Página 122 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 5 de Junho de 2018

mento do mesmo. É o relatório. Voto : 1 - Acompanho o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, quanto à possibilidade, pelo princípio da fungibilidade recursal, de recebimento do pedido formulado pela interessada como recurso de revisão, caso estivessem preenchidos os requisitos de admissibilidade regimentais, quais sejam: erro de cálculo ou documentos falsos; fatos novos capazes de afetar a prova produzida; ou violação de disposição literal de lei. 2 - Todavia, como o pedido da interessada não versa sobre qualquer dessas hipóteses, DEIXO DE CONHECÊ-LO como Recurso de Revisão. 3 - Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de maio de 2018. a) João Antonio – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."2) TC 2.429/05-00 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Fundação Ezute interpostos em face do V. Acórdão de 9/9/2015 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde e Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Acompanhamento da execução do Contrato 001/2004-SMS.G – Verificar se o contrato, cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria, assessoria, integração, visando subsidiar a estruturação e organização do sistema de regulação no processo de incorporação da gestão do Sistema Único de Saúde, está sendo executado conforme o pactuado"O Conselheiro Domingos Dissei relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Outrossim, na fase de discussão, o Conselheiro Roberto Braguim propôs, em preliminar, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja intimado o ordenador da despesa para cientificação do conteúdo do V. Acordão destes autos, em atendimento ao princípio da ampla defesa. Afinal, o Egrégio Plenário referendou, na íntegra, a propositura do Conselheiro Roberto Braguim."(Certidão) 3) TC 2.576/05-35 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Fundação Ezute interpostos em face do V. Acórdão de 9/9/2015 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde e Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Contrato 001/2004-SMS.G (R$ 12.963.635,00) – Serviços de consultoria, assessoria, integração, visando subsidiar a estruturação e organização do sistema de regulação no processo de incorporação da gestão do Sistema Único de Saúde"O Conselheiro Domingos Dissei relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Outrossim, na fase de discussão, o Conselheiro Roberto Braguim propôs, em preliminar, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja intimado o ordenador da despesa para cientificação do conteúdo do V. Acordão destes autos, em atendimento ao princípio da ampla defesa. Afinal, o Egrégio Plenário referendou, na íntegra, a propositura do Conselheiro Roberto Braguim."(Certidão) 4) TC2.1277/07-03 – Recurso de Maria Aparecida Perez interposto em face do V. Acórdão de 3/9/2014 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação e Instituto Tomie Ohtake – Contrato600/03 (R$ 180.000,00) – Formação de profissionais da educação (contratados e professores da Rede Municipal) para o Projeto"Recreio nas Férias", edição janeiro/2004, denominados agentes recreativos, fornecendo subsídios teórico-práticos para o planejamento e execução do Projeto nos polos, valorizando e qualificando referidos profissionais participantes, difundindo e ampliando a base conceitual e promovendo a ação reflexiva, abordando os temas expressão corporal, expressão plástica, artes circenses, musicalização, contratação de história, construção de brinquedos e brincadeiras, bem como jogos esportivos"O Conselheiro Domingos Dissei conheceu do recurso ordinário interposto pela Senhora Maria Aparecida Perez, pois foram preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade e, quanto ao mérito, acompanhando as conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, negou-lhe provimento, para manter o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conservando, assim, o teor do voto proferido quando do primeiro julgamento da matéria. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator determinou, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidão)PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES1) TC1.8211/15-13 – Companhia de Engenharia de Tráfego – Acompanhamento – Verificar o edital de Concorrência01/2014/CET, cujo objeto é a concorrência para registro de preços para prestação dos seguintes serviços técnicos de engenharia: elaboração de estudos, prestação de serviços técnicos de engenharia para elaboração e detalhamento de projetos básicos de geometria, pavimentação, drenagem, obras civis e de sinalização para vias públicas do município de São Paulo, inseridas na área de abrangência das Gerências de Engenharia de Tráfego, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicado o edital de Concorrência 01/2014/CET, pela perda do objeto, tendo em vista a revogação do certame, consoante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 17 de fevereiro de 2017, à fl. 58. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Origem, para que, em caso de inauguração de novo procedimento licitatório, em substituição ao edital da Concorrência 01/2014/CET, atenda aos procedimentos previstos nos artigos 3º e 6º da Instrução Normativa 2/2015, aprovada pela Resolução 10/2015, desta Egrégia Corte de Contas, para que haja o devido acompanhamento do processo de contratação do objeto licitado e maior transparência nos atos da Administração Pública. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório : Cuida o presente do Acompanhamento do Edital de Concorrência 01/2014/CET, que tem por objeto a prestação de serviços técnicos de engenharia para elaboração e detalhamento de projetos básicos de geometria, pavimentação, drenagem, obras civis e de sinalização para vias públicas do Município de São Paulo. A Auditoria, às fls. 334/349v, concluiu pelas seguintes impropriedades/infringências: "4 – CONCLUSÃO. Do exposto na análise do Edital da Concorrência para Registro de Preços 01/14, promovida pela CET, quanto aos aspectos formais e legais, entendemos que o certame não reúne condições de prosseguimento, em razão das seguintes infringências/impropriedades: 4.1 – A composição e os quantitativos previstos no orçamento estimado para a licitação não se encontram justificados, em infringência ao inciso IIdo § 2º e ao § 4º do artigo 7º da Lei F 8.666/93, e o inciso IX do artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/03 (item 3.3 e 3.6 do relatório); 4.2 – Consideramos não configurada a hipótese de utilização do sistema de registro de preços, preconizada pelos artigos 3º e 5º da Lei Municipal 13.278/02 e pelo artigo 26 do Decreto Municipal 44.279/03 (itens 3.3 e 3.4 do relatório); 4.3 – Consideramos que o edital não apresenta os elementos necessários e suficientes para caracterização do serviço licitado, em infringência ao artigo , inciso IX, e que o objeto não se encontra claramente definido, desatendendo o disposto no inciso I do artigo 40, ambos da Lei Federal 8.666/93 (item 3.5 do relatório); 4.4 – Ausência de prazo para avaliação e aprovação das medições pela CET, e para reapresentação pela Contratada, desatendendo o inciso XVI do artigo 40 c/c o inciso III do artigo 55, ambos da Lei Federal 8.666/93 (item 3.11 do relatório); 4.5 – A previsão do subitem 9.4.3.1 do edital, qualificação técnica do profissional, infringe o inciso Ido § 1º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93 (item 3.12.1 do relatório); 4.6 – Os quantitativos exigidos para qualificação técnica (item 9.4 do edital) não se encontram justificados, em ofensa ao § 2º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93 (item 3.12.1 do relatório); 4.7 – A exigência de aplicação de igual coeficiente de desconto aos lotes que o interessado apresentar proposta (subitem 8.4 do edital) caracteriza ofensa ao princípio do tratamento isonômico aos licitantes, preconizado pelo artigo da Lei Federal 8.666/93 (item 3.13 do relatório); 4.8 – A aplicação de desconto linear (item 11.2 do edital) não encontra amparo na Lei Federal 8.666/93, e caracteriza infringência ao § 8º de seu artigo 22, além de descumprir determinação deste Tribunal de Contas à própria CET, exarada nos autos do TC 4.728/14-43 (item 3.13 do relatório); 4.9 – A desclassificação de proposta que contenha vantagem não prevista no edital, prevista pelo subitem 11.3.3, contraria o disposto no § 2º do artigo 44 da Lei Federal 8666/93 (item 3.13 do relatório); 4.10 – Inaplicáveis as disposições dos subitens 10.2.1 e 11.9 do edital, hipóteses de desistência da proposta pelo licitante, em razão do procedimento em exame subverter a ordem de abertura dos envelopes estabelecida pela Lei Geral, portanto, não encontrando amparo na disposição do § 6º do artigo 43 da Lei Federal 8.666/93 (item 3.13 do relatório); 4.11 – Ausência de motivação tanto para a admissibilidade de consórcio, como para a possibilidade de subcontratação, em inobservância ao princípio constitucional da motivação (item 3.15 do relatório); 4.12 – Não são especificados os serviços passíveis de subcontratação, deixando de atender a previsão do artigo 72 da Lei Federal 8.666/93, além disso, descumpre determinação nesse sentido deste Tribunal de Contas à própria CET, exarada nos autos do TC 4.728/14-43 (item 3.15 do relatório); 4.13 – A cláusula décima primeira da minuta contratual infringe o previsto no inciso VII do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93, por não dispor claramente ou definir adequadamente as hipóteses de incidência para aplicação das penalidades contempladas (item 3.16 do relatório); 4.14 – O item 20.2 do edital corresponde à penalidade prevista em legislação não aplicável ao certame (item 3.16 do relatório); 4.15 – A previsão do subitem 4.11 da minuta da Ata representa possibilidade de ofensa ao prazo de validade do contrato, definido pelo artigo 57 da Lei Federal 8.666/93 (item 3.17 do relatório); Outras impropriedades: a) Verifica-se a previsão de itens no orçamento estimado (Anexo XII), para os quais não há quantidades estimadas de utilização (itens 2, 5 e 9), razão pela qual tais itens deverão ser excluídos da planilha, posto que ilegítimo o registro de preços unitários de serviços sem quantitativos estimados (item 3.6 do relatório); b) Em relação à possibilidade de apresentação dos desenhos em outros formatos, prevista no subitem 7.5 do TR, mediante autorização da CET, ressaltamos que os preços registrados referem-se exclusivamente ao formato A1, não havendo parâmetro para a remuneração de formatos diversos, razão pela reputamos inadequada a referida disposição, devendo ser excluída do mesmo (item 3.11 do relatório); c) Incompreensível a disposição do subitem 9.4 da minuta da Ata, que prevê duas medições individuais para cada Ordem de Serviço, mencionando descrições que não condizem com o objeto licitado (item 3.11 do relatório); d) Dada a falta de clareza na redação empregada no subitem 9.4.3 do edital, consideramos que devem ser aceitos apenas os atestados que demonstrem o quantitativo exigido como já executado (item 3.12.1 do relatório); e) Revisão do disposto no subitem 20.6 do edital (correspondente ao subitem 14.4 da minuta da Ata e 11.3 da minuta contratual), tendo em vista que a compensação ali prevista não pode ultrapassar os efeitos do contrato a que se refere, para atingir direitos referentes a outros contratos firmados pela empresa (item 3.16 do relatório); f) Atentar para que a avaliação do preposto pela CET (subitem 9.1 do TR), para fins de aprovação restrinja-se à verificação do atendimento das qualificações exigidas pelo edital, sob pena de caracterizar pessoalidade e subordinação, que juntamente com a habitualidade e onerosidade consubstanciam o vínculo empregatício, nos termos do artigo da CLT (item 3.19 do relatório); g) Entende-se que a concessão de prazo adicional para cumprimento da Ordem de Serviço, conforme previsto no item 4.10 da minuta da Ata, deve ocorrer mediante despacho fundamentado da autoridade que acatar as justificativas apresentadas pela contratada (item 3.19 do relatório); h) Inadequadas ao objeto licitado as disposições dos subitens 4.9 e 4.9.1 da minuta da Ata (item 3.19 do relatório); Reputa-se necessário o seguinte esclarecimento: Dispõe o subitem 7.3 do TR (fl. 263) que: 'Todos os desenhos técnicos serão apresentados em formato ABNT A1, e elaborados em AutoCAD – versão 2010 ou inferior.'. Tal disposição parece-nos estranha, por fixar limite máximo para a versão Auto CAD a ser utilizada na elaboração dos desenhos, sem contudo, estabelecer limite para a versão inferior. Quanto ao ponto, cabem esclarecimentos, no sentido de evitar a contratação do serviço com emprego de ferramentas eventualmente obsoletas (item 3.19 do relatório). Por fim, questiona-se se a presente licitação não propõe a subcontratação/terceirização de uma das atividades finalísticas da Estatal, que fundamentam sua contratação pela PMSP-SMT, por inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/93 (item 3.5 do relatório)". O Conselheiro Relator, às fls. 351, determinou a suspensão da Concorrência 01/2014/CET, decisão essa referendada pelo Plenário desta Corte, consoante certidão de fls. 357/360, bem como a intimação da Origem para manifestação no prazo regimental. A Auditoria, às fls. 372/382, analisou a documentação apresentada pela CET às fls. 364/370, reiterando sua conclusão de que o Edital não reúne condições de prosseguimento, vez que, ainda que os apontamentos 4.5 e 4.12 tenham sido atendidos em parte e que os apontamentos 4.4, 4.9, 4.10, 4.11, 