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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2002737_32a4b.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 2002737 - SE (2022/XXXXX-2) EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. INTERESSES INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Sergipe - ADUFS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 578-580): PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. INTERESSES INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. DEFESA VIA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelações interposta contra sentença que julgou procedente o pedido consubstanciado na inicial, para determinar ao requerido que: a) estenda aos servidores substituídos pela Associação, para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT), a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nos termos da Lei n. 12.772/2012; (a. 1) aos substituídos, servidores aposentados após a vigência da Lei 12772/12, com o consequente pagamento das diferenças devidas; (a.2) aos substituídos, servidores aposentados com direito à paridade, com o consequente pagamento das diferenças devidas; b) pagar as diferenças em atraso da Retribuição por Titulação, já considerando a equivalência com o RSC, desde a entrada em vigor da Lei n. 12.772/2012 até a data de sua efetiva incorporação nos proventos dos servidores substituídos pela Associação autora, cuja correção monetária e juros de mora devem respeitar as seguintes diretrizes: 1) até junho de 2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; 2) a partir de julho de 2009 e até junho de 2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009); 3) a partir de julho de 2012, Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012). Condenou-se o réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, deixando de condená-lo no pagamento das custas remanescentes, em face da isenção legal (art. 46 da LOJF). 2. A presente ação foi ajuizada pela ADUFS - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, alegando que: a) Os docentes, ora substituídos, são servidores públicos federais civis, regidos pela Lei nº 8.112/90, que se aposentaram com paridade pela Universidade Federal de Sergipe, bem como aqueles que se aposentaram após a vigência da Lei 12772/12 e tiveram suprimida de suas remunerações a parcela referente ao Reconhecimento de Saberes e Competência antes percebida, quando em atividade; b) deve ser garantido o direito à percepção do RSC àqueles que se aposentaram após a vigência da Lei 12.772/2012, bem como a todos aqueles que se aposentaram com observância à regra constitucional da paridade, independentemente da data da aposentadoria, considerando-se as atividades desempenhadas e concluídas pelo docente anteriormente à data da sua inativação; c) mesmo formulado o cabível requerimento administrativo para a concessão da parcela, tais pedidos vêm sendo indefer idos na via administrativa. Requereu-se, ao final, que fosse declarado o direito dos substituídos à percepção da parcela relativa ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), bem como ao pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas decorrentes de tal reajuste de proventos até a correta inclusão em contracheque, incidindo sobre tais valores correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento: (1) aos substituídos, servidores aposentados após a vigência da Lei 12772/12, com o consequente pagamento das diferenças devidas em razão desta declaração; (2) aos substituídos, servidores aposentados com direito à paridade, com o consequente pagamento das diferenças devidas em razão desta declaração. 3. Na contestação, a UFS defendeu a impossibilidade de reconhecimento da RSC aos aposentados antes da Lei 12.772/12, tenham eles direito ou não à paridade. Argumentou, também, que, em relação aos docentes que se aposentaram após a vigência da referida lei, vem cumprindo a legislação acerca da matéria, procedendo inclusive ao pagamento da RSC, e que se mostra descabido o pleito formulado pelo autor no sentido de que o Poder Judiciário declare, de forma genérica, o direito de todos os substituídos à percepção da parcela relativa ao Reconhecimento de Saberes e Competências, uma vez que o pagamento de tal verba envolve a análise de situações individuais que somente podem ser feitas pela Administração. 4. Após a apresentação da réplica, foi proferida sentença, tendo o juízo de origem pontuado o que: a) o autor faz parte da Seção Sindical do Sindicato Nacional de Docentes das Instituições de Ensino Superior, registrado perante o Ministério do Trabalho com registro sindical, nos termos da lei; b) A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais, em ações coletivas, nas fases de conhecimento, liquidação e execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e da juntada de relação nominal dos filiados; c) perfeitamente admissível o ingresso da Associação na defesa dos interesses dos servidores substituídos, não subsistindo o argumento defendido pela ré no sentido de que não pode o Poder Judiciário declarar, de forma genérica, o direito de todos os substituídos à percepção da parcela relativa ao Reconhecimento de Saberes e Competências. No mérito, julgou procedente o ped ido formulado na inicial. 5. A parte autora opôs embargos de declaração, suscitando omissões relativas: 1) à determinação do pagamento das diferenças em atraso da Retribuição por Titulação, já considerando a equivalência com o RSC, e demais reflexos remuneratórios; 2) ao marco inicial dos juros e da correção monetária; 3) ao alcance da legitimidade ativa da autora; 4) quanto ao pleito de devolução do valor pago a título de custas iniciais. 