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23 de Maio de 2024

A privatização dos presídios como solução ao caos do sistema Penitenciário Brasileiro

Publicado por Rayara Dornelas
há 5 anos

RESUMO

Este estudo trata da proposta neoliberal de privatização do sistema penitenciário inaugurada na década de 1980 nos Estados Unidos da América, e, posteriormente, difundida e aplicada no Brasil como uma alternativa eficaz para solucionar o caos que se encontra este setor da segurança pública nacional, uma vez que o poder público estaria se mostrando completamente incapaz de administrar a política penitenciária. Por meio de detida análise realizada com base no Levantamento de Informações Penitenciárias realizado em Junho de 2014 pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), buscou-se demonstrar as mazelas existentes no sistema penitenciário brasileiro, uma vez que, atualmente, urge a necessidade de se encontrar possíveis soluções para a erradicação ou diminuição destes críticos problemas. Demonstrado os desdobramentos da recente experiência brasileira na privatização dos presídios, por se tratar de um assunto que possui grande embate ideológico e doutrinário, buscou-se apresentar os argumentos favoráveis à privatização dos presídios apontados pelos estudiosos do tema, bem como os obstáculos jurídicos, éticos e políticos descritos pelos ideólogos contrários à inserção da iniciativa privada no sistema penitenciário brasileiro. Desta forma, constatou-se que a proposta de privatização dos presídios da forma como propõem seus defensores possui óbices constitucionais e legais para a sua concretização. Ademais, trata-se de medida que também possui obstáculos éticos e políticos para sua efetivação, razão pela qual a referida proposta não se mostra viável, eficaz e pertinente para solucionar o caos que se encontra o sistema penitenciário brasileiro.

Palavras Chave: Privatização dos presídios. Mazelas do sistema penitenciário. Obstáculos jurídicos, éticos e políticos.

1 INTRODUÇÃO

Na década de 1980, nos Estados Unidos da América, diante do novo cenário político-econômico de diminuição do Estado e fortalecimento da iniciativa privada propagado pelo Estado Neoliberal, em conjunto com o caos que se encontrava o sistema prisional mundial, bem como diante da constante idealização social de se estabelecer maior controle e rigor na área criminal, emergiu a proposta de privatização do sistema penitenciário.

Nos Estados Unidos da América, a referida proposta se desenvolveu por meio de três formas distintas: a transferência integral da gestão das prisões à iniciativa privada, o arrendamento dos presídios e a contratação de serviços prestados pelas empresas. Já na França, país da Europa que merece destaque dentre os demais, a inserção da iniciativa privada no sistema prisional ocorreu por meio de um sistema denominado sistema de co-gestão ou de dupla responsabilidade, uma vez que a incumbência pela administração dos presídios era dividida entre o Estado e a iniciativa privada.

Da mesma forma, na década de 1990, seguindo a política neoliberal propagada pelo mundo, bem como considerando a necessidade de se apresentar soluções para a situação caótica do sistema penitenciário brasileiro, surge a proposta de privatização das unidades prisionais como uma alternativa eficaz para solucionar os problemas existentes neste setor da segurança pública nacional, uma vez que o poder público estaria se mostrando incapaz de administrar a política penitenciária.

Por meio de detida análise do último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias realizado em Junho de 2014 pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) busca-se demonstrar as mazelas existentes no sistema prisional brasileiro, a fim de se retratar a grave situação que enfrenta este setor público.

Deste modo, tem-se que com a proposta de privatização dos presídios surge importantes argumentos favoráveis explanados pelos estudiosos do tema, dentre eles, destaca-se a eficiência do setor privado em confronto com a ineficiência estatal; a melhora das condições de vida dos detentos e das condições de salubridade dos presídios; a suposta redução dos volumosos custos dos presos ao Estado e a possibilidade de se alcançar os fins da pena, principalmente, a ressocialização.

Acontece que inobstante os argumentos favoráveis à proposta de privatização das penitenciárias, defendem os ideólogos contrários à inserção da iniciativa privada no sistema penitenciário a existência de óbices jurídicos referentes à inconstitucionalidade e à ilegalidade de tal proposta, por, essencialmente, se tratar a atividade jurisdicional de função indelegável e intransferível do Estado.

Da mesma forma, sustentam os doutrinadores contrários à idéia privatizadora, a existência de obstáculos éticos, principalmente diante da inadmissibilidade da obtenção de lucros pelas empresas privadas a custa da criminalidade e do sofrimento humano no cárcere; bem como de obstáculos políticos, no sentido de eventual sobreposição dos interesses privados aos interesses públicos quando da condução da política criminal.

Sendo assim, na medida em que há grande controvérsia acerca da privatização das unidades prisionais, com importantes fundamentos de ambos os lados a serem analisados, é que, o presente estudo se mostra fundamentalmente relevante para se demonstrar se a referida proposta se mostra viável, eficaz e pertinente para solucionar o caos que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, uma vez que, atualmente, trata-se de tema interessante para toda a sociedade.

2 A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

2.1 Conceito de privatização

Realizando-se uma análise conceitual do termo privatização tem-se que em um sentido mais amplo, este abrange todas as medidas de diminuição da intervenção do Estado nas atividades econômicas, de modo a fortalecer o papel da iniciativa privada no controle destas e de outras atividades.

Destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 08) sobre o tema:

O conceito amplo tem a vantagem de abarcar todas as técnicas possíveis, já aplicadas ou ainda a serem criadas, com o mesmo objetivo já assinalado de reduzir a atuação estatal e prestigiar a iniciativa privada, a liberdade de competição e os modos privados de gestão das atividades sociais e das atividades econômicas a cargo do Estado. Neste sentido amplo, é correto afirmar que a concessão de serviços públicos e de obras públicas e os vários modos de parceria com o setor privado, inclusive a parceria público-privada, constituem formas de privatizar; e que a própria desburocratização proposta para algumas atividades da Administração Pública também constitui instrumento de privatização. (grifo nosso)

Neste sentido, inobstante a divergência doutrinária sobre a conceituação do termo privatização, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 08) traz cinco acepções em que o termo privatização pode ser apresentado: a primeira refere-se à desregulação, ou seja, a diminuição da intervenção reguladora do Estado no setor econômico; a segunda trata-se da desmonopolização da atividade econômica, ou seja, a transferência de setores explorados pelo ente público em regime de monopólio ao setor privado; a terceira trata-se da desestatização em sentido estrito, ou seja, a transferência total ou parcial de empresas ou bens estatais ao setor privado; a quarta trata-se da concessão à iniciativa privada dos serviços públicos ou da gestão das empresas estatais; e a quinta, denominada terceirização, refere-se à contratação de serviços secundários com a iniciativa privada.

Desta forma, percebe-se das acepções citadas, que o conceito de privatização é bastante abrangente, podendo possuir formas distintas, mas todas “sempre com o objetivo de diminuição do Estado, pois busca fortalecer os modos de gestão implementados na iniciativa privada” (NOGUEIRA, 2006, p. 43).

2.2 As formas de privatização do sistema penitenciário

No sistema penitenciário, Minhoto citado por Suleima Gomes Bredow (2007, p. 208) considera quatro formas de participação da iniciativa privada neste setor, vejamos:

1. A empresa financia a construção e arrenda o estabelecimento para o Estado;

2. A empresa transfere unidades produtivas para o interior de presídios, administrando o trabalho dos presos;

3. A empresa apenas fornece serviços terceirizados no âmbito da educação, alimentação, assistência médica e etc.;

4. A empresa gerencia totalmente o presídio, conforme regras ditadas pelo poder público.

Para fins deste trabalho, entende-se a privatização dos presídios como quaisquer das formas supracitadas de inserção da iniciativa privada no sistema prisional; seja por meio do arrendamento dos presídios; por meio da transferência de unidades de produção para administrar o trabalho dos reclusos; por meio do fornecimento de serviços terceirizados; ou, por meio da gestão completa dos presídios.

2.3 As mazelas do Sistema Prisional Brasileiro

É fato público, notório, incontestável e estarrecedor a precariedade que se encontra o sistema penitenciário brasileiro. Dentre tantas mazelas, podemos destacar a superpopulação carcerária, o ambiente propício a atos reprováveis, como a violência e abusos sexuais, a falta de higiene dos presídios, as condições deficientes de trabalho oferecidas aos detentos ou a completa inexistência destas, a deficiência na assistência material, médica, jurídica, educacional, social e religiosa ou a absoluta inexistência destas, a corrupção dos funcionários públicos dentro dos presídios.

Com relação à superpopulação carcerária, tem-se do último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias realizado em Junho de 2014 pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) que no primeiro semestre do ano passado, o Brasil possuía 607.731 mil pessoas presas; número este amplamente superior às 376.669 mil vagas existentes no sistema penitenciário brasileiro, o que totaliza um déficit de 231.062 mil vagas e uma taxa de ocupação média dos presídios de 161%.

“Em outras palavras, em um espaço concebido para custodiar 10 pessoas, existem por volta de 16 indivíduos encarcerados.” (DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2014, p. 11).

Analisando-se a Lei de Execução Penal nº 7.210/84 no que se refere a este tema, tem-se no art. 85, inserido no Título IV - Dos Estabelecimentos Penais, a determinação de que “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. Da mesma forma, no Capítulo II – Da penitenciária, do referido Título, tem-se no art. 88 da referida lei a indicação de que “o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”, bem como os requisitos básicos da unidade celular, quais sejam, “a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana e área mínima de 6m² (seis metros quadrados)”. (BRASIL, 1984).

Neste sentido, diante da análise do panorama geral supracitado da população carcerária brasileira, percebe-se que tais preceitos legais estão completamente fora do contexto que atualmente se encontra o sistema penitenciário brasileiro, qual seja, penitenciárias com superpopulações carcerárias.

Outro ponto que merece destaque com relação a este tema é o número de presos provisórios existentes nos estabelecimentos penais brasileiros; percentualmente, 41% da população prisional encontra-se reclusa nesta situação, ou seja, 222.190 mil pessoas estão presas sem sentença condenatória. “Essa tendência, além de contribuir para a superlotação dos estabelecimentos prisionais e de elevar os custos do sistema, expõe um grande número de indivíduos às consequências do aprisionamento”. (DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2014, p. 13).

Importante destacar ainda no que tange à população carcerária que o Brasil, atualmente, é o país com a quarta maior população prisional, ficando atrás apenas dos Estados Unidos da América (2.228.424 milhões), da China (1.657.812 milhões) e da Rússia (673.818 mil). (DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2014, p. 12).

Diante deste caótico e superlotado local de cumprimento de pena, percebe-se um ambiente propício a diversos atos reprováveis, como por exemplo, a violência entre os detentos, os maus tratos físicos e psicológicos praticados em desfavor dos reclusos, os abusos sexuais entre os detentos, dentre outros.

