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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal de Contas da União
há 16 anos

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

ANDRÉ DE CARVALHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__01724620065_86b33.doc
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Inteiro Teor

GRUPO II – CLASSE VII – PLENÁRIO

TC-XXXXX/2006-5 (com 1 volume)

Natureza: Representação.

Unidade: Gabinete do Comandante do Exército/Ministério da Defesa.

Interessado: Ministério Público junto ao TCU.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. OITIVA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS ANTES DA FASE DE JULGAMENTO. ILEGALIDADE. POSSÍVEL RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA ANTE A PERDA DE OBJETO. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS.

A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados.

RELATÓRIO

Trata-se de Representação interposta pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (fls. 1/2), noticiando supostas irregularidades no Pregão Presencial SRP n.º 12/2006 realizado pelo Gabinete do Comandante do Exército, para Sistema de Registro de Preços, tendo por objeto a confecção de uniformes masculinos, femininos e de garçom para aquele gabinete.

2. Reproduzo, a seguir, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução de fls. 274/281, a qual adoto como parte deste Relatório:

“2. Conforme consta da representação elaborada pelo ilustre representante do Ministério Público, estariam ocorrendo irregularidades na referida licitação, relatadas em correspondência encaminhada àquele Órgão, subscrita pelo Sr. Antônio Euzébio da Costa, representante da empresa M. Del. S. da Costa. Tais irregularidades podem assim ser resumidas:

a) desclassificação injustificada de várias empresas, motivada pela rejeição das amostras de uniformes sem que se realizasse entrega de laudos de avaliação das confecções;

b) exigência de devolução dos protocolos que comprovariam a participação dos licitantes desclassificados no certame, para que retirassem suas amostras;

c) direcionamento da licitação, tendo o objeto sido adjudicado integralmente à empresa Lima Dias Roupas e Acessórios Ltda., única empresa a participar da fase de julgamento das propostas;

d) (...) [condução das licitações destinadas à compra de uniformes sempre pelo Cap. Veiga, o que levanta suspeitas] de liame fraudulento entre este e a empresa Lima Dias: ‘apenas como dado extra, vale informar que o que se costuma ouvir nos bastidores dos pregões conduzidos pelo Capitão Veiga é que há algum esquema entre ele, representante da Administração Pública, e o senhor Aurélio Dias, assíduo vencedor das licitações em que o Capitão Veiga age como pregoeiro. É que, quando os dois estão presentes, é sempre a empresa Lima Dias a vencedora do certame!’.

3. Após consulta ao portal de compras do Governo Federal na internet (www.comprasnet.com.br) , constatamos que a cópia da Ata de Realização do Pregão Presencial SRP n.º 12/2006, anexa à denuncia encaminhada pelo Sr. Eusébio da Costa (fls. 6/9), é autêntica. Verificamos que efetivamente o único participante da licitação foi a empresa Lima Dias Roupas e Acessórios Ltda., CNPJ 01.XXXXX/0001-13, a qual foi declarada vencedora para todos os 3 (três) itens previstos no objeto do pregão, o que nos causou estranheza em razão de se tratar de mercadoria que comporta um grande número de potenciais fornecedores.

4. Considerando que não existiam elementos suficientes para se concluir sobre a existência de irregularidades nos procedimentos relativos ao Pregão Presencial SRP n.º 12/2006, entendemos recomendável que preliminarmente realizássemos diligência junto à Unidade Gestora a fim de obtermos elementos necessários à análise dos presentes autos, conforme especificado abaixo:

‘II) seja efetivada diligência junto ao Controle Interno do Exército, solicitando:

a) cópia integral do processo referente ao Pregão Presencial n.º 12/2006, realizado pelo Gabinete do Comandante do Exército;

b) informar se, com relação à referida licitação, foi realizada a verificação quanto à compatibilidade dos preços com os praticados no mercado, encaminhando documentação relacionada a tal providência.’

5. Ainda, considerando presentes os elementos necessários para a concessão da medida cautelar requerida pelo ilustre representante do Parquet , caracterizados pelo fumus boni iuris e pelo periculum in mora , propomos que fosse determinado ao Gabinete do Comandante do Exército que suspendesse os procedimentos relativos ao Pregão Presencial SRP n.º 12/2006, bem como a celebração de contrato com a empresa vencedora, até apreciação final do Tribunal quanto aos fatos constantes da presente representação.

6. Conforme decisão do Exmo. Ministro Sr. Adylson Motta (fls. 18/21), à época presidente do TCU, foi concedida a requerida medida cautelar, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno desta Corte Federal de Contas, determinando, por conseguinte, ao Gabinete do Comandante do Exército, que suspendesse os procedimentos relativos ao Pregão Presencial SRP n.º 12/2006, bem como a celebração de contrato com a empresa vencedora, até apreciação final deste Tribunal quanto aos fatos constantes da presente representação. Encaminharam-se os autos a esta 3ª Secex para adoção das seguintes providências:

I) comunicação aos Excelentíssimos Senhores Ministro de Estado da Defesa e Comandante do Exército do teor da decisão, na forma do § 4º do art. 276 do Regimento Interno;

II) oitiva do gestor do Gabinete do Comandante do Exército para que se pronunciasse em até quinze dias, contados da ciência da decisão, com fundamento no § 3º do art. 276 do Regimento Interno, enviando-lhe cópia da representação, conjugada com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU.

