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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1729610_fa0da.pdf
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Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1729610 - ES (2018/XXXXX-9)

RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF5)

RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RECORRIDO : MARIA DE LIMA PINHEIRO

ADVOGADO : HUMBERTO CAMARGO BRANDÃO FILHO - ES008038

INTERES. : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA XXXXX/STF. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA

NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRF da 2a Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAD. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE VALIMENTO. ART. 117, IX, DA LEI 8112/90. PENALIDADE DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM. DOLO NÃO DEMONSTRADO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.

1. Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da

União, tendo em vista que o ato demissório foi assinado pelo o então Ministro de Estado da Saúde. Sendo assim, a nulidade do processo administrativo disciplinar acarretará, por óbvio, na invalidade de tal ato.

2. Cabe ao Poder Judiciário analisar, em casos como o destes

autos, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e a legalidade da pena aplicada, sob pena de se configurar indevido controle judicial sobre o mérito administrativo.

3. Cinge-se a controvérsia em saber se resta configurada a prática

da infração disciplinar indicada no artigo 117, IX, da Lei 8.112/90 pela autora.

4. A prática da denominada infração de valimento implica na

realização de ação de omissão, deforma deliberada e intenção, no sentido de se praticar algo vedado pela legislação ou pela moralidade administrativa, ocasionando proveito próprio ou de terceiros, em detrimento da dignidade do munus público. Dessa maneira, são elementos objetivos do tipo em questão: a) utilização do cargo público; b) prática de ato ou omissão visando lograr proveito próprio ou de outrem; c) detrimento da dignidade da função pública. Como elemento subjetivo, tem-se o dolo na ação ou na omissão. Fica, portanto, descaracterizado o aludido injusto disciplinar na hipótese de a conduta ter sido pratica a título de culpa.

5. Na lição de Mauro Roberto Gomes de Mattos, "a tipicidade no direito administrativo disciplinar segue a salutar influência do direito penal, exigindo-se da Comissão Disciplinar e Autoridade Julgadora, a verificação dos elementos objetivos do tipo bem como dos subjetivos (dolo ou culpa) e normativos, para efetuarem a devida subsunção do fato praticado pelo servidor público ao tipo -(sua descrição)- previsto na lei,"corolário da observância do princípio da culpabilidade e do instituto da imputação subjetiva".

6. No caso concreto, é certo que a servidora praticou os atos a ela imputados, desrespeitando assim as rotinas previstas para as atividades de Tratamento Administrativo - Autorização de Embarque em relação e Anuência por Deferimento, no Sistema SISCOMEX sem o devido processo de Liberação de Mercadorias.

7. Todavia, remanesce dúvida quanto à tipicidade da conduta, tendo em vista que a Comissão processante não logrou comprovar que as ações da autora objetivavam a concessão dolosa de proveito às empresas em questão, não sendo certa a má-fé da servidora. Tampouco houve prova da exigência, por parte da servidora, de vantagem pessoal para si ou para terceiros, bem como no que consistiria, ao certo o favorecimento às empresas.

8. O simples fato de as empresas poderem, em tese, obter qualquer tipo de favorecimento coma atitude da servidora não é suficiente para a configuração da infração disciplinar em testilha, tendo em vista que, se o servidor agiu de forma culposa, isto é, decorrente de negligência ou imperícia, ainda que obtida a vantagem indevida, somente é possível de enquadramento no disposto no artigo 116, III, da Lei 8.112/90.

9. Em relação à empresa em que houve a reconstituição dos processos de autorização de embarque, não foi observada, de fato, qualquer vantagem, vez que constatada demora no processamento, o que levou que o representante da empresa efetuasse reclamação junto a ANVISA/ES; foram pagas todas as taxas e, posteriormente, houve a efetiva liberação das mercadorias, vez que cumpridas todas as exigências pela empresa. Quanto a outra empresa, verifica-se que a Comissão processante não se aprofundou no tocante à imputação a ela relacionada, sendo impossível se afastar a hipótese de que houve mera irregularidade, por imperícia ou negligência, na atuação da servidora quanto a ela.

2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5.301/5.312).

