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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-54.2022.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Partes

Publicação

Relator

ROZANA FERNANDES CAMAPUM

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_57337995420228090051_23b89.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. ADICIONALE NOTURNO. PERÍODO ANTERIOR AO NOVO ESTATUTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TEMA 1.029 DO STJ. ADICIONAL NOTURNO VEDADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL 20.756/2020. CARGO EFETIVO. REGIME DE SUBSÍDIO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37. OVERRULING. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A princípio convém ressaltar que a técnica do overruling é um instrumento que permite a possibilidade de superação do precedente que não se encontra mais em relação de coerência com o ordenamento jurídico. Assim, consiste na mudança de entendimento de um tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, garantindo a unidade e estabilidade ao direito, trazendo segurança jurídica e isonomia.
2. Imperioso destacar que, fora impetrado Mandado de Injunção pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás ? SINPOL (processo n.º XXXXX-05.2016.8.09.0000), consistente na ausência de regulamentação do adicional noturno, previsto no artigo , inciso IX cumulado com artigo 39, § 3º, da Constituição da Republica e artigo 95, inciso VI, da Constituição Estadual.
3. Ressalta-se que, em referido Mandado de Injunção a Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu a ordem impetrada, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, procedesse a elaboração e remessa de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado, a fim de suprir a omissão reconhecida, assegurando a percepção do adicional noturno, conforme preconizado no artigo , inciso IX cumulado com artigo 39, § 3º, da Constituição da Republica e artigo 95, inciso VI, da Constituição Estadual, sob pena de aplicação do artigo 75 da Lei n.º 8.112/90.
4. Entretanto, observa-se que em relação aos efeitos da decisão proferida no aludido mandado de injunção, foi adotada a Teoria Concretista Intermediária, fixando prazo ao poder omisso para que este elaborasse a norma regulamentadora, de modo que, somente, após decorrido o prazo estipulado e permanecendo a inércia do órgão, o autor passaria a ter o direito pleiteado.
5. Desse modo, o marco inicial correto da exigibilidade do pagamento do adicional noturno derivado do Mandado de Injunção será devido após o decurso do prazo concedido de 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 23/05/2018 (evento n.º 21, do processo n.º 0118994-050118994-05).
6. Desse modo, percebe-se que a controvérsia quanto ao pedido de adicional noturno em período anterior ao da vigência do novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás (Lei n.º 20.756/2020), já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo devido apenas a liquidação do valor devido em execução individual de sentença coletiva, a ser proposta perante o Tribunal, uma vez que o Mandado de Injunção é oriundo de sua competência originária (art. 516, inciso I, CPC).
7. Corroborando tal posicionamento, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.029, tendo fixado a seguinte tese: ?Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.? 8. Assim, denota-se que parte do pleito da parte autora deveria ter sido veiculado em sede de execução individual de sentença coletiva, atraindo a competência do juízo comum. 9. Quanto ao período não abarcado pelo Mandado de Injunção, passo a averiguar se a parte autora faz jus ou não ao adicional noturno após a entrada em vigor da Lei n.º 20.756/2020 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais). 10. Ressalto que, embora a Constituição Estadual preveja, em seu art. 95, IV, a remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno, em consonância ao art. , IX c/c art. 39, § 3º da CF/88, não houve edição de lei regulamentadora daquela garantia constitucional, com fim de viabilizar o exercício daquele direito. 11. A questão em exame deve ser analisada à luz do comando normativo do art. 144, IV, § 9º e art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, dentre os quais consta: ?Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4). § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: IV- polícias civis; § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).? 12. Ademais, aplica-se ao reclamante os termos da Lei 16.901/10, que Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás e dá outras providências. 13. Nos termos da citada lei há a previsão de percebimento de remuneração por subsídio, conforme art. 68: ?Art. 68. Os servidores policiais civis serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos de lei específica.? 14. Com o advento da Lei 20.756/2020 restou previsto o pagamento do adicional noturno aos servidores estaduais, contudo, infere-se das normas aplicáveis que aquele que percebe por subsídio, como no caso dos policiais civis, não faz jus aos adicionais, o que inclui o adicional noturno ora pleiteado. Nesse sentido prescreve o art. 89: ?Art. 89. Ao subsídio é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias, na forma do § 4º do art. 39 da Constituição Federal.? 15. O entendimento do TJGO já era no sentido de incompatibilidade quanto à classe do reclamante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS POR ENTIDADE SINDICAL. DELEGADOS DE POLÍCIA. REGIME DE SUBSÍDIO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. VEDAÇÃO LEGAL. In casu, os servidores (Delegados de Polícia) representados pela entidade sindical Autora, ora Apelante, são remunerados pelo regime de subsídio, fixado em ?parcela única?, não se admitindo acumulação com outra verba de natureza remuneratória, vide o adicional noturno pleiteado, nos termos do art. 39, § 4º da CF/88 c/c art. 68 da Lei Estadual nº 16.901/2010 c/c artigo 89 da Lei Estadual nº 20.756/20. Precedentes do excelso STF e desta egrégia Corte. 2. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O PRISMA DA ISONOMIA. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Face à ausência de legislação específica sobre o tema, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37, do STF). 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo Causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência da parte Apelante, a sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-74.2020.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2022, DJe de 10/11/2022) 16. Quanto à referida exclusão a mesma foi objeto de análise pelo STF no julgamento da ADI nº 5.404/DF, que firmou a seguinte tese: ?Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal. Subsídio. Percepção de Adicionais. Procedência parcial. 1. Ação direta contra os arts. , VII, , caput, X, XI e XII, e , caput, todos da Lei federal11.358, de 19.10.2006, que dispõe, entre outras questões, sobre o regime de subsídios da carreira de Policial Rodoviário Federal. Alegação de violação à isonomia e aos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. 2. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. 3. O legislador federal, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais, incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. 4. O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 5. Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única ( ADI 5.114). 6. Pedido parcialmente procedente. Tese: ?O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.? (STF ? ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG XXXXX-03-2023 PUBLIC XXXXX-03-2023). 17. Nesse mesmo sentido houve recente decisão do Min. Dias Toffoli acerca dos Agentes de Segurança Prisional (Policial Penal) do estado de Goiás, onde este deu provimento ao Recurso Extraordinário para julgar improcedentes os pedidos ante a incompatibilidade do regime de subsídio e o adicional noturno pleiteado (STF, RE XXXXX, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/04/2023 Publicação: 28/04/2023). 18. Dessa forma, observa-se que em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, que se sobrepõem verticalmente aos precedentes do tribunal local, há de ser afastado o entendimento anteriormente adotado por esta Turma Recursal, haja vista que o deferimento de adicional noturno aos Peritos Criminais, para o exercício de funções inerentes ao cargo, configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, incorrendo em ofensa à Súmula Vinculante 37. 19. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 20. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
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