7. Em resposta aos Ofícios 701, 702, 703 e 710 – 2006 / SECEX3-TCU (fls. 22/25), a Diretoria de Auditoria do Exército, por meio do Ofício n.º 488 – SCCR/D Aud, de 20 de setembro de 2006, encaminhou cópia integral do processo licitatório referente ao pregão sob análise, cópia do documento que trata da pesquisa de preço realizada pelo Gab Cmt Ex, em julho de 2006, e contestações do Sr. José Maria Fernandes de Amorim, Ordenador de Despesas do Gab Cmt Ex, e do Sr. Jair Vinnícius Ramos da Veiga, Pregoeiro da UG.

8. Ao analisar as justificativas apresentadas para as supostas irregularidades levantadas no presente processos, o analista, em síntese, concluiu que (fls. 205/210):

a) o Ordenador de Despesas tomou todas as medidas administrativas para que o processo licitatório chegasse a bom termo;

b) houve má-fé do representante, uma vez que este afirma que haveria um esquema entre o Cap. Veiga e o Sr. Aurélio Dias e pelo que consta dos autos é a primeira vez que a empresa Lima Dias Roupas e Acessórios Ltda. vence um pregão do Gabinete do Comandante do Exército;

c) a ata é gerada automaticamente pelo Comprasnet, sem qualquer interferência do pregoeiro, motivo pelo qual não se pode afirmar que a ata foi elaborada de forma evasiva e sem registro de irregularidades;

d) não foram rejeitadas amostras de 8 (oito) empresas, e sim de 5 (cinco), em razão de não atenderem às especificações contidas no Termo de Referência; além disso, o responsável pela análise das amostras foi o almoxarife do Gabinete do Comandante do Exército e não o pregoeiro;

e) a afirmação de que todas as amostras foram rejeitadas sem emissão de laudos não deve prevalecer, pois as empresas prejudicadas seriam as primeiras a impetrar recurso contra a decisão que rejeitou suas amostras, ficando claro na contestação do pregoeiro que foram emitidos os laudos aprovando ou rejeitando as amostras apresentadas;

f) a argumentação de disparate entre o preço da vencedora e o das outras empresas não merece prosperar, tendo em vista que as outras empresas sequer tiveram suas propostas abertas;

g) as autoridades responsáveis pelos procedimentos licitatórios adotaram todas as medidas visando que o certame fosse coroado de êxito, pois agiram no estrito cumprimento do dever, conforme podemos aferir quando as suas contestações.

9. Dessa forma, em sua instrução, o analista propôs conhecer a presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal para, no mérito, considerá-la improcedente, sustando, dessa forma, os efeitos da medida cautelar que suspendeu o Pregão Presencial SRP n.º 12/2006, promovido pelo Gabinete do Comandante do Exército. Conforme se verifica às folhas 211 e 212, esta Unidade Técnica se manifestou de acordo com as propostas do analista, fazendo apenas considerações quanto ao encaminhamento da decisão que viesse a ser adotada por este Tribunal.

10. Conforme despacho às folhas 214, o Exmo. Relator, Sr. Augusto Sherman Cavalcanti, considerando que a representação era de autoria do Ministério Público junto a esta Corte e que inexistia análise acerca da regularidade dos preços dos produtos, encaminhou os autos a esta 3ª Secex para que se manifestasse conclusivamente sobre a compatibilidade dos preços dos produtos em exame frente ao mercado, remetendo-os, posteriormente, para manifestação do Ministério Público.

ANÁLISE

11. Antes de adentrarmos na análise dos preços dos produtos, conforme solicitado pelo Exmo. Relator, cumpre ressaltar exigência contida no edital, contatada nesta nova análise, que prejudicou sobremaneira a competitividade pelo objeto licitado.

12. De acordo com edital, a data marcada para abertura do pregão era 14 de julho de 2006. Conforme item 5.3.5 do edital, como condição para credenciamento e participação do processo licitatório, o proponente ou seu representante legal deveria entregar juntamente com o envelope da Proposta de Preço e envelope dos Documentos de Habilitação, TERMO DE APROVAÇÃO DO MATERIAL assinado pelo Almoxarife do Gab Cmt Ex.. A empresa interessada deveria apanhar o referido termo na Seção de Aquisição do Gab Cmt Ex. no dia 13 de julho de 2006, portanto antes da data marcada para realização do referido pregão. Cumpre ressaltar que as amostras deveriam ser apresentadas no Gabinete do Comandante do Exército impreterivelmente até o dia 12 de julho de 2006, conforme item 10.1 do edital (fls. 89/105).

13. Durante a fase de julgamento das propostas, poderia ser solicitado às empresas ofertantes do menor preço a apresentação de amostras para verificação da qualidade dos produtos cotados em conformidade com as exigências do ato convocatório. Entretanto, não poderia ser exigida a apresentação de amostras antes da fase de julgamento, conforme jurisprudência deste Tribunal, que destacamos abaixo:

Acórdão 526/2005 – Plenário

‘9.3. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/92 e art. 250, inciso III, do Regimento Interno, recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, nas licitações futuras, quando for o caso, evite exigir amostras de todos os licitantes habilitados, exigindo apenas do que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar e, caso sua amostra não seja aceita, do que o suceder e assim por diante até que seja classificada empresa cuja amostra atenda às exigências do edital, à luz das considerações levantadas na Decisão 1.237/2002 – Plenário – TCU;’.

Acórdão 99/2005-Plenário

‘9.5.2. limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa;’.

Decisão 1237/2002 – Plenário

‘8.3.2. limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa;’.