10. Escorreita a sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando a reintegração da autora ao cargo de auxiliar de enfermagem, anteriormente ocupado, com o consequente pagamento dos vencimentos e vantagens não percebidos em decorrência de sua demissão.

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 5.317/5.328), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 535, II, do CPC/1973; 116, I, II, III, IV e XI, 117, IX, 128 e 132, IV, da Lei 8.112/1990. Argumenta, para tanto: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) não haveria controvérsia sobre a existência da conduta e da autoria, e nem nulidade no PAD, e os fatos configuram as infrações administrativas imputadas à servidora.

11. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos (fls. 5.261/5.262).

4. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 5.330/5.331).

5. É o relatório.

6. A irresignação não merece prosperar.

7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

8. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso, portanto, o óbice previsto na Súmula XXXXX/STF, por analogia.

9. Ainda, no exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da controvérsia:

Nesse diapasão, verifica-se do compulsar dos autos, que é certo que a servidora praticou os atos a ela imputados, desrespeitando assim as rotinas previstas para as atividades de Tratamento Administrativo - Autorização de Embarque em relação a empresa Brooklin do Brasil Comércio Ltda, e Anuência por Deferimento, no Sistema SISCOMEX sem o devido processo de Liberação de Mercadorias para a empresa TAG Importação e Exportação de Veículos Ltda. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do depoimento da autora (fls. 4872/4873):

"Que a autora esclarece que na verdade quis dizer que as duas pessoas que trabalhavam no seu setor tinham suas próprias senhas de acesso e que não era comum o fornecimento de senha pessoal para outros servidores; Que a autora jamais cedeu sua senha para outro servidor e também não utilizou a senha de terceiros no seu trabalho. (...) Que a autora provavelmente utilizou da sua própria senha e procedeu a liberação no caso das LI's da Brookling e da TAG, mas acredita que possa ter sido em uma dessas circunstâncias em que lhe passaram a lista, sendo que a autora deseja esclarecer que não agiu com a intenção de favorecer tais empresas."

Todavia, remanesce dúvida quanto à tipicidade da conduta, tendo em vista que a Comissão processante não logrou comprovar que as ações da autora objetivavam a concessão dolosa de proveito às empresas em questão, não sendo certa a má-fé da servidora. Tampouco houve prova da exigência, por parte da servidora, de vantagem pessoal para si ou para terceiros, bem como no que consistiria, ao certo o favorecimento às empresas.

A comprovação do dolo pela Administração se faz imprescindível, porque somente com a caracterização de que a atitude incorreta foi tomada de forma deliberada, ou seja, intencional e conscientemente, com o fim de lograr proveito próprio ou de outro fazendo, para tanto, uso indigno de seu cargo, é que se há falar em infração de valimento.

O simples fato de as empresas poderem, em tese, obter qualquer tipo de favorecimento com a atitude da servidora não é suficiente para a configuração da infração disciplinar em testilha, tendo em vista que, se o servidor agiu de forma culposa, isto é, decorrente de negligência ou imperícia, ainda que obtida a vantagem indevida, somente é possível de enquadramento no disposto no artigo 116, III, da Lei 8.112/90.

(...)

A Comissão do PAD, bem como as apelantes, alegam que restou provado o favorecimento das empresas BROOKLIN e TAG, todavia, conforme se verá pela transcrição de relevantes excertos da sentença, tal afirmação não encontra suporte no conjunto probatório constante dos autos, senão vejamos:

"No que se refere à empresa Brooklin, é importante ressaltar que o Processo Administrativo Disciplinar da autora foi instaurado EM RAZÃO DE RECLAMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA MENCIONADA EMPRESA PELA DEMORA DA LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS POR ELA IMPORTADOS, EXATAMENTE NOS PROCESSOS EM QUE A AUTORA FOI ACUSADA DE FAVORECER TAL EMPRESA. Nesse sentido, basta verificar o documento de fls.

