Publicação do processo nº 1000296-06.2024.5.02.0059 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRT-2

59ª Vara do Trabalho de São Paulo

Notificação

Processo Nº ATSum- 100XXXX-06.2024.5.02.0059 RECLAMANTE ANGELINA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB: 249767/SP) RECLAMADO CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO ANTONIO GERALDO CONTE (OAB: 82695/SP) RECLAMADO LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB: 198286/SP) Intimado (s)/Citado (s): - ANGELINA CRISTINA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b4f25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita; no mérito, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 28/02/2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ANGELINA CRISTINA DOS SANTOS, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e LOJAS RIACHUELO SA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a primeira reclamada, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a pagar à parte reclamante: 1. saldo de salário; 2. aviso-prévio proporcional indenizado de 60 dias; férias vencidas em dobro do período 2021/2022, com acréscimo de 1/3; 3. férias integrais simples referente ao período 2022/2023, com acréscimo de 1/3; 4. 3/12 de férias proporcionais, considerando a projeção do aviso- prévio, com acréscimo de 1/3; 5. 9/12 de 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso-prévio; 6. indenização pelo não fornecimento de vale refeição no mês de julho de 2023, no valor apontado na petição inicial; 7. indenização pela não concessão de vale-transporte no mês de julho de 2023, adotando o valor apontado na petição inicial; 8. depósitos de FGTS devidos no decorrer do contrato, diferenças de depósitos de FGTS tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, bem como a indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme entendimentos firmados pelo TST na Súmula n. 305 e Orientação Jurisprudencial n. 42, item II da SDI-1; 9. multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário da parte reclamante.

10. Condeno a autora a pagar ao advogado da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

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