6. A esse respeito, o juízo sentenciante pontuou que: a) O primeiro ponto suscitado pelo embargante já foi analisado por força da sentença prolatada, tendo sido reconhecido aos substituídos da Associação autora as diferenças em atraso da Retribuição por Titulação, já considerando a equivalência com o RSC, e o reconhecimento dos demais reflexos remuneratórios não foi objeto dos pedidos autorais dispostos na Inicial; b) a partir de 1º de março de 2013 são devidos juros e correção monetária, data em que deveria ser paga a vantagem até a sua efetiva incorporação aos proventos dos servidores substituídos pela Associação autora; c) somente aqueles que assinaram a aprovação da Ata da Assembléia Geral relativa à aprovação da propositura da presente ação coletiva é que fariam jus à execução desta sentença porque consignaram expressa autorização para o ajuizamento da demanda; d) quanto ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, reconhece-se a omissão e dá-se parcial provimento ao presente recurso para determ inar que a UFS reembolse as custas que foram adiantadas pelo autor. 7. Novos embargos de declaração foram opostos pela parte demandante, alegando-se contradição, por ter, em um momento, entendido que os sindicatos independem de autorização expressa, e em outro que só estariam abrangidos os que expressamente autorizaram. Alegou ainda que persistia a omissão a respeito da apreciação o art. , III, da CF, razão pela qual deveria ser dada abrangência subjetiva a todos os sindicalizados do ANDES/SE - ADUFS. Os referidos embargos foram rejeitados, por se entender que a embargante pretendia rediscutir o mérito da demanda. Foram interpostas apelações por ambas as partes. 8. Em seu recurso, a demandada alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da entidade autora. Para tanto, pontuou que não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. , III, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Argumentou, no entanto, que tal entendimento não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a situação versada nos autos trata de hipótese de direito individual heterogêneo, pois depende da análise concreta da situação específica de cada servidor, não se discutindo interesses individuais homogêneos, objeto da substituição processual de que trata o art. , III, da CF/88, cujos titulares devem ser perfeitamente identificáveis. 9. Em relação a esse ponto, a parte autora, em suas contrarrazões, asseverou que: a) não houve apenas permissão estatutária genérica, pois o ajuizamento da presente lide foi discutido e aprovado em Assembleia Geral Ordinária, ocorrida em 26 de novembro de 2015; b) a legitimidade e alcance subjetivo das ações propostas pela ADUFS devem ser consideras ao teor do art. , III, da CF; c) o cerne da matéria é a busca pela percepção do RSC dos aposentados que já se submeteram à avaliação, e tiveram como único motivo de indeferimento o fato de estarem aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/12; d) não há necessidade de se esmiuçar na situação fática de cada substituído, uma vez que a possuem uma origem comum que transpassa cada individualidade, unindo-as, cobrindo assim a demanda de homogeneidade. 10. A jurisprudência do STJ entende que os Sindicatos possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. 11. Observa-se que a parte autora (ADUFS - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE) é seção sindical do Sindicato Nacional de Docentes das Instituições de Ensino Superior, possuindo Registro Sindical perante o Ministério do Trabalho, motivo pelo qual possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual em ad causam ações coletivas, nas fases de conhecimento, liquidação e execução, nos termos do art. , III, da Constituição Federal. 12. No entanto, assiste razão à demandada ao afirmar que a questão discutida nos autos diz respeito à direito individual heterogêneo. Com efeito, na inicial, requereu-se que fosse declarado o direito dos substituídos a percepção de parcelas relativas ao pagamento da RSC (Reconhecimento de Saberes e Competências), bem como ao pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas decorrentes de tal reajuste de proventos até a correta inclusão em contracheque, incidindo sobre tais valores correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. 13. Foram apontados como substituídos os docentes da UFS que se aposentaram após a vigência da Lei 12.772/12 e os que se aposentaram antes de tal lei, com direito à paridade. Portanto, diferentemente do que aduzido pela parte demandante, a pretensão deduzida não limitou aos aposentados que se submeteram à avaliação, e tiveram o pedido indeferido apenas por terem se aposentado antes da vigência da Lei 12.772/12. Observa-se que não se busca simplesmente a avaliação dos títulos dos substituídos, sem que a data da aposentadoria se constituísse em óbice à concessão do RSC. De acordo com os pedidos formulados, pretende-se a imediata concessão da gratificação aos substituídos indicados, com que exige a análise de situações individuais que devem ser feitas pela Administração. 14. Nesse passo, o interesse que se busca resguardar não pode ser defendido em sede de ação coletiva, pois há necessidade de se verificar, caso a caso, a situação fática de cada um dos substituídos, o que afasta a homogeneidade própria da tutela coletiva. Dessa forma, tem-se que o sindicato é parte ilegítima para atuar na qualidade de substituto processual, já que a demanda em apreço objetiva a defesa de direitos individuais heterogêneos, visto que tal modalidade de substituição processual não foi ampliada com a redação conferida pelo art. , III, da Constituição Federal. 15. Desse modo, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa sustida pela Universidade demandada, tornando-se desnecessária a análise do mérito propriamente dito e restando prejudicado o recurso da parte autora, tendo em vista que se buscava que fosse determinado o alcance subjetivo da presente demanda a todos os professores do âmbito de abrangência da ADUFS, independentemente de autorização dos substituídos. 