4.14 e 4.15 foram considerados superados, permaneceram as irregularidades dos apontamentos 4.1, 4.2, 4.3, 4.6, 4.7, 4.8 e 4.13. Ao final, considerou ainda que não restou esclarecido o questionamento acerca da terceirização de uma das atividades finalísticas da Estatal. Novamente intimada, a Origem apresentou a documentação de fls. 397/407, a qual restou examinada pela Auditoria, às fls. 410/418, permanecendo a conclusão de que o Edital não reúne condições de prosseguimento, em razão de não terem sido superados os apontamentos 4.1, 4.2, 4.3, 4.6 e 4.8. A Auditoria ainda considerou que os apontamentos 4.5, 4.7 e 4.13 podem ser considerados superados, observadas as considerações e ressalvas consignadas, bem como que o apontamento 4.12 foi atendido em parte pela CET. A Origem apresentou considerações às fls. 439/446, examinadas pela equipe técnica desta Corte às fls. 449/451, a qual entendeu que o apontamento 4.8 restou superado, mas que o Edital continua sem condições de prosseguimento, por permanecerem os demais apontamentos feitos anteriormente, bem como o entendimento de que trata-se de terceirização de uma das atividades fins da empresa. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, às fls. 453/459v, posicionou-se pelo não prosseguimento do certame, tendo em vista permanecerem os apontamentos 4.1, 4.2, 4.3, 4.6 e 4.12 do Relatório da Auditoria, bem como a questão sobre a terceirização de uma das atividades fins da Companhia. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, às fls. 470/480, encaminhou nova documentação para análise, informando a revogação do certame, consoante publicação no DOC do dia 17/02/2017 (fls. 480). A Auditoria, às fls. 483/484, destacou o parecer da Assessoria Jurídica da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET afirmando que a "área de planejamento, por meio de manifestação da Gerência de Projetos Viários, conclui (...) que o certame não deve prosseguir, solicitando sua revogação", bem com a cópia do Despacho de Revogação publicado no DOC. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, às fls. 486/486v, entendeu que o presente acompanhamento restou prejudicado, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto, sugerindo a expedição de Ofício à Origem, para fins de ter por cumpridos os termos dos artigos 3º e 6º, da Instrução 02/2015, desta Corte de Contas, aprovada pela Resolução 10/2015. A Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls. 488, requereu a declaração da perda de objeto deste acompanhamento de Edital. A Secretaria Geral opinou da seguinte forma: "Tendo em vista a revogação do certame noticiada às fls. 470/480 pela Origem (publicada às fls. 58 do DOC de 17/02/2017), entendo, s.m.j., que o presente acompanhamento de edital restou prejudicado, em face da perda de seu objeto, consoante precedente abaixo colacionado: TC 70.16-08 ACOMPANHAMENTO. EDITAL. PREGÃO. SMSP. Registro de Preços. Serviços de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem. Certame revogado. Perda do objeto. CONHECIDA. PREJUDICADA. DETERMINAÇÃO. Votação unânime. 2.912ª Sessão Ordinária. Observo que a Origem deverá, conforme destacado pela AJCE em sua sugestão, em caso de inauguração de novo procedimento licitatório em substituição ao Edital de Concorrência 01/2014/CET, atender aos procedimentos previstos nos artigos 3º e 6º da Instrução Normativa 02/15, aprovada pela Resolução 10/15, desta E. Corte de Contas, para que haja o devido acompanhamento do processo de contratação do objeto licitado e maior transparência nos atos da Administração Pública. Conclusão. Ante o exposto, o parecer é no sentido da perda do objeto do presente acompanhamento de edital, sem prejuízo das recomendações e determinações julgadas cabíveis." É o relatório. Voto : Cuida o presente do Acompanhamento do Edital de Concorrência 01/2014 da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, que tem por objeto a prestação de serviços técnicos de engenharia para elaboração e detalhamento de projetos básicos de geometria, pavimentação, drenagem, obras civis e de sinalização para vias públicas do Município de São Paulo no valor de R$ 10.228.656,67 (dez milhões, duzentos e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Após longa instrução, já relatada, e diante do posicionamento da Auditoria de que mesmo com os esclarecimentos prestados pela Origem o edital não reunia condições de prosseguimento devido a 15 (quinze) (nota 2) irregularidades, 8 (oito) infringências, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET encaminhou