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24 de Maio de 2024

Inacessibilidade da arbitragem: a cláusula compromissória presente no contrato de trabalho para à alternativa da resolução de conflito

Publicado por Eduardo Mellis
ano passado

INACESSIBILIDADE DA ARBITRAGEM: A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PRESENTE NO CONTRATO DE TRABALHO PARA À ALTERNATIVA DA RESOLUÇÃO DE CONFLITO

Eduardo Rodrigo Mellis [1]

Resumo: Antes da reforma trabalhista, a arbitragem no Direito do Trabalho poderia ser aplicada somente em dissídios coletivos, porém, com a introdução do artigo 507-A da Lei nº 13.467/2017, houve a possibilidade de resolução de litígios trabalhistas individuais com requisitos previstos no dispositivo. O presente trabalho, mediante a abordagem bibliográfica e documental, visa analisar a inacessibilidade da arbitragem para determinada classe de trabalhadores que não compreendem e possa fazer uso da arbitragem como resolução de conflito.

Palavras-chaves: Arbitragem; Reforma Trabalhista; Ações individuais.

INACCESSIBILITY FROM THE ARBITRATION: THE ARBITRATION CLAUSE PRESENT IN CONTRACT TO WORK FOR THE ALTERNATIVE TO RESOLUTION IN CONFLICT

Abstract: Before the labor reform, arbitration in labor law could Only be applied in collective bargaining, however, with the introduction of article 507-A of Law 13.467/2017, there was the possibility of resolving individual labor disputes with requirements provided for in the device. The present work, through the bibliographic and to document approach, aims to analyze the inaccessibility of arbitration for a certain class of workers who do not understand and can make use of arbitration as a conflict resolution.

Keywords: Arbitration; Labor Reform; Individual actions.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 6

2. A HISTÓRIA DA ARBITRAGEM NO BRASIL 7

2.1 Aspectos Históricos 7

2.2 A Arbitragem e a sua Funcionalidade 7

3. ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO 13

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 17

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 18

1. INTRODUÇÃO

A Arbitragem é um meio de resolução de conflitos que vem crescendo no mundo em diversas áreas do Direito, conforme prevê Marques (2018):

A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário. Caracterizada pela informalidade, embora com um procedimento escrito e com regras definidas por órgãos arbitrais e/ou pelas partes, a arbitragem costuma oferecer decisões especializadas.

Diante disso, resolvemos fazer um trabalho em relação a sua inaplicabilidade na área do direito do trabalho, especialmente quanto a sua cláusula contratual para a resolução do conflito para quem possui um salário superior a 2 (duas) vezes o teto do INSS.

Neste sentido, esse trabalho visa mostrar que a Arbitragem possui sua aplicabilidade somente voltada para a classe alta, não sendo utilizado para as outras classes, ou seja, para a maioria da população. Em um artigo publicado pela BBC News, afirmou-se que 90% dos brasileiros recebem menos de 3.500 reais por mês, realçando novamente a inacessibilidade da arbitragem para a maioria da população.

Também visa mostrar que a Arbitragem poderia ser um excelente meio de resolução para todos os contratos de trabalho, resolvendo o problema imediato, dispensando o uso da justiça e consequentemente sanando o número exorbitante de processos presentes no judiciário.

Para atingir tais objetivos, o trabalho será exposto por meio de 4 seções – além desta introdução - de argumentos e desenvolvimento teórico e 1 seção de considerações finais.

2. A HISTÓRIA DA ARBITRAGEM NO BRASIL

2.1 Aspectos Históricos

A arbitragem está presente no ordenamento jurídico há muito tempo. Desde a primeira constituição imperial de 1824 em seu artigo 160 já determinava que era cabível a arbitragem. Temos também, o código civil de 16 que trata do compromisso arbitral, a Constituição de 34 também manteve o tema. E, finalmente, a Constituição Federal de 88 que trata em seu artigo 114, parágrafo primeiro, a possibilidade de arbitragem em caso de conflitos coletivos de trabalho. Sempre muito utilizado em acordos e Convenções coletivas (MESSA, 2021, p.53).

