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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1997536_9f89f.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1997536 - GO (2022/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por D V V com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 288/289): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2017.ATRIBUIÇÕES. PROMOÇÃO E DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS. INEXIGIBILIDADE DE MULTA. ARTIGO 213 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A missão constitucional atribuída à Defensoria Pública compreende a de desempenhar efetivamente a defesa de interesses individuais e coletivos daqueles em situação de vulnerabilidade e, para tanto, o exercício da defesa de interesses individuais engloba a promoção de ações capazes de propiciar a adequada satisfação de direitos reconhecidos judicialmente, incluindo, aqueles umbilicalmente ligados ao direito de crianças e adolescentes. 2.Não há interesse processual ante a impossibilidade de se exigir astreintes antes do trânsito em julgado da referida decisão, conforme inteligência do artigo213, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A condenação em honorários advocatícios, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da causalidade, isto é, aquele que deu azo à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas delas decorrentes. 4. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência em razão do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade nº 5113935.10, que versa sobre a inconstitucionalidade do pagamento dos honorários à Defensoria Pública Estadual e que está pendente de julgamento perante o Órgão Especial deste Tribunal. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 343/356). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: (I) art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem, ao fundamentar que a criança deve ser a destinatária da multa diária em questão, afastou a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, ato contínuo, aplicou a diretriz do art. 213, § 3º, do ECA, em ordem a afastar a exigibilidade provisória das astreintes; (II) art. 537, do CPC, afirmando ser evidente que a exigibilidade provisória das astreintes garante o direito da exequente, que vem sofrendo estando afastada do espaço formal de educação por mero descumprimento de ordem judicial. Acrescenta que será depositado em juízo o valor da multa aplicada, permitindo-se o levantamento somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte; (III) arts. 85, 98 e 313, V, a, todos do CPC, ao argumento de que o Tribunal de Justiça, ao determinar a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública com base na arguição de inconstitucionalidade nº 5113935.10, instituiu uma causa supralegal de suspensão da exigibilidade de verba honorária. Acrescenta que inexiste nos autos da arguição de inconstitucionalidade qualquer concessão de medida cautelar ou tutela liminar, motivo pelo qual não há falar em suspensão de nenhum processo que tratam sobre o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Aduz, ainda, que a ação foi julgada improcedente para declarar a constitucionalidade dos preceitos questionados, possibilitando a cobrança de honorários advocatícios pela Defensoria Pública Estadual em face tanto de ente federativo diverso quanto de ente público que a remunera. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu não provimento (fls. 469/476). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece acolhida. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito dessa Corte de Justiça, "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado" ( AgInt no AREsp n. 2.040.239/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS AQUELA INTERNA, ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, E NÃO A CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. A CORTE DE ORIGEM EXPRESSAMENTE CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3. Como tem reiteradamente advertido a jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas aquela interna, referente às premissas e conclusões do próprio acórdão, e não a contradição com a prova dos autos. Julgados: EDcl no REsp. 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2018; EDcl no REsp. 1.537.597/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2016. 4. Agravo Interno do MP/RJ a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.564.727/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Pois bem. Na hipótese vertente, observa-se que a Corte de origem, em um primeiro momento, reconhece a legitimidade ativa da Defensoria Pública Estadual, por entender que, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, o destinatário da multa diária fixada para compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer é o próprio autor da demanda. Aduz, para tanto que, em se tratando de ação individual, deve-se afastar a sistemática prevista no art. 214 do ECA. Veja-se (fls. 295/296): 3.1. Dentre as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 há a determinação expressa sobre o destinatário das astreintes fixadas nos processos individuais, dirimindo anterior discussão, ao prever no seu artigo 537, § 2º que a referida multa é devida ao exequente, in verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 2º o valor da multa será devido ao exequente". 