Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-86.2023.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-86.2023.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA RECORRIDO (A): MARIA HELENA SILVA DA CUNHA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. SÚMULA N. 3 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. CONTRATO DE CONSUMO. AUMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. COLETIVO POR ADESÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE BURLA ÀS NORMAS ESTABELECIDAS AOS PLANOS INDIVIDUAIS, SOBRETUDO NO QUE CONCERNE À LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. CONFERE AO FORNECEDOR O PODER DE APRECIAR UNILATERALMENTE A MAJORAÇÃO A SER APLICADA, VIOLANDO O ART. 51, INCISO X, DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DOS PERCENTUAIS QUESTIONADOS PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE ACORDO COM O ÍNDICE ESTIPULADO PELA ANS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência destas Turmas Recursais (Súmula n. 3 da Turma de Uniformização) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré (ev. 26) em face da sentença lançada nos autos (ev. 21) que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade do (s) reajuste (s) anual (is) realizado (s) no plano de saúde da parte autora, tido por coletivo por adesão, determinando a sua substituição pelo índice anual fixado pela ANS. 3. No mérito, entendo que a sentença fez analise pormenorizada e irretocável dos autos. No mérito, a lide versa acerca de reajuste anual aplicado no contrato de plano de seguro saúde, na modalidade contratada de coletivo por adesão. O recurso da acionada sustenta a legalidade do reajustes diferenciados dos planos individuais aplicados no contrato em questão. De logo, resta rechaçada a alegação de nulidade da assentada, visto que devidamente intimada a ré. 4. Tanto no plano/seguro de contratação individual ou de contratação coletiva, o usuário tem sempre a seu favor as normas de proteção do CDC, porque ambos são típicos contratos de consumo. O plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo plano das demais relações contratuais de consumo, no que diz respeito à aplicação das normas de proteção do consumidor, em especial o CDC. 5. Corresponde a um negócio jurídico em que uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante (estipulante), mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. e do CDC)- que definem a natureza da relação contratual de consumo. 6. O segurado (beneficiário) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (art. 2º), enquanto que a operadora do plano se enquadra na definição de fornecedor, uma vez que presta serviços (art. 3º) de assistência à saúde (do segurado), sendo esses serviços prestados mediante remuneração (par.2º do art. 3º). Não há dúvida, assim, de que o plano de saúde coletivo reveste todas as características de um típico contrato de consumo e, como tal, deve ser regido pelas normas do CDC. 7. A insurreição da empresa Recorrente não pode prosperar sob o simples argumento de que em se tratando de contratação coletiva, os reajustes anuais têm previsão contratual e não podem ser objeto de questionamento pelo beneficiário. 8. A circunstância de os beneficiários do plano não participarem inicialmente na formação do vínculo, não lhes tiram quaisquer direitos que teriam acaso fizessem a contratação diretamente, na forma de plano individual. Nos planos de saúde coletivos, deve haver um prévio vínculo associativo profissional ou de classe entre os segurados, havendo considerável representatividade dos segurados perante o órgão estipulante, conforme restabelecido na Resolução Normativa 195 da ANS. 9. No caso dos autos, não se constata a existência de nenhum vínculo prévio entre a parte autora e o órgão estipulante, o que demonstra a nítida intenção de burla às normas estabelecidas para os planos de saúde de natureza individual, sobretudo a limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS. Trata-se, portanto de falso plano coletivo, devendo respeitar as normas fixadas para os planos de saúde individuais. 10. Não obstante, um dos efeitos jurídicos do enquadramento do plano coletivo de saúde como contrato de consumo é a possibilidade de revisão dos reajustes com base no Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de os beneficiários do plano não participarem inicialmente na formação do vínculo, não lhes tiram quaisquer direitos que teriam acaso fizessem a contratação diretamente, na forma de plano individual. 11. Também o Código Civil consagra os princípios da probidade e boa-fé não só na conclusão, como também, na execução do contrato (art. 422), impondo balizas à liberdade de contratar, a qual será “exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421), expressando, ainda, que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos” (art. 2.035, § único, das disposições finais e transitórias). 12. Outrossim, não se deve esquecer que o art. , da Lei nº 9.099/95, autoriza ao juiz adotar “em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. 13. Assim, por força dos princípios e normas legais aqui lembradas, ao juiz é permitido restabelecer o equilíbrio entre a operadora do plano e os beneficiários quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis, podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais (art. , V, do CDC), bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade ou o desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC). 14. A ideia de aumento de mensalidade de planos de saúde, seja coletivo ou individual, não pode ser estabelecido unilateralmente, sem prévio esclarecimento e participação dos consumidores, seja atuando pessoalmente ou mediante representação, sendo de toda abusiva, por conferir vantagem excessiva em favor da operadora do plano, colocando, por outro lado, os consumidores em posição de desvantagem acentuada, além de se mostrar incompatível com a boa-fé, encontrando vedação no art. 51, X, do CDC, impondo-se sua desconsideração nos termos do inciso V de seu art. . 15. O repúdio ao reajuste de mensalidade de plano de saúde com base em critério unilateral se encontra pacificado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIAPLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL – APLICABILIDADE DO CDCREAJUSTE ANUALAUMENTO DA SINISTRALIDADE DO GRUPOAUSÊNCIA DE AMPARO TÉCNICOABUSIVIDADE E ILEGALIDADE RECONHECIDASRECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme enuncia a Súmula 469, do STJ e o artigo 35, da Lei n.º 9.656/1998, não sendo possível diferenciar contratos individuais e coletivos, já que ambos destinam-se a um consumidor individualizado. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, o reajuste por aumento da sinistralidade do grupo é considerado ilegal quando não houver prova ou amparo técnico que o sustente. (TJ- MS - APL: XXXXX20098120003 MS XXXXX-87.2009.8.12.0003, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015). RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. No plano/seguro de contratação individual ou de contratação coletiva, o usuário tem sempre a seu favor as normas de proteção do CDC, porque ambos são típicos contratos de consumo. SÚMULA 469 DO STJ. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. A prática de reajustes com base na sinistralidade nos percentuais demonstrados nos autos, afronta as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afasta a aleatoriedade inerente aos contratos de seguro, transferindo ao consumidor o ônus que cabe à operadora, que teria de cobrir os riscos cobertos pelo prêmio acordado, e não transferir eventual prejuízo aos beneficiários. Confere ao fornecedor o poder de apreciar unilateralmente a majoração a ser aplicada, violando o art. 51, inciso X, do CDC. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS COMPROVANDO A NECESSIDADE DOS REAJUSTES COMO ADEQUAÇÃO AO APONTADO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, Processo n XXXXX-83.2014.8.05.0001, Relatora MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, 14/08/2014) AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. NULIDADE.

I. Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006 da Diretoria Colegiada da ANS e o § 2º do art. 35-E, da Lei nº 9.656/98.
II. Contudo, mostra-se abusivo o reajuste em decorrência do índice de sinistralidade, pois permite a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso à autora. Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422, do Código Civil, o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula contratual.
III. Ademais, embora a contratação original tenha sido anterior à entrada em vigor da Instrução Normativa nº 49, de 17.05.2012 e da Resolução Normativa nº 363, de 12.12.2014, tais diplomas legais são perfeitamente aplicáveis à situação dos autos, haja vista que o contrato em tela, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/05/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015). 16. No caso, a (s) ré(s) sustenta (m), em sua peça contestatória, ter aplicado os reajustes em percentuais divergentes aos autorizados pela ANS, alegando que os índices anuais divulgados pela ANS não alcançam os planos coletivos. 17. Ocorre que, apesar de os limites previstos nas resoluções da ANS para o reajuste anual de mensalidade terem aplicabilidade restrita aos planos individuais ( § 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98), depreende dos autos que os discutidos reajustes foram aplicados pela ré, sem, contudo, terem sido esclarecidos os critérios objetivos que levaram aos percentuais fixados, contrariando, em última análise, o dever de informação consagrado no CDC. 18. Com isso, não há como acolher-se a pretensão recursal da requerida no que tange a alegação de legalidade dos reajustes aplicados unilateralmente, impondo-se a manutenção da decisão proferida no primeiro grau que acertadamente obstou os aumentos da mensalidade na forma em que foram realizados, substituindo-os pelos reajustes em percentuais autorizados pela ANS, além de determinar a restituição do valor pago a maior pela parte recorrida. Nesse sentido: Sumula nº 03 - Aos planos coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas, aplica-se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, face a ausência de vedação em sentido contrário. 19. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente às custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema eletrônico. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/2047893346

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-62.2021.8.26.0100 SP XXXXX-62.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-87.2009.8.12.0003 MS XXXXX-87.2009.8.12.0003

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
Jurisprudênciahá 7 meses

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-48.2023.8.05.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 7 meses

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-41.2023.8.26.0000 Atibaia

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 meses

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-09.2022.8.26.0100 São Paulo