14. No presente caso, verificamos que a exigência de apresentação de amostras antes do julgamento das propostas comprometeu a competitividade do certame. É possível, ainda, que anteriormente à abertura do processo licitatório a empresa Lima Dias Roupas e Acessórios Ltda. tenha tomado conhecimento de que seria a única em condições de disputar o objeto do processo licitatório e considerou isso quando da formulação de sua proposta de preços.

15. Dessa forma, torna-se necessário verificar, além da compatibilidade do preço ofertado pela empresa Lima Dias Roupas e Acessórios Ltda. com os preços praticados no mercado, o valor de referência adotado pela Administração no certame, visto esse ter sido o único parâmetro utilizado quando da análise da proposta vencedora.

16. Conforme Termo de Referência do edital (fls. 106/111), foram feitas pesquisas e consultas ao SISPP (Sistema de Preço Praticado do SIASG) e consideradas as especificações dos tecidos solicitados para estabelecimento do custo estimado da contratação, de R$ 210.500,00 (duzentos e dez mil e quinhentos reais).

17. Em pesquisa realizada no SIASG – SISPP, não encontramos dados suficientes para concluirmos pela adequabilidade dos preços praticados no presente processo licitatório. No que diz respeito ao item 01 do edital – uniforme masculino –, há no SISPP um diversidade considerável de ‘especificações’ para o produto PALETÓ e não encontramos especificação idêntica à adotada pelo Gab. Cmt. do Ex.. Conforme consulta realizada (fl. 215/219), dois códigos de materiais se aproximam do paletó exigido no edital, códigos XXXXX e XXXXX. Para o primeiro, não há resultado no SISPP no ano de 2006, e, para o segundo, obtivemos um resultado com custo unitário de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais). Com relação ao subitem CALÇA, do mesmo item 01, consideramos que dois códigos se aproximam do exigido no edital, códigos XXXXX e XXXXX, e não há resultado no SISPP no ano de 2006 para essas especificações. Com relação ao subitem CAMISA, do mesmo item, também não encontramos no referido sistema resultados para a pesquisa. Encontramos as mesmas dificuldades com referência aos itens 02 e 03 do Termo de Referência, respectivamente uniforme feminino e uniforme masculino para garçom.

18. Diante das dificuldades encontradas para levantar o preço de mercado dos produtos objeto da presente representação, encaminhamos correspondência eletrônica (e-mail) para empresas do ramo, a partir de dados obtidos do presente processo, como empresas que retiraram o edital, e consulta à lista telefônica, e obtivemos orçamento da empresa Brasil Uniformes/AW & M Confecção com os seguintes valores (fls. 220/222):

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

UNID

VALOR

1

UNIFORME MASCULINO

1.1

PALETÓ

UNID

R$ 100,00

1.2

CALÇA

UNID

R$ 40,00

1.3

CAMISA

UNID

?

2

UNIFORME FEMININO

2.1

BLAZER

UNID

R$ 78,00

2.2

COLETE

UNID

R$ 75,00

2.3

SAIA

UNID

R$ 34,00

2.4

CALÇA

UNID

R$ 34,00

2.5

BLUSA

UNID

R$ 33,00

2.6

LENÇO

UNID

R$ 5,00

3

UNIFORME MASC. GARÇOM

3.1

SUMMER

UNID

R$ 98,00

3.2

CALÇA

UNID

R$ 38,00

3.3

CAMISA

UNID

R$ 32,00

3.4

GRAVATA

UNID

R$ 10,50

3.5

LUVA

UNID

R$ 8,00

19. Observa-se, do orçamento encaminhado pela empresa Brasil Uniformes/AW & M Confecção, preços consideravelmente inferiores aos estimados pelo Gab. Cmt. Ex. e aos ofertados pela empresa Lima Dias Roupas e Acessórios Ltda.. Entretanto, não podemos utilizar unicamente esses dados como parâmetros de nossa análise, motivo pelo qual destacamos abaixo dados extraídos do Pregão Eletrônico n.º 87/2006, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 223/261).

20. Para o item ‘Uniforme Masculino’, cujo conjunto especificamos abaixo, observa-se como melhor lance o valor de R$ 52.929,00. Se dividirmos esse valor por 200 (duzentos), quantitativo dos subitens mais relevantes do referido item, o conjunto terá saído por um custo unitário de aproximadamente R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), valor inferior ao observado no Pregão SRP n.º 12/2006 para o item 01 – Uniforme Masculino –, R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), que é composto apenas de paletó, calça e camisa.

Pregão 087/2006 – TST

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

UNID

QUANT

1.

UNIFORME MASCULINO – SEGURANÇA

1.1

PALETÓ

UN

200

1.2

CALÇA

UN

200

1.3

CAMISA

UN

300

1.4

GRAVATA

UN

200

1.5

CINTO DE COURO

UN

100

1.6

PAR DE MEIA

UN

500

1.7

PAR DE SAPATO

UN

200

21. Ressaltamos que, no Pregão 87/2006-TST, para o item tratado no parágrafo anterior, a menor proposta apresentada foi de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e, após mais de 200 lances, o que retrata uma expressiva competitividade pelo item, sagrou-se vencedora a empresa Shanon Moda Masculina Ltda. com o lance de R$ 52.929,00 (cinqüenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais), competitividade que não foi observada no pregão promovido pelo Gab. Cmt. Ex..

