Publicação do processo nº 1005165-34.2023.8.26.0348 - Disponibilizado em 02/05/2024 - DJSP

MAUÁ / Cível / 2ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0237/2024

Processo 100XXXX-34.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudenice Maria de Melo Santos - Vistos. Cuida-se de ação acidentária promovida por Claudenice Maria de Melo Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que foi contratada em 04/01/2022 pela empregadora CENTRO DE DIAGNÓSTICO VETERINARIO LAB AMINAL LTDA, para exercer a função de faxineira. Afirma que sofreu acidente de trabalho/trajeto, no dia 14/03/2022, enquanto estava esperando o trem para ir ao trabalho, e após a sua chegada, ao embarcar no trem, a porta fechou em sua mão. Em decorrência do acidente, teve como sequela a fratura do seu dedo, no qual foi submetida a procedimento cirúrgico para colocar um fixador externo ortopédico. Deste modo, entrou com o benefício previdenciário nº XXX.881.6XX-2, porém o mesmo foi negado sob a alegação de que, na avaliação médico pericial não foi verificada a incapacidade laborativa. Por entender que permanece a incapacidade para o trabalho, pugna pela condenação do réu ao pagamento de beneficio acidentário compatível com o grau de invalidez, conversão do beneficio previdenciário em acidentário e condenação em custas sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 14/65). O Ministério Público declinou de atuar no feito (fl. 68) Deferida a gratuidade e nomeado Perito (fls. 73/75). A Autarquia apresentou quesitos (fls. 80/84). Laudo pericial acostado às fls. 112/119. A parte autora apresentou concordância com o laudo (fl. 126). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, apesar da diversidade dos pedidos expressamente formulados nestes autos, diante da fungibilidade das ações previdenciárias a parte sempre pleiteia a obtenção de um benefício, seja ele denominado de auxílio-acidente, auxílio-doença, ou aposentadoria. Isso porque precedentes dos nossos Tribunais permitem que o magistrado conceda benefício diverso daquele constante na inicial, enquadrando o benefício aos fatos apurados pelo perito técnico e em face da lei que rege a matéria. Dessa forma, se o conjunto probatório demonstrar a necessidade de concessão de benefício diverso daquele buscado inicialmente, este poderá, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, ser deferido pelo juiz. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (g.n.). Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1568353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016). APELAÇÃO. Ação acidentária procedente. PRELIMINAR. Princípio da fungibilidade dos benefícios. Não ocorrência d

e sentença ultra petita. ACIDENTE TÍPICO. Amputação parcial do 3º quirodáctilo da mão esquerda. AUXÍLIO-DOENÇA enquanto verificada incapacidade total e temporária e, posteriormente, AUXÍLIO-ACIDENTE, estando a autora incapaz para o labor de forma parcial e permanente. Prova pericial contundente. Nexo causal comprovado. Benefício devido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ausência de incapacidade laborativa total. DATA DE INÍCIO. Dia seguinte à cessação do benefício na esfera administrativa e, com a juntada do laudo aos autos, auxílio-acidente, quando verificada a incapacidade parcial e permanente (proibição da reformatio in pejus). ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A forma de cálculo do precatório é matéria de execução, não devendo ser apreciada na fase de conhecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo

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