Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Contas da União
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Plenário

Partes

Julgamento

Relator

ANDRÉ DE CARVALHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__02372320173_7080f.rtf
Inteiro TeorTCU__02372320173_6de99.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

GRUPO I – CLASSE IV– PLENÁRIO

TC XXXXX/2017-3.

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Amapá.

Responsáveis: Brito Advogados (CNPJ 08.XXXXX/0001-36); Cooperativa de Transporte do Amapá (CNPJ 05.XXXXX/0001-48); Ivan Tundelo Carvalho (CPF XXXXX-78); Josevaldo Araújo Nascimento (CPF XXXXX-49); José Enoilton Carneiro Leite (CPF XXXXX-87); Joziane Araújo Nascimento (CPF XXXXX-15); Marcelo Gama da Fonseca (CPF 388.328.36220); R. Souza Comercio, Serviços & Construção Ltda. - EPP (CNPJ 09.XXXXX/0001-00).

Representação legal:

_ Jean Alves Pereira Almeida (OAB-RJ 99.403), entre outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado do Amapá.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POR CONVERSÃO DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. FALHAS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE EMPRESAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS SEM O DEVIDO AMPARO CONTRATUAL E SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUDIÊNCIAS E CITAÇÕES. REJEIÇÃO DAS DEFESAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTAS. INIDONEIDADE DA EMPRESA PELA FRAUDE AO PROCESSO DE LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial autuada a partir da conversão do processo de representação (TC XXXXX/2016-6), nos termos do Acórdão 5.139/2017-1ª Câmara, em desfavor de Ivan Tundelo Carvalho, Josevaldo Araújo Nascimento, José Enoilton Carneiro Leite, Marcelo Gama da Fonseca e Joziane Araújo Nascimento Rocha, além da Cooperativa de Transporte do Amapá (Transcoop), do Escritório Brito Advogados S.A. e da R. Souza Comercio, Serviços & Construção Ltda. - EPP, diante dos indícios de irregularidade detectados no processo de prestação de contas ordinária dos gestores do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Amapá (Sesi-DR-AP) para o exercício de 2013 (TC XXXXX/2014-1).

2. Após a análise final do feito, o auditor federal da Sec-AP lançou o seu parecer conclusivo à Peça 138, com a anuência do secretário da unidade técnica (Peça 139), nos seguintes termos:

“(...) HISTÓRICO

2. A representação originadora dos presentes autos (TC XXXXX/2016-6) foi apreciada pelo Tribunal por meio do Acórdão 5139/2017-TCU-1ª Câmara, que ordenou a sua conversão em tomada de contas especial e determinou a citação e a audiência dos responsáveis arrolados, de

1

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

acordo com a proposta de encaminhamento à peça 42, anuída no âmbito da Unidade Técnica (peças 43 e 44) e aquiescida pelo Relator, Ministro-substituto André Luís de Carvalho (peça 45).

3. As citações e audiências foram efetuadas e a situação quanto ao atendimento está exposta na tabela a seguir:




Responsável

Ofício/peça

AR/peça

Resposta

Brito Advogados S/A (CNPJ

Ofício 443/2017 (peça 51)

DEV. Peça 57

-

08.XXXXX/0001-36)

Ofício 515/2017 (peça 67)

Peça 82

-

Ofício 440/2017 (peça 48)

DEV. Peça 59

-

Cooperativa de Transportes do

Ofício 516/2017 (peça 68)

DEV. Peça 76

-

Amapá (CNPJ 05.XXXXX/0001-48)

Ofício 77/2018 (peça 97)

DEV. Peça 98

-

Edital 7/2018 (peça 127)

Peça 128

-

Ivan Tundelo Carvalho (CPF
371.335.601-78)

Ofício 441/2017 (peça 49)

Peça 54

Peça 64

José Enoilton Carneiro Leite (CPF

Ofício 439/2017 (peça 47)

Peça 55

-

174.360.602-87)

Ofício 73/2018 (peça 93)

Peça 107

-

Ofício 445/2017 (peça 52)

DEV. Peça 60

-

Ofício 517/2017 (peça 69)

DEV. Peça 75

-

Josevaldo Araújo Nascimento

Ofício 74/2018 (peça 94)

DEV. Peça 102

-

Rocha (CPF XXXXX-49)

Ofício 75/2018 (peça 95)

DEV. Peça 99

-

Ofício 76/2018 (peça 96)

DEV. Peça 103

-

Edital 2/2018 (peça 114)

Peça 116

-

Joziane Araújo Nascimento (CPF

Aviso P 1325 (peça 72)

Peça 86

Peça 122

613.504.512-15)

Aviso P 1326 (peça 73)

Peça 85

Peça 123

Marcelo Gama da Fonseca (CPF
388.328.362-20)

Ofício 513/2017 (peça 65)

Peça 77

Peça 81

R. Souza Comércio e Serviços Ltda.
(CNPJ 09.XXXXX/0001-00)

Ofício 444/2017 (peça 53)

Peça 56

Peça 79

3.1. Quanto aos responsáveis que não atenderam às citações e audiências, insta ressaltar os seguintes aspectos, de acordo com as informações consignadas na tabela acima:

3.1.1. A sociedade Brito Advogados S/A, depois da primeira tentativa frustrada de citação, por mudança de endereço (peça 57), foi devidamente cientificada no novo endereço obtido, conforme AR à peça 82, obtido mediante consulta ao Google (peça 63), e confirmado na base de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (peça 91), assim como em fragmento de procuração à peça 129. Entretanto, não apresentou alegações de defesa. Oportuno ressaltar que, durante a apuração interna do fato pelo Sesi, o escritório foi cientificado e apresentou defesa informando esse endereço como sua sede (peça 29, p. 126-128);

3.1.2. O Sr. José Enoilton Carneiro Leite, foi devidamente cientificado no seu endereço de destino (peça 55). Embora tenha pedido e obtido prorrogação de prazo para apresentar atender à audiência (peças 70, 71 e 83), sendo regularmente e pessoalmente cientificado (peças 93 e 107), não apresentou razões de justificativa;

3.1.3. Quanto ao Sr. Josevaldo Araújo Nascimento, os expedientes foram inicialmente enviados ao seu endereço informado na base da base do sistema CPF da Receita Federal do Brasil (peça 46, p. 4). Entretanto, nas duas primeiras tentativas, os avisos de recebimento retornaram com a informação ‘ausente por três vezes’ (peças 60 e 75). Na terceira tentativa, constou que ‘mudou-se’ (peça 99). Posteriormente, novo endereço foi obtido mediante consulta à base do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (peça 87, p. 3), mas o AR retornou com a informação ‘endereço desconhecido’ (peça 102). Por fim, nova tentativa foi efetuada para um terceiro endereço, também obtido no portal do Tribunal de Justiça do Amapá, mas o AR retornou com a informação ‘mudou-se’ (peça 103). Em consequência, foi determinado o seu chamamento por edital (peças 111 e 112), publicado no DOU

2

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

de 26/3/2018 (peças 114 a 116). Nada obstante, o responsável não apresentou alegações de defesa, assim como na fase de apuração interna pelo Sesi (peça 30, p. 166-167); e

3.1.4. Em relação à Cooperativa de Transportes do Amapá, as comunicações foram encaminhadas ao seu endereço registrado na base do CNPJ da Receita Federal do Brasil (peça 46, p. 6). Nas duas primeiras tentativas, os avisos de recebimento retornaram com a informação ‘ausente por três vezes’ (peças 59 e 76). Novo endereço foi obtido no portal do Tribunal de Justiça (peça 90), mas o AR retornou com a informação ‘mudou-se’ (peça 98). Calha ressaltar que a Cooperativa, no curso da apuração interna desses fatos pelo Sesi, respondeu à notificação que lhe foi destinada, informando esse mesmo endereço, qual seja, Av. Anhanguera, 79-C, Beirol (peça 23, p. 171-172). Com efeito, foi determinado o seu chamamento por edital (peças 125 e 126), publicado no DOU de 19/7/2018 (peças 127 a 128). O responsável não apresentou alegações de defesa.

EXAME TÉCNICO

I. IRREGULARIDADE: PRÁTICA DE ATO COM GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SUPOSTAMENTE DE ‘FACHADA’ W. D. S. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 10.XXXXX/0001-25) SEM O REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

Dispositivos infringidos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71, incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘b’), Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148), Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º e 2º).

I.1. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DA SRA. JOZIANE ARAÚJO NASCIMENTO ROCHA, DIRETORA REGIONAL DO SESI-DR/AP, NO PERÍODO DE 19/1/2013 A 30/7/2013 (PEÇA 123)

4. Por intermédio de sua procuradora, a responsável destaca que foi nomeada para o cargo de presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amapá (Fieap), depois de vários conflitos na gestão anterior que culminaram na eleição de uma junta governativa temporária até a realização de novas eleições.

4.1. Aduz que, ao assumir o cargo, em janeiro de 2013, os servidores das áreas de licitação, finanças e contabilidade estavam de férias e que as aulas iniciariam em fevereiro. Ademais, alega que vários documentos desapareceram e que a sede da entidade foi invadida e assaltada em duas oportunidades, o que teria acarretado o desaparecimento de documentos, fato que alega ter sido periciado pela Polícia Federal e objeto de inquérito na Polícia Civil do Amapá. Afirma que a nova Administração somente era autorizada a entrar em um, dos dois endereços da entidade (peça 123, p. 1-2).

4.2. Sustenta que, diante desse quadro, o início das aulas estava extremamente comprometido. Assim, que se valeu do disposto no inciso V do art. 9º do Regulamento de Licitações e Contratos, dispensando a licitação para evitar prejuízos à entidade. Afirma que levou os fatos ao conhecimento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que resultou na intervenção aprovada pela Resolução n. 37/2013-CNI, mas a partir da qual não pode mais ter acesso aos documentos do ente (peça 123, p. 2-4).

4.3. A responsável alega que não agiu com improbidade, destacando que a Lei 8.429/92 enseja a punição do agente público que importem em enriquecimento ilícito do gestor, prejuízo ao erário e lesão aos princípios da administração pública. Nesse diapasão, sustenta que as irregularidades despidas de dolo ou má-fé não são alcançadas pelas sanções da referida Lei. Para fundamentar sua tese, cita a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp XXXXX/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, segundo a qual, nas hipóteses de enriquecimento ilícito e de lesão aos princípios da administração pública, é indispensável a ocorrência do elemento subjetivo dolo, bastando a culpa, no caso de prejuízo ao erário. Ainda para reafirmar essa tese, enfatiza que a finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o gestor desonesto, citando a doutrina de Alexandre de Moraes, o REsp XXXXX-0/MG, 1ª Turma. Rel. Ministro José Delgado, e o Acórdão XXXXX-59.2006.4.01.3800/MG, Terceira Turma, Rel. Desembargador Carlos Olavo (peça 123, p. 11-14).

3

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

4.3.1. A responsável ainda menciona uma séria de decisões judiciais que corroboram a tese da imprescindibilidade de dolo ou má-fé para a caracterização de ato de improbidade: Acórdão XXXXX-4/DF, TRF1, Terceira Turma, Rel. Desembargador Tourinho Neto; Acórdão XXXXX-1/MT, TRF1, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Assusete Magalhães; REsp XXXXX/MT, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux; e outras (peça 123, p. 14-19). O intuito da responsável é ressaltar que não praticou ato de improbidade administrativa.

4.4. Sustenta que, na condição de presidente do Sesi-DR/AP, não é agente público, pois a entidade é uma pessoa jurídica de direito privado (peça 123, p. 14).

4.5. Aduz que o Supremo Tribunal Federal reconhece as entidades do sistema S como pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Pública, sujeitando-as tão somente ao controle finalístico pelo TCU, e não de procedimento ( RE XXXXX/DF, de 17/9/2014). Nesse sentido, que a fiscalização a ser exercida deve ater-se mais à efetividade na concretização de seus objetivos e metas, do que na observância dos estritos procedimentos da Lei 8.666/1993. Nesse sentido, sustenta que a questão a ser respondida pelos órgãos de controle no presente caso é se os serviços contratados em regime de urgência foram prestados e se o objeto e a missão do sistema S foram alcançados e cumpridos. No presente caso, responde peremptoriamente que sim (peça 123, p. 20-23).

4.6. A responsável aduz que há inúmeros documentos repetidos no processo, fora de ordem e cheios de contradições e incongruências, além de documentos ausentes, sobretudo os relativos às licitações e pagamentos. Nesse sentido, afirma que o ônus da prova cabe a quem faz as alegações, e a ausência de documentos que possam, no mínimo, provar que houve desídia, dolo ou negligência na condução do Sistema S pela Peticionante, importa desqualificação de todo o processo (peça 123, p. 20).