22. Anexamos aos autos cópia dos relatórios das Cotações Eletrônicas n.º 21/2006, 25/2006 e 113/2006, que fortalecem nosso entendimento de que os preços praticados no presente processo licitatório, Pregão n.º SRP 12/2006, estão acima dos praticados na Administração Pública para os quantitativos licitados (fls. 262/273).

23. Ainda, entendemos que a especificação de produtos com características não usualmente adotadas nas aquisições promovidas pela Administração Pública prejudica a competitividade do certame. Nesse sentido, destacamos trecho do Acórdão 2.407/2006 – Plenário:

Acórdão 2407/2006 – Plenário

‘9.3.2 observe o disposto nos arts. , 14 e 40, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993 e no art. da Lei n.º 10.520/2002, abstendo-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, excessivo detalhamento do objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo, devendo justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer especificações ou condições que restrinjam o universo de possíveis fornecedores dos bens ou prestadores de serviços objeto do certame;’.

24. Enquanto no pregão sob análise apenas uma empresa disputou o objeto da licitação, no Pregão n.º 87/2006 – TST, por exemplo, 9 (nove) empresas apresentaram propostas para o item ‘Uniforme Masculino’ e, conforme já informado, houve expressiva competitividade na fase de lances. Diante disso, concluímos que as especificações dos produtos, ou de pelo menos parte deles, restringiu a competitividade do processo licitatório.

25. Ademais, a afirmação dos responsáveis de que, por se tratar de pregão para Registro de Preços, as quantidades são estimadas e o fornecimento será feito mediante interesse da Administração, não ocorrendo de uma só vez, o que descaracterizaria a ‘encomenda por atacado’, não deve prosperar (fls. 173 e 188). Cumpre ressaltar que conforme Decreto n.º 3.931, de 19/9/2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666, de 21/6/1993, e dá outras providências, alterado pelo Decreto n.º 4.342, de 23/8/2002, o SRP será adotado, preferencialmente, quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, dentre outras hipóteses.

‘Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

(...)

IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.’

26. Quando a Administração estima o quantitativo a ser contratado e o informa no edital do processo licitatório, como no presente caso, entendemos que isso deve ser considerado quando do estabelecimento do custo estimado da contratação e da análise das propostas apresentadas pelos licitantes.

27. Lembramos que considerar ou não o quantitativo estabelecido no edital interfere não só na apresentação das propostas das empresas, mas também nos requisitos para habilitação no certame.

28. Portanto, concluímos que não se trata apenas de adjudicação de objeto de licitação a empresa com valores acima dos praticados no mercado, pois os procedimentos adotados no curso do processo, como a exigência de apresentação de amostras anteriormente ao julgamento da propostas e as especificações de produtos não usualmente verificadas nas contratações promovidas pela Administração Pública, resultou em restrição ao caráter competitivo da licitação, motivo pelo qual constará de nossa proposta determinar ao Gabinete do Comandante do Exército que promova a anulação do processo licitatório relativo ao Pregão SRP n.º 12/2006.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

26. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo:

I – conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, para no mérito considerá-la procedente;

II – determinar ao Gabinete do Comandante do Exército que:

a) adote, no prazo de 15 dias, providências no sentido de anular o processo licitatório relativo ao Pregão SRP n.º 12/2006, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 251 do Regimento Interno do TCU;

b) quando da abertura de novo procedimento licitatório, observe os seguintes preceitos:

b.1) limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa;

b.2) observe o disposto nos arts. , 14 e 40, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993 e no art. da Lei n.º 10.520/2002, abstendo-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, excessivo detalhamento do objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo, devendo justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer especificações ou condições que restrinjam o universo de possíveis fornecedores dos bens ou prestadores de serviços objeto do certame;

b.3) comprove documentalmente o custo estimado para a contração, não sendo suficiente a simples informação que foram feitas pesquisas no Sistema de Preço praticado – SISPP do SISG;

III – encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério da Defesa e ao Comando do Exército;

IV – arquivar os autos.”

3. Em despacho de fl. 282, o diretor técnico e a secretária da 3ª Secex anuíram à proposta do analista.

4. Os autos foram remetidos ao MP/TCU para pronunciamento, em atendimento ao despacho de fl. 214.

5. Em parecer de fls. 283/286, a Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira manifestou entendimento divergente da unidade técnica, cujos termos reproduzo a seguir:

“(...) 4. Ao analisar as razões apresentadas pelos Srs. José Maria Fernandes de Amorim, ordenador de despesas (f. 171/175), e Jair Vinnicius Ramos da Veiga, pregoeiro (f. 182/192), a unidade técnica, em instrução de folhas 205/210, conclui pela improcedência da representação.

5. Todavia, por meio do despacho de folha 214, o ilustre relator AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI, considerando que a representação é de autoria do Ministério Público junto a esta Corte e, ainda, a inexistência de análise acerca da regularidade dos preços dos produtos, determinou o retorno dos autos à 3ª Secex, para que se manifestasse conclusivamente sobre a compatibilidade dos preços dos produtos em exame frente ao mercado, remetendo-o, posteriormente, para manifestação do Ministério Público.

6. Em nova análise, a unidade técnica, após cotejar preços com uma empresa e comparar os valores envolvidos no pregão com outras licitações, concluiu que os preços estavam em desconformidade com os praticados no mercado.