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 4971, assentou o entendimento de que o autor da demanda é o destinatário da multa diária fixada para compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer, uma vez que além da sua função processual de garantir a eficácia das decisões judiciais, o demandante é compensado pelo tempo em que ficou privado do bem. 3.3. Outrossim, o presente caso trata-se de processo afeito à questões da Infância e Juventude, isto é, do direito do autor DVV, de acesso à educação, notadamente, a busca de uma vaga em Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI mais próximo de sua residência 3.3.1. Nessa seara, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA preleciona que os valores das multas fixadas serão revertidas ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao respectivo município:"Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município". 3.4. Todavia, tratando-se de ações individuais per si, é o requerente quem sofre diretamente as consequências da inércia do réu em caso de descumprimento da ordem judicial emanada. 3.5. A situação é diferente nos casos de ações coletivas cujo bem tutelado cinge-se a perquirir direito pertencente à sociedade em geral. Por esta razão, a sistemática do artigo 214 do ECA deve ser aplicada nas ações coletivas, mas não nas individuais. 3.5.1. Nesse sentido, o direcionamento normativo do artigo 537, § 2º do Código de Processo Civil- CPC deve ser aplicado no processo individual, cujo pedido é determinado, e por isso, o autor da demanda deve ser o destinatário das multas fixadas. Não obstante, o acórdão recorrido, quando da análise da exigibilidade imediata da multa, decidiu pela incidência do art. 213 do ECA, em detrimento do art. 537, § 3º, do CPC, em razão do princípio da especialidade das normas (fls. 299/300): 4.1. Noutra senda, o pedido de tutela de urgência e imposição de multa em caso de descumprimento de ordem judicial, foi fundamentado no artigo 300 do CPC e no artigo 213 do ECA. 4.1.1. Desta feita, correta a sentença no ponto em que extingue a ação em razão da ausência de interesse processual, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente veda o cumprimento provisório de astreintes antes do trânsito em julgado da sentença. Destaca-se: Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. 4.2. Assim, não poderia ser aplicado o disposto no artigo 537, § 3º do CPC, uma vez que a vedação ao cumprimento provisório da multa é prevista em legislação específica sobre infância e juventude, que foi, inclusive, utilizada como fundamento para o requerimento de fixação da astreinte. [...] 4.3. Sendo assim, a sentença não merece reparos neste aspecto, de forma que não verifica-se o interesse processual da autora em razão da inexigibilidade da multa, a teor do disposto no § 3º, do artigo 213 do ECA. Nesse contexto, resta nítida a existência de contradição interna no julgado, uma vez que adota premissas jurídicas incompatíveis entre si, dificultando a exata compreensão a respeito da fundamentação adotada, atraindo, desse modo, a necessidade de anulação do julgado. Na mesma linha de percepção: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO. DANOS REFLEXOS, DIRETOS E COMPENSAÇÕES POR LEIS DE ANISTIA. DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE O JULGADO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, embora tenha afirmado a distinção entre as pretensões diversas manejadas pela autora, incorreu em contradição ao negá-las com base no anterior pagamento de reparações a títulos diversos dos que ela mesma distinguiu. 2. O vício de fundamentação deve ser saneado pela instância competente, para viabilizar o eventual controle da compreensão do direito pelas instâncias excepcionais. 3. Na hipótese, o acórdão local, após reconhecer a distinção entre os pleitos decorrentes das leis de anistia e dos danos sofridos diretamente pela autora e pelo marido falecido e os reflexamente experimentados por ela em decorrência da perseguição a ele, efetivou uma espécie de compensação entre os valores para negar a indenização. Negou-se, assim, na conclusão, os próprios fundamentos do julgado, o que deve ser esclarecido na origem, sem que esta Corte ingresse, prematuramente, no mérito das alegações da recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.907.120/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação está em sede de cumprimento de sentença na qual houve declaração de direito à integralidade da complementação de aposentadoria. Houve celebração de um acordo extrajudicial entre as partes, o qual foi homologado com ressalva de possível execução nos próprios autos em caso de inadimplemento. 