Publicação do processo nº 2024/0136864-9 - Disponibilizado em 19/04/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 907138 - MS (2024/0136864-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA ADVOGADO : PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA - PR055877 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : CARLOS EDUARDO PEREIRA FRUTOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PEREIRA FRUTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 000XXXX-62.2018.4.03.6000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos de detenção, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 183, da Lei n. 9.472/1997 (e-STJ, fls. 634/647); e às penas de 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por infração ao art. 15, da Lei n. 7.802/1989 (e-STJ, fls. 772/779), n/f do art. 69, do Código Penal.

Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal federal negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial para, reconhecendo a incidência da agravante prevista no art. 61, II, b, do CP, redimensionar as sanções do paciente, em relação ao crime contra as telecomunicações (no art. 183, da Lei n. 9.472/1997), para 2 anos e 4 meses de detenção, e 11 dias-multa, além de determinar a inabilitação para dirigir veículo automotor, durante todo o período da pena privativa de liberdade (e-STJ, fls. 923/958), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.

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