Indo um pouco mais adiante, em 1996, houve a promulgação da lei 9.307/96 em que traz todo o regulamento da lei da arbitragem. Na sequência temos o código de 2002, em que, os artigos 851 a 853 traz exatamente essas informações sobre o compromisso arbitral. E mais recentemente, tivemos o código de processo civil de 2015, trazendo a arbitragem e também a reforma trabalhista, por meio de sua lei 13.467/2017 que traz a arbitragem na hipótese de o empregado receber duas vezes ou mais o valor do teto da previdência social (ORENGA, 2023, p.25).

Observando essas informações, percebe-se a que a arbitragem cada vez está se aproximando demais áreas do direito, antes era uma matéria exclusivamente civil, hoje, já existe a possibilidade de trazer para a esfera administrativa e também para a esfera trabalhista

2.2 A Arbitragem e a sua Funcionalidade

A arbitragem é um processo privado. Quando as partes, após a formação de um contrato apresentar algum litígio ou uma controvérsia vinda deste contrato, as partes irão resolver este litígio no judiciário. No entanto, o judiciário não é a única porta que pode oferecer a resolução dos conflitos. É possível ter uma sentença e uma resolução do conflito fora do judiciário e a arbitragem é um desses métodos. Este método de resolução veio como forma de facilitar e agilizar, possibilitando a diminuição dos prazos para a decisão dos conflitos.

Conforme Nelson Nery Junior (1997, p. 69):

Qual a diferença efetiva que existe entre a sentença judicial e a sentença arbitral? Ambas, ao nosso ver, constituem exteriorização, do poder jurisdicional, apenas se distanciam quanto ao aspecto da confiança, que preside o negócio jurídico do compromisso arbitral, estando ausente na jurisdição estatal, cujo órgão não pode ser escolhido pelas partes e cuja sentença é imposta coativamente pelos litigantes. Enquanto no compromisso arbitral as partes convencionam acatar a decisão do árbitro, na jurisdição estatal o réu é compelido a responder ao processo, ainda que contra sua vontade, sendo as partes obrigadas a obedecer ao comando emergente da sentença.

A arbitragem está prevista na lei 9.307/96, em seu artigo 5º. A arbitragem é o procedimento disponível para as partes, quando pactuam uma câmara arbitral, e consequentemente, seguirão as regras do regulamento daquela câmara. Ou seja, toda câmara arbitral tem um regulamento com prazos de entrega de defesas, prazos de audiências. Lembrando que o prazo para sentença arbitral é de 180 dias, como previsto no artigo 23 da lei arbitral, com a possibilidade de diminuição deste prazo ou prorrogação em casos de incidentes ocorridos no decurso da arbitragem como, por exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas, como descrito no parágrafo único do artigo 23. O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei de Arbitragem.

Além disso, possui como principal escopo o princípio da autonomia da vontade das partes, ou seja, as partes têm a liberdade de escolher as regras em caso de conflito em determinado contrato e a arbitragem possui exatamente esta finalidade.

Para Carreira Alvim, a convenção de arbitragem é (2004, p. 171):

A Convenção de arbitragem é a expressão da vontade das partes interessadas, manifestadas numa mesma direção, de se socorrerem da arbitragem para a solução dos seus (virtuais ou reais) litígios. Em outros temos: uma via jurisdicional concorrente com a estatal, posta pela lei à disposição das partes, para resolverem seus conflitos, em sede privada, com igual extensão e eficácia à efetivada pelos órgãos do Poder Judiciário.

O árbitro, assim como o juiz, é o terceiro julgador do conflito, podendo atuar sozinho ou na forma colegiada. No entanto, diferentemente do juízo, as partes possuem a decisão de escolher o árbitro e este, posteriormente, irá decidir o conflito. O árbitro irá formar seu convencimento próprio devendo assim fundamentar em qualquer dos casos, inclusive se for julgado pela equidade.

Sobre o aspecto da equidade, salienta Hamilton de Barro (1980, p. 510)

Não é o laudo um julgamento de plano, uma decisão arbitrária e muito menos caprichosa, inteiramente distanciada dos termos da controvérsia. Mesmo que esteja autorizado a decidir por equidade, ex bono et équo, o árbitro tem de fundamentar sua decisão, dizendo os fatos a que se apegou, os existentes e inexistentes, bem como os motivos porque chegou a uma determinada solução. Decisão é o fim de um raciocínio.

