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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ: Ag XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
há 15 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaAG_976486_1262114686624.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 976.486 - GO (2007/XXXXX-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : CORACY ALVES DE FARIA CÂNDIDO
ADVOGADO : ANILDA ROSA DE JESUS E OUTRO (S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : WILMAR PEREIRA GONÇALVES E OUTRO (S)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO FILHO.
VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CORACY ALVES DE
FARIA CÂNDIDO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial
fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que atacou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO FILHO.
TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.I - II- A teor d (...) o § 4º, do art. 16, da Lei 8.231/91, mostra-se
necessária a comprovação da dependência econômica e da qualidade de
segurado, caso contrário é inviável a concessão da pensão pleiteada,
em razão da não implementação dos requisitos legais exigidos.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA".
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.
Sustenta a agravante violação aos arts. 165, 458, incisos II e III, 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 11, I, a da Lei
nº 8.213/91; 30, I, a da Lei nº 8.212/91; 20, § único, 22, § 8º e
26, § 4º, todos do Decreto 3.048/99, bem como divergência
jurisprudencial. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido
absteve-se de apreciar as questões suscitadas nos embargos
declaratórios. Aduz que as matérias constantes nos dispositivos
apontados não foram devidamente analisadas. Pugna, por fim, pela
cassação do acórdão recorrido para que outro seja proferido a fim de
que a ação promovida tenha seu normal seguimento.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à ofensa ao artigo 535, incisos I e II , do
Código de Processo Civil, a insurgência não prospera. Depreende-se
da leitura do voto condutor do aresto proferido em sede de embargos
de declaração, que o Tribunal a quo cumpriu seu ofício, solucionando
a controvérsia levantada pela recorrente, com o direito que entendeu
melhor aplicável ao caso. Não há falar, pois, em omissão a ser
sanada.
Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a
rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte,
citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a
resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial
se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre
ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
No que concerne à violação aos dispositivos 165, 458, incisos II e
III, do Código de Processo Civil; 11, I, a da Lei nº 8.213/91; 30, I, a da Lei nº 8.212/91; 20, § único , 22, § 8º, § 4º, do Decreto 3.048/99,
infere-se que a ora agravante, apesar de ter apontado os
dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido,
não expôs devidamente os fundamentos de fato e de direito pelos
quais teriam eles sido violados.
Assim, a falta de uma fundamentação razoável impede a apreciação do
recurso, fazendo incidir a aplicação, por analogia, do disposto na
Súmula n. 284 do Excelso Pretório, que dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Neste sentido, confira-se os seguinte precedente desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 13/STJ.
1. Alegações genéricas, quanto às prefaciais de afronta ao artigo
535 do Código de Processo Civil, não bastam à abertura da via
especial pela alínea a do permissivo constitucional, a teor da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte deve indicar inequivocamente quais os dispositivos de lei
federal entende violados pelo acórdão recorrido, sob pena de
não-conhecimento do especial, ante o obstáculo da Súmula 284/STF.
3. Não se admite o recurso especial quando, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciado pelo tribunal a quo o
artigo 20 do CPC.
4. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de
honorários advocatícios, cuja análise é própria e soberana das
instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Não se conhece do nobre apelo pela divergência quando apontado
acórdão paradigma do mesmo tribunal do recorrido. Súmula 13/STJ.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 11/9/2008)
Por derradeiro, no que se refere à divergência jurisprudencial,
melhor sorte não socorre à agravante. De fato, exige-se a
comprovação, entre os acórdãos apontados como paradigmas e o aresto
impugnado, a similitude fática e o cotejo analítico, nos termos do
artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
artigo 255, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
Verifica-se dos autos que a agravante não cumpriram tais exigências,
pois limitou-se a transcrever ementas de julgados que entendeu
favorável à sua tese.
Diante do exposto, com fundamento no art 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2009.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6559010