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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2147351_30483.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2147351 - MS (2022/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por NELSON VOLCE, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRIME AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DO INTERESSADO EM DEMONSTRAR A IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARMAZENAMENTO ILEGAL DE PRODUTO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER MANTIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, razão pela qual incumbe ao interessado comprovar a existência de vícios capazes de inquinar de inválido o ato questionado. 2. Inexiste qualquer nulidade no auto de infração e no processo administrativo dele decorrente, quando descrevem de forma clara e precisa a irregularidade e as penalidades cometidas pela parte autora, indicando o dia, hora e local da infração, inclusive com fotografias, fazendo, ainda, o enquadramento legal da infração cometida e respeitando o contraditório. 3. Incontestável a prática de crime ambiental quando há conjunto probatório robusto, por meio de documentos lavrados por agentes públicos diversos, que confirmam a existência de retirada ilegal de madeira. 4. Inviável a conversão da pena de multa em advertência quando a conduta do requerente não se encaixa no conceito de infração de menor lesividade, entendida como aquela que prevê multa de até R$1.000,00 (mil reais), conforme art. 5.º, do Decreto n.º 6.514/2008. 5. Não é possível a modificação do valor da causa, e, por consequência, a fixação de honorários com base na pretendida alteração, após estabilização da demanda". O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRIME AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DO INTERESSADO EM DEMONSTRAR A IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARMAZENAMENTO ILEGAL DE PRODUTO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 2. Sem razão o embargante quando aponta omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando equivocadamente que o decisum não teria se atentado para a nulidade do auto de infração e para a multa fixada, eis que a decisão foi clara no sentido de que inexiste qualquer nulidade no auto de infração e no processo administrativo dele decorrente, eis que descrevem de forma clara e precisa a irregularidade cometida pelo autor, indicando o dia, hora e local da infração, inclusive com fotografias, fazendo, ainda, o enquadramento legal da irregularidade cometida e respeitando o contraditório, sendo inviável a conversão da pena de multa em advertência quando a conduta do requerente não se encaixa no conceito de infração de menor lesividade, entendida como aquela que prevê multa de até R$1.000,00 (mil reais), conforme art. 5.º, do Decreto n.º 6.514/2008. 3. Se o inconformismo prende-se a pontos isolados que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem- se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente, porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora. 4. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios". Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. , 14, 72, § 3º, da Lei 9.605/98 e ao art. 97 do Decreto 6.514/2008, sustentando "a nulidade do Auto de Infração, eis que modificada sua tipificação em razão dos fatos apresentados, vício este insanável e gerador da nulidade total do Auto e seus atos posteriores, que não podem ser convalidados pelo Judiciário, sob pena de ratificar-se um ato administrativo eivado de vícios e ilegalidades" e que "visto que a situação era sanável, por meio de reposição da cobertura arbórea eventualmente suprimida ou até mesmo através da lavratura de um termo de ajustamento de conduta (TAC), em que se fizesse a compensação ambiental, tem se que inicialmente era cabível a aplicação da penalidade de advertência e após eventual descumprimento, a aplicação da multa em pecúnia". No mais, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões. Inadmitido o Recurso Especial, foi interposto o presente Agravo. A irresignação não merece conhecimento. No acórdão do Tribunal de origem restou assim consignado: "Inicialmente, como relatado, pretende o recorrente ver declarada a nulidade do auto de infração n.º 12467, em razão de alegada tipificação incorreta e sua alteração posterior à defesa administrativa. Cediço que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, razão pela qual incumbe ao interessado comprovar a existência de vícios capazes de demonstrar a invalidade do ato questionado. Equivale dizer que o apelante deveria ter produzido prova de que o auto de infração foi lavrado com algum vício, ou mesmo em dissonância da realidade, isto porque, havendo presunção de legitimidade, não precisa a Administração Pública ré assumir o ônus de comprovar a validade do ato administrativo por ela mesma produzido. [...] No caso, o auto de infração e multa n.º 12467 (f. 39) e o processo administrativo n.º 23/101201/2012 dele decorrente, descrevem de forma clara e precisa a irregularidade e as penalidades cometidas pelo autor, indicando o dia, hora e local da infração, inclusive com fotografias, realizando, ainda, o enquadramento legal da infração cometida (fls. 20-72). Importa salientar que a incumbência do Poder Judiciário em casos como tais fica restrita à análise da legalidade dos atos administrativos, sem a possibilidade de incursão no mérito, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Na verdade, infere-se que a pretensão recursal do apelante é no sentido de que o Poder Judiciário substitua a Administração na valoração de provas produzidas no processo administrativo, e, consequentemente, reaprecie o mérito da autuação. Contudo, ao julgador não cabe imiscuir-se na intimidade das provas e fatos que deram origem ao processo administrativo, pois, como já ressaltado, só é permitido ao Poder Judiciário, no exercício do controle do ato administrativo, analisar sua legalidade. Assim, ao exame de todo o processado, entendo que não houve inobservância do devido processo legal, nem afronta ao direito de defesa do recorrente, não havendo qualquer nulidade no auto de infração impugnado. Em primeiro, não prospera a alegação de nulidade do auto de infração em razão da defendida impossibilidade de alteração do enquadramento da infração, vez que o erro de enquadramento é vício sanável, e encontra previsão expressa no art. 100, § 3º, do Decreto n.