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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 18 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Inteiro Teore084bedb7e5a440571718096ad43ca94.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 2116129 - ES (2023/XXXXX-5)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, manejado por CASA DO ADUBO S.A, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 601):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. EMPRESA QUE COMERCIALIZA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. DESPESAS COM PROPAGANDA, PUBLICIDADE E MARKETING.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, que visa reconhecer o direito da parte autora em aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com publicidade, propaganda e marketing, bem como restituir, por meio de compensação, o montante pago a maior nos últimos 05 anos que antecedem o ajuizamento desta demanda.
2. As hipóteses de incidência da não-cumulatividade da contribuição para o PIS e a COFINS devem estar previstas em Lei. In casu, há previsão legal para o creditamento de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços, a teor do disposto no inciso II do artigo da Lei nº 10.637/2002 e parágrafo II do artigo da Lei nº 10.833/2003.
3. A citada legislação não trouxe a definição do conceito de insumo para fins de creditamento, o que sempre gerou debate no meio empresarial e na jurisprudência dos tribunais. Por essa razão, o conceito de insumo sempre esteve em debate no egrégio Superior Tribunal de Justiça, que tem se manifestado expressamente quanto à impossibilidade de restrição do conceito de insumo por força de instruções normativas da Receita Federal. No entanto, tem igualmente se posicionado no sentido de que insumo para fins de creditamento é aquele vinculado essencialmente à atividade fim da empresa ou ao seu processo produtivo. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA.
4. Não se pode confundir insumo com despesa operacional da empresa.
Os critérios de essencialidade ou relevância não podem ser alargados para incluir todo e qualquer serviço ou produto utilizado para a atividade empresarial, mas sim, aferidos de forma restrita e a essencialidade ou relevância a lhes ser conferida devem estar intimamente vinculadas à atividade fim da empresa expressa em seu objeto social. Se assim não fosse, estar-se-ia admitindo o que não foi a intenção do constituinte e do legislador - a possibilidade de creditamento de toda e qualquer despesa/serviço utilizado na atividade empresarial. Tal não destoa do entendimento do egrégio STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (STJ, Primeira Seção, Resp. nº 1.221/170/PR.
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe. 24/04/18).
5. No caso dos autos, da leitura dos contratos sociais juntados com a inicial (evento 1, ANEXO2), verifica-se que a atividade principal do objeto social da parte autora, ora recorrente, é a comercialização de produtos agropecuários. Ora, a contratação de serviços de publicidade, propaganda e marketing é opção de negócio do contribuinte, não se caracterizando como insumo essencial para a comercialização de produtos agropecuários, tal como consta do contrato social.
6. Em síntese, à luz das atividades que integram o objeto social da apelante, as despesas havidas com a contratação de serviços de publicidade, propaganda e marketing não gozam da essencialidade necessária para permitir o creditamento dos custos para fins de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS. Precedente desta Corte Regional: AC XXXXX-20.2018.4.02.5101, 3ª T. Esp., Rel. DF Theophilo Miguel, e-DJF2R 25/09/2019.
7. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 636/638.
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) "os gastos com propaganda e publicidade devem ser considerados diretamente ligados ao comércio [...] [sendo] as despesas da Recorrente com publicidade, propaganda e marketing, essenciais e relevantes à sua atividade, a fim de que esta possa creditar os valores pagos de PIS e COFINS" (fl. 661).
Contrarrazões apresentadas às fls. 897/915.
Recurso extraordinário às fls. 836/850, com negativa de seguimento às fls. 938/939.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observa-se que a Corte de origem analisou a questão posta no recurso especial de fls. 649/662, acerca do direito ao creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas com publicidade, propaganda e marketing, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779) -, concluindo pela adequação a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso no ponto, inclusive no que concerne à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente, como no caso dos autos.
É o que se verifica do seguinte excerto do acórdão objurgado (fls. 596/600):
No que se refere à questão de fundo, sabe-se que a Constituição Federal, no que se refere à não cumulatividade, quando se trata de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas, delegou ao legislador infraconstitucional a definição do regime de não-cumulatividade dos tributos relativos à seguridade social, sendo que, por lei, se definirão para que setores da atividade econômica ele será aplicado, conforme determinação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(...)
b) a receita ou o faturamento;
(...)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Assim, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bens e serviços utilizados como insumos em atividades de prestação de serviços passaram a poder ser objeto de não-cumulatividade do PIS e COFINS, a teor do disposto no inciso II do artigo da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do artigo da Lei nº 10.833/2003:
Lei n.º 10.637/2002 ( PIS) Art. Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (...)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) Lei 10.833/03 (COFINS) Art. Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. , a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
(...)
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) Por certo, a referida legislação não trouxe a definição do conceito de insumo para fins de creditamento, o que sempre gerou debate no meio empresarial e na jurisprudência dos tribunais.
Por essa razão, o conceito de insumo sempre esteve em debate no egrégio Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior tem se manifestado expressamente quanto à impossibilidade de restrição do conceito de insumo por meio de instruções normativas da Receita Federal. No entanto, tem igualmente se posicionado no sentido de que insumo creditável é aquele vinculado essencialmente à atividade fim da empresa ou ao seu processo produtivo. Vale colacionar os seguintes julgados que confirmam essa linha de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. , II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. , II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.
