento de requisitos, deve

    definir:

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    a - os critérios de classificação das informações;

    b - o conjunto de informações referenciais que constituirão o Sistema;

    c - a periodicidade da alimentação do Siproc;

    d - os modelos de relatórios de saída, contemplando as consultas analíticas e as gerenciais,

    estas últimas com as visões ou dimensões julgadas pertinentes pelo CNMP;

    e - os indicadores de resultado a serem acompanhados;

    f - a plataforma tecnológica, os modelo de dados, e os padrões e modelos de integração.

    § 3º Após a implantação nacional e a consolidação do Siproc, o Conselho Nacional do

    Ministério Público sediará, no mínimo semestralmente, reuniões técnicas com os gestores

    dos sistemas descentralizados, com o objetivo de estimular o contínuo aperfeiçoamento do

    Sistema.

    Art. 3º Sem prejuízo do que vier a estabelecer a regulação dos sistemas descentralizados, os

    membros do Ministério Público que tiverem instaurado inquéritos civis, proposto ações

    coletivas, ou tomado compromissos de ajustamento de conduta e delação premiada,

    remeterão, no prazo máximo de dez dias, cópias, preferencialmente por meio eletrônico, ao

    Conselho Nacional do Ministério Público.

    Parágrafo único - O Siproc deverá dispor de ferramenta que permita, após sua implantação,

    seja a carga de arquivos feita por meio da própria solução.

    Art. 4º Os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados

    constituirão, no prazo máximo de 120 dias contados após a divulgação do modelo de dados e

    dos padrões da solução de tecnologia homologados pelo Conselho Nacional do Ministério

    Público, as soluções locais que alimentarão o Siproc.

    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Roberto Monteiro Gurgel

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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