4.7. Objetivamente quanto à contratação da empresa W. D. S. Construções e Serviços Ltda., assevera que as circunstâncias de proximidade do início das aulas impunham a necessidade urgente de reforma da escola Cleonice Leo Gomes, justificando a dispensa de licitação, mas que o serviço foi devidamente prestado e pago, não havendo de se falar em fraude ou desvio, uma vez que atendeu ao objetivo social da entidade. Afirma que no âmbito do processo junto à Controladoria Geral da União, foram juntadas as atas notariais cartorárias de declaração dessa condição da diretora e da bibliotecária da escola. Aduz que o regulamento de licitações e contratos do Sesi, no seu art. 9º, incisos V e XI, admite a contratação nos casos de urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para realização da licitação (peça 123, p. 4-6).

4.8. Defende que, imbuído de boa-fé, agiu com diligência, responsabilidade, prudência e assertiva para garantir o início das aulas de todos os cursos ministrados, evitando a paralisação em virtude de brigas políticas na transição da gestão (peça 123, p. 19-20).

I.1.1. ANÁLISE

5. Em relação às preliminares levantadas pela responsável, não merecem ser acolhidas em razão dos seguintes argumentos:

5.1. Quanto à natureza da responsabilização nestes autos, não se trata de ação de improbidade administrativa. A responsabilização perante o TCU tem natureza administrativa e decorre do dever constitucional de prestar contas que recai sobre os agentes públicos.

5.1.1. Nesse diapasão, outro é o tratamento em relação ao elemento subjetivo da conduta. Assim, embora a responsável invoque a tese da ausência de dolo, ao contrário das ações de improbidade administrativa, nas quais o pano de fundo é a moralidade qualificada, para a responsabilização perante o TCU basta a demonstração da conduta culposa, sobretudo em se tratando de procedimento regulado por lei.

5.1.2. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a condenação em débito independe da ocorrência de conduta dolosa ou de locupletamento, bastando para tanto a constatação de conduta culposa ( stricto sensu ) dos responsáveis pela irregularidade que

4

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

ocasionou o dano ao erário (a exemplo do Acórdão 5297/2013-TCU-1ª Câmara, rel. José Múcio Monteiro, e do Acórdão 3694/2014-TCU-2ª Câmara, rel. André de Carvalho).

5.2. Tampouco, merece acolhida o argumento de que, sendo o Sesi pessoa jurídica de direito privado, seus dirigentes não são agentes públicos sujeitos ao controle externo. Não é a natureza jurídica da entidade que determina sua sujeição ao TCU, mas sim o fato de gerenciar ou não recursos públicos. De acordo com esse prisma, a jurisprudência do TCU consolidou o entendimento segundo o qual os serviços sociais autônomos se sujeitam ao controle do TCU, uma vez que administram recursos públicos de natureza tributária, advindos de contribuições parafiscais e destinadas ao atendimento de fins de interesse público (Acórdão 2079/2015-TCU-Plenário, Auditoria, rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).

5.2.1. Calha ressaltar, ainda, que a decisão do STF adotada no RE XXXXX/DF, mencionada pela responsável, apenas mitigou a ação do TCU em relação ao sistema S, mas não afastou de plano sua submissão ao controle externo. Nesse sentido, a sujeição desses entes ao TCU foi evidenciada no Relatório do Ministro Teori Zavascki, nos seguintes termos:

‘(...) Sem embargo de sua natureza jurídica e da sua autonomia administrativa, todas essas entidades se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União, sujeição que decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/67 e do art. 70 da Constituição Federal de 1988. Dispõe, com efeito, o artigo 183 do Decreto-lei 200/67:

Art. 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.

Dispõe, por sua vez, o artigo 70 da Constituição:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.’

5.2.2. De acordo com o entendimento do STF as entidades do sistema S gozam de autonomia administrativa e não se sujeitam às normas de direito público aplicáveis aos órgãos e entidades que integram a administração pública, mas estão sujeitas ao controle externo do TCU no tocante ao cumprimento de suas normas de criação e de seus regulamentos internos. Cabe, ainda, ao Tribunal, no exercício de sua atividade fiscalizatória, ainda, o controle quanto à legitimidade dos atos dessas entidades.

5.2.3. Em consonância com esse entendimento do STF, a jurisprudência do TCU tem delineado os contornos de sua atuação em relação a essas entidades. Assim, no tocante à questão dos concursos públicos, o Tribunal firmou o entendimento, segundo o qual, as entidades do Sistema S, embora não estejam obrigadas a realizar concurso público, devem manter padrão de objetividade e eficiência na realização de suas seleções de pessoal (Acórdão 7453/2017-TCU-Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, rel. Ministro José Múcio Monteiro).

5.2.4. Nesse mesmo sentido, quanto às licitações, o Tribunal assentou que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos das normas gerais de licitações e contratos, mas sim aos seus regulamentos próprios, os quais, contudo, devem ser pautados nos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública (Acórdãos do TCU: 534/2011-TCUPlenário, rel. Ubiratan Aguiar; 1.029/2011-TCU-Plenário, rel. Augusto Nardes; 2.097/2010-TCU-2 Câmara, rel. Benjamin Zymler; 568/2009-TCU-1 Câmara, rel. Marcos Bemquerer; 1.188/2009TCU-Plenário, rel. Walton Alencar Rodrigues; 2.192/2009-TCU-2 Câmara, rel. Augusto Sherman;

5

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

1.210/2008-TCU-2 Câmara, rel. Benjamin Zymler; 2.305/2007-TCU-Plenário, rel. Marcos Bemquerer, entre outros).

5.3. Também não devem prosperar os argumentos relacionados à ausência/desorganização/insuficiência de documentos no processo. Todos os papéis hábeis para a produção de sua defesa estão devidamente acostados nestes autos, devendo-se ressaltar, inclusive, que todos os fatos que lhe foram imputados também foram apurados internamente pelo Sesi-DR/AP, e todas informações, documentos e evidências foram carreados para este processo (peças XXXXX-34). Não se vislumbra nenhuma falha ou omissão capaz de prejudicar a defesa da responsável. Ademais, atendendo a pedido da responsável, o Tribunal concedeu um prazo adicional de sessenta dias para a apresentação de sua defesa (peças 101 e 108).

5.4. No mérito, há elementos robustos neste processo e nos autos originadores (TC XXXXX/2016-6) que comprovam o conturbado quadro de transição pelo qual atravessou a entidade entre agosto de 2012 até a assunção da responsável ao cargo de diretora regional, em 19/1/2013 (narrativa à peça 35, p. 2-3). Nada obstante, a questão é que, além de não realizar licitação, o que em nenhum momento foi contestado pela responsável, também não foi formalizado o devido processo de dispensa, conforme apurado pela CGU, que ainda constatou, mediante visita in loco , que no endereço da empresa W. D. S. Construções e Serviços Ltda. havia um imóvel residencial cujo morador afirmou não saber da existência da empresa (peça 31, p. 73).

5.4.1. Importante ressaltar que a alegada invasão do prédio e o desaparecimento de documentos não foram demonstradas pela responsável, não sendo possível atestar se, de fato, ocorreram antes ou depois da sua posse, não podendo, assim, servir de argumento para justificar a não formalização do processo de contratação.

5.5. Por essas razões, as justificativas da responsável não elidem a irregularidade, cuja conduta de contratar serviços sem procedimento licitatório, viola o disposto nos arts. 1º e 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi.

II. IRREGULARIDADE: PRÁTICA DE ATO COM GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA RAMOS SERVIÇOS E CIA. LTDA. – ME (CNPJ 07.XXXXX/0001-30) POR DISPENSA DE LICITAÇÃO IRREGULAR, ANTE A AUSÊNCIA DE COTAÇÃO DE PREÇOS.

Dispositivos violados: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71, incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘b’), Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148), Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º, 2º e 11), Lei 8.666/1993 (art. 3º).

II.1. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DA SRA. JOZIANE ARAÚJO NASCIMENTO ROCHA, DIRETORA REGIONAL DO SESI-DR/AP, NO PERÍODO DE 19/1/2013 A 30/7/2013 (PEÇA 123)

6. O responsável ratifica os argumentos gerais lançados no item anterior.

6.1. Especificamente sobre a contratação emergencial da empresa Ramos Serviços e Cia. Ltda. – ME, alega que foi precedida de pedido e de justificativa e de parecer jurídico favorável (peça 123, p. 6-11). O Parecer jurídico afirma, peremptoriamente, que a justificativa da dispensa de licitação estabeleceu os motivos da contratação, assim como a caracterização da situação emergencial, além da justificativa do preço e que a escolha da empresa foi baseada em três cotações distintas, da qual foi selecionada a mais vantajosa.

II.1.1. ANÁLISE

7. Rejeitam-se as preliminares, em face dos mesmos argumentos lançados nos itens 5 a 5.3 antecedentes.

7.1. De acordo com o regulamento de licitações e contratos do Sesi, a contratação emergencial fundamentada no seu art. 9º, inciso V, deve ser precedida de justificativa de preços, nos termos de seu art. 11. O pano de fundo dessa questão é a existência ou não da pesquisa de preços, uma vez que, tanto a responsável, quanto o parecer jurídico afirmam peremptoriamente existir. Nesse ponto, cabe reproduzir as considerações expendidas na instrução à peça 42, que ensejou a determinação da presente audiência:

6

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

‘(...) 33.5. Logo, o cerne da questão é saber se o processo apresentado correspondia a sua integralidade e se houve ou não cotação de preços.

33.6. Durante a inspeção no Sesi/AP fora solicitado a integralidade do processo de contratação da empresa Ramos Serviços e Cia. Ltda.-ME. Em resposta, o Sesi/AP encaminhou o processo de apuração interna dessa constatação e informou que a documentação existente foi juntada a esse processo (peça 19, p. 7-8).

33.7. Da análise da documentação encaminhada, observou-se que as peças existentes no processo de contratação eram as mesmas das encaminhadas pela CGU (peça 34, p. 96-110, destes autos, e peça 30, do TC-XXXXX/2016-0).

33.8. Importante destacar que, no processo de apuração interna, a defesa da Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha afirmou existir 3 propostas de cotação de preços (peça 34, p. 183-184). Porém, as propostas não foram anexadas à petição de defesa.

33.9. Com a finalidade de reforçar a existência ou não dessas cotações, na inspeção fora solicitado novamente a apresentação de todas as peças dos processos, tendo em vista a afirmação da defesa da Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha e também do parecer jurídico sobre a existência de cotação de preços (peça 34, p. 103-105 e 183-184). Contudo, mais uma vez o Sesi/AP afirmou a inexistência da documentação (peça 21, p. 2-3).

33.10. Portanto, ante a ausência de cotações de preços, conclui-se pela irregularidade da dispensa de licitação, nos termos do art. e 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Social da Indústria - Sesi, art. da Lei 8.666/93 e art. 37 da Constituição Federal.’

7.2. Portanto, a responsável obteve mediante a ação do Tribunal mais uma oportunidade de comprovar materialmente a efetiva realização da pesquisa de preços no referido processo, do qual resultou o pagamento da importância de R$ 128.128,00 à referida empresa, pelo fornecimento emergencial de material gráfico e serigráfico. Nada obstante, a mera afirmação, sem a efetiva comprovação do evento, não tem o condão de elidir a irregularidade, mantendo a ilicitude de sua conduta em adjudicar e homologar licitação sem cotação de preços.

7.3. É importante destacar que a justificativa de preços exigida no regulamento de licitações e contratos do Sesi vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que a realização de pesquisa de preços de mercado, previamente à fase externa da licitação, é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade, consistindo de um mínimo de três orçamentos de fornecedores distintos. É necessária a apresentação de justificativa adequada sempre que não for possível obter número razoável de cotações (Acórdãos 65/2010-Plenário, e 428/2010-2 Câmara, rel. Aroldo Cedraz; 89/2009-1 Câmara, 324/2009-Plenário, e 369/2009-1 Câmara, rel. Marcos Bemquerer; 3.667/2009-2 Câmara, e 5.074/2009-2 Câmara, rel. André de Carvalho; 1.378/2008-1 Câmara, rel. Augusto Nardes e 1.740/2008-2 Câmara, rel. Benjamin Zymler).

7.4. Nesse diapasão, devem ser rejeitadas as razões de justificativa.

II.2. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DO SR. JOSÉ ENOILTON CARNEIRO LEITE, COORDENADOR JURÍDICO DO SESI-DR/AP À ÉPOCA DOS FATOS (NÃO APRESENTOU)

8. O responsável, devidamente cientificado, permaneceu revel.

II.2.1. ANÁLISE

9. A conduta do responsável foi elaborar parecer jurídico afirmando existir três cotações de preços, mesmo diante da ausência delas no processo. O referido parecer representa ponto de controle vital para a validade do procedimento de contratação. Atestar a ocorrência de evento cuja existência não restou comprovada demonstra a fragilidade dos controles internos da entidade e evidencia a gravidade da conduta do responsável.

