Edital de Publicação para Intimação - 16/01/2020 do TJPR

Tribunal de Justiça

Comarcas do Interior

Conselho da Magistratura

Portaria 01/2019

Cornélio Procópio

1ª Vara Cível e da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - 1ª VARA CÍVEL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DE CREDORES E INTERESSADOS ACERCA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VILELA & MACHADO LTDA. INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 78.907.771/0001-54 , JAIR MACHADO PRODUÇÃO AGRÍCOLA, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 33.557.003/0001-80 E JOÃO FRANCISCO VILELA DE CARVALHO , INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 33.537.755/0001-89.A Doutora THAIS TERUMI OTO, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, Paraná, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto ao presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que pelo mesmo, em cumprimento ao § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005, bem como ao determinado na decisão proferida nos autos n.º 000XXXX-54.2019.8.16.0075 (mov. 57.1 - sistema Projudi), em que é requerente VILELA & MACHADO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 78.907.771/0001-54 , JAIR MACHADO PRODUÇÃO AGRÍCOLA, inscrita no CNPJ sob nº 33.557.003/0001-80 E JOÃO FRANCISCO VILELA DE CARVALHO , inscrita no CNPJ sob nº 33.537.755/0001-89, pública :I) RESUMO DO PEDIDO DO DEVEDOR: Em 1985, os irmãos Vilela se uniram no intuito de atender os produtores rurais com defensivos agrícolas, sementes e fertilizantes. O "Grupo Vilela", formado pela empresa Vilela & Machado LTDA., Jair Machado Produção Agrícola e João Francisco Vilela de Carvalho, atua na região norte do Estado do Paraná, com sede administrativa na cidade de Cornélio Procópio e têm como principal negócio comercialização de insumos agrícolas, a originação e comercialização de grãos de soja, milho e trigo, a produção de sementes de soja e trigo e a fabricação de rações para bovinos de corte e leite para os produtores da região. Atualmente a empresa conta com 13 unidades no Estado do Paraná; 200 colaboradores diretos; 100 funcionários temporários em época de safra; 3000 clientes novos e 34 anos de história. Ocorre que, a partir de 2015 diversos fatores atingiram toda a economia nacional e refletiu também no setor do agronegócio, mais precisamente sobre a empresa. Além disso, as safras 2016/2017 ainda que proveitosas, não obteve lucro diante da produção dolarizada, o que significa que os custos de produção para a referida safra geraram um endividamento ainda maior. Ainda, as linhas de crédito perante as instituições financeiras e fornecedores foram drasticamente reduzidas ou canceladas, obrigandoos a empresar dinheiro no mercado com juros maiores e prazo de amortização menor, o que assolou o planejamento financeiro e a continuidade da atividade sem resultados operacionais positivos. Assim, no intuito de reestruturar e reerguer a empresa para continuar gerando riquezas e empregos, confiam que a Recuperação Judicial seja a medida mais acertada. Por todo o exposto, tendo sido adequadamente comprovado que os Requerentes preenchem todos os requisitos necessários ao deferimento do presente pedido de recuperação judicial, bem como que os documentos apresentados estão em perfeita consonância com o art. 51 da LRF, requer-se seja: a) concedida a tutela de urgência pleiteada para que: a.1) nos termos do art. da LRF, seja determinada a suspensão de todas as ações e execuções, movidas em face dos Requerentes, bem como a abstenção/sustação dos protestos de títulos ou inscrições em quaisquer cadastros de inadimplentes e, no caso das inscrições e/ou protestos já efetivados, que então seja determinada a sua imediata suspensão/sustação. a.2) seja determinada a suspensão de PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, bem como eventuais BUSCAS E APREENSÕES DE BENS MÓVEIS (VEÍCULOS E OU MAQUINÁRIOS) ajuizadas, em especial para que o 2º Registro de Imóveis de Assaí-PR, suspenda o procedimento extrajudicial de consolidação pendente sobre a Matrícula 370, bem como para que igualmente o Registro de Imóveis de Tomazina-PR, suspenda o procedimento extrajudicial de consolidação pendente sobre a Matrícula 437, ambos iniciados por Requerimento da empresa ADAMA BRASIL SA a.3) seja determinada a imediata restituição dos grãos depositados junto à empresa BUNGE (2.419,176 toneladas de soja), ou, subsidiariamente, requer que o valor referente à totalidade dos grãos depositados (R$ 3.150.627,98) sejam pagos diretamente à Requerente VILELA & MACHADO. a.4) seja determinada a imediata liberação da aplicação financeira em nome da Vilela & Machado LTDA., junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.677.395,43 (dois milhões e seiscentos e setenta e sete mil e trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), referente ao Contrato 117759/2015. a.5) seja oficiada a COPEL a fim de que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica por conta de faturas em nome dos Requerentes, vencidas até o presente pedido de recuperação judicial b) deferido o processamento

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