Acontece que conforme dispõe o art. da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, (BRASIL, 1984), da mesma forma o art. 38 do Código Penal aduz que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”, (BRASIL, 1940), igualmente, prevê o art. , inciso XLIX da Constituição Federal da República do Brasil de 1988 que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. (BRASIL, 1988),

Analisando-se tais preceitos normativos com a situação degradante, humilhante e terrível vivenciada pelos reclusos nos estabelecimentos prisionais, constata-se o completo distanciamento entre os direitos e garantias normativos supracitados com a realidade na execução penal.

Com relação às condições deficientes de trabalho oferecidas aos detentos ou a completa inexistência destas, de acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias realizado em Junho de 2014 pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) percebe-se que, com os dados do Estado de São Paulo não atualizados, apenas 106.636 mil pessoas privadas de liberdade trabalham, ou seja, somente 16% da população carcerária exerce atividade laborativa. (DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2014, p. 127).

Outro ponto que merece destaque é que 34% destes detentos trabalhadores exercem atividades em vagas obtidas por meios próprios, sem intervenção do sistema, e 34% estão trabalhando em apoio ao próprio presídio, em serviços de limpeza e alimentação. (DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2014, p. 129).

Perfazendo-se uma análise dos dispositivos legais que tratam sobre o tema, depreende-se do art. 28 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84 que “o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”, bem como do art. 29 da lei supracitada que “o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo”. (BRASIL, 1984).

Desta forma, percebe-se dos dados demonstrados acima que a realidade fática da maioria dos estabelecimentos prisionais é a inexistência de atividades laborativas a serem oferecidas aos reclusos, o que faz com que os presos permaneçam em uma situação de ociosidade, o que além de dar ensejo a diversos outros problemas, frustra os fins precípuos do trabalho do preso, quais sejam, educativos e produtivos.

No que se refere à deficiência na assistência material, médica, jurídica, educacional, social e religiosa ou a absoluta inexistência destas, inicialmente cabe ressaltar que tais assistências encontram-se elencadas no art. 11 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, e conforme narra o art. 10 da referida lei, “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. (BRASIL, 1984).

Em relação à assistência material, a qual consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas aos presos (art. 12 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84), percebe-se que na prática tal assistência encontra-se eivada de diversos problemas, sendo que os mais perceptíveis são as condições insalubres de higiene das celas, o que gera uma proliferação de enfermidades entre os detentos, bem como a péssima alimentação fornecida aos reclusos.

No tocante à assistência à saúde, tem-se que esta compreende o atendimento médico, farmacêutico e odontológico (art. 14 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84), bem como o psicológico, uma vez que previsto no art. 15 das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. (Resolução nº 14 de 11 de Novembro de 1994).

Neste sentido, percebe-se que por meio da Resolução nº 14 de 11 de Novembro de 1994, o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária fixou as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, e, dentre estas, regulamentou no art. 16, que os estabelecimentos prisionais seriam dotados de locais específicos para a prestação da assistência à saúde ao preso, são estes:

I – enfermaria com cama, material clínico, instrumental adequado a produtos farmacêuticos indispensáveis para internação médica ou odontológica de urgência; II – dependência para observação psiquiátrica e cuidados toxicômanos; III – unidade de isolamento para doenças infecto-contagiosas.

Da mesma forma, prevendo a impossibilidade de efetivação destes locais de promoção da assistência médica, determinou a referida Resolução que “caso o estabelecimento prisional não esteja suficientemente aparelhado para prover assistência médica necessária ao doente, poderá ele ser transferido para unidade hospitalar apropriada” (BRASIL, 1994), texto que se encontra em perfeita consonância com o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84.

Acontece que analisando os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias realizado em Junho de 2014 pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), constata-se que apenas 37% das unidades prisionais possuem módulos de saúde, ou seja, 63% dos estabelecimentos penitenciários carecem de locais específicos para a devida prestação dos serviços médicos, farmacêuticos, odontológicos e psicológicos. (DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2014, p. 103).

Desta forma, tendo em vista que o ambiente prisional é um local propício à proliferação de enfermidades, tem-se que a assistência médica trata-se de um serviço indispensável e de grande importância para os estabelecimentos prisionais. Ocorre que, como a maioria das disposições normativas da Lei de Execução Penal de nº 7.210/84 na prática a assistência médica é completamente deficiente e precária.

Com relação à prestação da assistência à saúde, cabe destacar ainda que em 2014, foi instituída a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), a qual teve como um de seus objetivos precípuos assegurar que cada estabelecimento prisional pudesse ser um local integrante da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).

No que se refere à assistência jurídica, depreende-se do art. 15 e 16 da Lei de Execução Penal de nº 7.210/84 que esta é destinada aos detentos sem recursos financeiros para constituir advogado particular, razão pela qual “as Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais”. (BRASIL, 1984).

O problema é que diante dos dados existentes no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias realizado em Junho de 2014 pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), percebe-se que “no país, cerca de 36.128 mil pessoas estão presas em unidades prisionais sem assistência jurídica gratuita”, da mesma forma que “pode-se concluir que 10% de toda a população prisional da amostra encontra-se em estabelecimentos sem nenhuma espécie de defesa técnica dentro das unidades”. (DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2014, p. 103).

Diante destes dados constata-se que tal assistência também se mostra deficiente e precária frente ao número de detentos que precisam deste atendimento jurídico, tendo em vista que grande parte dos encarcerados não possuem condições de arcar com os altos custos de contratação de um procurador particular.