III. IRREGULARIDADE: PRÁTICA DE ATO ILEGAL E ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTOU EM DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DA COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO AMAPÁ - TRANSCOOP (CNPJ 05.XXXXX/0001-48), MEDIANTE A SIMULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, FALTA DE DETALHAMENTO DO OBJETO

7

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

CONTRATADO, DUPLICIDADE NA CONTRATAÇÃO, PAGAMENTO SEM O DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS E FORA DA GESTÃO DA DIRETORA DO SESI/AP.

Dispositivos violados: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71, incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘c’), Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148), Lei n. 8.666/1993 (art. 55, incisos I e III), Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º e 2º).

III.1. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA SRA. JOZIANE ARAÚJO NASCIMENTO ROCHA, DIRETORA REGIONAL DO SESI-DR/AP, NO PERÍODO DE 19/1/2013 A 30/7/2013 (PEÇA 122)

10. A responsável inicia suas alegações de defesa com as mesmas considerações de caráter geral já reportadas nos itens 4 e subitens alhures (peça 122, p. 1-4 e 11-18 e 22).

10.1. No mérito, a responsável alegou que a licitação originadora desse contrato foi iniciada ainda na gestão da Junta Governativa, com a autorização da gerente de orçamento da entidade. Admite que o termo de referência e o edital foram elaborados já na sua gestão, com todas as informações pertinentes à contratação e que os carros foram locados pelo menor preço.

10.2. Afirma que a Tanscoop recebeu o edital e apresentou proposta com o menor preço, de sorte que a mera ausência de sua manifestação não pode constituir irregularidade.

10.3. Segundo a responsável, houve a cotação prévia de preços com a participação de cinco empresas, inclusive da ‘Localiza’, mas que os documentos do processo foram extraviados. Assevera que todos os princípios e procedimentos prescritos foram observados, notadamente o estabelecido no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, não havendo que se falar em simulação de procedimento licitatório para o qual foi dada ampla publicidade.

10.4. De acordo com a responsável, ainda que o procedimento licitatório contenha falhas formais ou inconsistências, o mesmo observou os princípios aplicáveis à administração pública, o que afasta de plano o dolo e má-fé. Nesse diapasão, cita trechos do Voto do Ministro Augusto Sherman proferido no Acórdão 0371/2005-TCU-Plenário, que considerou circunstancias atenuantes para acolher parcialmente razões de justificativa de dirigente de fundação de direito privado em relação à aquisição precedida de licitação mediante rito considerado não plenamente adequado à Lei 8.666/1993, ante a ausência de indicativos de preços superfaturados (peça 122, p. 8-10).

III.1.1. ANÁLISE

11. Do mesmo modo, rejeitam-se as preliminares, em face dos mesmos argumentos lançados nos itens 5 a 5.3 desta instrução.

11.1. A responsável contesta que tenha havido simulação na licitação, mas não apresentou nenhum argumento capaz de esclarecer ou justificar a irregularidade, limitando-se a afirmar que ocorreram falhas formais que podem ser relevadas em razão da natureza jurídica da entidade. Nesse prisma, nada foi alegado para rechaçar as evidências colhidas pelo TCU, assim anotadas na instrução à peça 42, p. 1-3):

‘(...) 3.2. O Contrato 13/2013 foi assinado em 24 de janeiro de 2013 (peça 23, p. 151-153). 3.3. Segundo o processo licitatório, quatro empresas participaram da licitação: Cooperativa de Transporte do Amapá - Transcoop (CNPJ 04.XXXXX/0001-60), M. de Jesus Silva -ME (CNPJ 11.XXXXX/0001-08), O. L. Amorim - ME (Locanorte) (CNPJ 14.XXXXX/0001-32), (J.R.E. S. Vinagre (Ecol Rent a Car) (CNPJ 09.XXXXX/0001-41) (peça 23, p. 140-145).

3.4. Contudo, há indícios de simulação do procedimento licitatório. O representante da empresa M. de Jesus Silva - ME declarou por escrito à CGU que não participou da licitação e não apresentou proposta de preços (peça 24). Semelhante situação foi observada em relação à empresa J.R.E. S. Vinagre (peça 23, p. 180-181).

3.5. Ainda reforçam as evidências de simulação de licitação as seguintes irregularidades identificadas no processo: a) inexistência de comissão de licitação, cujo procedimento teria sido conduzido apenas pela presidente, mas cujo ato de designação é posterior à realização da licitação (peça 23, p. 124); b) ausência de cotação prévia de preços de preços, estimando o valor a ser licitado; c) ata de reunião assinada apenas pela presidente da licitação, mas não pelos licitantes, apesar da ata

8

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

citar a presença de todos (peça 23, p. 146-147); d) vários eventos da licitação ocorreram no mesmo dia (apresentação das propostas, reunião da comissão, adjudicação, homologação, envio do processo ao setor de contratos e assinatura do contrato) (peça 23, p. 140-154).

11.2. Quanto à falta de detalhamento dos serviços contratados, com reflexos nos pagamentos efetuados, incorrendo em duplicidade, a responsável nada alegou. Essa questão é grave porque essa falta de diligência importou em prejuízo ao Sesi, fato corroborado na apuração interna da entidade, como bem consignado na instrução à peça 42, nos seguintes termos:

‘(...) 4.1. Em relação ao Contrato 13/2013 não houve o detalhamento dos veículos que seriam disponibilizados, nem houve cláusula estabelecendo as condições de pagamento (peça 23, p. 151-153), descumprindo o art. 55, incisos I e III, da Lei 8.666/1993.

4.2. Quanto à execução dos serviços, o representante da empresa contratada informou que ‘em que pese preste serviço a Federação do Comércio, não sabe informar a quantidade de veículos locados para o Sistema Industrial’. Tal informação é grave, pois não havia controle algum em relação à utilização dos veículos locados. Segundo a empresa, os veículos eram disponibilizados ao Sesi/AP, Senai/AP e Fieap (peça 23, p. 171-173).

4.3. Além disso, a situação se agrava ainda mais, pois o Senai/AP contratou a cooperativa Transcoop de forma idêntica à contratação do Sesi/AP, com a assinatura do contrato no mesmo dia (peça 25). Ou seja, houve duplicidade na contratação desses serviços, considerando que os veículos disponibilizados eram os mesmos.

4.4. A má gestão dos recursos está evidente, reforça ainda a lesão ao erário, a informação prestada pelo Sesi/AP, já na gestão da Junta Interventiva, de que os veículos próprios do Sesi/AP, em um total de dezoito, eram suficientes para atender a demanda institucional (peça 23, p. 163-166), o que torna questionável a necessidade de contratação dos serviços de locação de veículos.’

11.3. A ausência de detalhamento dos serviços, tanto na contratação, quanto no faturamento, impede que o efetivo adimplemento do contrato seja aferido, uma vez que a cooperativa também foi contratada também pelo Senai e pela Federação das Indústrias do Estado do Amapá (Fieap), entidades nas quais a responsável também exercia posição de comando.

11.4. A responsável nada alegou quanto ao fato de os pagamentos terem sido realizados por fora de seu período de gestão, uma vez que as notas fiscais foram emitidas em 24 e 30/7/2013, e pagas no dia 1/8/2013, quando não mais exercia o cargo de diretora regional da entidade (peça 23, p. 111 e 156-158).

11.5. Em razão do exposto, as alegações de defesa são insuficientes para elidir a irregularidade, devendo ser mantida a responsabilização da ex-diretora por conduta contrária ao disposto no Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º e 2º), de adjudicar e homologar a licitação simulada, resultando da assinatura do contrato 13/2013, mediante o qual foram realizados pagamentos irregulares à cooperativa.

III.2. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO AMAPÁ -TRANSCOOP (CNPJ 05.XXXXX/0001-48) (NÃO APRESENTOU)

12. A cooperativa não atendeu à citação, permanecendo revel.

III.2.1. ANÁLISE

13. Embora não tenha apresentado alegações de defesa, a cooperativa se pronunciou sobre esses fatos na fase de apuração interna pelo Sesi-DR/AP. Naquela ocasião, a contratada assim se manifestou (peça 23, p. 171-173):

‘(...) em que pese preste serviço a Federação do Comércio, não sabe informar a quantidade de veículos locados para o Sistema Industrial’.

13.1. É inadmissível que uma entidade contratada para locar veículos, pelos quais recebeu a importância de R$ 332.126,67, não consiga informar a quantidade nem a caracterização dos veículos utilizados para adimplir sua obrigação. Esse fato é gravíssimo e revela que não havia controle algum em relação à utilização dos veículos locados. Calha ressaltar, ainda, que segundo a empresa, os veículos eram disponibilizados ao Sesi/AP, Senai/AP e Fieap, o que corrobora as

9

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

conclusões acerca da irregularidade da contratação e dos pagamentos efetuados em seu favor pelo Sesi-DR/AP.

13.2. Nesse sentido, deve a cooperativa ser responsabilizada pelo recebimento de pagamentos tanto do Sesi/AP quanto do Senai/AP pela locação dos mesmos veículos (duplicidade na contratação).

IV. IRREGULARIDADE: PRÁTICA DE ATO ILEGAL (DESVIO DE FINALIDADE) DE QUE RESULTOU EM DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DO PAGAMENTO À EMPRESA E. J. P. NERY (CNPJ 07.XXXXX/0001-40), DE SERVIÇO INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DO SESI/AP, E AINDA A PRÁTICA DE ATO COM GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL EM RAZÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL, DA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS SUPERIORES AO VALOR TOTAL CONTRATADO E DE PAGAMENTOS REALIZADOS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.

Dispositivos violados: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71, incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘b’), Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148), Decreto nº 57.375/1965 (Regulamento do Sesi) (arts. 1º, 4º, 5º e 54), Lei 8.666/1993 (art. 54), Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 6º, II, art. 9º, I, 26), Cláusula Quinta do Contrato 1/2013.

IV.1. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA SRA. JOZIANE ARAÚJO NASCIMENTO ROCHA, DIRETORA REGIONAL DO SESI-DR/AP, NO PERÍODO DE 19/1/2013 A 30/7/2013 (PEÇA 122)

14. Do mesmo modo, a responsável teceu considerações de caráter geral já reportadas nos itens 4 e subitens desta instrução.

14.1. No mérito em relação à contratação da empresa E. J. P. Nery – ME, alega que a contratação por dispensa de licitação foi legal e ocorreu com base no art. 9º, incisos V, VII e XI do Regulamento do Senai (sic), para permitir o início das aulas do Pronatec.

14.2. A responsável também fundamenta sua defesa com a transcrição do parecer exarado pelo departamento jurídico, à época, que considerou caso concreto como plenamente justificável para ensejar a caracterização da situação de emergência, e que a justificativa do preço e a escolha das empresas contratadas foram esclarecidas, com a existência de três cotações de empresas diferentes, além da observância das demais formalidades regulamentares.

14.3. Afirma que todos os materiais adquiridos foram entregues cumprindo a finalidade, em consonância com o objetivo social da entidade (peça 122, p. 5-8).

IV.1.1. ANÁLISE

15. Rejeitam-se as preliminares, em face dos mesmos argumentos lançados nos itens 5 a 5.3 desta instrução.

15.1. No mérito, embora a responsável alegue que a contratação foi efetivada mediante emergência, com fulcro no art. 9º, incisos V, VII e XI do Regulamento do Sesi, o Contrato 1/2013, de 2/2/2013, foi, em verdade, firmado com base no art. 9º, inciso I do referido diploma, segundo o qual as compras diretas devem estar limitadas a R$ 44.000,00, conforme disposto no art. 6º, inciso II, ‘a’ do Regulamento (Contrato 1/2013, peça 26, p. 94-96). Nesse sentido, remanesce a irregularidade, considerando que o valor do contrato foi de R$ 150.000,00, sendo pago a empresa o montante de R$ 172.501,20 (relação de pagamentos, peça 26, p. 120).

15.2. Na referida relação, consta o pagamento das notas fiscais 197 e 198, no valor total de R$ 22.000,00, mediante o cheque XXXXX, emitidas em 28 e 29 de janeiro de 2013, respectivamente, ou seja, anterior à data da celebração do contrato no dia 2/2/2013 (peça 28, p. 1-2, e peça 23, p. 9496). A responsável nada alegou quanto a esse quesito, tampouco sobre o montante total despendido, que foi superior ao contratado.

15.3. Especificamente em relação ao pagamento da nota fiscal 209, no valor total de R$ 15.500,00, por serviço de coquetel em comemoração ao dia do jornalismo, a responsável também nada alegou. Em consequência, subsiste a irregularidade, considerando que esse serviço prestado pela empresa E. J. P. Nery contraria os objetivos institucionais do Sesi/AP (peça 26, p. 120 e peça 28,

10

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

p. 7). O serviço está fora da finalidade da entidade, pois o evento comemorativo ao dia do jornalismo não diz respeito ao grupo de trabalhadores vinculados à indústria, conforme determina o regimento do Sesi, contraindo o disposto nos arts. , , e 54 do Decreto 57.375/1965.