nova documentação, informando a revogação do certame, consoante publicação no DOC do dia 17/02/2017. A Auditoria, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral entenderam que "Tendo em vista a revogação do certame noticiada pela Origem (publicada às fls. 58 do DOC de 17/02/2017), o presente acompanhamento de edital restou prejudicado, em face da perda de seu objeto." Em face do exposto e com base nas manifestações da Auditoria, Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, JULGO PREJUDICADO o acompanhamento do edital pela perda do objeto devido à revogação do certame noticiada pela Origem (publicada às fls. 58 do DOC de 17/02/2017). Determino a expedição de ofício à origem, determinando que, em caso de inauguração de novo procedimento licitatório, em substituição ao Edital de Concorrência 01/2014/CET, atenda aos procedimentos previstos nos artigos 3º e 6º da Instrução Normativa 02/15, aprovada pela Resolução 10/15, desta E. Corte de Contas, para que haja o devido acompanhamento do processo de contratação do objeto licitado e maior transparência nos atos da Administração Pública. Cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos. Notas: 11 - A composição e os quantitativos previstos no orçamento estimado para a licitação não se encontram justificados, em infringência ao inciso II do § 2º e ao § 4º do art.7ºº daLFF nº8.6666/93, e o inciso IX do artigo2ºº do DM44.2799/03 (item 3.3 e 3.6 do relatório); 2 - Consideramos não configurada a hipótese de utilização do sistema de registro de preços, preconizada pelos artigosº eº da LM nº13.2788/02 e pelo art.266 do DM nº44.2799/03 (itens 3.3 e 3.4 do relatório); 3 - Consideramos que o edital não apresenta os elementos necessários e suficientes para caracterização do serviço licitado, em infringência ao artigoº, inciso IX, e que o objeto não se encontra claramente definido, desatendendo o disposto no inciso I do artigo400, ambos daLFF8.6666/93 (item 3.5 do relatório); 4 - Ausência de prazo para avaliação e aprovação das medições pela CET, e para reapresentação pela Contratada, desatendendo o inciso XVI do artigo400 c/c o inciso III do artigo555, ambos daLFF8.6666/93 (item 3.11 do relatório); 5 - A previsão do subitem 9.4.3.1 do edital, qualificação técnica do profissional, infringe o inciso do § 2ºº do artigo 30 daLFF8.6666/93 (item 3.12.1 do relatório); 7 - A exigência de aplicação de igual coeficiente de desconto aos lotes que o interessado apresentar proposta (subitem 8.4 do edital) caracteriza ofensa ao princípio do tratamento isonômico aos licitantes, preconizado pelo artigo 3º daLFF8.6666/93 (item 3.13 do relatório); 8 - A aplicação de desconto linear (item 11.2 do edital) não encontra amparo naLFF8.6666/93, e caracteriza infringência ao § 8º de seu artigo 22, além de descumprir determinação deste Tribunal de Contas à própria CET, exarada nos autos do TC 4.728/14-43 (item 3.13 do relatório); 9 - A desclassificação de proposta que contenha vantagem não prevista no edital, prevista pelo subitem 11.3.3, contraria o disposto no§ 2ºº do art. 44 daLFF8.6666/93 (item 3.13 do relatório); 10 - Inaplicáveis as disposições dos subitens 10.2.1 e 11.9 do edital, hipóteses de desistência da proposta pelo licitante, em razão do procedimento em exame subverter a ordem de abertura dos envelopes estabelecida pela Lei Geral, portanto, não encontrando amparo na disposiçãdo §§ 6ºdo artigogo 43 daLFF8.6666/93 (item 3.13 do relatório); 11 - Ausência de motivação tanto para a admissibilidade de consórcio, como para a possibilidade de subcontratação, em inobservância ao princípio constitucional da motivação (item 3.15 do relatório); 12 - Não são especificados os serviços passíveis de subcontratação, deixando de atender a previsão doartigoo 72 daLFF 8.666/93, além disso, descumpre determinação nesse sentido deste Tribunal de Contas à própria CET, exarada nos autos do TC 4.728/14-43 (item 3.15 do relatório); 13 - A cláusula décima primeira da minuta contratual infringe o previsto no inciso VII doartigoo555 daLFF 8.666/93, por não dispor claramente ou definir adequadamente as hipóteses de incidência para aplicação das penalidades contempladas (item 3.16 do relatório); 14 - O item 20.2 do edital corresponde à penalidade prevista em legislação não aplicável ao certame (item 3.16 do relatório); 15 - A previsão do subitem 4.11 da minuta da Ata representa possibilidade de ofensa ao prazo de validade do contrato, definido pelo artigo577 daLFF 8.666/93 (item 3.17 do relatório); Outras impropriedades: a) Verifica-se a