78/79, firmado pela então Coordenadora Substituta do CVPAF/ES, Maria Aparecida Moreira, e também o seu depoimento em Juízo (fls. 4879/4880), nos seguintes termos:

"Que se recorda que no mês de janeiro à época dos fatos recebeu um telefonema do dono da empresa Brooklin cobrando a respeito de alguns processos relativos à sua empresa, sendo que na ocasião o referido senhor passou alguns dados para a depoente, via e-mail para demonstrara existência de tais processos; Que a princípio a depoente não conseguiu localizar tais processos, e posteriormente com a listagem encaminhada pelo dono da empresa com números de liberações de mercadorias, a depoente constatou no sistema SISCOMEX a repetição do mesmo número de processo em alguns licenciamentos; Que diante disso, comunicou o fato à sua chefia imediata, para as providências cabíveis; Que o representante da empresa Brooklin, na ocasião, apresentou toda a documentação que dispunha para a depoente, inclusive com as guias comprovando os pagamentos das taxas; Que foram reconstituídos os processos e foram cadastrados os que não haviam sido"

Já no Relatório da Comissão do PAD, consta o seguinte:

"No momento da chegada destas cargas, a empresa BROOKLIN DOBRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA peticionou o Deferimento e Liberação Sanitária Pós-Chegada das cargas, apresentando licenciamentos de importação substitutos. Os processos das LI ́s Primitivas que deveriam estar no arquivo temporário na Área de Produtos na Sede da CVPAF/ES não foram encontrados, sendo então reconstituídos a partir das cópias dos documentos que eram de propriedade do agente regulado. Após a reconstituição os processos foram novamente analisados e deferidos conforme a rotina prevista"(fl. 3420).

Como se vê, ao invés de lograr qualquer proveito com a conduta imputada à autora, a referida empresa foi vítima de uma demora maior na liberação de suas mercadorias e conclusão de seus processos, que tiveram que ser reconstituídos, com a conseqüente fiscalização física dos produtos importados e posterior liberação. Além disso, não teve nenhum benefício financeiro, já que nos termos do depoimento supra, todas as taxas devidas pela importação foram pagas. A depoente Maria Aparecida Moreira ainda esclareceu:

"Que o dono da empresa não chegou em nenhum momento a acusar a exigência de favor pessoal por parte da autora ou de qualquer outra pessoa para a liberação mais rápida ou de forma não usual em favor da autora".

Percebe-se, ainda, que os produtos importados pela Brooklin estavam absolutamente regulares, tanto é assim que foram devidamente liberados após a reconstituição dos respectivos processos. Nesse sentido, consta no já referido documento de fls. 78/79:

"Comunico que todos os processos foram deferidos, uma vez que a referida empresa cumpriu todas as exigências e efetuou os pagamentos das taxas"

Logo, não houve liberação de produtos nocivos à sociedade ou em desconformidade com a lei."

Dessa forma, o fato de terem sido dado tratamentos administrativos inadequados pela servidora em relação às autorizações de embarque da empresa Brooklin não tem o condão, por si só, de comprovar a prática de valimento, notadamente porque não foi observada, de fato, qualquer vantagem, vez que constatada demora no processamento, o que levou que o representante da empresa efetuasse reclamação junto a ANVISA/ES; foram pagas todas as taxas e, posteriormente, houve a efetiva liberação das mercadorias, vez que cumpridas todas as exigências pela empresa.

Quanto à TAG, fundamenta o Magistrado a quo que:"suposto proveito consistiria no fato da autora ter realizado anuência, por deferimento, no sistema SISCOMEX, sem o devido processo de liberação de Mercadorias, cujos processos não foram protocolados no sistema DATAVISA, na CVPAF/ES. Segundo a Comissão Processante do PAD (fl. 3472) e o Parecer AGU já apontado anteriormente (fls. 3516 e ss. itens 51 a 54), a autora, com tal procedimento, deixou de atender às normas específicas (RDC ́s), gerando, com isto, liberações de produtos importados peticionados por empresa não possuidora da devida Autorização de Funcionamento- AFE e Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e de produtos alimentícios sem registro na ANVISA. Tal ato teria permitido a entrada de produtos com risco sanitário desconhecido e beneficiou a referida empresa que os importou. Com todas as venias não foi produzida qualquer prova de qualquer benefício ou proveito por parte da empresa TAG. As conclusões apontadas pelos já referidos Relatório do PAD e Parecer AGU partem de meras suposições e conjecturas, que não podem servir de base para uma pena tão grave como a demissão de um servidor público. Para começar, os únicos dados disponíveis a respeito da conduta da autora em relação à referida empresa foram duas Liberações de Importação (LI ́s),anuídas no Sistema SISCOMEX, com a senha da requerente. Os processos respectivos NÃO FORAM LOCALIZADOS (Relatório da Comissão do PAD - fl. 3419) e nem tampouco restaurados, como ocorreu com os processos da Brooklin (a não localização de tais processos revela a desorganização administrativa no âmbito da CVPAF/ES, que será revelada mais a frente nesta decisão). A Comissão Processante sequer diligenciou junto à própria empresa TAG informações ou documentos que pudessem esclarecer os fatos. Não é possível, portanto, aferir se houve mera irregularidade no processamento ou liberação indevida dos produtos importados. Também não é possível identificar se já havia sido expressamente analisada a situação da empresa TAG no que se refere ao cumprimento de exigências legais para atuar como importadora. Só com o exame dos respectivos processos de Liberação e Importações seria possível aferir a observância ou não de tal formalidade".