Na prática, tem-se a existência de diversos detentos que urgem por esta assistência por diversos motivos, dentre eles destaca-se a permanência em regimes de cumprimento de pena diversos dos que realmente fazem jus; a não concessão dos benefícios dentro dos prazos legais; presos com prisão provisória além do tempo permitido na legislação; ou, até mesmo, presos condenados com penas extintas.

Com relação à assistência educacional, tem-se que esta compreende a instrução escolar e a formação profissional dos detentos, devendo o ensino de primeiro grau ser obrigatório, conforme previsão do art. 17 e 18 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84. (BRASIL, 1984).

Ocorre que de acordo com os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias realizado em Junho de 2014 pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), apenas 38.951 reclusos realizam atividade educacional formal, ou seja, “apenas uma em cada dez pessoas privadas de liberdade realiza atividade educacional no país” (DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2014, p. 117).

Outro ponto que merece atenção na assistência educacional é o Decreto nº 7.626 de 24 de Novembro de 2011, o qual instituiu o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional (PEESP), com “a finalidade de ampliar e qualificar a oferta de educação nos estabelecimentos penais” (BRASIL, 2011).

Desta forma, percebe-se dos dados elencados acima que o número de pessoas que realizam atividade educacional é ínfimo se comparado com o número total de detentos no Brasil, daí o surgimento da preocupação do Governo Federal com relação à ampliação e qualificação da oferta de assistência educacional nos presídios.

Neste sentido, tem-se que a deficiência ou a inexistência completa na prestação de atividades educacionais, bem como de atividades laborais, podem ser vistas como um dos maiores problemas do sistema penitenciário brasileiro, uma vez que os detentos permanecem em um estado de ociosidade total enquanto encontram-se enclausurados, o que, naturalmente, não há como resultar em comportamentos produtivos para o retorno à convivência em sociedade.

No tocante à assistência social, conforme prevê o art. 22 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, esta “tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à sociedade”. (BRASIL, 1984).

Dispõe ainda o art. 22 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, que incube ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima

No que tange à assistência religiosa, conforme prevê o art. 24 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, tem-se que esta “será prestada aos presos e aos internados, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa”. (BRASIL, 1984).

Importante destacar que a participação dos reclusos nos programas de assistência religiosa trata-se de faculdade dos mesmos, uma vez que nenhum preso poderá ser obrigado a participar de tais atividades, tendo em vista a inviolabilidade à liberdade de consciência e de crença, garantida no art. , inciso VI da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

Diante da análise de todas estas assistências que se constituem como dever do Estado, percebe-se que todas elas se encontram, de uma maneira ou de outra, sendo oferecidas de formas precárias e insuficientes à prevenção do crime e à orientação do retorno dos detentos à convivência em sociedade, frustrando-se, deste modo, seus próprios objetivos criadores.

Outra mazela do sistema prisional que merece ser ressaltada é a corrupção dos funcionários públicos dentro dos presídios, os quais ao receberem vantagens indevidas oferecidas pelos presos permitem a obtenção de determinados privilégios, bem como a entrada e permanência de determinados objetos proibidos dentro dos estabelecimentos prisionais, tais como aparelhos telefônicos e substâncias entorpecentes.

Para fins elucidativos e comparativos, demonstra-se a pesquisa realizada pelo site Fiquem Sabendo, com base em dados da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, na qual restou constatado que no ano de 2014 os agentes de segurança penitenciária realizaram 4.285 flagrantes de drogas no interior dos presídios paulistas, o que totalizou a apreensão de mais de quatro toneladas de substâncias entorpecentes; com relação à apreensão de celulares, restou demonstrado que os agentes penitenciários apreenderam 6.081 telefones celulares nos presídios do Estado de São Paulo entre janeiro e maio de 2015.

Outro ponto que merece atenção nos dados da pesquisa no que se refere à apreensão de aparelhos telefônicos é que dos 6.081 celulares apreendidos neste ano, “96 (1,59%) foram apreendidos com visitantes e 99 (1,64%) foram retirados das correspondências endereçadas aos presos”. Ou seja, a maioria das apreensões ocorreram dentro dos estabelecimentos prisionais: “2.035 dentro das celas e 2.378 no interior das unidades, mas fora das celas. Somadas, esses dois números representam 73,17% do total de telefones apreendidos.” (ALCOVERDE, 2015).

Diante deste precário e insalubre local de cumprimento de pena, nota-se que as rebeliões e as fugas frequentes são consequências da vivência neste ambiente repleto de problemas e refletem formas de reivindicação dos detentos pelos seus direitos, os quais são amplamente infringidos na situação atual que se encontra as penitenciárias.

Sendo assim, diante da notória precariedade que atualmente se encontra o sistema prisional brasileiro, percebe-se da análise de todos estes problemas que a realização dos objetivos da pena, quais sejam, prevenção, retribuição e ressocialização, se encontram cada vez mais distantes de serem concretizados.

2.4 A experiência Brasileira na privatização dos presídios

Neste sentido, diante da política neoliberal propagada pelo mundo, bem como considerando a necessidade de se apresentar soluções para a situação caótica do sistema penitenciário brasileiro, emerge a proposta de privatização das unidades prisionais como uma alternativa eficaz para solucionar o caos que se encontra este setor da segurança pública nacional.

Desta forma, em 1992, iniciou-se no Brasil a discussão acerca da privatização dos presídios por meio de uma proposta formulada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão do Ministério da Justiça, a qual visava precipuamente a redução dos gastos públicos, bem como a melhoria nas condições de cumprimento de pena oferecidas aos detentos.

