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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1736540_6f466.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1736540 - RS (2020/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 185/187). O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (e-STJ fl. 116): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. VENDA CASADA. A DENOMINADA VENDA CASADA É PRÁTICA ABUSIVA VEDADA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CONFORME DISPÕE O INCISO I DO ARTIGO 39 DO CDC. NO CASO, A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS PERMITE CONCLUIR QUE O SEGURO E OS SERVIÇOS CONTRATADOS ENQUADRAM-SE COMO VENDA CASADA COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DE MODO QUE O AFASTAMENTO DA COBRANÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. NO CASO, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA VENDA CASADA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ORA POSTULADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 135/139). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 144/153), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 149, 150, 186, 264, 271, 680, 927, 942 e 1.016 do CC/2002 e , 14, 28, 42, 43 e 83 do CDC. Sustentou, em síntese, que o dano moral seria incontroverso. No agravo (e-STJ fls. 192/202), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta às fls. 208/215 (e-STJ). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, levando em consideração os elementos de prova dos autos, afastou a configuração do dano moral, pois não verificada qualquer violação da dignidade da parte recorrente, in verbis (e-STJ fl. 113): In casu, compulsando os autos, verifica-se que não houve, na exordial, qualquer menção quanto à exposição vexatória ou circunstância outra capaz de ensejar dano à personalidade do demandante, tendo este se restringido a postular, de forma genérica, o pagamento de danos morais ao autor. Ademais, não houve o cadastramento do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, conforme se depreende das próprias razões de apelo do autor. Outrossim, em que pese a existência prestação defeituosa do serviço, nos termos doart. 14 do CDC, não há nos autos comprovação de cobrança manifestamente excessiva capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que a parte demandante não apresentou qualquer demonstração acerca do efetivo prejuízo moral sofrido. Dissentir dessa conclusão, a fim de acolher os argumentos do recurso especial, esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ. Q uanto à apontada divergência jurisprudencial, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015). No caso, o recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, a fim de comprovar a similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos paradigmas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1343462114

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