2. A exequente informou que 33 pensionistas não foram incluídas nos cálculos do acordo e outras 34 pensionistas sequer foram incluídas no acordo. Mesmo assim, houve a declaração de quitação geral, plena e irrevogável por decisão judicial. 3. Houve, então, a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi provido. Embargos de declaração subsequentes também não foram providos. Contudo, em sede de recurso especial (REsp n. 1.210.994/SP), o acórdão proferido em declaratórios foi anulado. Consequentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu novo julgado ressaltando que não havendo integral cumprimento do acordo, a execução deverá prosseguir nos próprios autos. 4. Mesmo assim, apesar da disposição expressa novo julgado de embargos de declaração proferido no TJSP e da ordem contida no REsp n. 1.210.994/SP, a sentença extinguiu a execução. Essa sentença foi confirmada pelo acórdão que ensejou o presente recurso especial. 5. No presente recurso especial, a recorrente sustenta violação do art. 535, II, do CPC/1973 ao afirmar contradição e omissão quanto à exclusão de associados na fase de execução de ação civil coletiva e quanto aos limites do acordo que se resume àquelas pensionistas que tiveram valores pagos e não alcança às que foram preteridas em fase de execução. 6. De fato, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração em agravo de instrumento (tendo em vista ao que já foi declarado no REsp n. 1.210.994/SP) salientou que houve a informação de descumprimento de acordo. Mesmo assim a extinção da execução foi determinada pelo juízo singular (e confirmada pelo acórdão ora recorrido) sem se manifestar sobre a extensão do acordo coletivo e suas consequências. 7. A omissão se refere à impossibilidade do acordo significar a extinção total da execução, uma vez que seus termos não abrange todos os interessados. Deve, então, o Tribunal de Justiça declarar se essa sentença abrange toda a categoria ou não; e, também, se o acordo tem abrangência sobre todos os sujeitos abrangidos pela sentença coletiva. 8. O acórdão recorrido está contraditório porque não houve correlação lógica entre o fato declarado (qual seja: pessoas que não obtiveram o pagamento de seus créditos) e a sua consequência (acordo devidamente cumprido). 9. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.718.492/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA PELO CPC/1973. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA. REMANESCÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. O acórdão embargado assentou: a) "A parte recorrente aduz que a revisão pleiteada na presente ação foi reconhecida administrativamente e que ocorreu a perda superveniente do objeto"; b) "O Tribunal de origem entendeu que, uma vez judicializada a questão, não pode haver prevalência da decisão administrativa que reconhece o mesmo pedido"; c) "Essa compreensão está em dissonância com o entendimento do STJ, pois o reconhecimento administrativo de pedido sob litígio judicial resulta na perda superveniente do interesse processual, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme art. 267 do CPC/1973" d) "Considerando que a própria parte ora recorrente pede o reconhecimento da perda de interesse processual e que agora é o ato administrativo que embasa a revisão, não há falar em remanescência do interesse processual de cobrar as parcelas pretéritas no presente caso, já que necessária a configuração da pretensão resistida de pagar as verbas atrasadas"; e e) "Processo extinto, sem resolução de mérito, e União condenada, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado". 2. Tem razão a parte embargante, pois a decisão embargada manifesta contradição interna ao mencionar trecho do acórdão do Tribunal de origem que aponta que houve perda parcial do interesse de agir e, ao contrário do que pressuposto, a ora embargante afirmou interesse recursal quanto aos efeitos financeiros. A decisão ora combatida, no entanto, declara a extinção total do processo. 3. Com efeito, houve o reconhecimento administrativo do direito ao recálculo da pensão militar em 2014, referente a requerimento administrativo realizado em 12.3.2004. 4. O pleito da parte recorrente é que a prescrição seja declarada para os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (12.3.2004), ao passo que o Tribunal de origem entendeu que não há direito ao recálculo, desconsiderando totalmente os efeitos do reconhecimento administrativo. 5. Constatada a contradição do acórdão embargado, pois o reconhecimento administrativo resulta na perda parcial do interesse processual, e não total. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica" ( AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015). 