Esta proposta de privatização das unidades prisionais oferecia um modelo de privatização pautado em um sistema de dupla responsabilidade, semelhante àquele aplicado na França, no qual a incumbência pelo gerenciamento dos presídios era dividida entre o ente público e o setor privado.

Acontece que diante do grande embate ideológico e doutrinário sobre o tema, demonstrado pelas diversas manifestações contrárias e favoráveis explanadas por vários órgãos da sociedade que possuíam conhecimento e interesse no assunto, a proposta do Ministério da Justiça foi arquivada. Dentre tais manifestações, destaca-se a posição contrária ao tema exposta pela Ordem dos Advogados Brasileiros - OAB, por entender que tal proposta seria incompatível como o ordenamento jurídico brasileiro.

Posteriormente, em 1999, através do Projeto de Lei nº 2146, o Deputado Federal Luis Barbosa, propôs na Câmara dos Deputados uma proposta de privatização do sistema penitenciário brasileiro, entretanto, o referido projeto de lei foi rejeitado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) em 24 de Abril de 2000, por meio de um parecer que “destacou a ausência no referido Projeto de Lei de qualquer alusão em seu conteúdo de disposição normativa da Constituição Federal, Código Penal ou da Lei de Execução Penal nº 7.210/84”. (RODRIGUES, 2012).

Inobstante diversos posicionamentos contrários à idéia privatizadora, o governo do Estado do Paraná, em 1999, inaugurando a inserção da iniciativa privada no sistema prisional, construiu a Penitenciária Industrial de Guarapuava em conjunto com a empresa Humanitas - Administração Prisional Privada S/C Ltda.

Suleima Gomes Bredow (2007, p.210) descrevendo a parceria entre o setor público e a iniciativa privada ocorrida no Estado do Paraná descreve:

Tratou-se de uma parceria entre o setor público e privado, ficando a administração do presídio sob a responsabilidade do Governo Estadual e a prestação de serviços, que inclui a segurança interna, assistência social, médica e psicológica entre outras, a cargo da empresa privada.

Analisando-se o modelo supracitado de participação da iniciativa privada no sistema penitenciário ocorrido no Paraná, constata-se que este se reveste da forma de privatização por meio do fornecimento de serviços terceirizados pelas empresas às penitenciárias, semelhante ao modelo de privatização desenvolvido na França.

Posteriormente, percebe-se que outros Estados Brasileiros também realizaram experiências em suas unidades prisionais adotando níveis distintos de privatização. Dentre eles destaca-se os Estados do Ceará, da Bahia, do Amazonas, de Santa Catarina, de Pernambuco, do Espírito Santo e de Minas Gerais, o qual será objeto de análise mais detida no presente trabalho.

Importante destacar ainda que no dia 09 de Dezembro de 2002, por meio da Resolução de nº 8, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), retificou o seu entendimento no que tange à privatização dos presídios recomendando no art. da referida Resolução “a rejeição de quaisquer propostas tendentes à privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro”. (BRASIL, 2002).

2.5 Argumentos favoráveis à privatização

Aliado a esta proposta de privatização das penitenciárias surge um conjunto de argumentos trazidos pelos defensores da participação da iniciativa privada no sistema prisional. Dentre tais argumentos destacamos os mais significativos: a incapacidade do poder público em administrar a política penitenciária; a eficiência do setor privado em confronto com a ineficiência estatal na prestação dos serviços públicos; a melhora das condições de vida dos detentos e das condições de salubridade dos presídios; a redução dos volumosos custos dos detentos ao Estado e a possibilidade de se alcançar os fins da pena, principalmente, a ressocialização.

Fernando Capez citado por Draciana Nunes da Silva (2013) é contundente nesta perspectiva de privatização:

É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível, é um fato.

Dentre todos os argumentos apresentados pelos defensores desta proposta, destaca-se aquele que se refere à incapacidade do Estado em administrar a política penitenciária, uma vez que analisando a realidade do atual sistema penitenciário percebe-se que “o Estado já deu prova de incompetência e inoperância na seara da administração penitenciária”. (NOGUEIRA, 2006, p.53).

No que se refere à eficiência da iniciativa privada em confronto com a ineficiência do Estado na prestação dos serviços públicos, sustentam os defensores da idéia privatizadora a consolidação deste argumento uma vez que “a atuação particular tem por primado a excelência em agilidade na prestação do serviço, visto que não está adstrita à morosidade e formalidades de estilo características do ente público”. (RODRIGUES, 2012, p.30).

Da mesma forma, sustentam ainda que “a empresa privada terá interesse em mostrar zelo e eficiência porque, investindo no sistema, precisa garantir a credibilidade pública e o direito à renovação do contrato”. (NOGUEIRA, 2006, p.54).

Deste modo, por dispor as empresas privadas de maior eficiência na prestação dos serviços públicos, constata-se que tais serviços seriam prestados de modo a melhorar as condições de vida dos detentos, fazendo com que seus direitos previstos no art. 41 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84 sejam efetivamente cumpridos; bem como de modo a melhorar as condições de salubridade dos presídios, fazendo com que os detentos tenham um ambiente digno para o cumprimento de suas penas.

Neste sentido, importante destacar com relação ao oferecimento do trabalho aos detentos, o argumento de que “a instituição privada tem mais opções para garantir trabalho remunerado com habilidade profissional ao preso, em ambiente educativo, isolando a contaminação da ociosidade” (NOGUEIRA, 2006, p. 53).