15.4. Em face do exposto, propõe-se rejeitar as alegações de defesa da responsável, por não terem o condão de elidir a irregularidade decorrente de sua conduta de pagar serviços incompatíveis com os objetivos institucionais do Sesi/AP, contratar serviços fora do limite de dispensa de licitação, assinar o Contrato 1/2013, e realizar pagamentos superiores ao contratado e fora da vigência contratual

V. IRREGULARIDADE: NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM RAZÃO DE PAGAMENTOS AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BRITO ADVOGADOS S/A (CNPJ 08.XXXXX/0001-36) SEM COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, E AINDA A PRÁTICA DE ATO COM GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO SEM REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

Dispositivos infringidos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71, incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘b’), Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148), Lei 4.320/1964 (arts 62 e 63), Lei 8.666/1993 (art. 54), Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º e 2º)

V.1. ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. IVAN TUNDELO CARVALHO, MEMBRO DA JUNTA GOVERNATIVA, ENTRE 1/1/2013 A 18/1/2013 (PEÇA 64)

16. Preliminarmente, o responsável levanta a preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que resta ausente qualquer tipo de documento que comprove a sua participação direta ou indireta na contratação dos serviços inquinada. Afirma que não ordenou a realização nem pagou pelos serviços contratados.

16.1. Aduz que nos atos de improbidade administrativa é necessária a existência do elemento subjetivo do dolo, o que resta ausente no caso em questão, tendo em vista que os serviços ofertados pela sociedade Brito Advogados Associados S/A. foram efetivamente prestados e a preço justo e de mercado, o que teria sido informado à p. 27 do Relatório n. XXXXX da CGU e demonstrado pelo ofício endereçado pelo contratado, acostado às p. 125-127 do Relatório n. XXXXX. Reitera que não há prova de que os serviços tenham sido contratados ou pagos sob a sua ordem ou chancela, o que descarta a sua responsabilização.

16.2. Para corroborar sua tese, cita que, em relação ao contrato firmado com o advogado Alcir Oliveira da Silva, em 28/1/2013, foram signatários pelo Sesi a Sra. Joziane Rocha e o Sr. Antônio Abdon Barbosa, em data posterior à vigência da Junta Governativa da qual foi membro.

16.3. Ao final, sustenta que não agiu com intenção de praticar ilícito, e protesta por todos os meios de prova admitidos, inclusive seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (peça 64, p. 15).

V.1.1. ANÁLISE

17. Inicialmente, quanto à tese da existência de dolo nos atos de improbidade, as alegações do responsável não merecem ser acolhidas, consoante os argumentos lançados nos itens 4.3 e 4.3.1 desta instrução.

17.1. Quanto à negativa de participação, de fato não há evidência material de que o responsável tenha atuado no processo de contratação da sociedade sem processo de licitação. Os elementos colhidos durante a apuração interna do fato pelo Sesi são robustos para atestar que não foram encontrados documentos relacionados a esse procedimento. Com efeito, a própria CGU atestou que não foi disponibilizado nenhum processo de licitação, nem processo de contratação direta do escritório (peça 29, p. 67 e 195-197). Também durante a inspeção do Tribunal, os referidos processos foram requisitados, mas não disponibilizados (peça 19, p. 5-6).

17.2. Por seu turno, o advogado Alan Maurício Ferreira dos Santos (OAB/ AP 1040-a), que na época dos fatos trabalhava no escritório Brito Advogados S.A. prestando serviços ao sistema Fieap, afirmou que realmente não houve licitação devido à urgência na contratação em razão da

11

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

tumultuada transição de gestões da direção da Fieap (peça 29, p. 126). Tais fatos foram relatados na instrução à peça 42.

17.3. Outra é a realidade à participação do responsável nos pagamentos. Duas notas fiscais foram emitidas pelo escritório Brito Advogados S/A (NF 181, de 2/1/2013 e NF 182, de 15/1/2013), descrevendo serviços supostamente prestados ao Sesi no período de 12/12/2012 a 15/1/2013 (peça 29, p. 95-96). Tais notas fiscais foram pagas nos dias 11/1/2013 e 16/1/2013, portanto, na gestão da junta governativa da qual o responsável era membro, conforme atesta o relatório de ordem de pagamento por fornecedor emitido pelo Sesi-DR/AP (peça 29, p. 171). Essa afirmativa pode ser materialmente comprovada com a cópia do cheque emitido em 10/1/2013 (856.688), e pago em 11/1/2013, que foi assinado pelo responsável e pelos dois outros membros da junta governativa (peça 30, p. 133-137). Ademais, os extratos bancários confirmam que os referidos cheques foram efetivamente pagos (peça 30, p. 138-139).

17.4. Sobreleva consignar que o cheque 856.688 foi sacado pelo Sr. David Correia Velasco Guimarães, que a comissão interna do Sesi apurou ser coordenador pedagógico da entidade, admitido em 1/12/2012 e demitido em 9/8/2013 (peça 30, p. 174-176). Não obstante, o pagamento foi realizado em vista da nota fiscal n. 181 emitida pelo escritório de advocacia. Além disso, em nenhum momento, inclusive no curso da apuração interna pelo Sesi, tanto o escritório, quanto o advogado, negaram que tenham sido beneficiários dos pagamentos. Ao contrário, perante a CGU a sociedade Brito Advogados S/A confirmou, em consulta ao seu setor administrativo, a emissão das notas fiscais no interesse de seu advogado Alan Maurício Ferreira dos Santos por serviços prestados ao Sesi (peça 29, p. 124-125). Este, por sua vez, afirmou que esse contrato foi por ele administrado na condição de membro associado ao referido escritório, mas que, à época dessa declaração, ainda não havia prestado contas ao mesmo dos serviços executados (peça 29, p. 126-128).

17.5. Em relação à não comprovação da realização dos serviços, o responsável não apresentou nenhuma evidência material de sua efetiva execução, evidências essas que também não foram obtidas pela CGU, nem pela comissão de apuração interna e nem durante a inspeção realizada pelo TCU. Nesse contexto, é interessante anotar que sua afirmação considera as declarações do escritório e do advogado perante a CGU, que admitem não ser possível apresentar essas evidências, sendo que o advogado atribuiu essa impossibilidade ao extravio dos documentos dos arquivos da Casa da Indústria (peça 29, p. 124-125 e 126-128).

17.5.1. São frágeis esses argumentos, considerando, como bem assinalou a instrução à peça 42, que a cronologia dos fatos não corrobora essa tese, senão vejamos:

‘18.3. Não há como prosperar os argumentos do advogado. O trabalho jurídico é eminentemente escrito, não é possível que não haja uma produção jurídica de um serviço que custou aos cofres do Sesi/AP R$ 120.000,00.

18.4. Ainda que considerássemos verídico o fato de que todas as produções intelectuais sumiram durante a tumultuada transição das gestões, a partir de janeiro de 2013 a Junta Governativa assumiu de forma definitiva a presidência do sistema Fieap (item 12.5 desta instrução). Acontece que os serviços advocatícios foram prestados até o dia 15/1/2013, conforme descrição da nota 182 (peça 29, p. 96). Ou seja, em janeiro já não havia disputa pela presidência da Fieap, logo não há que se falar em desaparecimento da produção jurídica em relação a esse período.

18.5. Durante a inspeção fora solicitado ao Sesi/AP produção jurídica do escritório Brito Advogados S.A. Em resposta, o Sesi/AP encaminhou o processo de apuração interna dessa constatação e informou que toda documentação existente foi juntada a esse processo (peça 19, p. 5 e 8). Porém, não há prova de produção jurídica nos documentos enviados.’

17.6. Com efeito, as alegações de defesa devem ser rejeitadas, por não desconstituírem a responsabilidade do agente quanto à sua conduta de realizar pagamentos e não apresentar nenhuma produção jurídica que comprovasse a execução dos serviços do escritório Brito Advogados S/A em favor do Sesi-DR/AP.

12

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

V.2.ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. MARCELO GAMA DA FONSECA, MEMBRO DA JUNTA GOVERNATIVA, ENTRE 1/1/2013 A 18/1/2013 (PEÇA 81)

18. Do mesmo modo, sustenta, preliminarmente, a tese da ilegitimidade passiva. Afirma que não teve participação direta ou indireta nos fatos e que não há prova de que tenha ordenado ou chancelado a contratação e o pagamento de tais serviços. Atesta que as assinaturas apostas nos cheques n. 856.688, de 10/1/2013, e n. 856.689, de 16/1/2013, ambos no valor de sessenta mil reais, apesar de semelhantes com a sua, não foram por ele firmadas, clamando pela realização de perícia para confirmar sua alegação.

18.2. Afirma que pediu seu desligamento em caráter irrevogável da Junta Governativa em 1/1/2013, sendo o ofício protocolado em 2/1/2013, por ter sido nomeado para o cargo de secretário municipal de desenvolvimento urbano e resíduos sólidos de Santana por meio do Decreto 4/2013, de 1/1/2013 (cópia do ofício e do decreto à peça 122, p. 13-14).

18.3. Corrobora a defesa do Sr. Ivan Carvalho quanto ao elemento subjetivo no dolo nas ações de improbidade e que os serviços foram contratados a preço justo e de mercado foram efetivamente prestados, mencionando as mesmas peças informativas no processo para comprovar suas alegações, inclusive quanto ao contrato assinado com o advogado Alcir Oliveira da Silva.

18.4. Por derradeiro, alega que não agiu com intenção de praticar ilícito, e protesta por todos os meios de prova admitidos, inclusive seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (peça 81, p. 1-5).

V.2.1. ANÁLISE

19. Do mesmo modo quanto aos argumentos do Sr. Ivan Carvalho, a tese da necessária existência de dolo nos atos de improbidade não merece ser acolhida, consoante os argumentos lançados nos itens 4.3 e 4.3.1 desta instrução. Essa mesma conclusão deve recair para descaracterizar sua conduta quanto à contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório, por falta de vidência material.

19.1. Quanto à tese da negativa de autoria, a mera nomeação do responsável para o cargo de secretário municipal em Santana/AP não é suficiente para comprovar que tenha se afastado de sua missão e se abstido de atuar como membro da junta governativa do Sesi-DR/AP. Além de não comprovar a posse e a entrada em exercício na prefeitura de Santana, o responsável também não comprovou seu efetivo e formal desligamento da junta governativa. Considerando o tumultuado processo de disputa de poder que se abateu sobre o Sesi e o quadro de desorganização administrativa vivenciado à época, essa linha de defesa não pode ser tomada como suficiente para elidir sua responsabilidade.

19.2. Embora admita a semelhança de grafia, o responsável não reconhece como sua a assinatura nos cheques emitidos pelo Sesi. A imagem a seguir demonstra a assinatura aposta no cheque 856.688, de 10/1/2013 (856.688), e pago em 1/1/2013, que foi assinado pelo responsável e pelos dois outros membros da junta governativa (peça 30, p. 134):

13

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

19.2.1. De outra banda, a assinatura do responsável aposta nas suas alegações de defesa vem adiante demonstrada, consoante cópia extraída do final da peça (peça 81, p. 4):

19.3. Em que pese o reconhecimento da semelhança da grafia pelo próprio responsável e sua evidência material acima demonstrada, não há de se falar em produção de prova grafotécnica pelo Tribunal. Segundo a jurisprudência do TCU, o processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê ao Tribunal competência para determinar a realização de perícia para a obtenção de provas. É da iniciativa do responsável trazer aos autos as provas de sua defesa, inclusive laudos periciais, prescindindo de autorização do Tribunal para tanto (Acórdão 4843/2017-TCU-Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, rel. Ministro José Múcio Monteiro).

19.4. Essa mesma linha de argumentação se aplica para rechaçar o pedido de colhimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunha formulado pelo responsável. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, a exigência contida no art. 162 do Regimento Interno do TCU, o qual determina que as provas produzidas perante o TCU devam sempre ser apresentadas de forma documental, o que exclui a produção de prova testemunhal e pericial, é absolutamente constitucional e legal, encontrando-se preservados todos os princípios emanados da Constituição que lhe digam respeito, dentre os quais a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido são os Acórdãos 352/2017TCU-Primeira Câmara, rel. Benjamin Zymler; 1623/2017-TCU-Segunda Câmara e 3535/2015-TCUSegunda Câmara, rel. Augusto Nardes; e 1481/2016-TCU-Plenário, rel. Ana Arraes, entre outros.

19.5. Por essas razões, rejeitam-se as alegações de defesa do responsável, por não elidirem a irregularidade decorrente de sua conduta de realizar pagamentos e não apresentar nenhuma produção jurídica que comprovasse a execução dos serviços do escritório Brito Advogados S/A.