A Comissão Processante, como se vê, não se aprofundou no tocante à imputação relacionada à empresa TAG, sendo impossível se afastar a hipótese de que houve mera irregularidade, por imperícia ou negligência, na atuação da servidora quanto a ela.

Como bem asseverado por Virgilio Antonio Ribeiro de Oliveira

Filho," enquadrar conduta em valimento, sem perquirir o elemento subjetivo ou aplicar a pena de demissão por valimento por dedução de que o servidor quis proporcionar a vantagem a terceiros, sem a objetivação através da prova de que houve ação dolosa, é o cúmulo da responsabilização objetiva, com violação da legalidade, da tipicidade, dentre outros "[4].

Aquele Magistrado, outrossim, bem delineou a falta de organização existente na repartição pública onde ocorreram as condutas irregulares perpetradas pela apelada, o que corroboram para a conclusão de que a prática tenha se dado mediante erro, senão vejamos:

Aliás, as provas produzidas nos presentes autos, inclusive as do processo administrativo, demonstram que na verdade há grande probabilidade das condutas imputadas à requerente terem sido praticadas mediante erro, diante da desorganização que imperava (ou ainda impera) no processamento dos feitos na CVPAF/ES. Tal desorganização foi detalhadamente explicitada no Relatório da Comissão do PAD, nos seguintes termos:

"Com a necessidade de elucidação do motivo da diferença nos quantitativos entre os dados obtidos nas distintas fontes, solicitamos à CVPAF/ES a remessa dos processos não encontrados por esta CPAD dentre aqueles já recebidos dos arquivos da Coordenação.

Em dois Memorandos foram solicitados 167 processos dos quais 127 não foram localizados.

Demonstramos que as Liberações de Importações de produtos sob regime de Vigilância Sanitária executadas pela servidora acusada MARIA DELIMA PINHEIRO, segundo o confirmado no Relatório de Anuências de Licenças de Importação no SISCOMEX (GIPAF/GGPAF/ANVISA/MS) adrede referido, demonstram que a mesma iniciou estas atividades em 02/02/2004. Para confirmação destas suas anuências, solicitamos à CVPAF/ES através de nosso Memorando n. 040/PAD/PT 044/2008, datado de 03/04/2009 (fl. 918), o encaminhamento de 56 (cinqüenta e seis) Processos relativos à atuação da referida servidora. Houve a necessidade de reiteração da solicitação o que foi feito através do nosso Memorando n.044/PAD/PT044/2008, datado de 05/05/2009 (fl. 954). A resposta foi recebida através do Mem. 068/2009-CVPAF/GGPAF/ANVISA/MS, datado de 24/04/2009, e entregue a esta CPAD no dia 12/05/2009 (fls. 1013/1014e 1017) e encaminhava somente 30 (trinta) processos, citando que os demais 26 (vinte e seis) não foram encontrados nos arquivos da CVPAF/ES. Ainda referente à solicitação de encaminhamentos de processos a esta CPAD, atinente a atuação da servidora acusada MARIA DE LIMA PINHEIRO encaminhamos à CVPAF/ES, o Memorando n.042/PAD/PT044/2008, datado de 29/04/2009 (fl. 923) solicitando 111 (cento e onze) processos com as mesmas características. O nosso Memorando n. 042/PAD/PT044/2008, datado de 29/04/2009, foi reiterado através dos Memorandos n. 046/PAD/PT044/2008, datado de 11/05/2009 (fl. 998) e

