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29 de Maio de 2024

Jurisprudência em Temas: Prisão Civil do Devedor de Alimentos

Publicado por Amyla Machado
há 2 anos

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.

Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.

Particularidades do caso concreto, contudo, permitem aferir a ausência de atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, porque (i) o credor é maior de idade, com formação superior e inscrito no respectivo conselho de classe; (ii) a saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos, que não consegue manter regularidade no exercício de atividade laborativa; e (iii) a dívida se prolongou no tempo e se tornou gravoso exigir todo seu montante para afastar o decreto de prisão.

De acordo com o quadro fático delineado, a medida extrema da prisão civil, no caso, não vai conseguir compelir o devedor a cumprir a obrigação alimentar na medida em que, pelo menos desde 2017, nada foi pago ao credor, mesmo com a ameaça concreta de sua constrição, com a expedição do mandado de prisão civil em janeiro de 2019, que só não foi efetivada em virtude da pandemia causada pelo Covid-19.

A Terceira Turma já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor ( RHC 91.642/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/3/2018).

Portanto, a medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz, pois o risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.

( REsp 1.709.727-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022. (Info 733, do STJ)).

Nova constrição pessoal pelo mesmo débito – impossibilidade – ocorrência de bis in idem

“1. A prisão por dívida alimentar constitui instrumento hábil disponibilizado pelo legislador para coagir o devedor ao cumprimento de sua obrigação. Se preso pelo tempo fixado pelo juiz, o devedor continua inadimplente, caberá ao credor buscar a satisfação do crédito pelo rito da constrição patrimonial, não se mostrando legítima uma nova constrição pessoal pelo mesmo débito. Além de caracterizar bis in idem, contraria a própria finalidade da norma, pois estará impossibilitado de exercer regularmente atividade laborativa para satisfação do débito. 3. Decisão que indefere o pedido de renovação do decreto prisional mantida.”

(Acórdão 1292159, 07132681620208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 5/11/2020.).

Cabe ao magistrado determinar o regime fechado para cumprimento da prisão civil de acordo com o caso específico e a observância do contexto epidemiológico local.

Inicialmente cumpre salientar que, durante o período da crise sanitária gerada pela pandemia da Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62, de 17 março de 2020, em que orientou os magistrados a conceder a prisão domiciliar aos devedores de alimentos (art. 6º).

Não obstante, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar dos destinatários das obrigações alimentares judicialmente reconhecidas, essa orientação foi mitigada pela Recomendação CNJ n. 122, de 3 de novembro de 2021, que trouxe novas variáveis a serem consideradas pelo Estado-Juiz durante a análise dos pedidos de prisão civil, quais sejam: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.

Dessa forma, caberá ao magistrado de origem, de acordo com o caso específico e com observância do contexto epidemiológico local, definir se é ou não o caso de determinar, no presente momento, o regime fechado para cumprimento da prisão civil.

(Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022. (Info 732, do STJ)).

Alimentos compensatórios fixados em favor do ex-cônjuge – execução pelo rito da prisão civil – impossibilidade

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E/OU COMPENSATÓRIA DESSA VERBA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se o inadimplemento de obrigação alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória e/ou compensatória, justifica a execução sob o rito da prisão civil preconizado no art. 528, § 3º, do CPC/2015. 2. A prisão por dívida de alimentos, por se revelar medida drástica e excepcional, só se admite quando imprescindível à subsistência do alimentando, sobretudo no tocante às verbas arbitradas com base no binômio necessidade-possibilidade, a evidenciar o caráter estritamente alimentar do débito exequendo. 3. O inadimplemento dos alimentos compensatórios (destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal) e dos alimentos que possuem por escopo a remuneração mensal do ex-cônjuge credor pelos frutos oriundos do patrimônio comum do casal administrado pelo ex-consorte devedor não enseja a execução mediante o rito da prisão positivado no art. 528, § 3º, do CPC/2015, dada a natureza indenizatória e reparatória dessas verbas, e não propriamente alimentar. 4. Na hipótese dos autos, a obrigação alimentícia foi fixada, visando indenizar a ex-esposa do recorrente pelos frutos advindos do patrimônio comum do casal, que se encontra sob a administração do ora recorrente, bem como a fim de manter o padrão de vida da alimentanda, revelando-se ilegal a prisão do recorrente/alimentante, a demandar a suspensão do decreto prisional, enquanto perdurar essa crise proveniente da pandemia causada por Covid-19, sem prejuízo de nova análise da ordem de prisão, de forma definitiva, oportunamente, após restaurada a situação normalidade. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido.

( RHC Nº 117.996 - RS (2019/0278331-0), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO: 02/06/2020).

O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.

O dever dos genitores em assistir materialmente seus filhos é previsto constitucionalmente (arts. 227 e 229), bem como na legislação infraconstitucional (artigos 1.634 do Código Civil de 2002 e 22 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Não se desconhece que os alimentos estão atrelados ao direito à vida digna, o que é protegido, inclusive, por tratados internacionais.

De fato, existe a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional de cumprimento de pena, tendo em vista que o trabalho - interno ou externo - do condenado é incentivado pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).