7. O Tribunal de origem deveria ter considerado o reconhecimento administrativo do direito e abster-se de entrar no seu mérito para evitar decisão contraditória com a administrativa. O acórdão de origem poderia culminar no cancelamento da pensão militar com base em coisa julgada oriunda de ação proposta pela própria beneficiária da pensão, ainda que antes a Administração tenha reconhecido o direito. 8. Com relação aos efeitos financeiros e à prescrição, o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ é o seguinte: "Durante o processo administrativo por meio do qual estava sendo analisada a possibilidade de pagar à parte autora a integralidade da pensão do ex-militar, o pagamento ficou obstado aguardando a conclusão da ação de ausência de sua irmã, cuja cota de pensão ficou em reserva. Por tal razão, não há parcelas eivadas pela prescrição, pois, de acordo com o teor do artigo do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante o período de estudo, reconhecimento ou pagamento da respectiva dívida" ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.2.2012) 9. Uma vez ajuizada a presente ação enquanto pendente a análise de pedido administrativo de revisão formulado em 12.3.2004, posteriormente deferido, a prescrição deve incidir sobre as parcelas anteriores aos cinco anos a contar da mencionada data. 10. Deve ser provido o Recurso Especial para restabelecer a sentença, inclusive os consectários nela definidos (fl. 186/e-STJ), tendo em vista que adotou o posicionamento aqui fixado e que só houve Recurso de Apelação da União. 11. Embargos de Declaração acolhidos. ( EDcl no REsp n. 1.755.052/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.) Tal contradição restou devidamente alegada pela recorrente em sede de embargos de declaração, conforme se denota do seguinte excerto (fls. 314/316): Dessa forma, cai em contradição o v. acórdão embargado ao reconhecer a aplicação do Código de Processo Civil para permitir que a multa da presente ação deve ser destinada à exequente, e no momento de dar efetividade a esse direito, com a medida que melhor tutela os interesses da menor, qual seja o cumprimento provisório da sentença no que tange as astreintes, vez que descumprida a ordem judicial, o v. acórdão julga pela não incidência das regras processuais civis, mas ao invés disso verbera pela aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais danoso à criança neste caso. Vale dizer ainda que o cumprimento provisório de sentença, segundo o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil permite que seja depositado em juízo o valor da multa aplicada, permitindo-se o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Ou seja, a parte exequente não levantaria os valores desde já, mas o cumprimento provisório de sentença seria útil ao resultado do processo, impelindo o Município embargado a experimentar as sanções de seu ato desidioso. Assim, por estarem os artigos 213 e 214, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, intimamente correlacionados, regulando no mesmo compasso as demandas coletivas, mostra-se contraditório o r. decisum que afasta a aplicação do artigo 214 da Lei nº 8.069/1990 ao presente caso e, na contramão do mesmo raciocínio, mantém a aplicação do artigo 213, § 3º, da mesma lei tal como se coletiva fosse a presente ação. Por fim, salienta-se que, ao contrário do que asseverado pelo v. acórdão embargado, a Defensoria Pública não fundamentou o requerimento do cumprimento provisório de sentença no artigo 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente , mas, sim, pugnou pela não aplicação dos artigos 213 e 214 do mesmo diploma legal ao presente caso. Tanto é verdade que até mesmo transcreveu os artigos do Código de Processo Civil que esperava aplicação, quais sejam, os artigos 536 e 537, § 3º, do Código de Ritos, arrematando que "não há que se falar em aplicação de procedimentos que se destinam aos processos coletivos, de maneira que os arts. 213 e 214 do ECA não se aplicam ao caso concreto" (vide a fls. 1 e 6 da inicial, bem como o tópico "4.2.2. DA CONCLUSÃO" das razões de apelação). Dessa forma, espera a defesa pública que esse Egrégio Tribunal de Justiça também se manifeste expressamente sobre a real fundamentação legal do pedido de cumprimento provisório de sentença aviado pela Defensoria Pública, isto é, o requerimento "com fundamento nos artigos 515, I 520, § 5º, 537 do CPC e demais dispositivos aplicáveis" (evento nº 1, fl. 1). Por outro lado, a par das citadas contradições, impositivo, desde logo, o prequestionamento dos artigos 300 e 537, § 3º, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto, salvo melhor juízo, tais dispositivos encontram-se violados. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceda ao saneamento da contradição aqui apontada. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. Sérgio Kukina Relator
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