Memorando XXXXX/PAD/PT044/2008, datado de 21/05/2009 (fl.1038). A resposta veio através do Mem. 092/09-CVPAF/ES/GGPAF/ANVISA/MS, datado de 29/05/2009 (fl. 3147) relacionando somente os 10 (dez) processos que foram encontrados no arquivo morto da Coordenação. (fls. 3417/3418 - Grifos não originais).

E o Relatório prossegue na descrição da desordem reinante na condução dos processos de Liberação de Importações no âmbito da CVPAF/ES, circunstância que poderia até explicar eventual erro no processamento de tais feitos. Apesar de extenso, nesta parte, vale a pena transcrever as conclusões da CPAD:

"No decorrer de todo este Processo Administrativo Disciplinar notamos as dificuldades encontradas pela CVPAF/ES em atender as solicitações feitas pela CPAD.

(...) A quantidade de processos de liberação de importações não encontradas nos arquivos da CVPAF/ES demonstra descuido com os documentos gerados no atendimento das demandas dos Agentes Regulados para a liberação de cargas importadas. Muitos foram os exemplos de processos que após a liberação das cargas, ficaram aguardando por largo tempo o arquivamento no Sistema DATAVISA e posterior arquivamento no Arquivo Setorial localizado no EADI TERCA, no município de Cariacica/ES.

O período entre a finalização da execução das atividades de anuência e o recolhimento dos processos em arquivo é muito longo, permitindo comeste comportamento, possíveis erros em arquivamentos, perdas de processos e até mesmo extravio de documentos.

É notória a priorização dada pela CVPAF/ES no atendimento rápido das demandas dos Agentes Regulados. Esta afirmativa está calcada na atitude tomada pela Sra. Maria Aparecida Moreira - Responsável pela Área de Produtos, quando resolveu realizar a reconstituição dos Processos de Importação reclamados pela empresa BROOKLIN DO BRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. Optou por reconstituir somente aqueles processos que não havia ainda tido o tratamento de anuência por deferimento no Sistema SISCOMEX, deixando de proceder a reconstituição daqueles que, também sob sua responsabilidade de guarda, haviam sido deferidos. Esta conduta demonstra que não houve qualquer preocupação com os documentos que deveriam estar corretamente arquivados, mas tão somente com o atendimento das demandas do regulado. Este padrão de atuação notou-se também no decorrer das análises dos processos, pois não existe a adequada triagem dos documentos apresentados nem a sua correta instrução. Não há solicitação de correção ou substituição de documentos com falhas de preenchimento como, por exemplo, as petições com descrição de produtos de forma incompleta, em idioma estrangeiro sem a devida tradução, não constando o número de lote e validade, etc. Também são encontrados documentos desnecessários e, em sua maioria sem qualquer relação com o assunto do processo. Com relativa freqüência encontramos trocas de documentos entre processos similares, principalmente quando se trata de Licenciamentos Substitutos. Ainda verifica-se a anexação de muitas cópias do mesmo documento, o uso de termos legais de forma equivocada, com preenchimento incompleto, sem a identificação do servidor atuante. Grande é o número de cópias de documentos anexados aos processos quando o correto é o recebimento dos documentos no original. Os processos administrativos de peticionamento de liberação de produtos importados analisados não seguem os ritos preconizados para processos administrativos na Lei 9.874 de 29/01/99. Petições preenchidas pelos agentes regulados e recebidas na CVPAF/ES são analisadas superficialmente.

Foi em relação às análises dos processos pendentes reclamados pela empresa BROOKLIN DO BRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, e não encontrados nos arquivos da CVPAF/ES, que esta CPAD pode verificar com clareza a falta de zelo com o manuseio dos documentos. (...) Assim, os riscos assumidos pela incapacidade da Instituição em promovera adequada guarda dos documentos podem gerar novos procedimentos disciplinares visto que esta vulnerabilidade é conhecida e já foi testada pelos Agentes Regulados e pelos servidores acusados lotados na CVPAF/ES, com sucesso.