º 6.514/08. [...] Ademais, foi devidamente respeitado o direito de defesa do recorrente, vez que, após decisão de retificação do enquadramento do auto de infração (f. 47), os autos foram encaminhados ao apelante (fls. 48-49), com prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa. Escoado o prazo, houve pedido de dilação por mais 10 (dez) dias (f. 50), em razão de" transtornos ocorridos em consequência da demanda de trabalhos ". Ocorre que, além de tal justificativa não ter sido devidamente provada nos autos, não houve decisão administrativa deferindo o pedido, motivo pelo qual a defesa posteriormente apresentada pelo recorrente (fls. 52-62), por óbvio, foi tida como inexistente (fls. 64-65). Além disso, vale pontuar que o pedido de dilação de prazo foi protocolado em 30.12.2013 (f. 50), ao passo que a defesa foi protocolada em 28.1.2014 (f. 52), ou seja, muito além dos requeridos 10 (dez) dias de prorrogação. [...] Assim, embora presentes diversas alegações do autor acerca da ilegalidade do auto de infração, não foram trazidas provas em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, é de se concluir que o magistrado agiu com acerto ao proferir sentença de improcedência do requerimento contido na ação anulatória, motivo pelo qual rechaço os pedidos de declaração de nulidade do auto de infração por vício de forma e por cerceamento de defesa. [...] Segue o apelante requerendo a substituição da pena de multa por advertência, pois 'a situação era sanável, por meio de reposição da cobertura arbórea eventualmente suprimida ou até mesmo através da lavratura de um termo de ajustamento de conduta (TAC), em que se fizesse a compensação ambiental' (f. 395). O art. 5.º, do Decreto n.º 6.514/2008, prevê a possibilidade de aplicação da sanção de advertência às infrações de menor lesividade ambiental, consideradas como tais aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapassa R$1.000,00 (mil reais). No presente caso, o apelante foi autuado por infringência ao art. 47, § . 1º, do Decreto n.º 6.514/20084 (f. 64), que prevê multa de R$300,00 (trezentos reais) por unidade ou metro cúbico de madeira, resultando em uma multa de R$120.000 (cento e vinte mil reais), pois foram apreendidos 400m³ (quatrocentos metros cúbicos) de madeira. Diante disso, não há qualquer possibilidade de conversão da pena de multa em advertência, pois a conduta do requerente não se encaixa no conceito de infração de menor lesividade. Por fim, pretende o recorrente a fixação dos honorários advocatícios com base no valor pago a título de multa, a qual foi reduzida para o patamar de R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais). Mais uma vez sem razão, isso porque, após saneamento do processo, há estabilização da demanda, sendo vedadas, portanto, quaisquer alterações objetivas, conforme art. 329, do Código de Processo Civil. [...] Diante disso, completamente inviável a modificação do valor da causa, e, por consequência, a fixação de honorários conforme tal patamar, eis que acarreta na alteração de elemento da demanda após a sua estabilização" . Nesse contexto, infere-se que a modificação das conclusões do acórdão, no sentido de que regularidade no auto de infração, assim como na legalidade da aplicação da penalidade, somente seria possível mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. A propósito: "ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIO. ANIMAL ADAPTADO AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO RECORRIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o Tribunal local entendeu que"não se mostra razoável a devolução do papagaio 'Tafarel' à fauna silvestre, uma vez que está sob a guarda da autora há pelo menos vinte anos, sendo certa sua adaptação ao convívio com seres humanos, além de não haver qualquer registro ou condição de maus tratos". Vale dizer, a Corte de origem considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que a ave deveria continuar sob a guarda da recorrido, porquanto criada como animal doméstico. 2. Ademais, a fauna silvestre, constituída por animais" que vivem naturalmente fora do cativeiro ", conforme expressão legal, é propriedade do Estado (isto é, da União) e, portanto, bem público. In casu, o longo período de vivência em cativeiro doméstico mitiga a sua qualificação como silvestre. 3. A Lei 9.605/1998 expressamente enuncia que o juiz pode deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, após considerar as circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/PB, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/05/2011; e REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010. 5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE AVES SILVESTRES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, DETERMINOU A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte ora agravada, na qual busca a anulação de auto de infração, lavrado pelo ora agravante, no qual lhe fora imposta multa de R$ 3.500,00, pelo fato de manter em cativeiro sete pássaros silvestres da fauna brasileira, sem autorização da autoridade competente. III. O Tribunal de origem, após exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, concluiu pela nulidade do auto de infração, ao fundamento de que"o procedimento administrativo não observou o requisito legal da motivação, pois no exame do processo administrativo não houve nenhuma análise valorativa além do simples cálculo matemático, em flagrante dissonância com a exigência dos decretos reguladores da matéria. Não há nenhuma indicação sobre as circunstâncias do art. da Lei nº 9.605/98, acima reproduzido, embora se trate de guarda doméstica de espécimes silvestres não ameaçados de extinção, conforme IN MMA Nº 3/2003 (...) Frise-se, ademais disso, que as circunstâncias fáticas do caso em tela militam em favor da Parte Autora, ora Apelante, porquanto se trata de guarda doméstica, sem fins comerciais, e por pessoa idosa sem antecedentes de infração ambiental, de apenas 07 (sete) pássaros de espécimes que sequer estão ameaçadas de extinção. Há, pois, a possibilidade, em tese, de extinção da multa, o que, ao meu ver, seria medida esperada do Administrador Ambiental, especialmente levando-se em conta o disposto no artigo 24, parágrafo 4º, do Decreto nº 6.514/2008". Assim, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao não cabimento da multa imposta ao agravado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019). Por fim, no que tange às alegações recursais relativas à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se a ausência da técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, pois não foram indicados, de forma clara e individualizada - como é obrigação do recorrente -, os dispositivos tidos por malferidos. Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, "[r]evelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2014). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e do art. 85 do CPC/2015. I. Brasília, 26 de setembro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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