Edital - 01/12/2016 do TJMA

Comarcas do Interior

Paraibano

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

O Doutor José Francisco de Souza Fernandes, Juiz de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta juízo, corre os trâmites legais do processo 639-22.2015.8.10.0104, qua a justiça pública move contra o acusado GENASILDO BATISTA DE SOUSA , visto a possibilidade de não encontrá-lo e não conhecer o seu paradeiro, o mesmo, encontra-se foragido, motivos que impossibilitariam sua intimação pessoal da sentença de fl. 461/464, cujo o teor é o seguinte: "Vistos etc. O EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PARAIBANO, ESTADO DO MARANHÃO, se reuniu na QUARTA SESSÃO do ano de 2016, em 21 de novembro de 2016 (segunda-feira), para julgar a ação penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO promove em face de GENASILDO BATISTA DE SOUSA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal em concurso material com o crime do artigo 14 da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Submetido a julgamento nesta data, o Egrégio Conselho de Sentença, apreciando os questionários em duas séries distintas (artigo 483, § 6º, CPP), POR MAIORIA DE VOTOS, ABSOLVEU o réu da acusação do crime de homicídio qualificado na forma tentada, enquanto, também por MAIORIA DE VOTOS, CONDENOU o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme a ata do julgamento juntada aos autos da ação penal. É o relatório. DECIDO. SUBMISSO ao veredito dos senhores jurados, que são soberanos para julgar os crimes dolosos contra a vida que lhes são submetidos, quando reunidos em Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, conforme preceitua o artigo , inciso XXXVIII, da Constituição da República, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na respeitável denúncia de folhas 02/04, para: a) ABSOLVER O RÉU GENASILDO BATISTA DE SOUSA, devidamente qualificado, nos termos do artigo 492, inciso II, letra b, do Código de Processo Penal e, como consequência, revogar a prisão preventiva decretada às folhas 83/86, devendo ser imediatamente recolhido o mandado de prisão respectivo; b) CONDENAR O RÉU GENASILDO BATISTA DE SOUSA, retro qualificado, nas penas do artigo 14 da Lei nº. 10826, de 22 de dezembro de 2003, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme a decisão soberana dos senhores jurados. Passo à individualização e dosimetria da pena, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e ao sistema trifásico: PENA BASE - PRIMEIRA FASE A culpabilidade do agente é normal ao tipo em que se acha incurso, consistente no agir em desconformidade com a lei ao fazer o que ela não permite (exigibilidade de conduta diversa); não há registro de antecedentes criminais, sendo considerado primário à luz da certidão de folhas 389; a conduta social, a personalidade do agente os motivos e as circunstâncias do crime não foram devidamente esclarecidos na instrução processual, não sendo possível valorálos; as consequências do crime foram graves, na medida em que um ser humano foi lesionado pela inobservância da norma penal que proíbe o porte de arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar; não há elementos nos autos para se aferir acerca do comportamento da vítima. Posto isto, lhes sendo predominantemente favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no patamar mínimo, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando-se o trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime para cada unidade. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES - SEGUNDA FASE Não há circunstâncias ATENUANTES ou AGRAVANTES a serem consideradas. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO - TERCEIRA FASE Não se verificam, no caso presente, causas legais de diminuição ou de aumento de pena, ficando o sentenciado GENASILDO BATISTA DE SOUSA, devidamente qualificado, condenado definitivamente à pena de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, a serem cumpridos inicialmente no regime aberto, em casa de albergado ou prisão domiciliar, na falta de estabelecimento adequado, e ao pagamento da pena de multa no importe de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, considerando-se a unidade no valor correspondente ao trigésimo do salário mínimo vigente por ocasião da prática do crime (1º de março de 2007). Em observância à disposição contida no artigo 44 do Código Penal e após vislumbrar a presença concomitante de seus requisitos, além de serem majoritariamente favoráveis ao sentenciado as condições judiciais, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal, por considerar suficiente para a reprovação e prevenção ao crime (CP, ARTIGO 44, § 2º), não sendo reincidente o agente. Determino o encaminhamento da arma de fogo apreendida às folhas 19 e 35, à unidade militar do Exército Brasileiro mais próxima, conforme prescreve o artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Oficie-se, também, a Sua Excelência, o eminente ministro RIBEIRO DANTAS, MD. Relator do Habeas Corpus nº.239980/MA, em trâmite na 5ª Turma do Preclaro Superior Tribunal de Justiça, encaminhando um exemplar desta sentença, para os fins legais. Comunique-se à vítima, acerca do resultado do julgamento da

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