Pelos motivos expostos recomendamos à GGPAF/ANVISA/MS que realize a reestruturação das atividades relativas à liberação de mercadorias importadas na CVPAF/ES, tanto na área administrativa com na área técnica, sob pena de ser responsabilizada por não atuar adequadamente em atividades que são de sua competência e responsabilidade pondo em risco a saúde pública.

É imprescindível que se proceda a urgente mudança de comportamento dos servidores lotados na Área de Produtos da CVPAF/ES em relação ao atendimento das demandas dos Agentes Reguladores. Isto só será possível se houver conhecimento técnico adequado para dar ao servidor a segurança necessária para exercer a atividade de Fiscal Sanitário da ANVISA. A par desta segurança virá o posicionamento firme e compatível com o desempenho da função que lhe foi delegada.

O que se vê atualmente é uma relação de hipossuficiência de conhecimento dos servidores em relação aos agentes regulados onde muito se perde em qualidade nas ações no que tange a liberação de produtos importados sob regime de Vigilância Sanitária.

Atualmente não se estabelece uma análise crítica dos documentos e o servidor comporta-se passivamente em relação às demandas dos despachantes aduaneiros. Esta situação aliada à falta de controles e supervisões nos processos de Liberação de Importação, no âmbito da CVPAF/ES proporciona um ambiente favorável ao cometimento de irregularidades como as que fizeram parte deste apuratório.

Os processos são instruídos de forma desordenada, não atendendo os procedimentos e rotinas previstas na legislação vigente e, principalmente não existe previsão de qualquer forma de controle da atuação dos servidores anuentes em todas as fases do processo de liberação de mercadorias importadas.

É necessário que se proceda a imediata intervenção na atuação da CVPAF/ES no que diz respeito à liberação de produtos importados com o objetivo de reestruturar todas as atividades, de forma abrangente e decisiva para que não ocorram mais ilícitos como os que ensejaram o presente PAD.

(...) Recomendamos a GGPAF/ANVISA/MS, que dê especial atenção à CVPAF/ES por suas características especiais no que tange a quantidade de processos de liberação de cargas importadas que são protocolados para anuência desta Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nesta unidade da federação e também, sobremaneira, pelos ilícitos registrados neste Relatório.

Recomendamos igualmente à Corregedoria da ANVISA, abertura de procedimento disciplinar com o objetivo de responsabilizar quem deu causa ao desaparecimento dos processos de liberação de mercadorias importadas não encontrados nos arquivos da CVPAF/ES, que por suas características especiais deveriam estar corretamente protegidos.

(...) Esta CPAD acredita que a falta de organização e controles por parte da CVPAF/ES são as principais causas da ocorrência dos desvios e ilegalidades como as que foram objeto deste Processo Administrativo Disciplinar." (fls. 3469/3471) "

Por certo, a desordem exaustivamente descrita acima, no processamento e arquivamento dos processos de Liberação de Importação no âmbito da CVPAF/ES pode explicar as dificuldades da CPAD e também deste Juízo para aferir os fatos realmente ocorridos, envolvendo a requerente, bem como para que a mesma apresentasse explicações mais detalhadas sobre suas condutas. Tal desorganização administrativa está patenteada até mesmo no chamado FLUXO de rotinas e procedimentos que os servidores da ANVISA/ES deveriam observar nos processos de Liberação de Importação, cujo desrespeito foi imputado à autora nos fatos objeto do processo administrativo disciplinar que culminou com sua pena de demissão. Refiro-me ao esdrúxulo procedimento de pedidos de realização de anuências, por deferimento, em outra unidade da ANVISA, via email ou fax, no caso do sistema SISCOMEX estar inoperante.

Segundo o Relatório da CPAD:

"Outro ponto polêmico foi o referente à solicitação da realização de Anuências, por Deferimento, no Sistema SISCOMEX em outra Unidade quando o referido Sistema estava inoperante. Nestas circunstâncias era solicitado ao servidor com perfil anuente que realizasse o procedimento sendo-lhe comunicado por e-mail ou fax, apenas o número do processo e o número da LI. O não encaminhamento dos processos físicos nestas circunstâncias dá causa ao cometimento de erros e ilicitudes nas liberações."(Grifo não original - fl. 3440).