O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF nº 336/DF (DJe 10.05.2021), assentou a possibilidade de o trabalho do preso ser remunerado em quantia inferior a um salário mínimo. No item 5 da ementa do voto vencedor, lavrado pelo Ministro Luiz Fux, restou consignado constituir o labor do preso um dever "obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades, e possui finalidades educativa e produtiva, em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantido aos que não cumprem pena prisional pelo artigo da Constituição. Em suma, o trabalho do preso segue lógica econômica distinta da mão-de-obra em geral".

No caso, o tribunal de origem afastou de plano a obrigação da parte por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide.

Ora, a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal.

Indispensável identificar se o preso possui bens, valores em conta bancária ou se é beneficiário do auxílio-reclusão, benefício previdenciário previsto no art. 201 da Constituição Federal, destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda presos, direito regulamentado pela Lei n. 8.213/1991, o que pode ser aferido com o encaminhamento de ofícios a cartórios, à unidade prisional e ao INSS.

Ademais, incumbe ao Estado informar qual a condição carcerária do recorrido, a pena fixada, o regime prisional a que se sujeita, se aufere renda com trabalho ou se o utiliza para remição de pena, e, ainda, se percebe auxílio-reclusão, não incumbindo à autora tal ônus probatório, por versarem informações oficiais.

( REsp 1.882.798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021. (Info 704, do STJ)).

Não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento dos alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito.

Os alimentos, de acordo com a causa de sua origem, podem ser classificados em três espécies, quais sejam, legítimos (devidos por força de vínculo familiar estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).

O artigo 1.694 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha da legislação civil anterior, foi expresso ao elencar como causas jurídicas do dever de prestar alimentos o parentesco natural/civil e o vínculo familiar criado por ocasião do casamento ou união estável.

Os alimentos decorrentes de ato ilícito, por sua vez, são considerados de forma expressa como indenização, conforme se verifica da leitura dos artigos 948, 950 e 951 do CC/2002.

Discute-se se o rito prescrito no art. 528 do CPC/2015, no capítulo intitulado "Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos" - notadamente o respectivo § 3º, segundo o qual se o executado não pagar no prazo assinado no caput, ou a justificativa apresentada não for aceita, o juiz "decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses" - tem aplicação às execuções de sentenças indenizatórias de ato ilícito.

Com base na distinção entre obrigação alimentar propriamente dita e obrigação de ressarcimento de prejuízo decorrente de ato ilícito, parte expressiva da doutrina sustenta que somente no primeiro caso (obrigações de direito de família) é cabível a prisão civil do devedor de obrigação de prestar alimentos. Esse entendimento é corroborado pela circunstância de que o artigo 533 do CPC em vigor apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença indenizatória que incluir prestação de alimentos.

Observa-se que realmente, como acentua a doutrina que admite a prisão civil em relação a alimentos indenizatórios, o art. 528 do CPC/2015, assim como o art. 733 do CPC/1973, ao estabelecer a possibilidade de decreto de prisão em caso de não pagamento injustificado da pensão, não faz diferença entre a obrigação alimentar de direito de família e a decorrente de ato ilícito.

Todavia, é manifesta a distinção entre a obrigação de prestar alimentos derivada de vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados por ato ilícito. Com efeito, os "alimentos" indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a ensejar, na medida do possível, o retorno ao status quo ante. Ao contrário, os alimentos civis/naturais devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das vicissitudes ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica.

Cumpre ressaltar que o alargamento das hipóteses de prisão civil, para alcançar também prestação de alimentos de caráter indenizatório, chegando a se estender, no limite proposto por parte da doutrina, a todos os credores de salários e honorários profissionais, acaba por enfraquecer a dignidade excepcional, a força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico, ao vedar como regra geral a prisão por dívida, concedeu à obrigação alimentar típica, decorrente de direito de família, a qual, em sua essência, é sempre variável de acordo com as necessidades e possibilidades dos envolvidos.

( HC 523.357-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020.).

Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.

Inicialmente, cumpre salientar que embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar. Apesar da distinção havida entre as verbas, esta Corte Superior, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do art. 649 do CPC/73, para englobar não somente as prestações alimentícias stricto senso, como também os honorários advocatícios. Ocorre que no caso dos autos, a hipótese não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que tem regramento próprio. De acordo com o art. , III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei n. 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes, mais especificamente em casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo. Nessa linha de entendimento, tem-se admitido a penhora de saldo do FGTS para pagamento de prestação alimentícia stricto senso, considerando que a dignidade do trabalhador está em risco, diante da possibilidade de sua prisão, assim como de seus dependentes. Destaca-se, porém, que a penhora de verbas do FGTS é medida extrema, que só se justifica para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender as necessidades imediatas de sua prole. Dessa forma, não se justifica a liberação de valores do fundo de garantia fora das hipóteses legais para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais.

( REsp 1.619.868-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 (Info 614, do STJ)).

Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC/73, o executado pode comprovar a impossibilidade de pagamento por meio de prova testemunhal, desde que a oitiva ocorra no tríduo previsto para a justificação.