Importante frisar que, a lei 9.307/96 em seu artigo 18 não admite recurso, isto é, a decisão é irrecorrível. No entanto, em seu artigo 30, prevê uma espécie de embargos de declaração, em que, a parte interessada deverá em um prazo de cinco dias, contados do recebimento da sentença poderá solicitar ao árbitro que esclareça um determinado ponto ou certa matéria que deveria ser decidida e, por qualquer razão, não o foi. Ou solicitar a correção de algum erro material existente. "Em qualquer dos casos, deverá o árbitro decidir, no prazo de dez dias, aditando a sentença e notificando as partes." (“Qual é o recurso judicial que cabe contra uma sentença arbitral e qual ...”) Lembrando que só haverá a revisão ou correção da matéria que foi questionada, não havendo, jamais, a reforma do mérito da decisão.

Importante ressaltar, também, que em seu artigo 32 e 33 da lei de arbitragem estão as possibilidades de anulação da sentença arbitral. Portanto, apenas poderá decretar a nulidade da sentença arbitral, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32; e, nos casos dos incisos III, IV e V do artigo 32, poderá determinar que o árbitro profira uma nova sentença arbitral.

Nesse sentido, quanto a anulação de sentença arbitral o STJ posiciona-se da seguinte forma:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL, EM QUE SE DELIMITA A EXTENSÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA ARBITRAGEM. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DA SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL, EM QUE O JUÍZO ESTATAL, TAMBÉM NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA, SOBRESTA OS EFEITOS DA DECISÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA E RELAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DOS JUÍZOS SUSCITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. No presente conflito de competência, segundo alega e demonstra a parte suscitante, o Tribunal arbitral, no exercício de sua competência, devidamente reconhecida por esta Corte de Justiça, definiu a extensão objetiva e subjetiva da cláusula compromissória arbitral aposta no Memorando de Entendimentos.
2. Essa decisão, que delimitou a extensão objetiva e subjetiva da arbitragem caracteriza-se, indubitavelmente, como sentença parcial arbitral, e, como tal, impugnável por meio de ação anulatória no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 33 da Lei n. 9.307/1996.
3. Por sua vez, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, no bojo de ações anulatórias de sentença parcial arbitral, também no exercício detido de sua competência, entendeu por bem deferir a tutela antecipada incidental, com base no art. 300 do CPC, para, em cada feito, suspender em caráter cautelar qualquer ato ou procedimento em trâmite no juízo arbitral do procedimento arbitral referente às partes demandantes.
4. Não se está diante de relação de sobreposição de competências entre os juízos suscitados, a ensejar o manejo de conflito de competência. Não há indevida invasão da competência do Juízo arbitral por parte do Juízo estatal. Ao contrário, o que se tem, na presente hipótese, é o exercício da jurisdição estatal, a partir de provocação da parte, por meio de via judicial idônea para o propósito perseguido. À parte prejudicada com a decisão judicial que, em caráter liminar, sobrestou os efeitos da sentença parcial arbitral, no bojo de adequada ação anulatória, fundada no art. 33 da Lei de Arbitragem, é dada a via recursal própria, franqueando-se-lhe a utilização das tutelas de urgência pertinentes.
5. Afigura-se de todo inviável a este Tribunal Superior, pelo mesmo incidente processual (conflito de competência), deliberar sobre o mérito da decisão judicial que, em via processual absolutamente adequada - ação anulatória de sentença parcial arbitral - sobresta os efeitos da decisão arbitral. Tal enfrentamento somente se afigurará possível, eventualmente, em sede recursal própria, sem a supressão indevida das instâncias ordinárias.
5. Conflito de competência não conhecido.
( CC n. 166.681/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 13/3/2020.)

Além do STJ tem-se também a decisão proferida pelo TJ-SP a respeito da ação de anulação de sentença arbitral.

RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DESTINADA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL. 1. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N. 9.307/1996 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.129/2015), NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.232/2005). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI 9.307/1996. OBSERVÂNCIA. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No âmbito do procedimento arbitral, nos termos da Lei n. 9.307/1996 (antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015), inexiste óbice à prolação de sentença arbitral parcial, tampouco incongruência com o sistema processual brasileiro, notadamente a partir da reforma do Código de Processo Civil, veiculada pela Lei n. 11.232/2005, em que se passou a definir sentença, conforme redação conferida ao § 1º do art. 162, como ato do juiz que redunde em qualquer das situações constantes dos arts.
267 e 269 do mesmo diploma legal.
1.1 Em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232/2005)à Lei n. 9.307/1996, é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissão, no âmbito do procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do que ficou decidido), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelos litigantes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada. 1.2 A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final. Tal incumbência decorre da própria lei de regência (Lei n. 9.307/1996, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015), que, no art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero, do qual a parcial e a final são espécies, o prazo previsto no aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente. 1.3 A justificar, ainda, a imediata impugnação, é de suma relevância reconhecer que a questão decidida pela sentença arbitral parcial encontrar-se-á definitivamente julgada, não podendo ser objeto de ratificação e muito menos de modificação pela sentença arbitral final, exigindo-se de ambas, por questão lógica, tão-somente, coerência. A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral.
2. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento de ação anulatória de sentença parcial arbitral, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento, quanto às questões remanescentes, referentes, em síntese, à possibilidade, em juízo de cognição sumária, de se estender a cláusula compromissória arbitral à ora insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial arbitral até o julgamento final da correlata ação anulatória.
( REsp n. 1.543.564/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.
1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 26/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) as hipóteses de nulidade da sentença arbitral previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, quando arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, devem respeitar o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no § 1º, do art. 33, da referida lei; e b) se a pactuação posterior de compromisso arbitral torna válida a sentença arbitral que homologou acordo celebrado entre as partes.
3- As vias predispostas para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96); e b) a ação de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96).
4- Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
5- A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência, instituto que pertence ao Direito Material.
6- Na hipótese, o executado tomou ciência da respectiva sentença arbitral em 7/2/2015 e a impugnação ao cumprimento de sentença foi proposta apenas em 4/5/2017, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral, encontrando-se fulminado pela decadência o direito de pleitear a nulidade.
7- Recurso especial provido
( REsp n. 1.928.951 - TO, relator Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/02/2020.)
MONITÓRIA. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir. Contratação de produtos e serviços consubstanciados emoperações bancárias usuais, de crédito emergencial e investimentos no mercado. Relação de consumo. Nulidade da cláusula de convenção arbitral. Inteligência dos artigos 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Sentença anulada. Determinação de prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.
( APELAÇÃO n. 1003649-81.2022.8.26.0002, relator Paulo Alcides Amaral Salles, Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 26/09/2022);

3. ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO

Em inúmeras áreas do direito há a possibilidade da resolução de conflito por meio da arbitragem, porém, antes da Reforma Trabalhista somente havia a possibilidade de resolução de dissídios coletivos, previsto no artigo 144, § 1º da Constituição Federal de 1988: § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

Além disso, quando se refere à resolução de conflito fora da órbita estatal houve um grande marco no Direito do Trabalho, através da Lei n. 9.958/2000, à respeito da criação das Comissões de Conciliação Prévia, permitindo a execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho, com a inserção dos artigos 625-A e 625-H que prevê:

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

O objetivo das Comissões de Conciliação Prévia era a tentativa de “desafogar” a Justiça do Trabalho com a propositura de inúmeros processos, porém, a legislação não atingiu os resultados esperados neste sentido, de acordo com Gemignani (2018):

A discussão acerca da possibilidade de resolução dos conflitos individuais fora da órbita estatal não é nova para o Direito do Trabalho. A regulamentação das Comissões de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei n. 9.958/2000, ao inserir os arts. 625-A a 625-H da CLT, deu um passo neste sentido, mas não atingiu os resultados esperados.

De acordo com Nascimento (p. 11 e 12, 2008), não houve os resultados esperados acerca do mesmo, uma vez que os assuntos tratados à título individual e extrajudicial eram limitados:

Deverá limitar-se a conciliar direitos ou parcelas controversas, excluídos de eventual transação direitos ou flexibilização de normas de ordem pública, tais como: período de repouso, segurança e medicina do trabalho, assistência ao empregado na rescisão de contratual e conflitos coletivos ou parcelas líquidas e certas, a exemplo de saldo de salário e férias vencidas.
Não pode ser objeto de transação o percentual devido a título de FGTS, inclusive a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.

Nesse sentido, a única forma de resolutiva conciliatória individual trabalhista via extrajudicial, era por meio das Comissões de Conciliação Prévia, enquanto que para ser utilizado o método da arbitragem, como mencionado acima, somente por dissídios coletivos.