Com relação à redução dos volumosos custos dos detentos ao Estado com a inserção da iniciativa privada no sistema prisional, destaca os defensores desta idéia que haveria uma grande redução nos gastos públicos, uma vez que “os dirigentes da iniciativa privada têm maior interesse em otimizar os serviços reduzindo despesas desnecessárias, não gastando demasiadamente, por que os prejuízos financeiros lhe afetam diretamente”. (NOGUEIRA, 2006, p. 53).

Considerando que com a inserção da iniciativa privada no sistema penitenciário os direitos dos reclusos sejam efetivados de acordo com o que determina a Lei de Execução Penal nº 7.210/84, apontam os ideólogos do tema, que os fins da pena, especialmente o da ressocialização, estariam mais próximos de serem concretizados.

Acontece que, inobstante todos os argumentos favoráveis disciplinados acima, tem-se que estes são passiveis de diversas críticas, especialmente no que tange à promessa da eficiência e da redução dos custos. Nesse sentido é que Laurindo Dias Minhoto (2002, p. 140), atualmente um dos maiores críticos à idéia de privatização das penitenciárias, traz informações de que

O experimento concreto norte americano e britânico tem demonstrado que as prisões privadas não vêm prestando serviços necessariamente mais baratos nem tampouco mais eficientes, reproduzindo os problemas estruturais que atravessam o sistema penitenciário público tradicional. (grifo nosso)

Neste mesmo sentido, destaca Laurindo Dias Minhoto (2002, p. 140-141), que os defensores da privatização manifestam a idéia de que uma “fertilização cruzada” entre o setor público e a iniciativa privada propiciaria o aprendizado e o ganho de benefícios mútuos através dos compartilhamentos dos métodos e técnicas de administração de cada esfera; ocorre que

O que se observa na prática, porém, à medida que gradualmente a privatização se aproxima do núcleo duro do sistema prisional – o encarceramento de adultos -, é uma espécie de “fertilização cruzada” às avessas, em que mais e mais as prisões privadas se vêem às voltas com os mesmo problemas dos estabelecimentos públicos, notadamente à superpopulação, um regime disciplinar desumano e um contexto avesso às estratégicas de reabilitação dos condenados, minando assim a promessa privatizante nos exatos termos em que vem sendo advogada. (grifo nosso)

2.6 Obstáculos à participação da iniciativa privada no sistema prisional

Em que pese os argumentos favoráveis despendidos pelos defensores da privatização das unidades prisionais, percebe-se da análise de tal proposta que existem concretos obstáculos para a participação da iniciativa privada no sistema penitenciário brasileiro, quais sejam, obstáculos jurídicos, políticos e éticos.

2.6.1 Obstáculos Jurídicos

Dentre os diversos obstáculos explanados pelos estudiosos contrários à inserção da iniciativa privada no sistema prisional, destaca-se os obstáculos jurídicos referentes à inconstitucionalidade e à ilegalidade de tal proposta.

Partindo-se do pressuposto que o direito-dever de punir ou jus puniendi é um ato de soberania estatal (art. , inciso I da Constituição Federal de 1988), tem-se que este compete exclusivamente ao Estado, e, como consequencia, torna-se intransferível e indelegável ao setor privado.

Neste sentido, constata-se que este direito-dever de punir desdobra-se em três fases: a da cominação da pena, realizada pelo Poder Legislativo quando da elaboração das leis; a da aplicação da pena, realizada pelo Poder Judiciário quando da publicação da sentença condenatória segundo cada caso concreto, e a da execução da pena, realizada formalmente pelo Poder Judiciário, e na prática pelo Poder Executivo, quando da administração da política penitenciária (MIOTTO citado por COUTINHO, 2013).

Sendo assim, conforme disciplina Armida Bergamini Miotto citado por Jacinto Teles Coutinho (2013) “em nenhuma das três fases pode o direito de punir ser transferido ou delegado a pessoas ou entidades privadas; essa exclusividade da titularidade do direito de punir pelo Estado é uma conquista da civilização”.

Desta forma, tendo em vista que a execução da pena é realizada formalmente pelo Poder Judiciário e na prática pelo Poder Executivo, certo é que a administração penitenciária ao concretizar as decisões judiciais participa da atividade jurisdicional de forma direta, razão pela qual sendo a atividade jurisdicional indelegável, também torna-se indelegável a administração penitenciária.

Em face disto, por se tratar a execução da pena de atividade jurisdicional, tem-se que esta somente poderá ser exercida pelo Estado, e, portanto, trata-se de função indelegável à iniciativa privada, motivo pelo qual “a violação da indelegabilidade da atividade jurisdicional importa em inconstitucionalidade”. (NOGUEIRA, 2006, p.56)

Neste mesmo sentido disciplina o autor José Luiz Quadros de Magalhães (2013): “privatizar a execução penal e qualquer outra função essencial republicana do Estado significa ignorar não apenas um dispositivo ou princípio constitucional, significa, também, agredir todo o sistema constitucional”.

Igualmente, no âmbito das Parcerias Público-Privadas, constata-se da Lei nº 11.079 de 30 de Dezembro de 2004, a qual institui normas gerais para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas no âmbito da administração pública, que estas parcerias deverão observar algumas diretrizes, dentre elas, “a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado”, conforme disposição do art. , inciso III da referida lei. (BRASIL, 2004).