7. Além do exame acerca da compatibilidade de preços, observou, neste segundo momento, a exigência de apresentação de amostras pelos licitantes para habilitação, antes da fase de julgamento das propostas, contrariamente ao disposto no art. , incisos XII e XIII, da Lei n.º 10.520/2002, bem como o excessivo detalhamento do objeto, o que pode ter proporcionado restrição de competitividade.

8. Propôs, então, a procedência da representação e, em conseqüência, a anulação, no prazo de 15 dias, do processo licitatório relativo ao Pregão SRP n.º 12/2006, bem como as seguintes determinações:

‘b) quando da abertura de novo procedimento licitatório, observe os seguintes preceitos:

b.1) limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa;

b.2) observe o disposto nos arts. , 14 e 40, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 e no art. da Lei n.º 10.520/2002, abstendo-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, excessivo detalhamento do objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo, devendo justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer especificações ou condições que restrijam o universo de possíveis fornecedores dos bens ou prestadores de serviços objeto do certame;

b.3) comprove documentalmente o custo estimado para a contratação, não sendo suficiente a simples informação que foram feitas pesquisas no Sistema de Preço praticado – SISPP do SISG.’

9. No que tange à compatibilidade dos preços dos produtos frente ao mercado, o Ministério Público, com a devida vênia, entende que a 3ª Secex não obteve êxito em demonstrar a suposta incompatibilidade.

10. Após pesquisa realizada no SIASG – SISPP, a unidade técnica consigna que “não encontramos dados suficientes para concluirmos pela adequabilidade dos preços praticados no presente processo licitatório.” (f. 277). Diante disto, encaminhou correspondência eletrônica a empresas do ramo para obter novas referências de preços, mas ponderou ao final que “não podemos utilizar unicamente esses dados como parâmetros de nossa análise (...)” (f. 278).

11. Em última tentativa, comparou os preços do pregão em tela com um realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST. Para o item 01 (Uniforme Masculino), após a adoção de algumas hipóteses, chegou a um custo de R$ 265,00 no pregão do TST (paletó, calça, camisa, gravata, cinto de couro, par de meia e par de sapato), contra R$ 280,00 no presente pregão, sendo que neste o item 01 é composto apenas de paletó, calça e camisa (f. 278).

12. Entretanto, nenhuma consideração acerca da qualidade dos tecidos confrontados foi promovida pela unidade técnica. Em uma análise superficial, nota-se, de pronto, que o uniforme masculino adquirido pelo TST destinava-se ao uso de seguranças (f. 224), sendo composto por tecido de microfibra, 100% poliéster, com fino acabamento e aviamento de primeira qualidade (f. 243), com camisa na cor branca, modelo social, 65% Poliéster e 35% Algodão (f. 243).

13. Por outro lado, o uniforme masculino do Pregão SRP n.º 12/2006 deveria ser composto de 1 (um) paletó e (uma) calça, confeccionados em tecido tropical 55% lã e 45% poliéster (f. 106), bem como de uma camisa confeccionada em tecido tricoline 100% algodão (f. 107).

14. Esses dados adicionais demostram que a comparação de preços realizada pela 3ª Secex não se mostra apropriada, na medida em que compara uniformes com tecido e utilização distintos. Assim, com os elementos presentes nos autos, não se pode concluir pela existência de preços superiores aos praticados no mercado.

15. Todavia, em que pese a inexistência de comprovação da superioridade dos preços em relação ao mercado, faz-se necessário determinar ao Gabinete do Comandante do Exército que seja anexado aos autos dos procedimentos licitatórios, na modalidade pregão, os orçamentos elaborados pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados, nos termos do art. , inciso III, da Lei n.º 10.520/2002.

16. Quanto ao excessivo detalhamento do objeto no instrumento convocatório, o Ministério Público também não acompanha o entendimento exposto pela 3ª Secex. Além do fato de as especificações adotadas serem as utilizadas pelo Exército, cujos uniformes já têm um padrão definido, nenhum licitante se insurgiu contra esta possível restrição de competitividade.

17. Com relação à exigência contida no edital, estabelecendo como condição para credenciamento no processo licitatório a apresentação de ‘termo de aprovação do material’ (subitem 5.3.5, f. 91 e f. 112), o Ministério Público alinha-se ao entendimento da unidade técnica, no sentido da determinação proposta no item 26, alínea b.1 (f. 280), alterando a fundamentação legal, conforme exposto no item 19, b.1 deste parecer.

18. Finalmente, em relação aos fatos expostos nesta representação, salienta-se que todos restaram descaracterizados, após análise das razões apresentadas pelos responsáveis.

19. Assim, o MP/TCU propõe:

a) conhecer da presente representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, com fundamento no art. 81, I da Lei n.º 8.443/1992, e no art. 237, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) determinar ao Gabinete do Comandante do Exército que, quando da realização de procedimentos licitatórios na modalidade pregão:

b.1) limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante que apresentou melhor, nos termos do art. , incisos XII e XIII, da Lei n.º 10.520/2002, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, observados os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa;

b.2) seja anexado aos autos dos procedimentos licitatórios os orçamentos elaborados pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados, nos termos do art. , inciso III, da Lei n.º 10.520/2002.”

6. Registro que, em recente reunião havida em meu Gabinete, representantes da Diretoria de Auditoria do Exército comunicaram que não há interesse do Gabinete do Comandante em dar seguimento ao Pregão Presencial SRP n.º 12/2006.