14

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

V.3. ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. JOSEVALDO ARAÚJO NASCIMENTO, MEMBRO DA JUNTA GOVERNATIVA, ENTRE 1/1/2013 A 18/1/2013 (REVEL)

20. O responsável não apresentou alegações de defesa, depois de sucessivas tentativas de cientificá-lo e do chamamento mediante edital.

V.3.1. ANÁLISE

21. O responsável, na condição de membro da junta governativa, assinou os cheques cujas despesas foram impugnadas, caracterizando pagamentos sem comprovação da produção jurídica que comprovasse a execução dos serviços do escritório Brito Advogados S/A.

V.4. ALEGAÇÕES DE DEFESA DE BRITO ADVOGADOS S/A. (REVEL)

22. Embora cientificado, o responsável não apresentou alegações de defesa.

V.4.1. ANÁLISE

23. Na fase de apuração interna, como relatado no item 17.4 alhures, o responsável admitiu que as notas fiscais pagas pelo Sesi foram emitidas pelo seu escritório no interesse de seu advogado Alan Maurício Ferreira dos Santos por serviços prestados à entidade. Este, por sua vez, afirmou que esse contrato foi por ele administrado na condição de membro associado ao referido escritório, mas que, à época dessa declaração, ainda não havia prestado contas ao mesmo dos serviços executados.

23.1. Com efeito, o escritório não negou que tenha participado dos acontecimentos, cuja emissão das notas fiscais ensejou o recebimento de valores monetários da entidade, o que em nenhum momento foi contestado, sem executar a correspondente contraprestação do serviço.

VI. IRREGULARIDADE: PRÁTICA DE ATO ILEGAL (DESVIO DE FINALIDADE) DE QUE RESULTOU EM DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTOS AO ADVOGADO ALCIR OLIVEIRA DA SILVA (CPF XXXXX-20), PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA SINDICAL NOS QUAIS SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DO SESI/AP, E AINDA A PRÁTICA DE ATO COM GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO SEM REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

Dispositivos infringidos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71, incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘b’), Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148), Decreto nº 57.375/1965 (Regulamento do Sesi) (arts. 1º, 4º, 5º e 54), Lei 8.666/1993 (art. 54), Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º e 2º).

VI.1. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA SRA. JOZIANE ARAÚJO NASCIMENTO ROCHA, DIRETORA REGIONAL DO SESI-DR/AP, NO PERÍODO DE 19/1/2013 A 30/7/2013 (PEÇA 122)

24. Alega que a contratação do profissional foi extremamente necessária pela ausência de funcionários e que ocorreu em razão de seu notório saber jurídico e experiência anterior na especialidade do direito sindical. Atribui a inexigibilidade de licitação à singularidade dos serviços que são restritos aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

24.1. Aduz, ainda, que a advocacia, além do atendimento do princípio da eficiência e impessoalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal, proporciona a observância da especialização, e que o critério de escolha do advogado ou também passa pelo princípio da confiança, embasando a possibilidade de dispensa de licitação (peça 122, p. 18-19).

VI.1.1. ANÁLISE

25. De acordo com o termo de contrato, sua formalização teria sido precedida de licitação na modalidade de carta convite, mas sem qualquer menção ao número do procedimento ou do processo (peça 29, p. 104). O suposto processo não foi disponibilizado à CGU, nem ao TCU, por ocasião da inspeção realizada na entidade (peça 29, p. 67 e peça 19, p. 5-6).

25.1. Nesse diapasão, a alegação da responsável de que a contratação foi realizada por inexigibilidade de licitação é contraditória em relação ao conteúdo material do contrato da qual foi signatária (peça 29, p. 104-106). Ainda que o fundamento tivesse sido a inexigibilidade, prevista no art. 10, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, a ausência do processo, que a responsável não logrou juntar à sua defesa, não permite aferir a regularidade da contratação.

15

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

Entretanto, não procede o argumento da responsável que busca vincular a restrição do exercício da advocacia aos inscritos na OAB para caracterizar a singularidade dos serviços, hábeis para caracterizar a caracterização fática da situação de inexigibilidade.

25.2. Tampouco merece acolhida o argumento da especialidade do profissional, considerando que nenhuma prova material foi produzida no curso da contratação capaz de sustentar juridicamente essa condição.

25.3. No mérito do objeto da contratação, a responsável nada alegou. Insta ressaltar, que o contrato teve por objetivo a prestação de serviço de assessoria jurídica sindical, pelos quais o SesiDR/AP pagou ao advogado Alcir Oliveira da Silva, a importância de R$ 104.276,72, no período de 6/2/2013 a 28/6/2013.

25.4. Restou sobejamente demonstrado pela CGU que a contratação não atendeu aos objetivos e finalidades do Sesi inscritos nos arts. , , e 54 do Decreto 57.375/1965. Nesse sentido, calha reproduzir as conclusões do TCU relatadas na instrução à peça 42:

‘19.3. Ainda, pode-se compreender da análise dos autos que o advogado Alcir Oliveira da Silva prestava seus serviços a Sindicatos antes da gestão da Fieap de 2013. Essa situação pode ser confirmada em consulta ao Processo XXXXX-17.2009.5.08.0201 que trata de reclamação trabalhista contra a Fieap, em que o consultor contratado era o advogado dos reclamantes Sindicato das Indústrias de Mármores e Granitos do Amapá (Sindmag), Sindicato das Industrias de Extração de Óleos Vegetais e Animais no Estado do Amapá (Sindeva), Sindicato das Industrias de Joalheria e Ourivesaria no Estado do Amapá (Sinjap), Sindicato das Indústrias de Pesca no Estado do Amapá (Sindesp), Sindicato das Indústrias de Material Plástico no Estado do Amapá (Sinpat), Sindicato das Indústrias de Papel e Celulose no Estado do Amapá (Sinpel), Sindicato das Indústrias da Construção Naval no Estado do Amapá (Sinav) (peça 29, p. 162- 170).

19.4. Esse processo tem relação com a tumultuada transição de gestões do sistema Fieap, conforme foi elucidado no item 12 dessa instrução, e é mencionado na Ação Cautelar do Tribunal Superior do Trabalho n. XXXXX-55.2012.5.00.0000 (peça 14, p. 1).

19.5. Ocorre que a Srª Joziane Araújo do Nascimento, Diretora do Sesi/AP, era representante do Sinjap, e seu irmão Josevaldo Araújo Nascimento, presidente da Junta Governativa, era representante do Sinpel (peça 29, p. 155).

19.6. Há nos autos ainda cópia de petição assinada pelo Sr. Ivan Tundelo Carvalho, presidente do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Amapá (Simeap), em que no cabeçalho da petição consta o nome do advogado Alcir Oliveira da Silva (peça 29, p. 101-102). Ocorre que o Sr. Ivan Tundelo Carvalho também fez parte da Junta Governativa (item 12.7, desta instrução).

19.7. Em suma, havia uma relação contratual anterior à assunção da presidência da Fieap entre o advogado Alcir Oliveira da Silva e o grupo da Srª Joziane Araújo do Nascimento, e Srs. Josevaldo Araújo Nascimento e Ivan Tundelo Carvalho. Aliás, foi através dos serviços prestados pelo advogado que o grupo citado alcançou judicialmente a presidência da Federação.’

25.5. Tais evidências permitem concluir que o advogado foi contratado para, indiretamente, patrocinar interesse da própria responsável e de outros agentes envolvidos no conturbado processo de sucessão no Sesi, nos anos de 2012 e 2013.

25.6. Por essas razões, as alegações de defesa da responsável não devem ser acolhidas, por não elidirem a irregularidade decorrente da sua conduta, que foi realizar pagamentos de serviços de assessoria jurídica sindical nos quais são incompatíveis com os objetivos institucionais do Sesi/AP, e ainda contratar serviços sem procedimento licitatório.

VII. IRREGULARIDADE: NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO À EMPRESA R. SOUZA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 09.XXXXX/0001-00) SEM COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDO À NÃO APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL N. 118, E AINDA A PRÁTICA DE ATO COM

16

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO SEM REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

Dispositivos infringidos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71, incisos II a e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea ‘b’), Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148), Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/AP (arts. 1º e 2º).

VII.1. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA SRA. JOZIANE ARAÚJO NASCIMENTO ROCHA, DIRETORA REGIONAL DO SESI-DR/AP, NO PERÍODO DE 19/1/2013 A 30/7/2013 (PEÇA 122)

26. A defesa inicia com as alegações gerais já reduzidas no item 4 e subitens desta instrução. Ressalta que os agentes do Sesi não estão submetidos à Lei de improbidade administrativa por ser a entidade pessoa jurídica de direito privado.

26.1. Afirma que a contratação ocorreu por dispensa de licitação para atender demanda emergencial, com base no art. 9º, incisos V, VII e XI do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, que prevê a dispensa sem limites de valores. Afirma a regularidade do procedimento ilustrando a doutrina de Antônio Carlos Cintra do Amaral e Hely Lopes Meireles, para os quais a situação de emergência vai além da hipótese de dispensa de licitação, para impor dever jurídico de dispensá-la, por exigir providencias rápidas que não podem aguardar procedimento lento e burocrático.

26.2. Reitera que ante o iminente início do ano letivo a nova gestão não poderia aguardar os tramites licitatórios para contratar a aquisição de materiais gráficos e de serigrafia, o que poderia acarretar consequências mais gravosas à comunidade e ao Sesi, de forma que a dispensa foi a via adequada para eliminar o risco de paralisação das atividades da entidade. Afirma que não houve prejuízo ao Sesi nem obtenção de vantagem ilícita por seus diretores.

26.3. Alega que, embora não tenha sido realizada formalmente a licitação, os princípios e as regras aplicáveis foram observados. Ademais, observa que em nenhum momento foi apontado superfaturamento ou outra irregularidade e que a obrigação foi materialmente cumprida.

26.4. Por fim, ressalta que a transição de gestão no Sesi foi marcada por incidentes e por desaparecimento de documentos (peça 122, p. 19-22).

VII.1.1 ANÁLISE

27. Rejeitam-se as preliminares, em face dos mesmos argumentos lançados nos itens 5 a 5.3 desta instrução.

27.1. De início, a responsável cometeu um equívoco ao se referir à necessidade de aquisição de material de serigrafia em caráter de urgência, haja vista que o objeto da aquisição impugnada foi lanches, gêneros alimentícios e material. Em verdade, a aquisição de material serigráfico foi junto à empresa Ramos Serviços & Cia. Ltda.-ME, analisada no item II desta instrução.

27.2. A afirmação da responsável de que não houve licitação, corroboram a defesa apresentada na fase de apuração interna do caso pelo Sesi-DR/AP (peça 32, p. 149). De outra banda, a CGU atestou a ausência de processo de licitação e de dispensa (peça 32, p. 78). Nesse sentido, não é possível analisar as circunstâncias fáticas e jurídicas que teriam caracterizado a situação emergencial, tampouco aferir se os princípios e as regras foram de fato aplicáveis ao caso.

27.3. Quanto à impugnação do pagamento objeto da nota fiscal n. 118, no valor de R$ 64.072,00, por ausência desse documento no processo, a responsável nada alegou, nem apresentou o indigitado documento. É importante ressaltar que o Tribunal, quando da inspeção realizada na entidade, requisitou a referida nota, mas o Sesi respondeu que ela não foi encontrada nos arquivos da entidade (peça 21, p. 2).

27.4. A nota fiscal é o documento imprescindível para atestar a efetiva realização da despesa e permitir seu regular pagamento. Sua ausência impede que a despesa seja realizada, haja vista que nela estão descritos os serviços/matérias que foram prestados/fornecidos, para posterior atestação e pagamento. É importante ressaltar que o Sesi pagou à referida empresa a importância de R$ 208.993,45, mediante a emissão de oito notas fiscais, das quais somente a n. 118 não foi exibida perante os órgãos de controle (peça 32, p. 98).

17

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

27.5. Em consequência, propõe-se a rejeição das alegações de defesa, por não serem hábeis para elidir a irregularidade, decorrente da conduta da responsável de realizar pagamento da nota fiscal n. 118, mas não comprovar a execução dos serviços diante da não apresentação da nota, e ainda contratar serviços sem procedimento licitatório.

VII.2. ALEGAÇÕES DE DEFESA DA EMPRESA R. SOUZA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (PEÇA 79)

28. Sustenta que prestou os devidos serviços e que apresentou a nota fiscal n. 118, o que estaria confirmado nos próprios autos. Aduz, todavia, que está impossibilitada de exibir a referida nota fiscal alegando que ocorreu a perda do bloco, em decorrência de caso fortuito que se caracterizou na mudança de endereço do escritório de contabilidade.

28.1. Alega que não há a possibilidade de que centenas de crianças tenham ficado sem a devida merenda escolar.

28.2. Afirma que apresentou todos os documentos exigidos no processo licitatório e que cabe ao Sesi a responsabilidade pela prestação de contas perante o TCU, não podendo a empresa responder pela má administração e pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos (peça 79).