16. Provimento da apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte autora. Embargos de Declaração não acolhidos. Em suas razões, a parte recorrente aponta, inicialmente, violação dos arts. 489, II , § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdiciaonal, uma vez que "a Corte a quo deixou de se manifestar sobre ponto capaz de infirmar a conclusão do julgado" (fl. 667). No mérito, defende afronta aos arts. , 17, 18 e 322, § 2º, do CPC/2015 e 18 da Lei 12.772/12. Sustenta, em suma: (a) a legitimidade do Sindicato para propor ação de direito individual homogêneo, com alcance subjetivo que está assentado no próprio acórdão recorrido e inserido no pedido da inicial; (b) que não cabe a sustentação da Universidade de que seria impossível a concessão de RSC para os aposentados com paridade ou não porque a RT não é concedida após a inatividade, isto porque não se trata de conceder RT, mas sim de atribuir valores majorantes a esta que já foi concedida e integra os valores percebidos pelos professores aposentados; (c) ao final, requer que seja declarado a legitimidade do sindicato autor e o direito dos substituídos ao recebimento da RSC. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 193. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. Preliminarmente, não conheço da suposta afronta aos artigos 489, II , § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar que o acórdão incorreu em vício por negativa de prestação jurisdicional, devendo ser anulado, sem, contudo, demonstrar de forma particularizada qual a questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. Nesse sentido, confira: REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2018; AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018; e EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. Nesse mesmo passo, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida nos arts. 17, 18 e 322, § 2º, do CPC/2015, tal qual posta nas razões do apelo ora em exame, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido, confiram-se: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo ( AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ); e iii) relevante e pertinente com a matéria ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021) Quanto à alegada legitimidade do sindicato e o direito dos substituídos ao recebimento da RSC, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da Universidade Federal de Sergipe para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, assentado na seguinte fundamentação (fl. 577-578): [...] Em seu recurso, a demandada alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da entidade autora. Para tanto, pontuou que não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. , III, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Argumentou, no entanto, que tal entendimento não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a situação versada nos autos trata de hipótese de direito individual heterogêneo, pois depende da análise concreta da situação específica de cada servidor, não se discutindo interesses individuais homogêneos, objeto da substituição processual de que trata o art. , III, da CF/88, cujos titulares devem ser perfeitamente identificáveis. [...] De início, ressalte-se que a jurisprudência do STJ entende que os Sindicatos possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. [...] No entanto, entendo que assiste razão à demandada ao afirmar que a questão discutida nos autos diz respeito à direito individual heterogêneo. Com efeito, na inicial, requereu-se que fosse declarado o direito dos substituídos a percepção de parcelas relativas ao pagamento da RSC (Reconhecimento de Saberes e Competências), bem como ao pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas decorrentes de tal reajuste de proventos até a correta inclusão em contracheque, incidindo sobre tais valores correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Foram apontados como substituídos os docentes da UFS que se aposentaram após a vigência da Lei 12.772/12 e os que se aposentaram antes de tal lei, com direito à paridade. Portanto, diferentemente do que aduzido pela parte demandante, a pretensão deduzida não limitou aos aposentados que se submeteram à avaliação, e tiveram o pedido indeferido apenas por terem se aposentado antes da vigência da Lei 12.772/12. Observa-se que não se busca simplesmente a avaliação dos títulos dos substituídos, sem que a data da aposentadoria se constituísse em óbice à concessão do RSC. De acordo com os pedidos formulados, pretende-se a imediata concessão da gratificação aos substituídos indicados, com que exige a análise de situações individuais que devem ser feitas pela Administração. Nesse passo, o interesse que se busca resguardar não pode ser defendido em sede de ação coletiva, pois há necessidade de se verificar, caso a caso, a situação fática de cada um dos substituídos, o que afasta a homogeneidade própria da tutela coletiva. Dessa forma, tem-se que o sindicato é parte ilegítima para atuar na qualidade de substituto processual, já que a demanda em apreço objetiva a defesa de direitos individuais heterogêneos, visto que tal modalidade de substituição processual não foi ampliada com a redação conferida pelo art. , III, da Constituição Federal. Desse modo, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa sustida pela Universidade demandada, tornando-se desnecessária a análise do mérito propriamente dito e restando prejudicado o recurso da parte autora, tendo em vista que se buscava que fosse determinado o alcance subjetivo da presente demanda a todos os professores do âmbito de abrangência da ADUFS, independentemente de autorização dos substituídos. Do que se observa do excerto, apesar da alegação da parte recorrente que "não há necessidade de se esmiuçar na situação fática de cada substituído, uma vez que a possuem uma origem comum que transpassa cada individualidade, unindo-as, cobrindo assim a demanda de homogeneidade" (fl. 674), o arresto recorrido reconheceu que a demanda versa sobre direitos individuais heterogêneos. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2022. Ministro Benedito Gonçalves Relator
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