(...) 3. São ilegais o art. 66, § 5º, I, a e b, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, § 4º, I, a e b, da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. , II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições.
4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. , II, da Lei n. 10.637/2002, e art. , II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos.
5. São "insumos", para efeitos do art. , II, da Lei n. 10.637/2002, e art. , II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
(...)
7. Recurso especial provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp. nº 1.246/317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2015). (g.n).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES FÁTICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 . Fixada a premissa fática pelo acórdão recorrido de que "os custos que a impetrante possui com combustíveis e lubrificantes não possui relação direta com a atividade-fim exercida pela empresa, que não guarda qualquer relação com a prestação de serviço de transportes e tampouco envolve o transporte de mercadorias ao destinatário final, mas constitui, em verdade, apenas despesa operacional", não é possível a esta Corte infirmar tais premissas para fins de concessão do crédito de PIS e COFINS na forma do art. , II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nem mesmo sob o conceito de insumos definido nos autos do REsp nº 1.221.170, representativo da controvérsia, tendo em vista que tal providência demandaria incurso no substrato fático-probatório dos autos inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Em casos que tais, esta Corte já definiu que as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS DE FRETE COM A TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA XXXXX/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente a aplicabilidade do art. 111 do CTN.
2. Não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a COfins, visto que benefícios fiscais se interpretam restritivamente. Precedentes.
3. Acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ.
Incidência da Súmula XXXXX/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido.
(REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/11/2018) Por essas razões, sempre me pronunciei no sentido de que não se pode confundir insumo com despesa operacional da empresa. Os critérios de essencialidade ou relevância não podem ser alargados para incluir todo e qualquer serviço ou produto utilizado para a atividade empresarial, mas devem ser aferidos de forma restrita e a essencialidade ou relevância devem estar intimamente vinculadas à atividade fim da empresa expressa em seu objeto social.
Se assim não fosse, estar-se-ia admitindo o que não foi a intenção do constituinte e do legislador - a possibilidade de creditamento de toda e qualquer despesa/serviço utilizado na atividade empresarial.
Frise-se que em julgado recente, assentado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça procurou definir o conceito de insumo, confirmando que deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, deve ser considerada a imprescindibilidade ou importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, in verbis:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).
1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.
247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
(STJ, Primeira Seção, Resp. nº 1.221/170/PR. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe. 24/04/18). (g.n).
Tal em nada destoa do entendimento que venho professando em minhas decisões.
No caso dos autos, da leitura dos contratos sociais juntados com a inicial (evento 1, ANEXO2), verifica-se que a atividade principal do objeto social da parte autora, ora recorrente, é a comercialização de produtos agropecuários.
Ora, a contratação de serviços de publicidade, propaganda e marketing é opção de negócio do contribuinte, não se caracterizando como insumo essencial para a comercialização de produtos agropecuários, tal como consta do contrato social. Em outras palavras, à luz das atividades que integram o objeto social da apelante, tais serviços não gozam da essencialidade necessária para permitir o creditamento dos custos para fins de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Dessa forma, as despesas havidas com a contratação de serviços de publicidade, propaganda e marketing não se caracterizam como essenciais para a realização da atividade vinculada ao objeto social da apelante.
Com efeito, como bem observou o julgador a quo: "trata-se de empresa que tem como objeto principal o comércio de produtos agropecuários, de modo que a propaganda, publicidade ou marketing não integram a cadeia produtiva das principais atividades econômicas da empresa.
Ademais, a sua realização sequer é imposição legal para o desempenho do objeto social da parte autora.".
[...]
Concluindo, não estando as despesas ora em exame relacionadas diretamente com os produtos que a apelante vende ou com os serviços que presta por força de seu contrato social, não há que se reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS em relação a tais despesas, de caráter meramente operacional.
Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado no que discute a aplicação do Tema XXXXX/STJ.
No que remanesce, a saber, quanto à essencialidade dos créditos cujos valores se pretendem creditar, verifica-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. Revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem porquanto a orientação da instância ordinária está no mesmo sentido da tese repetitiva firmada por este STJ.
3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos analisados, demandaria, necessariamente, o reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP XXXXX/PR).
CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, A SEREM AFERIDOS NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, "objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito da impetrante ao creditamento do PIS e da COFINS incidentes sobre os gastos com Equipamento de Proteção Individual (EPI), tratamento de efluentes e transporte de matérias-primas entre os seus estabelecimentos, 'afastando as limitações ilegais e inconstitucionais impostas pelas Instruções Normativas n.ºs 247/2002 ( PIS/PASEP) e n.º 404/2004 (COFINS), além do direito à compensação dos créditos não descontados nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela SELIC, a contar da data em que poderiam ter sido aproveitados'". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento à Apelação interposta pela impetrante apenas para declarar o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS dos EPIs e do tratamento de efluentes.
III. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/04/2018).
IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito, entretanto, do transporte de matérias-primas entre estabelecimentos próprios, uma vez que não se trata de serviço essencial ou relevante ao tipo de atividade empresarial que exerce, decorrendo na verdade de uma contingência subjetiva, particular, de estratégia empresarial própria". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp XXXXX/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CREDITAMENTO PIS E COFINS.
INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS.
IIi - No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos em exame, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp XXXXX/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator

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