VII.2.1. ANÁLISE

29. Ao contrário do que afirma a responsável, a nota fiscal n. 118 não foi encontrada nos arquivos do Sesi. Sobre a impossibilidade de apresentar o documento ao Tribunal, a responsável não apresentou nenhuma outra evidência para corroborar a alegada perda do bloco de notas fiscais por mudança de endereço do escritório de contabilidade da empresa. A mera declaração da responsável é insuficiente para acolher a sua versão como capaz de confirmar a veracidade dos supostos acontecimentos.

29.1. Quanto à tentativa de desqualificar a impugnação com o argumento de que não é possível que centenas de crianças tenham ficado sem merenda escolar, também não merece prosperar. Como analisado no item 28.4 alhures, o Sesi pagou à referida empresa a importância de R$ 208.993,45, mediante a emissão de oito notas fiscais, das quais somente a n. 118 não foi exibida perante os órgãos de controle.

29.2. Sobre o dever de prestar contas perante o TCU, de fato, não é obrigação da empresa. Todavia, o que se discute neste momento, é o benefício indevido que auferiu ao receber pagamento do Sesi decorrente de despesa realizada sem lastro probatório, no caso, sem a exibição material da nota fiscal n. 118. No caso, trata-se da hipótese de responsabilização solidária de terceiro beneficiado pela irregularidade, no caso a própria empresa, prevista no art. 16, § 2º, ‘b’, da Lei 8.443/1992.

29.3. Em decorrência, os argumentos da responsável não devem ser acolhidos, devendo suas alegações de defesa serem rejeitadas, por não descaracterizar a irregularidade oriunda de sua conduta de receber valores monetários da entidade sem comprovar a efetiva entrega dos materiais adquiridos.

CONCLUSÃO

30. Embora regularmente cientificado, o Sr. José Enoilton Carneiro Leite não apresentou razões de justificativa (itens 8 e 9). Por seu turno, citados, não apresentaram alegações de defesa a Cooperativa de Transportes do Amapá, o Sr. Josevaldo Araújo Nascimento e a sociedade Brito Advogados S/A (respectivamente, itens 12 e 13, 20 e 21, e 22 e 23). Em consequência, devem ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU.

31.1. Em se tratando de processo em que as partes interessadas, pessoas físicas, não se manifestaram acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas.

18

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

32. Também as razões de justificativa e alegações de defesa apresentadas não lograram elidir as irregularidades imputadas aos Srs. Joziane Araújo Nascimento Rocha (itens 4 e 5, 6 e 7, 10 e 11, 14 e 15, 24 e 25, e 26 e 27); Ivan Tundelo Carvalho (itens 16 e 17), Marcelo Gama da Fonseca (itens 18 e 19) e à empresa R. Souza Comércio e Serviços Ltda. (itens 28 e 29).

32.1. Em relação à conduta dos responsáveis, pessoas físicas, não há elementos que autorizem o reconhecimento da boa-fé por todos alegada. Ao contrário, os elementos informativos presentes nos autos, embora evidenciem um conturbado quadro de sucessão no Sesi-DR/AP à época dos fatos, não podem servir de justificativa para a falta de diligência dos responsáveis na condução administrativa da entidade. Ante esse quadro, seria razoável esperar desses gestores condutas voltadas para assegurar o controle e mitigar riscos.

32.2. Entretanto, o que de fato ocorreu foi a falta de zelo e de espírito público na conduta dos responsáveis, evidenciando que agiram com negligência no processo de execução das despesas com recursos da entidade, resultando em prejuízo ao Sesi-DR/AP. Nesse sentido, suas defesas genéricas, desprovidas de argumentos concretos e de informações e documentos hábeis a fundamentálas, não têm o condão de elidir essas irregularidades.

32.3. Em decorrência, com fundamento no art. 202, § 6º, do RI/TCU, devem as presentes contas, desde logo, ser julgadas irregulares, com a condenação solidária dos responsáveis pelos débitos apurados, na medida da participação de cada um nos fatos, aplicando individualmente a cada um a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, com esteio nos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

33. Ante as razões expostas, submetemos os autos à apreciação, para envio ao MP/TCU e, posteriormente, ao Gabinete do Ministro André Luís de Carvalho, propondo:

a) considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. José Enoilton Carneiro Leite (CPF XXXXX-87), a Cooperativa de Transportes do Amapá (CNPJ 05.XXXXX/0001-48), o Sr. Josevaldo Araújo Nascimento (CPF XXXXX-49) e a sociedade Brito Advogados S/A (CNPJ 08.XXXXX/0001-36), dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU (respectivamente, itens 8 e 9, 12 e 13, 20 e 21, e 22 e 23);

b) rejeitar as razões de justificativa da Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha (CPF XXXXX-15) (itens 4 e 5, e 6 e 7 desta instrução);

c) rejeitar as alegações de defesa Srs. Joziane Araújo Nascimento Rocha, CPF 613.504.51215 (itens 4 e 5, 6 e 7, 10 e 11, 14 e 15, 24 e 25, e 26 e 27); Ivan Tundelo Carvalho, CPF XXXXX-78 (itens 16 e 17); Marcelo Gama da Fonseca, CPF XXXXX-20 (itens 18 e 19) e à empresa R. Souza Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 09.279.218/ 0001-00 (itens 28 e 29);

d) julgar irregulares as contas do Sr. José Enoilton Carneiro Leite (CPF XXXXX-87), Coordenador Jurídico do Sesi-DR/AP, à época dos fatos, com fundamento nos arts. , inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 210, § 2º, 214, inciso III, do RI/TCU;

e) aplicar, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do RI/TCU, multa individual ao Sr. José Enoilton Carneiro Leite (CPF XXXXX-87), fixando o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

f) julgar irregulares as contas dos responsáveis adiante nominados, com fundamento nos arts. , inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’, 19, caput , e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Serviço Social da Indústria – Departamento

19

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

Regional no Estado do Amapá, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:

f.1) responsáveis solidários: Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha (CPF 613.504.51215), Diretora Regional do Sesi/AP, entre 19/1/2013 a 30/7/2013, e Cooperativa de Transporte do Amapá - Transcoop (CNPJ 05.XXXXX/0001-48).

f.1.1) Valor do débito:




Valor original (R$)

Data da ocorrência

332.126,67

1/8/2013

f.2) responsável: Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha (CPF XXXXX-15), Diretora Regional do Sesi/AP, entre 19/1/2013 a 30/7/2013.

f.2.1) Valor do débito:




Valor original (R$)

Data da ocorrência

15.500,00

16/4/2013

f.3) responsáveis solidários: Srs. Ivan Tundelo Carvalho (CPF XXXXX-78), Josevaldo Araújo Nascimento (CPF XXXXX-49) e Marcelo Gama da Fonseca (CPF XXXXX-20), todos membros da Junta Governativa (gestão 1/1/2013 e 18/1/2013), e Brito Advogados S/A (CNPJ 08.XXXXX/0001-36).

f.3.1) Valor do débito:




Valor original (R$)

Data da ocorrência

60.000,00

11/1/2013

60.000,00

16/1/2013

f.4) responsável: Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha (CPF XXXXX-15), Diretora Regional do Sesi/AP, entre 19/1/2013 a 30/7/2013.

f.4.1) Valor do débito:




Valor original (R$)

Data da ocorrência

10.000,00

6/2/2013

10.000,00

8/2/2013

21.413,48

15/3/2013

20.954,43

19/4/2013

20.954,43

17/5/2013

20.954,42

28/6/2013

f.5) responsáveis solidários: Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha (CPF 613.504.51215), Diretora Regional do Sesi/AP, entre 19/1/2013 a 30/7/2013, e empresa R. Souza Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 09.XXXXX/0001-00).

f.5.1) Valor do débito:




Valor original (R$)

Data da ocorrência

64.072,00

8/5/2013

g) aplicar, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, multa individual aos Srs. Joziane Araújo Nascimento Rocha (CPF XXXXX-15), Ivan Tundelo Carvalho (CPF XXXXX-78), Josevaldo Araújo Nascimento (CPF XXXXX-49) e Marcelo Gama da Fonseca (CPF XXXXX-20), assim como à Cooperativa de Transporte do Amapá - Transcoop (CNPJ 05.XXXXX/0001-48) e às empresas Brito Advogados S/A (CNPJ 08.XXXXX/0001-36) e R. Souza Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 09.XXXXX/0001-00), fixando o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

h) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, caso não atendida a notificação;

20

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

i) autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI/TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU;

j) encaminhar cópia do acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, alertando-o de que o voto e o relatório da deliberação podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

k) apensar definitivamente os presentes autos ao processo de prestação de contas anual do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Estado do Amapá (Sesi-DR/AP), relativo ao exercício de 2013 (TC XXXXX/2014-1), com fulcro no art. 36 da Resolução TCU n. 259/2014.”

3. Enfim, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, o MPTCU manifestou a sua concordância em relação à referida proposta da unidade técnica, sem prejuízo de oferecer pequenas sugestões textuais, consignando o seu parecer à Peça 140 nos seguintes termos:

“(...) Em face dos elementos constantes dos autos e da revelia de alguns responsáveis (José Enoilton Carneiro Leite, Cooperativa de Transportes do Amapá - Transcoop, Josevaldo Araújo Nascimento e a sociedade empresária Brito Advogados S/A.), este representante do Ministério Público de Contas da União manifesta-se em consonância com o encaminhamento proposto pela unidade técnica, em pareceres uniformes (peças 138 e 139).

2. Ressalta-se que os responsáveis revéis foram devidamente citados pela unidade instrutiva, não havendo razão para se cogitar a repetição dos atos.

3. A Transcoop e Josevaldo Araújo Nascimento foram citados por via editalícia (peças 127, 128, 114 e 116), após esgotados os meios com vistas a localizá-los, conforme informado nos subitens 3.1.3 e 3.1.4 da instrução à peça 138.

4. José Enoilton Carneiro Leite, por sua vez, foi pessoalmente cientificado, conforme comprova a assinatura aposta no AR referente ao ofício citatório à peça 107, chegando, inclusive, a solicitar prorrogação de prazo para apresentar defesa (peça 70), devidamente deferido pelo relator (peça 83).

5. Por fim, a sociedade empresária Brito Advogados S/A. foi citada em endereço por ela própria informado, conforme comprovam os documentos às peças 29, p. 124-125, e 129.”

É o Relatório.

21

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Trata-se de tomada de contas especial autuada a partir da conversão do processo de representação (TC XXXXX/2016-6), nos termos do Acórdão 5.139/2017-1ª Câmara, em desfavor de Ivan Tundelo Carvalho, Josevaldo Araújo Nascimento, José Enoilton Carneiro Leite, Marcelo Gama da Fonseca e Joziane Araújo Nascimento Rocha, além da Cooperativa de Transporte do Amapá (Transcoop), do Escritório Brito Advogados S.A. e da R. Souza Comercio, Serviços & Construção Ltda. - EPP, diante dos indícios de irregularidade detectados no processo de prestação de contas ordinária dos gestores do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Amapá (Sesi-DR-AP) para o exercício de 2013 (TC XXXXX/2014-1).

2. Em linhas gerais, as aludidas irregularidades estariam consubstanciadas nas seguintes falhas: (i) contratação da empresa de fachada (W.D.S. Construções e Serviços Ltda.) sem o regular procedimento licitatório; (ii) contratação da Ramos Serviços e Cia. Ltda. por dispensa de licitação, mas sem a cotação de preços; (iii) contratação da Transcoop por simulação de licitação; (iv) irregular dispensa de licitação em prol da E.J.P. Nery para a contratação de serviço incompatível com os objetivos institucionais do Sesi-AP, além da realização de pagamentos antes da assinatura do contrato e em valores superiores ao total contratado; (v) ausência de licitação para a contratação do escritório de advocacia (Brito Advogados S.A.), além da realização de pagamentos sem a comprovação da execução dos serviços; (vi) contratação, sem licitação, do advogado (Alcir Oliveira da Silva) para prestar os serviços de assessoria jurídica sindical, a despeito de serem incompatíveis com os objetivos institucionais do Sesi-AP; e (vii) contratação, sem licitação, da R. Souza Comércio e Serviços Ltda., além da realização de pagamentos sem a comprovação da execução dos serviços.

3. A irregular contratação da W.D.S. Ltda. deu ensejo à audiência de Joziane Araújo Nascimento Rocha, como então diretora do Sesi-AP, tendo, em conjunto com José Enoilton, como então coordenador jurídico da entidade, sido também ouvida pela irregular contratação da Ramos Serviços e Cia. Ltda.

4. Diante da irregular contratação do escritório de advocacia (Brito Advogados S.A.), foi promovida a citação de Ivan Tundelo, Marcelo Gama e Josevaldo Araújo, como então membros da junta interventiva temporária eleita em face de conflitos ocorridos na gestão anterior do Sesi-AP, além da citação da própria Brito Advogados S.A.

