Página 3 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 11 de Setembro de 2017

base. Com relação às circunstâncias e às consequências, bem assim ao comportamento, não há nos autos comprovação de situação justificadora de elevação da pena base, posto que foram inerentes à espécie delitiva. Desse modo, não se justifica a fixação de pena acima do mínimo legal. Portanto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes nem agravante. Também não existem causas de diminuição e aumento de pena a serem aqui dimensionadas. Estabeleço, portanto, a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 59, inciso III, c/c o art. 33, § 1º, alínea c, § 2º e § 3º, ambos do Código Penal. Ressalto, quanto ao regime de cumprimento da pena, que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, consoante acima já explicitado, bem assim que a pena de reclusão foi fixada abaixo de 04 (quatro) anos, não se justificando a aplicação do regime mais gravoso. Considerando a condição social do réu, empresário, fixo o valor do dia-multa em 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente. Substituo a pena de reclusão imposta, consoante o art. 44, § 2º, do CP, por duas penas restritivas de direitos: a) uma de prestação de serviço a entidade pública, nos moldes, do art. 46, § 3º, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, da forma a ser estabelecida pelo juízo das execuções penais; b) uma prestação pecuniária prevista nos arts. 43, inciso I, e 45, § 1º, ambos também do CP, no valor de 06 (seis) salários mínimos atuais, podendo ser pagos à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais, à GACC/SE - Grupo de Apoio à Criança com Câncer em Sergipe, na Av. Desembargador Maynard, 654, bairro Cirurgia, Aracaju/SE (tels.: 3211-5642/3216-3737), devendo o sentenciado entregar, ao juízo das execuções penais, o comprovante, em caso de pagamento à vista, ou comprovantes, em caso de pagamento parcelado. Não estando presente nenhuma das hipóteses da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP, permito que recorra em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII), em decorrência da condenação: Tendo em vista que o art. 393 do Código de Processo Penal foi revogado pela Lei nº 12.403/20111, deixo de determinar que o nome do réu seja lançado no rol dos culpados. Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, ao Instituto Nacional de Identificação-INI do Departamento da Polícia Federal-DPF e à SD sobre o teor da sentença condenatória, remetendo-se-lhes cópia da mesma e da respectiva certidão do trânsito em julgado. Considerando a existência da 3ª Vara que, nesta Seção Judiciária, detém a competência Privativa de Execuções Penais, proceder de acordo com Provimento 01/2009-TRF5, em especial os artigos 104, 105 e 106 a 109 e segundo a Resolução nº 113/2010 do CNJ, com alterações da Resolução nº 180/2013: Se o réu estiver solto, após o trânsito em julgado, remeter os autos, via distribuição, para a Vara das Execuções Penais, observando-se a compensação pertinente, nos termos do art. 1042 do Provimento nº 01/2009, da Corregedoria-Regional da Justiça do TRF da 5ª Região. Em caso de processo com réu preso, e se houver a interposição de recurso sem efeito suspensivo, proceder na forma do art. 1053, do Provimento 01/2009/CR/TRF5, formando a execução penal provisória (PEP). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, do tribunal, a secretaria encaminhará ao juízo da execução penal somente as peças referentes à tramitação na segunda instância (art. 1094, do referido Provimento e art. 11 da Resolução nº 113/2010 do CNJ, com alterações da Resolução nº 180/2013). Vista ao Ministério Público Federal. Intimar os réus desta sentença, pessoalmente e por publicação. Transitada em julgado para a acusação, voltem-me conclusos para análise da prescrição retroativa. Publicar. Registrar. Intimar. Comunicar. Ante o exposto, deixo de reconhecer a prescrição retroativa. Vista ao Ministério Público Federal. Intimar os réus, por publicação, desta decisão e da sentença de f. 347/374. Publicar. Registrar. Intimar. Aracaju, 28 de agosto de 2017 TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal da 1ª Vara 1 Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. 2 Art. 104. Os Juízes Federais, transitada em julgado a sentença penal condenatória, deverão remeter, via Distribuição, observando-se a compensação pertinente, os autos do processo em que a mesma foi prolatada, à Vara das Execuções Penais. 3 Art. 105. Nas ações com réus presos sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, os Juízos Federais da 5ª região, quando da prolação da sentença, deverão expedir Guia de Recolhimento Provisório e promover a formação dos autos do Processo Executivo Provisório (PEP), efetivando o simultâneo encaminhamento de ambos os elementos ao Juízo de Execução Penal da Seção Judiciária correspondente. 4 Art. 109. Na formação dos autos das Execuções Penais definitivas aplicar-se-á, no que couber, o mesmo procedimento das execuções penais provisórias, acrescendo-se outras peças reputadas indispensáveis à adequada execução da pena decorrente de decisões proferidas nas Instâncias Superiores. § 1º Após a formação dos autos da Execução Penal deverá a Vara de origem de a ação criminal realizar o seu arquivamento com baixa na distribuição. Art. 11. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 1º,

o juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa. ?? ?? ?? ??

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

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