Porém, com a introdução do artigo 507-A da CLT pela Lei 13.467/2017, tornou-se possível a resolução de litígios individuais trabalhistas pelo mecanismo da arbitragem, que assegura:

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (g.f).

Além disso, acerca da Reforma Trabalhista, Gemignani (2018) prevê que:

A nova Lei 13.467/2017 veio ampliar o leque destas possibilidades ao disciplinar novos institutos, entre os quais podem ser destacados: a homologação de acordo extrajudicial (arts. 652, al. f, e 855-B a 855-E da CLT); a quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT); a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia decorrente da adesão à Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (art. 477-B da CLT), que encontra respaldo no entendimento firmado quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415/SC pelo Supremo Tribunal Federal – STF (Gemignani, 2018. pg. 02) (g.f).

Conforme explanado, portanto, há a possibilidade da arbitragem em dissídios individuais no qual, seja superior a remuneração a duas vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, e além disso, pactuado cláusula compromissória de arbitragem advinda do empregado ou em concordância por ambas as partes, entre empregador e empregado.

Para que o empregado tenha direito da resolução do conflito pela arbitragem, é necessário que tenha remuneração superior duas vezes mais ao teto do INSS, sendo R$ 14.174,44 (quatorze mil, e cento e setenta quatro reais e quarenta e quatro centavos), portanto, com tal requisito, muito se discute sobre os princípios ao acesso à justiça e ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, trabalhadores com menores remunerações não possuem o direito da resolução pela arbitragem.

Neste caso, encontram-se desempregados e lesados, não possuindo escolha a não ser com a propositura de processo judicial para reivindicar seus direitos lesados, e de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui duração média de 05 anos para a finalização, indo em direção ao contrária do princípio do direito disponível e da celeridade processual:

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Figura 1- Conselho Nacional de Justiça, 2021.

Além disso, a grande discussão acerca de tal medida, está relacionado aos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade, uma vez que pressupõe a impossibilidade jurídica do não recebimento de verbas de natureza trabalhista, porém adotado a arbitragem, a mesma possibilita a resolução de litígios referentes aos direitos patrimoniais disponíveis e a abertura para que tais princípios não sejam aplicados.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a breve leitura dos livros e artigos específicos, nota-se que a inserção da lei 9.958/00 em seus artigos 625-A a 625-H trazendo um grande marco com as comissões de conciliação prévia, veio para sanar o problema do judiciário que estava lotado de processos, porém não atingiu os resultados esperados, trazendo então o art. 507-A da CLT com a Lei 31.467/2017, onde trouxe a resolução de conflitos individuais, outro marco histórico e de grande utilidade, no entanto, é necessário destacar que essa resolução de litígio através da arbitragem, trouxe um grande problema consigo, que é o alto custo para resolução dos conflitos, sendo que a maioria da população, não possui condições de arcar com esses custos.

Nota-se que mesmo com a crise do judiciário, os advogados não informam o cliente sobre os outros meios de resolução de conflitos, fazendo com que a única alternativa seja mesmo o processo judicial.

Contudo, podemos dizer que um dos maiores culpados disso tudo é o Poder Público, tendo em vista os altos impostos que são cobrados, e sua obrigação para com a população de resolver os conflitos existentes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Hamilton de. Comentários ao Código de Processo Civil. V.IX. Rio de Janeiro, Forense, 1980, p.510

BRASIL. Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Brasília, DF, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão nº 1.543.564. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão nº 1.928.951. Relator: Ministra Nancy Andrighi.

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BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 1003649-81.2022.8.26.0002. Relator: Paulo Alcides Amaral Salles.

BRASIL. Lei 9.307 de 1996, dispõe sobre a arbitragem.Diário Oficial de União de 24 de setembro de 1996. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm >. Acesso em: 15 de setembro de 2022

CARREIRA ALVIM, J. E. Direito arbitral. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004

GEMIGNANI, Daniel. A ARBITRAGEM NO DIREITO TRABALHISTA: um desafio a ser enfrentado. um desafio a ser enfrentado. 2018. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_pro.... Acesso em: 16 set. 2022.

JR., Joel Dias F. Arbitragem. São Paulo: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530987244. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530987244/. Acesso em: 03 abr. 2023.

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  1. Bacharelando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Campinas/SP, contato: eduardomellis96@gmail.com

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