Sendo assim, percebe-se que a privatização por meio da forma de gestão completa dos presídios sob as orientações do poder público, no qual a administração integral do presídio encontra-se sob a responsabilidade da iniciativa privada, possui obstáculos constitucionais para sua concretização, por, essencialmente, se tratar a atividade jurisdicional de função indelegável e intransferível do Estado.

Ademais, importante se faz destacar que já em 1955, a Organização das Nações Unidas (ONU), disciplinando as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, no seu item 73.1 orientava que “as indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados”.

Acontece que, alguns doutrinadores favoráveis à participação da iniciativa privada no sistema penitenciário defendem esta inserção por meio do fornecimento de serviços terceirizados pelas empresas às penitenciárias, incluindo-se nestes serviços todos aqueles que envolvem o cumprimento da pena do detento, justificando que, desta forma, a atividade jurisdicional permaneceria nas mãos do Estado.

Ainda assim, tem-se que a privatização por meio da forma de terceirização não pode ser concretizada da forma como idealizam os defensores da proposta, uma vez que determinadas atividades tratam-se de atividades administrativas indelegáveis, como os serviços relacionados à segurança e à disciplina dos detentos, bem como os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da pena dos reclusos, tendo em vista serem estas atividades destinadas a instruir decisões judiciais.

Neste sentido, é importante destacar a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) sobre a privatização dos presídios por meio da forma de terceirização, na Resolução nº 8 de 09 de Dezembro de 2002:

Art. 2º - Considerar admissível que os serviços penitenciários não relacionados à segurança, à administração e ao gerenciamento de unidades, bem como à disciplina, ao efetivo acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, possam ser executados por empresa privada.

Parágrafo único: Os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, assim compreendidos os relativos à assistência jurídica; médica, psicológica e social, por se inserirem em atividades administrativas destinadas a instruir decisões judiciais, sob nenhuma hipótese ou pretexto deverão ser realizadas por empresas privadas, de forma direta ou delegada, uma vez que compõem requisitos da avaliação do mérito dos condenados. (grifo nosso)

Desta forma, constata-se que é inadmissível a terceirização dos serviços penitenciários relacionados à segurança, à administração e ao gerenciamento das unidades, à disciplina, ao acompanhamento e à avaliação da individualização da pena dos detentos, por se tratarem de atividades administrativas indelegáveis.

Sendo assim, percebe-se que apenas as atividades administrativas de execução material, nestas compreendidas o fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, é que poderão, eventualmente, ser fornecidas por empresas privadas, uma vez que estas são atividades inerentes ao funcionamento dos presídios que não possuem qualquer relação com a individualização da execução da pena dos reclusos.

2.6.2 Obstáculos Éticos

Com relação aos obstáculos éticos ditados pelos doutrinadores contrários à idéia privatizadora, destaca-se a inadmissibilidade da obtenção de lucros pelas empresas privadas a custa da criminalidade e do sofrimento humano no cárcere, bem como da exploração do trabalho dos detentos como fonte lucrativa para as empresas.

Sabe-se que as empresas privadas, por estarem inseridas no regime capitalista, possuem como elemento propulsor de suas atividades o lucro; igualmente, as empresas participantes da administração penitenciária objetivam a percepção de lucros, o que, neste caso, se dá a partir da criminalidade e do sofrimento humano, uma vez que possuem como matéria prima os supostos infratores reclusos.

Neste sentido, Eric Lotke, estudioso e crítico da proposta privatizadora, citado por Draciana Nunes da Silva (2013), sintetiza este óbice descrevendo que “as indústrias madeireiras precisam de árvores; as siderúrgicas precisam de ferro; as companhias de prisões usam pessoas como matéria prima. As indústrias enriquecem na media em que conseguem apanhar mais pessoas”.

Igualmente, descrevendo acerca deste obstáculo ético à participação da iniciativa privada no sistema prisional, Maiara Lourenço Ferreira (2007, p. 31-32) argumenta:

Afinal, as empresas responsáveis pela administração da penitenciária almejam o lucro, em detrimento da dor do homem-preso. Este passa a ser visto como mero instrumento para a obtenção de lucro, tendo, portanto, sua dignidade ferida. O que traz preocupação em relação à privatização das penitenciárias é o fato de que, quanto maior o sofrimento e a dor, maior será o lucro obtido. Assim, quanto maior o número de pessoas presas, maior será a quantidade de presídios administrados por empresas privadas. (grifo nosso)

Da mesma forma, os estudiosos críticos desta proposta, argumentam a inadmissibilidade desta idéia no que diz respeito à atividade laboral dos reclusos sendo gerenciada pelas empresas privadas, uma vez que esta ocasiona a exploração da mão-de-obra dos detentos mediante trabalho escravo e forçado, tendo em vista as baixas remunerações e a não obrigação de quaisquer encargos trabalhistas ou sociais, o que, em contrapartida torna-se para os empresários uma fonte amplamente rentável.

De acordo com o art. 28 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, o trabalho do recluso será exercido com finalidade educativa e produtiva, da mesma forma, preceitua o art. 34 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, que o trabalho “terá por objetivo a formação profissional do condenado”, razão pela qual o trabalho exercido pelo preso, de forma alguma, poderá ser exercido com fins extremamente lucrativos para as empresas privadas. (BRASIL, 1984).