7. Segundo informação trazida pelos ilustres representantes, embora não tenha havido anulação ou revogação expressa do certame, este não mais consta do Portal de Compras do Governo Federal –Comprasnet. A esse respeito, alegam possível falha operacional no portal, haja vista que, ante a decisão cautelar do TCU para suspensão do procedimento licitatório, este teria sido automaticamente excluído daquele sistema.

É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Cuidam os autos de Representação interposta pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fls. 1/2), noticiando supostas irregularidades no Pregão Presencial SRP n.º 12/2006 realizado pelo Gabinete do Comandante do Exército, para Sistema de Registro de Preços, tendo por objeto a confecção de uniformes masculinos, femininos e de garçom para aquele gabinete.

2. Por força do despacho de fls. 18/21, o então Presidente desta Casa determinou a suspensão cautelar dos procedimentos relativos ao procedimento licitatório em comento, bem como da celebração de contrato com a empresa vencedora do certame, até a decisão de mérito pelo Tribunal, e determinou a oitiva do responsável para que se pronunciasse sobre o teor da Representação.

3. Após analisar os argumentos aduzidos pelo ordenador de despesas e pelo pregoeiro, a 3ª Secex concluiu pela improcedência dos fatos alegados na inicial e propôs que fossem sustados os efeitos da medida cautelar, arquivando-se os presentes autos (fls. 205/212).

4. Todavia, conforme despacho à fl. 214, o Exmo. Sr. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, ao verificar que o exame promovido não havia abrangido a regularidade dos preços dos produtos, determinou o retorno dos autos à unidade técnica para que se manifestasse conclusivamente sobre a compatibilidade desses preços com os praticados no mercado, remetendo-se os autos, em seguida, ao Ministério Público especializado, para sua manifestação.

5. Em nova instrução de mérito (fls. 274/281), a 3ª Secex concluiu que, além de os preços ofertados pela vencedora do certame estarem acima daqueles praticados por outras empresas, algumas disposições contidas no edital do pregão – como a exigência de apresentação de amostras anteriormente ao julgamento das propostas e a existência de especificações de produtos não usualmente verificadas nas contratações promovidas pela Administração Pública – provocaram restrição ao caráter competitivo do certame.

6. Dessa forma, propugnou a unidade pela anulação do Pregão Presencial SRP n.º 12/2006, com a expedição de determinações corretivas à unidade.

7. Todavia, ao se manifestar nos autos, a representante do MPTCU entendeu que a comparação de preços realizada pela 3ª Secex não se mostrou apropriada, haja vista que comparou uniformes com tecido e utilização distintos. Diante disso, emitiu posicionamento de que não seria possível manifestação conclusiva quanto à existência de sobrepreço na oferta da empresa vencedora.

8. Quanto ao detalhamento excessivo do objeto licitado, o Ministério Público também não acompanhou o entendimento da unidade técnica. Segundo esposado pela Subprocuradora-Geral, além do fato de as especificações adotadas para os uniformes serem aquelas normalmente utilizadas pelo Exército, nenhum licitante se insurgiu contra possível restrição à competitividade do certame.

9. Por fim, a ilustre Subprocuradora-Geral não considerou irregularidade grave a condição estabelecida no edital para o credenciamento das empresas, qual seja, a apresentação de “termo de aprovação do material” e, em vista dessa ocorrência, propugnou tão-somente pela expedição de determinação corretiva ao órgão.

10. Como registrado no Relatório precedente, em recente reunião havida em meu Gabinete, representantes da Diretoria de Auditoria do Exército comunicaram que não há interesse do Gabinete do Comandante em dar seguimento ao Pregão Presencial n.º 12/2006 para formação de registro de preços, que já foi inclusive excluído do portal Comprasnet.

11. Registro, aliás, que tal posição não fere direito subjetivo da empresa vencedora do pregão, mesmo porque, como o procedimento licitatório em questão destinava-se tão-somente a formar registro de preços, não há direito subjetivo da vencedora do certame ao registro. Isso por força do art. do Decreto n.º 3.931/2001, que faculta a realização de nova licitação por parte da Administração, ao estabelecer:

“Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir , facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.” (grifos acrescidos).

12. Dessa forma, diante da posição adotada pelo aludido Gabinete no sentido de não mais pugnar pela continuidade do certame, tornando-o sem efeito, concluo pela perda quase total do objeto da presente Representação.

13. Nada obstante vejo a oportunidade de se expedirem determinações corretivas ao órgão, visando prevenir faltas em futuros certames, e, assim, permito-me registrar breves considerações acerca das falhas em debate nestes autos.

14. Preliminarmente, peço licença à ilustre representante do Parquet especializado para divergir quanto ao entendimento esposado com relação à aprovação preliminar do material, pois, de forma diversa, reputo-a como indevida.

15. Conforme itens 4.1.4, 5.3.5 e 10.1 do edital (fls. 89/118), foi fixada como condição para participação no pregão a apresentação de termo de aprovação de amostra de material, a ser emitido pelo Gabinete do Comandante do Exército. Para tanto, o proponente deveria entregar juntamente com os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação, dentre outros, esse termo de aprovação assinado pelo almoxarife do Gabinete, o qual deveria ser apanhado na seção de aquisição no dia 13 de julho, considerando que as amostras deveriam ser apresentadas impreterivelmente até o dia 12 de julho com a abertura do pregão marcada para o dia 14.

16. Destaco que a não-entrega do termo seria motivo para o não-credenciamento dos licitantes (consoante item 10.3 do edital).