previsão de itens no orçamento estimado (Anexo XII), para os quais não há quantidades estimadas de utilização (itens 2, 5 e 9), razão pela qual tais itens deverão ser excluídos da planilha, posto que ilegítimo o registro de preços unitários de serviços sem quantitativos estimados (item 3.6 do relatório); b) Em relação à possibilidade de apresentação dos desenhos em outros formatos, prevista no subitem 7.5 do TR, mediante autorização da CET, ressaltamos que os preços registrados referem-se exclusivamente ao formato A1, não havendo parâmetro para a remuneração de formatos diversos, razão pela qual reputamos inadequada a referida disposição, devendo ser excluída do mesmo (item 3.11 do relatório); c) Incompreensível a disposição do subitem 9.4 da minuta da Ata, que prevê duas medições individuais para cada Ordem de Serviço, mencionando descrições que não condizem com o objeto licitado (item 3.11 do relatório); d) Dada a falta de clareza na redação empregada no subitem 9.4.3 do edital, consideramos que devem ser aceitos apenas os atestados que demonstrem o quantitativo exigido como já executado (item 3.12.1 do relatório); e) Revisão do disposto no subitem 20.6 do edital (correspondente ao subitem 14.4 da minuta da Ata e 11.3 da minuta contratual), tendo em vista que a compensação ali prevista não pode ultrapassar os efeitos do contrato a que se refere, para atingir direitos referentes a outros contratos firmados pela empresa (item 3.16 do relatório); f) Atentar para que a avaliação do preposto pela CET (subitem 9.1 do TR), para fins de aprovação restrinja-se à verificação do atendimento das qualificações exigidas pelo edital, sob pena de caracterizar pessoalidade e subordinação, que juntamente com a habitualidade e onerosidade consubstanciam o vínculo empregatício, nos termos do artigo da CLT (item 3.19 do relatório); g) Entende-se que a concessão de prazo adicional para cumprimento da Ordem de Serviço, conforme previsto no item 4.10 da minuta da Ata, deve ocorrer mediante despacho fundamentado da autoridade que acatar as justificativas apresentadas pela contratada (item 3.19 do relatório); h) Inadequadas ao objeto licitado as disposições dos subitens 4.9 e 4.9.1 da minuta da Ata (item 3.19 do relatório). Reputou necessário o seguinte esclarecimento: - Dispõe o subitem 7.3 do TR (fl. 263) que: "Todos os desenhos técnicos serão apresentados em formato ABNT A1, e elaborados em AutoCAD – versão 2010 ou inferior". Tal disposição parece-nos estranha, por fixar limite máximo para a versão AutoCAD a ser utilizada na elaboração dos desenhos, sem, contudo, estabelecer limite para a versão inferior. Quanto ao ponto, cabem esclarecimentos, no sentido de evitar a contratação do serviço com emprego de ferramentas eventualmente obsoletas (item 3.19 do relatório). Por fim, a Auditoria questionou "se a presente licitação não propõe a subcontratação/terceirização de uma das atividades finalísticas da Estatal, que fundamentam sua contratação pela PMSP-SMT, por inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25 da LF 8.666/93 (item 3.5 do relatório)." Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor e Roberto Braguim. Ausentou-se interinamente o Conselheiro Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de maio de 2018. a) João Antonio – Presidente; a) Edson Simões – Relator."2) TC 2.787/16-01 – Sersil Transportes LTDA. – Secretaria Municipal de Cultura – Representação em face do Pregão Eletrônico 01/2016-SMC.G, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de gerenciamento de transporte de cargas, em caráter não eventual, mediante disponibilidade de dois veículos Grupo S-2 Caminhão cabine simples de 771 a 2.000kg, sendo um de cabine aberta e outro de cabine fechada, com condutor e combustível, com estimativa mensal de utilização de 5.000 quilômetros, equipados com sistema rastreador ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do relator, em conhecer da representação interposta, por encontrarem-se atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte e, quanto ao mérito, considerando que o Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 20 de setembro de 2016, publicou despacho revogando o certame, em julgá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a emissão de ofício à autora da exordial e à representada, acompanhado de cópia deste Acórdão, em atendimento ao disposto no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, arquivando-se estes autos, após o cumprimento das formalidades legais devidas. Relatório : Trata--se de REPRESENTAÇÃO apresentada por SERSIL TRANSPORTES LTDA., por meio da qual solicita o exame da legalidade do EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 001/SMC.G/2016, publicado com a finalidade da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de transporte de cargas, em caráter não eventual, mediante a disponibilidade de dois veículos Grupo S-2 – caminhão cabine simples de 7771 A 2000 Kg, sendo um de cabine aberta e outro de cabine fechada, com condutor e combustível, com estimativa mensal de utilização de cinco mil quilômetros, equipados com sistema de rastreador. Alegou a Autora da REPRESENTAÇÃO, em síntese, o seguinte: 1 – Não serem claras as disposições edilícias quanto à participação de cooperativas no certame. Entende ser incompatível referida possibilidade, uma vez que o instrumento convocatório exige que haja responsabilidade quanto aos encargos sociais e trabalhistas e outras exigências decorrentes da própria legislação trabalhista; 2 – Afirmou que em face da constituição diferenciada das cooperativas, possuem elas "privilégios" não concedidos às sociedades comerciais, ofendendo, em consequência, o princípio constitucional da isonomia. 3 – Pretende seja excluído do Edital o item 4.1.4, que determina a apresentação de certidão ou atestado comprobatório da prestação de serviço anterior em no mínimo 50%, pelo período mínimo de 12 meses compatível como o objeto licitado, ou seja: 01 veículo do Grupo S-2 – Caminhão Cabine Simples de 771 a 2000 kg, com condutor e combustível e com estimativa mensal de utilização de 2.500 quilômetros, equipado com rastreador. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, analisada a argumentação da Autora, apresentou Relatório da matéria, segundo o qual é parcialmente procedente a Inicial, alinhando a seguinte: "CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, concluímos que a Representação contra o Edital do Pregão Eletrônico 01/SMC.G/2016 objeto do presente expediente, no âmbito de nossa análise, é parcialmente procedente, pois: – A primeira razão, impossibilidade de participação de cooperativas, encontra-se correta; – A segunda razão falta de isonomia ao dar tratamento diferenciado às cooperativas, não merece prosperar, pois é disposição constitucional; A terceira e última razão, exigência de qualificação técnica ilegal, também não deve prosperar, pois está de acordo com entendimento consolidado do TCU. Todavia, cumpre observar, que pela primeira razão, induz-se a necessidade de suspensão do certame licitatório em questão". Em razão da manifestação da Auditoria, foi proferido despacho suspendendo "sine die" o prosseguimento do certame licitatório, tendo sido a medida referendada pelo Plenário deste Tribunal. O Diário Oficial da Cidade, edição de 20 de setembro de 2016, publicou despacho revogando o certame. Em posterior pronunciamento, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle afirmou: "não detectamos impropriedades advindas da revogação do certame ora analisado, e também não detectamos a abertura de novo procedimentos para a aquisição de serviço similar." A Procuradoria da Fazenda Municipal, declarando-se ciente do processo e à vista do documento encartado à folha 197, que dá conta da revogação do certame ora discutido, requereu o arquivamento dos autos à vista de sua perda de objeto. A Secretaria Geral assim se manifestou: "Acompanho as conclusões da Assessora desta Secretaria Geral e opino, igualmente, pelo conhecimento da representação interposta pela empresa Sersil Transportes LTDA., eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo, no mesmo sentido, que a representação perdeu o objeto, em razão da revogação do certame pela Origem (fl. 197)". É o relatório. Voto : Cuidam os autos de REPRESENTAÇÃO formulada por SERSIL TRANSPORTES LTDA., por meio da qual solicita o exame da legalidade do EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 001/SMC. G/2016, publicado com a finalidade da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de transporte de cargas, em caráter não eventual, mediante a disponibilidade de dois veículos Grupo S-2 – caminhão cabine simples de 7771 A 2000 Kg, sendo um de cabine aberta e outro de cabine fechada, com condutor e combustível, com estimativa mensal de utilização de cinco mil quilômetros, equipados com sistema de rastreador. Depois de examinadas as alegações da Autora, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou ser parcialmente procedente a Inicial, alinhando a seguinte

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