Sob este enfoque, defende o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2009, p. 455) que a gestão da atividade laboral dos reclusos pelas empresas privadas trata-se de uma situação ilegal e absurda, vejamos:

O trabalho do condenado não pode gerar lucro para empresas privadas, pois é uma distorção do processo de execução da pena. O preso receberia, por exemplo, três quartos do salário mínimo e produziria bens e produtos de alto valor, em oficinas montadas e administradas pela iniciativa privada, que os venderia e ficaria com o lucro, sem nem mesmo conferir ao condenado os benefícios da CLT. Tal situação seria ilegal e absurda. O cumprimento da pena e o exercício do trabalho pelo preso não têm por fim dar lucro. É um ônus estatal a ser suportado. Se, porventura, houver lucro na organização e administração da atividade laborativa do condenado, a este e ao Estado devem ser repartidos os ganhos. (grifo nosso)

Ademais, importante se faz destacar a limitação legal para o gerenciamento da atividade laboral dos reclusos pela iniciativa privada, uma vez que conforme previsão do art. 34 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84, o trabalho do condenado somente poderá ser gerenciado por fundação ou empresa pública; inobstante o § 2º do referido artigo ter permitido que os governos federal, estadual e municipal pudessem celebrar convênio com a iniciativa privada “para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios”. (BRASIL, 1984).

2.6.3 Obstáculos Políticos

Com relação aos obstáculos políticos despendidos pelos críticos da proposta de privatização prisional, observa-se a preocupação destes com relação à possibilidade dos interesses privados das empresas se sobreporem aos interesses públicos e passarem a influenciar “na definição dos termos e na condução da política criminal”. (MINHOTO, 2000, p.89).

Neste sentido, constata-se claramente a existência de conflitos entre os interesses privados e os públicos, uma vez que por as empresas privadas buscarem prioritariamente os lucros, estas estariam interessadas e incentivariam a tomada de medidas que aumentassem os ganhos da empresa, como por exemplo, a construção de mais prisões, o aumento da rigidez das penas e etc., o que, consequentemente, estaria em confronto com os interesses estatais de redução da criminalidade, de concretização dos fins da pena, especialmente a ressocialização, dentre outros.

Descrevendo sobre este óbice, Geovanna Tavares de Matos (2009, p.492), dispõe sobre os conflitos de interesses existentes da participação da iniciativa privada no sistema penitenciário:

Os lucros estão intimamente correlacionados com a própria existência da criminalidade. Logo, crê-se que não haverá qualquer interesse em reduzir as taxas de reincidência. Pelo contrário, quanto maior o número de criminosos, maior o número de mão-de-obra a ser explorada, e, consequentemente, maior o lucro. (grifo nosso)

Desta forma, percebe-se que as empresas privadas jamais teriam interesses voltados à ressocialização dos detentos, com a consequente diminuição das taxas de reincidência, bem como voltados à redução da criminalidade, pois, se assim efetivados, significariam a redução dos seus exorbitantes lucros.

3 CONCLUSÃO

Diante da efetiva demonstração das diversas mazelas existentes no sistema penitenciário brasileiro, constata-se perfeitamente que este setor da segurança pública nacional urge por uma profunda reforma.

Neste sentido, coadunando com o ideal neoliberal de diminuição do Estado e fortalecimento da iniciativa privada, bem como considerando a necessidade de se apresentar soluções para a situação caótica do sistema penitenciário brasileiro, emerge a proposta de privatização das penitenciárias.

Acontece que inobstante os argumentos favoráveis à inserção da iniciativa privada no sistema penitenciário brasileiro, restou-se amplamente demonstrado a existência de obstáculos jurídicos, éticos e políticos para a concretização de tal proposta.

Não se pode simplesmente aceitar a suposta incapacidade do poder público em administrar o sistema prisional como fundamento para a transferência e a delegação da execução da pena para a iniciativa privada, uma vez que esta atividade trata-se de função jurisdicional que compete exclusivamente ao Estado, razão pela qual a sua configuração se perfaz eivada de inconstitucionalidade.

Ademais, inclusive no que tange à terceirização de determinadas atividades ao setor penitenciário, constata-se que aquelas relacionadas ao acompanhamento e à avaliação da individualização da pena dos reclusos não podem ser efetivadas por empresas privadas, tendo em vista que estas atividades se tornam meios de avaliação do mérito dos condenados e são destinadas a instruir decisões judiciais, tornando-se assim, atividades administrativas indelegáveis.

Da mesma forma, por questões éticas, é inconcebível a concretização de um sistema penitenciário baseado essencialmente na obtenção de lucros por empresas privadas a custa da criminalidade e do sofrimento humano no cárcere, uma vez que ao possuírem como matéria prima os supostos infratores reclusos, percebe-se que quanto maior o número de detentos inseridos no sistema, maiores serão os lucros percebidos pelas empresas privadas.

Neste mesmo sentido, se torna inadmissível esta idéia no que se refere ao trabalho dos reclusos sendo gerenciados por empresas privadas, em face da notória exploração da mão-de-obra dos detentos mediante um trabalho escravo e forçado, tendo em vista as ínfimas remunerações e a não obrigação de quaisquer encargos trabalhistas ou sociais, o que, consequentemente, se torna uma fonte extremamente rentável para tais empresas.

Sendo assim, diante de todos os fundamentos expostos acima, constata-se que a proposta de privatização dos presídios da forma como propõem seus defensores possui óbices constitucionais e legais para a sua concretização. Ademais, trata-se de medida que também possui obstáculos éticos e políticos para sua efetivação, razão pela qual a referida proposta não se mostra viável, eficaz e pertinente para solucionar o caos que se encontra o sistema penitenciário brasileiro.

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