17. Como bem informado pela unidade técnica, a jurisprudência deste Tribunal entende não ser possível exigir a apresentação de amostras antes da fase de julgamento. A propósito, foi registrado o entendimento consubstanciado na Decisão 1237/2002 e nos Acórdãos 99/2005 e 526/2005, todos do Plenário.

18. De forma bastante pertinente, a 3ª Secex argumenta que a exigência de apresentação de amostras antes do julgamento das propostas é prejudicial à competitividade do certame.

19. Com efeito, a característica essencial do pregão é a de ser modalidade mais dinâmica e flexível para a aquisição de bens ou contratação de serviços de interesse da administração pública, sendo um de seus principais fundamentos a ampliação da disputa de preços entre os interessados, que tem como conseqüência imediata a redução dos preços contratados.

20. Verifico, a partir da documentação de fls. 126/133 e 158/161, que 23 empresas retiraram o edital do Pregão Presencial n.º 12/2006. A despeito disso, somente 6 apresentaram amostras dos produtos, sendo que, dentre estas, apenas 1 (uma) obteve o termo de aprovação do material: a empresa Lima Dias Roupas e Acessórios Ltda.. Logo, de fato, não houve competitividade no certame ora questionado.

21. Há que se considerar, nesse contexto, que o objeto da licitação consistia no fornecimento de uniformes masculinos, femininos e de garçom, os quais comportam, seguramente, grande número de potenciais fornecedores.

22. Vislumbro, assim, que a restrição havida no certame pode ter sido, de fato, ocasionada pela exigência da aprovação de amostra como condição essencial à habilitação das empresas. Essa exigência, além de ser ilegal, pode ter imposto ônus em demasia aos licitantes, encarecido o custo de participação na licitação e desestimulado a presença de potenciais interessados. Outra possível causa poderia ser o detalhamento excessivo do objeto. No entanto considero que essa falha não foi devidamente aprofundada pela unidade técnica.

23. Acerca da exigência para apresentação de amostras, peço licença para servir-me dos ensinamentos contidos no Voto do Exmo. Sr. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa que conduziu a prolação do Acórdão 1.182/2007 – Plenário:

“(...) 7. In casu, o Embargante aponta que há, na deliberação guerreada, pontos obscuros no tocante à análise da possibilidade de se exigir apresentação de amostras em pregão presencial realizado para aquisição de bens de consumo .

8. Especificamente acerca do instituto do pregão, trago à baila os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo in ‘Direito Administrativo’, 4ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2002, páginas 400/401:

‘Observamos que o pregão, em razão de suas características procedimentais, traz uma série de vantagens para a Administração contratante, especialmente por constituir-se em uma modalidade de licitação pouco complexa, possibilitando maior celeridade na contratação de bens e serviços comuns. Além disso, mediante a utilização do pregão, o valor final dos contratos tende a ser mais vantajoso para a Administração comparativamente àquele que ela obteria com a utilização das outras modalidades de licitação.

(...) O pregão foi regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto n3.55555/2000, posteriormente alterado pelos Decretos n3.69333/2000 e n3.78444/2001. Repise-se que essa regulamentação, feita por decreto do Presidente da República, somente se aplica, evidentemente, na esfera federal.

O regulamento federal do pregão, em seu art. 3º, determina que o pregão seja a modalidade de licitação prioritariamente utilizada quando a União tenciona celebrar contratos visando a aquisição de bens e serviços comuns. O próprio dispositivo justifica essa precedência do pregão, pelo fato ser a modalidade de licitação destinada a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados , a compra mais econômica, segura e eficiente.

O citado decreto federal, ainda, enumerou uma série de bens e serviços comuns. Essa listagem é importante, pois, como mencionado, a modalidade pregão passou a ser a regra geral nas licitações que precedam a celebração de contratos para a aquisição, pela União, de tais bens e serviços.

Dentre os bens constantes da lista, classificados em bens de consumo e bens permanentes, enumeramos: água mineral, combustíveis, gêneros alimentícios, material hospitalar e de limpeza, uniformes, veículos automóveis, gás, material de expediente, material médico e de laboratório, medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, uniforme, mobiliário, etc.’

9. Verifica-se, portanto, que o principal aspecto a ser observado no que se refere à opção pela modalidade de pregão é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns. Contudo, há que se ressaltar que os procedimentos executados pela Administração Pública para realização do pregão devem também obedecer aos princípios norteadores de todo ato administrativo, em especial, aqueles previstos no art. 37, caput, da Lei Maior.

10. Nessa esteira, penso que há que se analisar a modalidade do pregão sobre a ótica da celeridade, acima mencionada, eis que essa característica está intimamente associada ao nascedouro desse instituto, mas sem se olvidar da necessária observância ao princípio da eficiência, porquanto é em razão desse postulado que se busca uma maior qualidade/economicidade do ato administrativo, de modo a melhorar a relação custo/benefício do trabalho da Administração Pública . É possível concluir, a partir dessas breves ponderações, ser admissível a exigibilidade de amostras se restar obedecido esse binômio celeridade/eficiência.

11. Reportando-me ao Voto que proferi nos presentes autos, verifico que rechacei a exigência de amostras de todos os licitantes e em especial no que concerne ao objeto do pregão presencial TJDFT n. 224/2005, ou seja, o registro de preços para a aquisição e instalação de microcomputadores de mesa e estações de desenvolvimento.

