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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2090134_3957e.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2090134 - RJ (2022/XXXXX-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADQUIRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DÓRIA AZEVEDO e outra contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível. Ação Possessória c/c Reparatória por Danos Materiais. Direito Civil. Pretensão autoral de reintegração de posse atinente a imóvel localizado no Vale das Videiras, bem como de obtenção de indenização por lucros cessantes. Sentença de improcedência. Irresignação das Demandantes. Não conhecimento do argumento de que teria havido venda a non domino na hipótese, uma vez que tal tese não restou discutida no momento oportuno junto ao 1º grau de jurisdição, consistindo em inovação recursal. Mérito. Art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002, que extirpou a exceptio proprietatis ao dispor que ?[n]ão obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa?, estabelecendo a distinção entre o juízo possessório e o petitório. Enunciados nº 78 e 79 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Postulantes que se apresentam como herdeiras do anterior possuidor do imóvel, o qual havia adquirido o direito à posse do bem por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios.1ªRequerida, sobrinha do de cujus, que, após a morte do tio, passou a exercer aposse de fato sobre o imóvel, vindo, posteriormente a ceder os direitos possessórios ao 2º Réu, mediante instrumento contratual e pagamento de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Boa-fé do atual possuidor que se presume. Ausência de elementos suficientes nos autos de sua má-fé. Incidência dos arts. 1.201e1.212do CC/02. Inteligência do Enunciado nº 80 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o qual prevê ser? inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real?.2ºRéu que demonstrou ter realizado diversas benfeitorias no imóvel com o fito de fixar sua moradia. Manutenção do decisum que se impõe. Precedentes deste Nobre Sodalício. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELO AUTORAL, MANTENDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Flagrante inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Evidente propósito de rediscussão dos termos do julgamento. Finalidade prequestionadora subordinada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos. Prescindibilidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a modalidade implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. Precedentes. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Irresignadas, MARIA DÓRIA AZEVEDO e outra interpuseram recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 373, II, e 374, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando (1) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto a comprovação da má-fé do adquirente do imóvel do falecido; e (2) ausência de comprovação da boa-fé do adquirente, tendo em vista que a aquisição se deu de pessoa sem a titularidade dos direitos sobre o imóvel. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por não configurar omissão e negativa de prestação jurisdicional e por incidir, no caso, o teor da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 475/480). Nas razões do presente agravo, MARIA DÓRIA AZEVEDO e outra refutam os referidos óbices de prelibação (e-STJ, fls. 486/494). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 498). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. (1) Da omissão e negativa de prestação jurisdicional Nas razões do seu recurso, MARIA DÓRIA AZEVEDO e outra alegaram violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sob o argumento de que o Tribunal estadual não teria se manifestado quanto a comprovação da má-fé do adquirente do imóvel do falecido. Contudo, verifica-se que o TJSP decidiu a lide de maneira clara e fundamentada, afastou a alegação de má-fé, não havendo falar em violação dos art. 489 e 1.022 do CPC, mas tão somente julgamento contrário à pretensão do recorrente. Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. (2) Da ausência de comprovação da boa-fé do adquirente Nas razões do presente recurso, MARIA DÓRIA AZEVEDO e outra afirmaram a violação dos arts. 373, II, e 374, II, do CPC, alegando ausência de comprovação da boa-fé do adquirente, tendo em vista que a aquisição se deu de pessoa sem a titularidade dos direitos sobre o imóvel. Sobre o tema, o TJRJ consignou que: Cumpre salientar, outrossim, que, no âmbito das ações possessórias, importa a avaliação daquele que detém a ?melhor posse?, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial atualizado, tendo o 2ºRéu demonstrado ter realizado diversas benfeitorias no imóvel com o fito de fixar sua moradia (fls. 83/98 -IE nos000083/000093). Nesse cenário, não restaram configurados os requisitos para o deferimento da reintegração de posse às Postulantes, como consignado pelo Magistrado de origem, não merecendo, portanto, a sentença qualquer reparo (e-STJ Fls.415/416). Assim, rever as conclusões quanto a ausência de comprovação da posse de boa-fé do adquirente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÁTER SOCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.117.615/DF, relatora Ministra maria isabel gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/8/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A alteração da conclusão alcançada na origem, no sentido de que a agravante é possuidor do imóvel, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. ( AgInt no REsp n. 1.902.862/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela E menda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos recorridos, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
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