A discussão posta resume-se na possibilidade de o executado, instado a pagar alimentos atrasados, pedir a oitiva de testemunhas para demonstrar a sua incapacidade de pagamento. Não se vê, a priori, nenhuma impossibilidade de a escusa ao pagamento ser realizada por meio de oitiva de testemunhas, prova perfeitamente aceitável, mesmo na excepcional execução do art. 733 do CPC/73. O que sempre traz tônica de preocupação diz respeito à estreita janela temporal que o alimentado tem como disponível - quando a tem - pois a depender das circunstâncias que dizem respeito ao seu cotidiano, o atraso nos alimentos pode leva-lo à carência crônica dos mais básicos meios de subsistência. Sob o signo da necessidade de ser célere, o próprio legislador fixou o exíguo prazo de três dias para que o executado: a) pague a dívida; b) prove que o fez, ou; c) justifique a impossibilidade de fazê-lo. O legislador, acertadamente, não fixou a fórmula, ou fórmulas possíveis de justificação da impossibilidade de o devedor pagar o débito, mas deixou ao seu critério, e ao crivo avaliador do juiz, a definição se a justificação é válida, ou não. Em comentários ao art. 528 do novo CPC - que reproduz parcialmente a redação do art. 733 do CPC/73 -, doutrina ratifica que a impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação pode ser realizada por todos os meios possíveis. No entanto, o como provar não flexibiliza o enquanto tempo provar. O tríduo é peremptório, porque o risco alimentar do executado é premente. Assim, embora admitindo, em tese, a possibilidade da escusa do art. 733 do CPC/73 ser realizada por prova testemunhal, essa deve se conformar ao prazo legal fixado para a justificativa.

( REsp 1.601.338-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 13/12/2016, DJe 24/2/2017. (Info 599, do STJ)).

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus . Execução de alimentos. Inexistência de ordem atual de prisão. Perda do objeto da impetração. Pretendido reconhecimento da nulidade do processo de conhecimento, por ausência de advogado. Descabimento. Possibilidade de julgamento à revelia na ação de alimentos. Inteligência do art. da Lei nº 5.478/68. Agravo regimental não provido.

1. Não subsistindo ameaça de prisão civil em execução de alimentos, há que se reconhecer a perda de objeto do habeas corpus . 2. A simples possibilidade de, futuramente, vir a ser observado o rito do art. 733 do Código de Processo Civil não obsta o reconhecimento da perda de objeto do writ, mesmo porque também poderá ser adotado o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, sem nova cominação de prisão. 3. O art. da Lei nº 5.478/68 admite, na ação de alimentos, o julgamento à revelia de réu ausente, ao qual se equipara aquele que comparece pessoalmente desacompanhado de advogado. 4. Logo, não há que se falar em nulidade do título executivo judicial por falta de nomeação de defensor ao recorrente. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

( RHC 127725 AgR, Segunda Turma, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 30/06/2015, Publicação: 27/08/2015).

Habeas corpus. 1. Prisão civil. Devedor de alimentos. 2. Inadimplemento involuntário e escusável. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Não há boa certeza de que a empresa do alimentante possui os rendimentos alegados pela alimentada. Contudo, também não se sabe ao certo quanto o alimentante ganha com exercício da advocacia. Cabível, apenas, uma parcial redução dos alimentos provisórios. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA”.

Indexação:

CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, EXPEDIÇÃO, SALVO-CONDUTO, EXISTÊNCIA, PECULIARIDADE, CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, VOLUNTARIEDADE, INADIMPLEMENTO, OBRIGAÇÃO, ALIMENTO, DECORRÊNCIA, INSUFICIÊNCIA, RENDIMENTO, ALIMENTANTE.

HC 106709, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 21/06/2011, Publicação: 15/09/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. PANDEMIA DA COVID-19. CONVERSÃO DO RITO PARA A PENHORA. PROPORCIONALIDADE. VULNERABILIDADE DOS ALIMENTANDOS. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.

1. Com o advento da pandemia causada pela Covid-19, que impôs regras médicas e sanitárias de isolamento da população para lidar com a proliferação do vírus, o devedor de alimentos processado sob o rito da custódia civil cumprirá a prisão sob a modalidade exclusivamente domiciliar, devido à Recomendação CNJ nº 62/2020 e, mais recentemente, ao art. 15 da Lei nº 14.010/2020, em situação de distanciamento social similar à da população em geral, hipótese que relativiza a função coercitiva da norma estabelecida no art. 528, § 8º, do CPC/15. 2. Nessas circunstâncias, as regras de conversão do rito inicialmente proposto da execução de alimentos devem ser aplicadas sob o critério da proporcionalidade, considerando-se o direito a um mínimo existencial por parte do alimentando. 3. Autoriza-se, de maneira excepcional e transitória, o Magistrado a converter, de ofício, o rito da execução de alimentos, proposto pela custódia civil, para a modalidade da penhora, a fim de garantir a eficácia e a utilidade da satisfação da dívida alimentar, com observância de duração razoável do processo, mormente quando há o consentimento da Autora, com atos tendentes à localização de bens do devedor passíveis de penhora. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(Acórdão 1304230, 07081757220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.).


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