(...)

A servidora Valdinéia da Penha Mathias, que trabalhava

no mesmo setor que a autora na época dos fatos confirmou tal situação e prestou esclarecedoras informações em seu depoimento de fls. 4874/4875: (...) Todos os demais depoentes ouvidos por este Juízo (fls. 4877/4883), com atuação na ANVISA, inclusive o Coordenador do CVPAF à época dos fatos, confirmam a adoção desse esdrúxulo procedimento de pedidos de realização de anuências, por deferimento, em outra unidade da ANVISA, via email ou fax, e até por telefone, no caso do sistema SISCOMEX estar inoperante, rotina que pode levar a inúmeros erros e impropriedades na adequada tramitação dos processos de Liberação de Importação, como já se viu anteriormente".

De tudo o que foi exposto acima, não pode afirmar, com a necessária segurança exigida, a prática da infração disciplinar prevista no artigo 117, IX, da Lei 8.112/90.

Confira-se, nessa mesma esteira, o seguinte aresto:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AUTORAL. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PRATICADO. INFRAÇÃO FUNCIONAL DA LEI Nº 8.112/90, ART. 117, IX. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes, em face de sentença que acolheu parcialmente a pretensão autoral, no sentido de anular o PAD nº 0526/2005 e decretar a invalidade do Ato TRT 19aGP nº 112/2005 e, por consequência, determinar a reintegração do autor ao cargo do qual foi demitido, condenando a União a lhe pagar o valor correspondente às remunerações que deixou de receber enquanto esteve indevidamente afastado do serviço público, além da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. As alegações constantes na apelação autoral têm a finalidade de anular o PAD e o ato administrativo decorrente, que resultaram na demissão do demandante do cargo que ocupava, pedido este que já foi acolhido na sentença. Falta-lhe, pois, "o interesse em recorrer [que] está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação" (REsp nº 623.854/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 06/06/2005). 3. Mantida a nulidade do depoimento do autor no PAD, que foi advertido pela comissão processante que seu silêncio poderia ser utilizado em seu desfavor ( CPP, art. 198), contrariando garantia do art. , LXIII, da Constituição Federal. É que, no caso, restou configurado o efetivo prejuízo, na medida em que o depoimento pessoal do autor serviu de prova para a convicção do Presidente do TRT da 19a Região, ao analisar o relatório da comissão e decidir a respeito, e para a formação do convencimento do Juiz redator do acórdão que julgou o recurso administrativo, maculando o devido processo legal ( CF/1988, art. ,LV). 4. Evidenciado impedimento do redator do acórdão para participar da votação do recurso em matéria administrativa, tendo em vista a expedição por ele, no exercício da Presidência, do Ato que formalizou a demissão do autor, inclusive contrariando o art. 98 do Regimento Interno daquela Corte. No caso não se pode olvidar que o recurso, em última análise, também tinha por escopo invalidar o ato de aplicação da penalidade imposta no PAD. 5. O autor foi absolvido da acusação pela prática