5. Já a Transcoop e a R. Souza Ltda. foram chamadas em citação pelas respectivas contratações irregulares, em conjunto com a Sra. Joziane Araújo, tendo ela sido individualmente citada pela irregular contratação do referido advogado (Alcir Oliveira da Silva) e da E.J.P. Nery.

6. A despeito da regular audiência e citação, os Srs. José Enoilton e Josevaldo Araújo, além da Brito Advogados S.A. e da Transcoop, deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação das suas defesas, passando à condição de revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992. 7. De todo modo, após a análise final do feito, a Sec-AP pugnou pela irregularidade das contas de todos os responsáveis, com a aplicação da multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443, de 1992, ao Sr. José Enoilton, sem prejuízo de condenar os demais responsáveis ao pagamento solidário do débito apurado nos autos, além de lhes aplicar a multa prevista no art. 57 da referida lei, tendo o MPTCU anuído a essa proposta.

8. Incorporo os pareceres da unidade técnica e do MPTCU a estas razões de decidir, sem prejuízo de tecer algumas breves considerações sobre os principais aspectos.

I – Da contratação da W.D.S. Ltda. e da Ramos Serviços e Cia. Ltda.

9. As defesas apresentadas para a indigitada contratação das aludidas empresas (W.D.S. Ltda. e Ramos Serviços e Cia. Ltda.) não merecem prosperar.

10. Como visto, apenas a Sra. Joziane Araújo se manifestou sobre as falhas nessas contratações, tendo, em relação à contratação da empresa de fachada (W.D.S. Ltda.), alegado que: (i)

1

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

teria assumido o cargo depois de conturbado período de transição, em janeiro de 2013, e a sede da entidade teria sido invadida e assaltada em duas oportunidades, com o desaparecimento de vários documentos; (ii) teria promovido a contratação direta da W.D.S. Ltda. diante do iminente início das aulas e da falta de servidores, por estarem em férias; (iii) os serviços teriam sido regularmente executados e pagos; (iv) não teria atuado com dolo ou má-fé para a caracterização do ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429, de 1992; (v) deveria o TCU se ater apenas ao controle finalístico (não procedimental) das entidades do Sistema S; (vi) o ônus da prova caberia ao alegante; ao passo que, em relação à Ramos Serviços e Cia. Ltda., ela teria aduzido que: (i) a aludida dispensa teria sido precedida de parecer jurídico favorável; (ii) esse parecer teria, entre outros fundamentos, ressaltado a existência da correspondente e regular pesquisa de preços.

11. A Sec-AP refutou apropriadamente, no entanto, todos os supostos argumentos da aludida responsável.

12. Bem se sabe, ainda, que a jurisprudência do TCU é firme no sentido da pessoal responsabilidade do gestor pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos mediante convênio ou instrumentos congêneres, submetendo todo aquele que administra os recursos públicos ao dever de demonstrar o correto emprego dos valores federais, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição de 1988 e do art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 1967 ( v.g. : Acórdãos 27/2004 e 1.569/2007, da 2ª Câmara, e Acórdãos 11/1997, 1.659/2006 e 59/2009, do Plenário).

13. A despeito, então, do suposto quadro conturbado para a transição na entidade, desde agosto de 2012 até a posse da diretora regional em 19/01/2013, a responsável não teria conseguido justificar a indigitada contratação da W.D.S. Ltda., além de não ter contestado a ausência do necessário certame, sem ter sido sequer formalizado o devido processo de dispensa.

14. Para piorar a situação, o endereço da referida empresa corresponderia apenas ao aludido imóvel residencial, tendo a CGU atestado essa falha na sua visita in loco , além de o morador ter afirmado desconhecer a aludida empresa.

15. A suposta invasão do prédio, com o suscitado desaparecimento dos documentos, não teria restado comprovada pela responsável, não se mostrando razoável essa pretensa justificativa.

16. De igual sorte, a contratação da Ramos Serviços e Cia Ltda., sem a devida apresentação da correspondente pesquisa de preços, afrontou o regulamento de licitações e contratos do Sesi, evidenciando a irregularidade cometida não sé pela referida responsável, mas também pelo Sr. José Enoilton Carneiro Leite (revel), já que teria emitido o parecer jurídico com a falsa informação sobre a existência das três cotações de preços.

17. As correspondentes razões de justificativa devem ser, então, rejeitadas e, assim, o TCU deve aplicar a multa prevista no art. 58, II e III, da Lei nº 8.443, de 1992, em desfavor de Joziane Araújo e de José Enoilton, diante da grave ofensa às normas regulamentares orçamentário-financeiras pelo evidente erro grosseiro, com a subjacente má-fé na falsa indicação da referida cotação de preços, e da prática do ato de gestão ilegítimo pelo subjacente dano ao erário.

II – Da simulação para a contratação da Transcoop.

18. Não merecem ser, igualmente, acolhidas as alegações de defesa apresentadas unicamente pela Sra. Joziane Araújo em relação à malsinada contratação da Transcoop (revel).

19. A aludida responsável teria, em suma, alegado que: (i) a licitação ensejadora desse contrato teria sido iniciada na gestão da aludida junta interventiva, com a autorização da gerente de orçamento da entidade, embora o termo de referência e o edital tenham sido elaborados na sua gestão, com todas as informações pertinentes à contratação; (ii) os carros teriam sido locados pelo menor preço; (iii) a Tanscoop teria recebido o edital e apresentado a proposta com o menor preço, de sorte que a mera ausência de sua manifestação não se configuraria como irregularidade; (iv) a cotação prévia de preços

2

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

teria sido realizada com cinco empresas, mas os respectivos documentos teriam supostamente sido extraviados; (v) o procedimento teria contado com a ampla publicidade.

20. Os supostos participantes do certame, no entanto, teriam declarado por escrito à CGU que não participaram da licitação e não apresentaram a respectiva proposta de preço, reforçando, om isso, as robustas evidências de fraude pela simulação do certame, em face, também, das seguintes circunstâncias: (a) inexistência da comissão de licitação, tendo o procedimento sido conduzido apenas pela suposta presidente da comissão, com o estranho ato de designação em momento posterior à realização da simulada licitação; (b) ausência da prévia cotação de preços, estimando o valor a ser licitado; (c) assinatura da ata de reunião apenas pela suposta presidente da comissão, mas não pelos licitantes, apesar de a ata citar a pretensa presença de todos; e (d) ocorrência de vários eventos para a simulada licitação no mesmo dia (apresentação das propostas, reunião da comissão, adjudicação, homologação, envio do processo ao setor de contratos e assinatura do contrato).

21. A referida responsável não se pronunciou sequer sobre a falta de detalhamento dos serviços contratados, gerando a duplicidade nos pagamentos efetuados e os subsequentes prejuízos ao Sesi-AP, além de não ter justificado a real necessidade da contratação dos aludidos serviços, ante a informação posteriormente apresentada pela junta interventiva no sentido de que a entidade disporia de veículos em número suficiente para o atendimento da demanda institucional.

22. A aludida cooperativa também teria sido contratada, aliás, pelo Senai e pela Federação das Indústrias do Estado do Amapá (Fieap), estando a referida responsável com o exercício da posição de comando também sobre essas duas entidades.

23. Não fosse o bastante, ainda na fase interna, a aludida cooperativa teria tentado ocultar a informação sobre a quantidade e a caracterização dos veículos supostamente utilizados na indigitada contratação, ao alegar que desconheceria a quantidade de veículos locados para o Sistema Industrial.

24. Bem se vê que, ao ser remunerada em R$ 332.126,67 pelo suposto serviço prestado, essa informação seria indispensável, servindo a alegada falta de controle como mera tentativa de encobrir a irregular duplicidade nos supostos serviços prestados, com os subsequentes pagamentos indevidos.

25. As referidas alegações de defesa devem ser, pois, rejeitadas e, assim, o TCU deve promover a condenação dos responsáveis em débito e em multa.

III – Da irregular contratação da E.J.P. Nery.

26. Ao tentar, por seu turno, justificar a irregular contratação da E.J.P. Nery, a Sra. Joziane Araújo teria apenas alegado que a referida contratação por dispensa teria sido legal, pois estaria em conformidade com o regulamento da entidade e com o suscitado parecer jurídico, além de ter sido cumprida a finalidade social da entidade.

27. O suposto fundamento regulamentar consignado, todavia, no termo de ajuste tenderia a permitir apenas a realização de compras diretas até o valor de R$ 44.000,00, não se mostrando adequado, pois, com o valor contratado sob o montante de R$ 150.000,00, nem, muito menos, com o valor final pago sob o montante de R$ 172.501,20.

28. Por esse prisma, e diante da falta de esclarecimento sobre a incompatibilidade entre o objeto contratado e os pagamentos realizados em valores exorbitantes e em momentos anteriores à celebração da ajuste, a correspondente defesa deve ser rejeitada pelo TCU com vistas a resultar na efetiva condenação da aludida responsável em débito e em multa.

IV – Da irregular contratação do escritório de advocacia (Brito Advogados S.A.).

29. Ao discorrer sobre a indigitada contratação do aludido escritório de advocacia, os Srs. Ivan Tundelo e Marcelo Gama teriam negado a participação na irregularidade e alegado a impossibilidade de caracterizar o ato de improbidade, diante da suposta inexistência do dolo, além da pretensa prestação dos serviços a preço justo de mercado, tendo este último responsável requerido a realização

3

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

de superveniente perícia sobre as assinaturas, diante de suposta falsificação, sem prejuízo de ter alegado o seu afastamento da entidade antes da ocorrência das referidas irregularidades, não tendo o aludido escritório e o Sr. Josevaldo Araújo apresentado, no entanto, as suas defesas.

30. Essas meras alegações, todavia, não devem ser acolhidas pelo TCU, até porque, além de o Sr. Marcelo Gama não ter comprovado o seu suposto desligamento da entidade no suscitado momento, os responsáveis teriam reconhecido a ausência do devido processo licitatório e não teriam apresentado qualquer evidência sobre a efetiva prestação dos supostos serviços.

31. Para piorar, os cheques emitidos em favor do aludido escritório estariam assinados pelos próprios responsáveis, não cabendo ao TCU promover a suposta produção de prova grafotécnica, nem, tampouco, determinar a suscitada realização da aludida perícia, já que caberia ao responsável produzir as provas sobre a suposta falsificação das assinaturas, com a eventual produção, inclusive, dos suscitados laudos periciais.

32. Pela mesma esteira, além de não ter negado a participação nos acontecimentos, a manifestação do referido escritório (Brito Advogados S.A.) também não refutou a emissão das notas fiscais, com o recebimento dos malfadados pagamentos, mas sem a devida evidenciação da correspondente contraprestação laboral.

33. Essas alegações de defesa devem ser também rejeitadas, portanto, para resultar na subsequente condenação dos responsáveis em débito e em multa.

V – Dos irregulares pagamentos ao advogado (Alcir Oliveira da Silva).

34. Ao tratar dos irregulares pagamentos ao aludido advogado, a Sra. Joziane Araújo alegou que a contratação teria sido necessária em decorrência da falta de empregados na entidade, para além do notório saber jurídico do contratado e da anterior experiência na especialidade do direito sindical, aduzindo, ainda, que a inexigibilidade de licitação decorreria da singularidade dos serviços, já que estariam restritos aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

35. A aludida defesa não deve, entretanto, ser acolhida pelo TCU, já que sequer foi apresentado o correspondente processo de contratação, não sendo possível aferir a sua eventual regularidade, além de a suscitada inscrição na OAB não ter o condão de configurar a necessária singularidade do objeto, como indispensável requisito para a malsinada inexigibilidade de licitação.

36. Nem mesmo a suposta especialidade do profissional, aliás, teria restado comprovada nos autos, já que nenhuma prova material teria sido produzida no curso da indigitada contratação direta com o intuito de tentar sustentar a aludida inexigibilidade.

37. Não fosse o bastante, além de não ter sido comprovado o alinhamento dessa contratação com os objetivos e as finalidades da entidade, a unidade técnica detectou que o aludido advogado teria sido anteriormente contratado para, indiretamente, patrocinar o interesse privado da própria responsável, entre outros agentes envolvidos no conturbado processo de sucessão no Sesi, tendo contribuído para a subsequente nomeação da responsável como presidente da entidade.

38. Mostra-se também aí adequada, pois, a proposta de condenação da responsável em débito e multa.

VI – Da irregular contratação da R. Souza Comércio e Serviços Ltda.