12. De fato, não há que se falar em exigência de amostras de todos os participantes do pregão. Nesse sentido, cabe novamente transcrever trecho do Voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues no TC XXXXX/2001-0, condutor do Acórdão n. 1.237/2002 - Plenário - TCU, que bem elucidou esta questão:

A exigência de amostras, na fase de habilitação, ou de classificação, feita a todos os licitantes, além de ilegal, poderia ser pouco razoável, porquanto imporia ônus que, a depender do objeto, seria excessivo, a todos os licitantes, encarecendo o custo de participação na licitação e desestimulando a presença de potenciais licitantes.

A solicitação de amostra na fase de classificação apenas ao licitante que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar, ao contrário, não onera o licitante, porquanto confirmada a propriedade do objeto, tem ele de estar preparado para entregá-lo, nem restringe a competitividade do certame, além de prevenir a ocorrência de inúmeros problemas para a administração.

Não viola a Lei n. 8.666/1993 a exigência, na fase de classificação, de fornecimento de amostras pelo licitante que estiver provisoriamente em primeiro lugar, a fim de que a Administração possa, antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital.’.

13. Todavia, em se tratando de exigência de apresentação de amostras apenas do licitante vencedor, tal procedimento pode surgir como uma melhor forma de se garantir presteza, perfeição e eficiência ao procedimento do pregão presencial, desde que não comprometa a celeridade de todo o processo e não imponha ônus desnecessários a todos os licitantes.

14. No caso de pregão presencial realizado para aquisição de material de consumo, a análise de amostra apresentada pelo vencedor do certame tem o condão de garantir, ao órgão público que efetua a compra, que o produto adquirido tenha adequada qualidade técnica aliada ao melhor preço, sem, contudo, comprometer a rapidez esperada para a efetivação da contratação.

15. Para materiais de consumo que podem ter sua qualidade aferida, rapidamente, sem necessidade de emissão de pareceres técnicos de especialistas, a exigência de amostra do vencedor do certame consubstancia-se na prevalência do princípio da eficiência, sem restar constatado prejuízo à celeridade.” (grifos acrescidos).

24. Concluo, desse modo, que, além de ilegal, a condição imposta pela unidade no âmbito do Pregão Presencial SRP n.º 12/2006 pode ter ofendido os princípios da competitividade, finalidade, razoabilidade e justo preço, expressamente arrolados no caput do art. do Decreto n.º 3.555/2000.

25. Considerando, no entanto, que o certame não mais subsiste, acolho as determinações sugeridas pela representante do MP junto ao TCU, com os ajustes que considero necessários.

26. Por fim, entendo necessário abordar uma última questão, suscitada pelos representantes da Diretoria de Auditoria do Exército na reunião realizada em meu Gabinete, que trata de possível falha operacional no Comprasnet. Conforme noticiado, a decisão cautelar do TCU para suspensão do procedimento licitatório examinado nestes autos ensejou sua exclusão automática do registro do certame naquele portal, o que, no entanto, somente deveria ocorrer com eventual decisão de mérito no mesmo sentido.

27. Diante disso, considero oportuno recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que avalie os procedimentos atualmente adotados no âmbito do Portal de Compras do Governo Federal, quando da suspensão cautelar de procedimentos licitatórios por força de deliberação deste Tribunal ou mesmo de decisão judicial, implementando, se necessário, opção que contemple essas situações específicas, de forma a permitir o registro específico dessa ação e, destarte, o seguimento daquele procedimento em caso de decisão de mérito nesse sentido.

Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de junho de 2008.

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Relator

ACÓRDÃO Nº 1113/2008 - TCU - PLENÁRIO

1. Processo TC XXXXX/2006-5 (com 1 volume).

2. Grupo: II – Classe de Assunto: VII – Representação.

3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.

4. Entidade: Gabinete do Comandante do Exército.

5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.

6. Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado e Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade técnica: 3ª Secex.

8. Advogado constituído nos autos: não atuou.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU noticiando supostas irregularidades no Pregão Presencial SRP n.º 12/2006 realizado pelo Gabinete do Comandante do Exército, para Sistema de Registro de Preços, tendo por objeto a confecção de uniformes masculinos, femininos e de garçom para aquele gabinete.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Representação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, considerando-a prejudicada ante a perda de objeto;

9.2. determinar ao Gabinete do Comandante do Exército que, em futuros certames:

9.2.1. limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos dos incisos XII e XIII do art. da Lei n.º 10.520/2002 c/c art. 30 da Lei n.º 8.666/1993, observando, no instrumento convocatório, os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa;

9.2.2. faça constar dos autos dos procedimentos licitatórios os orçamentos dos bens ou serviços a serem licitados, nos termos do art. , inciso III, da Lei n.º 10.520/2002, e, no caso dos editais de licitação para registro de preços, o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas, nos termos exigidos pelo inciso III do art. do Decreto n.º 3.931/2001;

9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que avalie os procedimentos atualmente adotados no âmbito do Portal de Compras do Governo Federal, quando da suspensão cautelar de procedimentos licitatórios por força de deliberação deste Tribunal ou mesmo de decisão judicial, implementando, se necessário, opção que contemple essas situações específicas, de forma a permitir o registro específico dessa ação e, destarte, o seguimento daquele procedimento em caso de decisão de mérito nesse sentido.

9.4 arquivar o presente processo.

10. Ata nº 22/2008 – Plenário

11. Data da Sessão: 11/6/2008 – Extraordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1113-22/08-P

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).

WALTON ALENCAR RODRIGUES

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Presidente

Relator

Fui presente:

PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral, em exercício

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/319617143/inteiro-teor-319617247

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