do delito de peculato ( CP, art. 312), por sentença criminal transitada em julgado. Embora esta decisão não repercuta no PAD, posto que fulcrada na dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, e não na certeza da inocorrência do fato, o autor logrou êxito em descaracterizar o crime de peculato já na via administrativa, na decisão que julgou o recurso administrativo, não subsistindo a imputação de delito funcional como causa de sua demissão. 6. A possível prática do crime de falsidade ideológica ( CP, art. 299), que fundamentou a decisão proferida pelo Presidente do TRT da 19aRegião, não daria ensejo, de per si, à demissão do autor na ausência de imposição de pena privativa de liberdade, posto ser a falsidade ideológica crime contra a fé pública, e não crime de natureza funcional, porquanto não exigir o tipo que o agente seja funcionário público para a sua configuração. 7. A demonstração nos autos de que a conduta do autor seguiu a praxe adotada no Setor de Oficiais de Justiça do TRT19, corrobora a inexistência do dolo necessário à configuração da infração administrativa ao art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90. Acrescente-se a isso a razoabilidade da justificativa apresentada pelo autor para a não constrição imediata dos valores penhorados, relacionada à segurança na guarda de valores e, também, física dos Oficiais de Justiça.8. Sem embargos da possível existência de culpa do autor, ao delegar a particular atribuições inerentes à sua função, a sanção disciplinar de demissão aplicada mostra-se ilegal, desproporcional e desarrazoada, por razões formais e materiais, o que impõe a manutenção da nulidade do PAD e do ato que aplicou a penalidade imposta. 9. Ocorrência, no caso, dos elementos essenciais para caracterização do dano moral indenizável, quais sejam: o fato jurídico (em sentido amplo), consubstanciado na exclusão indevida do autor do serviço público; o dano, no caso, extrapatrimonial, consistente na desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, ou no bem estar do autor; e a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato ilegal e a lesão ao direito. Nesse sentido, mantida a condenação da União, em face da responsabilidade civil estatal. 10. Apelação da parte autora não conhecida. Remessa oficial e apelação da União improvidas.(TRF5, APELREEX XXXXX80000070060, Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE - Data::30/10/2012 - Página::403.)

Revela-se, portanto, escorreita a sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando a reintegração da autora ao cargo de auxiliar de enfermagem, anteriormente ocupado, com o consequente pagamento dos vencimentos e vantagens não percebidos em decorrência de sua demissão (fls. 5.249/5.259).

10. A Corte local consignou, após detido cotejo das provas dos

autos, que "a Comissão processante não logrou comprovar que as ações da autora objetivavam a concessão dolosa de proveito às empresas em questão, não sendo certa a má-fé da servidora. Tampouco houve prova da exigência, por parte da servidora, de vantagem pessoal para si ou para terceiros, bem como no que consistiria, ao certo, o favorecimento às empresas" (fls. 5.249/5.250).

11. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o

reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE DADOS FISCAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL DE PERNAMBUCO 6.123/1968. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA XXXXX/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.

1. Conforme consignado no decisum agravado, em que pese o inconformismo do recorrente, o debate dos autos requer interpretação de lei local, no caso, a Lei Estadual Pernambucana 6.123/1968, o que atrai a incidência do óbice da Súmula XXXXX/STF, aplicável por analogia.

2. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos, como consignado pelas instâncias ordinárias, não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. O ora recorrente não logrou êxito em demonstrar que a Servidora que compôs a comissão do PAD, tivesse algum interesse direto ou indireto na sua resolução passíveis de macular em nulidade o processo administrativo disciplinar, tampouco comprovou suas alegações de que houve apenas um pseudo contraditório. Nestes termos, a inversão de tais conclusões demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo Interno do Servidor desprovido ( AgInt no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018 - grifei).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por José Pereira de Sousa Sobrinho contra o Distrito Federal, buscando a anulação de Procedimento Administrativo Disciplinar que lhe aplicou a penalidade de demissão, com a sua consequente reintegração aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal.

2. Em relação à alegada incompetência da autoridade que instaurou o PAD, o Tribunal de origem consignou: "é legal a delegação da competência ao Secretário de segurança Pública ao Diretor-Geral da Policia Civil do Distrito Federal para instauração do Processo Administrativo Disciplinar e nomeação da comissão disciplinar, na forma do art. 1º, inc. II, da Lei Distrital nº 837/1994, conforme bem entendeu o ilustre Juiz sentenciante" (fls. 946-947, e-STJ). Neste ponto, a Corte local dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula XXXXX/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

3. É pacificado no âmbito do STJ que o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.

4. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

5. No que diz respeito à razoabilidade e à proporcionalidade da pena aplicada, o juízo a quo entendeu estar amplamente demonstrada a ocorrência de conduta ilícita apta à aplicação da pena. Para analisar se houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seria necessário reexaminar as provas presentes no Processo Administrativo para aferir a gravidade das condutas, a culpabilidade do agente e a consequente razoabilidade da aplicação da pena. Incide, no caso, a Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial não provido ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018 - grifei).

12. Em face do exposto, não conheço do recurso especial da

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

13. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários

sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

14. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

Relator

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