39. Ao discorrer, por sua vez, sobre a irregular contratação da aludida empresa, a Sra. Joziane Araújo alegou que: (i) os agentes do Sesi não estariam submetidos à Lei de Improbidade Administrativa por atuarem em pessoa jurídica de direito privado; (ii) a dispensa de licitação teria atendido à demanda emergencial e estaria em consonância com o regulamento da entidade; (iii) não subsistiria o prejuízo ao Sesi, nem a obtenção de vantagem ilícita pelos seus diretores; (iv) o superfaturamento, com as respectivas irregularidades, não teria sido apontado nos autos; (v) a

4

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

subjacente obrigação teria sido materialmente cumprida; (vi) a transição da gestão no Sesi teria sido marcada pelos supostos incidentes com o suscitado desaparecimento dos documentos.

40. Já a R. Souza Comércio e Serviços Ltda. alegou, em síntese, que: (i) os serviços teriam sido prestados, mas não seria possível comprová-los diante da perda do bloco pelo caso fortuito resultante da mudança de endereço do escritório de contabilidade; e (ii) o Sesi, e não a empresa, deveria responder perante ao TCU pela eventual falha na aplicação dos recursos públicos.

41. Os referidos argumentos não se mostrariam, contudo, procedentes, nem serviriam para o eventual esclarecimento das correspondentes irregularidades.

42. Bem se vê que não foi apresentado o respectivo processo de licitação ou de dispensa, não tendo restado comprovada, assim, a suposta situação emergencial, nem, tampouco, a eventual observância dos princípios e das regras aplicáveis, além de não ter sido apresentada a indigitada NF 118, a despeito das diversas requisições formuladas pela unidade técnica.

43. O suposto serviço teria sido contratado sob o valor de R$ 208.993,45 e teria sido pago em face da emissão de oito notas fiscais, não tendo a NF 118 sido exibida sob o valor de R$ 64.072,00, e, assim, não restou demonstrado o necessário nexo causal entre o aporte dos recursos federais e os supostos dispêndios incorridos nos malsinados itens de serviço, ficando, por aí também, evidenciado o subsequente dano ao erário.

44. A referida empresa deve ser mantida, então, no polo passivo desta TCE, nos termos do art. 16, § 2º, b, da Lei nº 8.443, de 1992, ante o indevido benefício auferido pelo pagamento do suposto serviço, sem a efetiva comprovação da sua prestação.

45. Mostra-se adequada, portanto, a proposta de condenação dos aludidos responsáveis em débito e multa.

VII – Das considerações finais.

46. A partir, então, da evidente gravidade de todas as infrações perpetradas pelos responsáveis e, especialmente, pela Sra. Joziane Araújo Nascimento Rocha, o TCU deve promover a subsequente condenação solidária ao pagamento do débito apurados nos autos, além de aplicar a suscitada multa legal, sem prejuízo da inabilitação para o exercício de função pública no âmbito da administração federal pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992.

47. Não se vislumbra, enfim, a prescrição da pretensão punitiva do TCU no presente caso concreto, nos termos do Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, já que não houve o transcurso de mais de dez anos entre a ordem para as citações e audiências no âmbito do TCU, em 31/10/2017 (Peça 45), e o período de cometimento dos diversos ilícitos, entre janeiro e agosto de 2013.

48. Eis que, por meio do aludido Acórdão 1.441/2016 proferido pelo Plenário na Sessão Extraordinária de 08/06/2016, o TCU firmou o seu entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva deve seguir a regra geral do prazo decenal, contado a partir do fato, em linha com o art. 205 do Código Civil brasileiro, interrompendo-se a contagem do aludido prazo com a ordem de citação, nos termos do art. 240, caput , da Lei nº 13.105 ( Código Processual Civil), de 2015.

49. Sem prejuízo, entretanto, do respeito a esse entendimento do Tribunal, reitero a minha ressalva já registrada em vários outros julgados do TCU no sentido de que, na ausência de lei específica, o TCU não deveria aplicar qualquer prazo prescricional sobre a referida pretensão punitiva ou, então, na pior das hipóteses, o Tribunal deveria aplicar a regra prescricional fixada pela Lei nº 9.873, de 1999, não só porque ela trata diretamente de prescrição no âmbito do direito administrativo sancionador, mas também porque, entre outras medidas, a aludida lei manda aplicar o prazo prescricional penal, quando a infração administrativa também configure crime, além de determinar expressamente que, no caso de ilícito continuado ou permanente, a contagem do prazo se inicie no dia da cessação do aludido ilícito.

50. A despeito, pois, de registrar essa minha posição pessoal, pugno pela pronta aplicação da multa legal em desfavor dos responsáveis, submetendo-me, assim, ao entendimento fixado pelo TCU

5

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

no âmbito do aludido Acórdão 1.441/2016-Plenário, sem prejuízo de pugnar, também, pela inidoneidade da Transcoop para licitar com a administração federal, pelo período de 3 (três) anos, diante da subjacente fraude ao devido processo de licitação ante a indevida dispensa de licitação, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992, deixando de pugnar, contudo, pela inidoneidade da R. Souza Ltda. diante da ausência de maiores evidências sobre a sua efetiva participação na referida fraude.

51. Por tudo isso, entendo que o TCU deve considerar revéis os Srs. José Enoilton Carneiro Leite e Josevaldo Araújo Nascimento, além da Cooperativa de Transportes do Amapá e da Brito Advogados S.A., e julgar irregulares as contas de todos os responsáveis e de aplicar a multa prevista no art. 58, II e III, da Lei nº 8.443, de 1992, em desfavor de José Enoilton Carneiro Leite e de Joziane Araújo Nascimento Rocha, a despeito de promover a solidária condenação de Ivan Tundelo Carvalho, Josevaldo Araújo Nascimento, Joziane Araújo Nascimento Rocha e Marcelo Gama da Fonseca, além da Cooperativa de Transporte do Amapá, da Brito Advogados S.A. e da R. Souza Comércio e Serviços Ltda., ao pagamento do débito apurado nos autos, aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, e inabilitar os responsáveis para o exercício de função pública na administração federal pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo de declarar a referida inidoneidade da Transcoop pelo período de 3 (três) anos, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992.

Ante o exposto, pugno pela prolação do Acórdão ora submetido a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2019.

Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Relator

6

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

ACÓRDÃO Nº 1621/2019 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC XXXXX/2017-3.

2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Brito Advogados (CNPJ 08.XXXXX/0001-36); Cooperativa de Transporte do Amapá (CNPJ 05.XXXXX/0001-48); Ivan Tundelo Carvalho (CPF XXXXX-78); Josevaldo Araújo Nascimento (CPF XXXXX-49); José Enoilton Carneiro Leite (CPF XXXXX-87); Joziane Araújo Nascimento (CPF XXXXX-15); Marcelo Gama da Fonseca (CPF XXXXX-20); R. Souza Comercio, Serviços & Construção Ltda. - EPP (CNPJ 09.XXXXX/0001-00).

4. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Amapá.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE).

8. Representação legal:

8.1. Jean Alves Pereira Almeida (OAB-RJ 99.403), entre outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado do Amapá.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada a partir da conversão do processo de representação (TC XXXXX/2016-6), nos termos do Acórdão 5.139/20171ª Câmara, em desfavor de Ivan Tundelo Carvalho, Josevaldo Araújo Nascimento, José Enoilton Carneiro Leite, Marcelo Gama da Fonseca e Joziane Araújo Nascimento Rocha, além da Cooperativa de Transporte do Amapá (Transcoop), do Escritório Brito Advogados S.A. e da R. Souza Comercio, Serviços & Construção Ltda. - EPP, diante dos indícios de irregularidade detectados no processo de prestação de contas ordinária dos gestores do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Amapá (Sesi-DR-AP) para o exercício de 2013 (TC XXXXX/2014-1);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revéis os Srs. José Enoilton Carneiro Leite e Josevaldo Araújo Nascimento, além da Cooperativa de Transportes do Amapá e da Brito Advogados S.A., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.2. julgar irregulares as contas de Ivan Tundelo Carvalho, Josevaldo Araújo Nascimento, Joziane Araújo Nascimento Rocha e Marcelo Gama da Fonseca para condená-los, em solidariedade com a Cooperativa de Transporte do Amapá, a Brito Advogados S.A. e a R. Souza Comercio, Serviços & Construção Ltda. - EPP, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, b e c, e 19, caput , da Lei nº 8.443, de 1992, ao pagamento do débito apurado nos autos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida dívida em favor do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Amapá, nos termos do art. 23, III, a, da citada lei e do art. 214, III, a, do Regimento Interno do TCU (RITCU), sob as seguintes condições:

9.2.1. responsabilidade solidária de Joziane Araújo Nascimento Rocha e Cooperativa de Transporte do Amapá em face do seguinte dano ao erário:




Data da Ocorrência

Valor Histórico (R$)

01/08/2013

332.126,67

9.2.2. responsabilidade solidária de Ivan Tundelo Carvalho, Josevaldo Araújo Nascimento, Marcelo Gama da Fonseca e Brito Advogados S.A. em face do seguinte dano ao erário:

1

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3




Data da Ocorrência

Valor Histórico (R$)

11/01/2013

60.000,00

16/01/2013

60.000,00

9.2.3. responsabilidade de Joziane Araújo Nascimento Rocha em face do seguinte dano ao erário:




Data da Ocorrência

Valor Histórico (R$)

06/02/2013

10.000,00

08/02/2013

10.000,00

15/03/2013

21.413,48

16/04/2013

15.500,00

19/04/2013

20.954,43

17/05/2013

20.954,43

28/06/2013

20.954,42

9.2.4. responsabilidade solidária de Joziane Araújo Nascimento Rocha e da R. Souza Comercio, Serviços & Construção Ltda. - EPP em face do seguinte dano ao erário:




Data da Ocorrência

Valor Histórico (R$)

08/05/2013

64.072,00

9.3. aplicar em desfavor de Ivan Tundelo Carvalho, Josevaldo Araújo Nascimento, Joziane Araújo Nascimento Rocha e Marcelo Gama da Fonseca, além da Cooperativa de Transporte do Amapá, do Escritório Brito Advogados S.A. e da R. Souza Comercio, Serviços & Construção Ltda. -EPP, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do RITCU), o recolhimento das referidas dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor, sob as seguintes condições:




Responsável Individual

Valor (R$)

Ivan Tundelo Carvalho

50.000,00

Josevaldo Araújo Nascimento

50.000,00

Joziane Araújo Nascimento Rocha

200.000,00

Marcelo Gama da Fonseca

50.000,00

Cooperativa de Transporte do Amapá

130.000,00

Escritório Brito Advogados S.A.

50.000,00

R. Souza Comercio, Serviços & Construção Ltda. - EPP

25.000,00

9.4. aplicar em desfavor de Joziane Araújo Nascimento Rocha, a multa prevista no art. 58, II e III, da Lei nº 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do RITCU), o recolhimento da referida dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;

9.5. julgar irregulares as contas de Enoilton Carneiro Leite, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, b, e 19, caput , da Lei nº 8.443, de 1992, para lhe aplicar a multa prevista no art. 58, I e II, da Lei nº 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a,

2

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

do RITCU), o recolhimento da referida dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;

9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, caso não atendidas as notificações;

9.8. considerar, preliminarmente, graves as infrações cometidas por Joziane Araújo Nascimento Rocha, Ivan Tundelo Carvalho, Josevaldo Araújo Nascimento, Marcelo Gama da Fonseca e Enoilton Carneiro Leite, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 270, § 1º, do RITCU;

9.9. inabilitar os responsáveis (Joziane Araújo Nascimento Rocha, Ivan Tundelo Carvalho, Josevaldo Araújo Nascimento, Marcelo Gama da Fonseca e Enoilton Carneiro Leite), pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito da administração federal, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 270 do RITCU;

9.10. declarar a inidoneidade da Cooperativa de Transporte do Amapá (Transcoop) para participar de licitação na administração pública federal ou nos certames promovidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com a aplicação de recursos federais, pelo período de 3 (três) anos, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992;

9.11. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas:

9.11.1. envie a cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, aos seguintes destinatários:

9.11.1.1. ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Amapá, para ciência;

9.11.1.2. à Controladoria-Geral da União, para ciência e adoção das providências determinadas pelos itens 9.9 e 9.10 deste Acórdão; e

9.11.1.3. à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 209, § 7º, do RITCU, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e

9.11.2. promova o apensamento definitivo do presente processo à prestação de contas ordinária dos gestores do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Amapá para o exercício de 2013 (TC XXXXX/2014-1), nos termos do art. 36 da Resolução do TCU nº 259, de 2014.

10. Ata nº 25/2019 – Plenário.

11. Data da Sessão: 10/7/2019 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1621-25/19-P.

3

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-3

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)

JOSÉ MUCIO MONTEIRO ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral, em exercício

4

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/731714282/inteiro-teor-731714301

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-78.2013.8.13.0209 Curvelo

Tribunal de Contas da União
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Contas da União TCU - SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (SCN): XXXXX

Tribunal de Contas da União
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO: REPR XXXXX

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS