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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Julizar Barbosa Trindade

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AGR_00348794820088120000_574f5.pdf
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Inteiro Teor

TJ-MS

FL.858

XXXXX-48.2008.8.12.0000/50006

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

14 de março de 2018

Órgão Especial

Agravo Regimental - Nº XXXXX-48.2008.8.12.0000/50006 - Campo Grande

Relator : Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade

Agravante : Tito Livio Ferreira da Silva Junior

Advogado : Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)

Advogado : Tito Lívio F. da Silva Neto (OAB: 11338/MS)

Advogado : Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)

Agravante : Luiz David Figueiro

Advogado : Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)

Advogado : Tito Lívio F. da Silva Neto (OAB: 11338/MS)

Advogado : Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS)

Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul

Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS)

Interessado : Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul

Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964BM/S)

E M E N T A – AGRAVO INTERNO – AFRONTA AOS LIMITES DA SEGURANÇA CONCEDIDA – ORDEM MANDAMENTAL CUMPRIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1 - A segurança foi concedida a fim de garantir aos agravantes a inclusão da parcela "vantagem pessoal" na base de cálculo dos adicionais e gratificações, o que foi devidamente cumprido pela Fazenda Pública Estadual.

2 - A inclusão de um adicional na base de cálculo de outro adicional, além de extrapolar os limites da coisa julgada, configura "efeito cascata", o que encontra vedação legal no art. 37, XIV da CF. Nesse sentido, julgado em Repercussão Geral ( RE XXXXX/MS - Tema 24).

3 - No tocante a verba denominada "Incorporação/URP", esta não possui natureza de adicional ou de gratificação, mas sim de verba trabalhista, instituída por meio de sentença proferida pela 7ª Vara da Justiça do Trabalho, na qual restou expressamente vedada sua incidência para adicionais e/ou gratificações.

4 - Agravo interno improvido.

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Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou seu impedimento o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Campo Grande, 14 de março de 2018.

Des. Julizar Barbosa Trindade - Relator

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XXXXX-48.2008.8.12.0000/50006

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

R E L A T Ó R I O

O Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.

Trata-se de agravo interno interposto por Luiz David Figueiró e Tito Lívio da Silva Neto , com base no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual objetiva combater decisão desta Vice-Presidência que declarou cumprida a ordem mandamental (fls. 836/838).

A segurança restou concedida a fim de "assegurar aos impetrantes o direito à inclusão da parcela vantagem pessoal na base de cálculo dos adicionais e gratificações" (fls. 463/472).

Ocorre que os agravantes, além da segurança concedida (inclusão da vantagem pessoal na base de cálculo dos adicionais e gratificações), também postulam a inclusão na base de cálculo do "adicional por tempo de serviço", o adicional de função e a incorporação URP.

Todavia, considerando que a segurança não foi concedida a fim de garantir a inclusão de um adicional na base de cálculo de outro adicional e, por se tratar a "incorporação URP" de verba decorrente de sentença proferida pela 7ª Vara da Justiça do Trabalho, em que restou expressamente vedada sua incidência nos adicionais, gratificações, férias e décimos-terceiros (cf. se comprova às fls. 832/833), foi declarada cumprida a ordem mandamental, sendo esta a decisão que se busca a reforma.

Sustenta o agravante em suas razões (fls. 839/843) "que se busca não é estender os limites da segurança concedida, mas sim que seja corretamente implementada a ordem concedida para que seja inclusa a parcela denominada vantagem pessoal na base de cálculos dos adicionais e gratificações recebidas pelos exequentes" (f. 841).

Afirma que "o art. 111 da Lei 1.102/90 traz que 'O adicional por tempo de serviço é devido por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento base'. Já o art. 73 afirma que 'Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias, estabelecidas em lei'. Nos holerites dos requerentes juntados ao processo, estão comprovados que as verbas 001- Vencimento; 009 – Adicional de Função; 074 – Vantagem Pessoal e a verba 213 – Incorporação, são verbas que compõem a remunerações previstas em lei, inclusive recolhem a Previdência Social sobre este valores" (fls. 842).

Por fim, requer sejam somadas no "adicional por tempo de serviço" as verbas 001 (vencimento base); 009 (adicional de função); 074 (vantagem pessoal) e 213 (incorporação URP).

Em contrarrazões, postula o Estado de Mato Grosso do Sul o improvimento do agravo interno ao argumento de que a "ordem mandamental está adstrita a inclusão da Vantagem Pessoal (verba 074) na base de cálculo dos Adicionais e Gratificações e foi efetivamente implantada, conforme se verifica no demonstrativo de fls. 707 apresentado pelo Estado" (f. 848).

Obtempera que "a diferença entre a implantação da ordem

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mandamental realizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul e a pretensão formulada pelos agravantes está na inserção do Adicional de Função (verba 009) e da Incorporação/URP (verba 213) na base de cálculo do Adicional Tempo de Serviço L 1.102 (verba 018)" - f. 849

V O T O ( E M 0 7 / 0 2 / 2 0 1 8 )

O Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. (Relator)

Trata-se de agravo interno interposto por Luiz David Figueiró e Tito Lívio da Silva Neto , com base no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual objetiva combater decisão desta Vice-Presidência que declarou cumprida a ordem mandamental (fls. 836/838).

A segurança restou concedida a fim de "assegurar aos impetrantes o direito à inclusão da parcela vantagem pessoal na base de cálculo dos adicionais e gratificações" (fls. 463/472).

Ocorre que os agravantes, além da segurança concedida (inclusão da vantagem pessoal na base de cálculo dos adicionais e gratificações), também postulam a inclusão na base de cálculo do "adicional por tempo de serviço", o adicional de função e a incorporação URP.

Todavia, considerando que a segurança não foi concedida a fim de garantir a inclusão de um adicional na base de cálculo de outro adicional e, por tratar-se a "incorporação URP" de verba decorrente de sentença proferida pela 7ª Vara da Justiça do Trabalho, em que restou expressamente vedada sua incidência nos adicionais, gratificações, férias e décimos-terceiros (cf. se comprova às fls. 832/833), foi declarada cumprida a ordem mandamental, sendo esta a decisão que se busca a reforma.

Sustenta os agravantes em suas razões (fls. 839/843) "que se busca não é estender os limites da segurança concedida, mas sim que seja corretamente implementada a ordem concedida para que seja inclusa a parcela denominada vantagem pessoal na base de cálculos dos adicionais e gratificações recebidas pelos exequentes" (f. 841).

Afirma que "o art. 111 da Lei 1.102/90 traz que 'O adicional por tempo de serviço é devido por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento base'. Já o art. 73 afirma que 'Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias, estabelecidas em lei'. Nos holerites dos requerentes juntados ao processo, estão comprovados que as verbas 001- Vencimento; 009 – Adicional de Função; 074 – Vantagem Pessoal e a verba 213 – Incorporação, são verbas que compõem a remunerações previstas em lei, inclusive recolhem a Previdência Social sobre este valores" (fls. 842).

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Por fim, requerem sejam somadas no "adicional por tempo de serviço" as verbas 001 (vencimento base); 009 (adicional de função); 074 (vantagem pessoal) e 213 (incorporação URP).

Em contrarrazões, postula o Estado de Mato Grosso do Sul o improvimento do agravo interno ao argumento de que a "ordem mandamental está adstrita a inclusão da Vantagem Pessoal (verba 074) na base de cálculo dos Adicionais e Gratificações e foi efetivamente implantada, conforme se verifica no demonstrativo de fls. 707 apresentado pelo Estado" (f. 848).

Obtempera que "a diferença entre a implantação da ordem mandamental realizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul e a pretensão formulada pelos agravantes está na inserção do Adicional de Função (verba 009) e da Incorporação/URP (verba 213) na base de cálculo do Adicional Tempo de Serviço L 1.102 (verba 018)" - f. 849.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, nos termos do acórdão de fls. 463/472, a segurança restou concedida a fim de garantir aos agravantes a inclusão da vantagem pessoal na base de cálculo dos demais adicionais e gratificações. Vejamos:

"Diante do exposto, divirjo do eminente relator e, de acordo com o parecer, concedo a ordem por vislumbrar violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimento, portanto da existência de direito líquido e certo, de forma a assegurar, aos impetrantes o direito à inclusão da parcela" vantagem pessoal "na base de cálculo dos adicionais e gratificações". (destaquei)

Assim, a tentativa dos agravantes de incluir na base de cálculo do adicional de tempo de serviço o adicional de função, assim como a verba denominada Incorporação/URP, não deve ser admitida por evidente afronta aos limites da segurança concedida.

Isso porque, no tocante a verba denominada "Incorporação/URP", impende ressaltar que, nos termos da sentença prolatada pela 7ª Vara da Justiça do Trabalho desta Capital, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 740/835, não possui referida incorporação natureza de adicional ou de gratificação, mas sim de verba trabalhista paga aos servidores do extinto DERSUL, fato este que, por si só, se mostra como óbice suficiente à pretensão dos agravantes.

Não menos importante, restou expressamente consignado na sentença da Justiça do Trabalho que "no cálculo, não devem ser contemplados os reflexos em adicionais, gratificações, férias, décimo-terceiros salário, etc, haja vista que não foi objeto do pedido e nem da sentença" (fls. 832/833).

Desse modo, a inclusão da "Incorporação/URP" na base de cálculo dos adicionais e gratificações, além de não se tratar de objeto da segurança concedida, sua incidência em qualquer outra vantagem pecuniária foi expressamente vedada pela Justiça do Trabalho no mesmo ato de sua instituição (sentença judicial transitada em julgado), de modo

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que não deve, sob nenhuma hipótese, compor a base de cálculo de adicionais ou gratificações .

Com relação ao pedido dos agravantes de inclusão de um adicional (de função) na base de cálculo de outro adicional (tempo de serviço), extrapola totalmente os limites da coisa julgada, pois, a segurança restou concedida a fim de garantir a inclusão da vantagem pessoal na base de cálculo dos adicionais e gratificações, e não de um adicional na base de cálculo de outro.

Ademais, sequer foi esta a pretensão deduzida por ocasião do ajuizamento do mandado de segurança (fls. 02/13), de modo que, a tentativa em estender os limites da coisa julgada nesta fase processual (cumprimento de sentença), deve ser de plano rechaçada por evidente afronta à coisa julgada formal e material.

Impende ainda ressaltar que o acréscimo de um adicional não pode ter como base um outro adicional, por expressa vedação constitucional ( Emenda Constitucional 19/1998 ), que trouxe a seguinte redação ao art. 37, inciso XIV, da CF:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." (grifei)

Acerca do tema, adotou o STF o posicionamento de que acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos que são computados ou acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, configura o chamado "efeito repique" ou "cascata", o que é vedado pela Constituição Federal.

Vale acrescentar, ainda, que o STF, em decisão proferida em sede de repercussão geral (com força vinculante, nos termos do art. 927, III, CPC), no RE n. 563.708/MSTema 24 , originário do Estado de Mato Grosso do Sul, assentou a impossibilidade, diante da redação do art. 37, XIV, da CF, de que sobre um acréscimo não pode incidir novos acréscimos. Vejamos trechos do julgado:

"A Emenda Constitucional 19/1998 alterou significativamente o art. 37, inc. XIV, da Constituição, passando a dispor que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

[...]

Tendo aplicabilidade imediata, a conclusão a que se pode chegar é a de que o art. 37, inc. XIV, da Constituição da Republica, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 19/1998, não recepcionou o § 3º do art. 73 da Lei Estadual 1.102/1990 , pois, conforme assentado no acórdão recorrido, este dispositivo permitia a utilização da remuneração como

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base de cálculo do adicional por tempo de serviço, aí incluídas qualquer acréscimo ulterior.

Além de não ter sido recepcionado o § 3º do art. 73 da Lei Estadual 1.102/1990, é importante realçar que nenhuma legislação posterior à Emenda Constitucional 19/1998 poderia incluir na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor acréscimos ulteriores , daí porque o Tribunal a quo limitou a condenação do Recorrente à vigência da Lei Estadual 2.157/2000, que adequou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço aos termos da Emenda Constitucional 19/1998.

[...]

Sobreveio em 98 uma mudança constitucional, não permitindo nenhuma forma, realmente, de repique, de um acréscimo sobre outro acréscimo." – destaquei.

Portanto, a forma correta de pagamento, nos termos da segurança concedida, é a inclusão (unicamente) da parcela denominada "vantagem pessoal" no cálculo dos demais adicionais e gratificações, o que, diga-se de passagem, foi efetivamente cumprido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o que se confirma por meio dos documentos que seguem às fls. 704/707.

Conclui-se, pelas razões acima expostas, que as pretensões deduzidas neste recurso não merecem ser acolhidas, porquanto restou integralmente cumprida a ordem mandamental.

Forte nessas razões, voto pelo improvimento do agravo regimental.

O Sr. Des. Carlos Eduardo Contar. (1º Vogal)

Acompanho o voto do relator.

CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA PARA PRÓXIMA SESSÃO (21.02.18) EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO DES. DORIVAL RENATO PAVAN, APÓS O RELATOR E O DES. CONTAR NEGAREM PROVIMENTO AO RECURSO. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO PARA ESSE JULGAMENTO O DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES PASCHOAL CARMELLO LEANDRO e MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES.

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Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

V O T O ( E M 2 8 / 0 2 / 2 0 1 8 )

O Sr. Des. Dorival Renato Pavan. (4º Vogal)

I.

Conforme já exposto, trata-se de Agravo Interno interposto às f. 839-843 por LUIZ DAVI FIGUERÓ e TITO LÍVIO DA SILVA NETO, objetivando a reforma da decisão monocrática do Vice-Presidente (f. 836-838) em cumprimento da sentença mandamental que considerou correta a implementação em folha de pagamento dos agravantes e declarou cumprida a ordem concedida, especificamente na parte referente à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, a qual excluiu a incidência de adicional de função e a incorporação URP.

Alegam os agravantes, em resumo, que a verba adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração do servidor para aqueles que até a entrada em vigor da Lei Estadual n. 2.157/2000, em 26.10.2000, e que alterou o artigo 111 da Lei n. 1.102/1990, já possuíam o tempo para recebê-la. Desse modo, pleiteiam a implementação na folha de pagamento para incluir o adicional de função e a incorporação, verbas respectivamente identificadas sob os números n. 009 e 213.

Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar os termos a que se deve adstrição no cumprimento de sentença, isto é, as especificações registradas no acórdão de f. 463-472, proferido pela Quarta Seção Cível e de relatoria do Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ou seja, a obediência aos termos da parte dispositiva do acórdão executado.

Assim, em atenção ao pedido deduzido na exordial que foi o de que "a autoridade coatora faça com que os adicionais devidos aos impetrantes incidam também sobre o montante pecuniário denominado 'vantagem pessoal'" (f. 12), foi exarado o voto condutor que concedeu a segurança às f. 463-472 e, especialmente, a parte dispositiva:

"Na presente segurança os impetrantes objetivam que a verba denominada “vantagem pessoal” integre a base de cálculo para incidência de adicionais e gratificações.

Analisando as disposições contidas no art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei n. 2.065/1999, e art. da Lei n. 2.129/2000, verifico que é possível incluir o benefício “vantagem pessoal” na base de cálculo dos adicionais e gratificações, uma vez que a parcela denominada “vantagem pessoal” foi evidentemente criada para compensar a diminuição dos vencimentos em razão do Plano de Cargos e Carreiras, então como vencimento deverá ser considerada, sob pena de desrespeito justamente ao princípio que se pretendia primar, o da irredutibilidade de vencimentos.

Tal assertiva, como dito, se extrai da leitura dos textos legais mencionados:

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“Art. 24 - O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá o vencimento do novo cargo a partir do primeiro dia do mês imediatamente seguinte á publicação do ato de transformação, acrescido de vantagens pessoais calculadas sobre o novo vencimento.

§ 1º O servidor cujo cargo decorrente da transformação tiver vencimento inferior ao que percebia será classificado em referência de valor imediatamente superior, dentro da classe correspondente ao seu tempo de serviço.

§ 2º No caso de não haver na classe referência que comporte o enquadramento do servidor, o mesmo fará jus à percepção da diferença, entre o vencimento anterior e o novo, como vantagem pessoal, nominalmente identificada.

§ 3º A vantagem pessoal referida no § 2º será corrigida nas mesmas datas e bases em que forem revistos os vencimentos fixados em Lei.

Lei. 2.129/00:

“Art. 2º Aos servidores efetivos que sofrerem redução de remuneração em função dos valores estabelecidos nas tabelas A, B e C dos anexos I e II desta Lei fica assegurada a diferença de remuneração como vantagem pessoal, nos termos do disposto no § 2º do art. 24 da Lei n. 2.065, de 29 de dezembro de 1999.”

Note-se que os adicionais e gratificações são estabelecidos em razão da função exercida, caracterizada como vantagem adquirida, calculada em percentuais sobre o vencimento efetivo. Enquanto a “vantagem pessoal” em questão, apesar do nome, não consiste em vantagem, mas em um direito, uma parcela criada em substituição a uma parcela do vencimento reduzida na reestruturação dos cargos, imprescindível para manter o vencimento do servidor no mesmo valor, irredutível, portanto, por direito adquirido.

Dessa forma, se a “vantagem pessoal” for excluída da base de cálculo dos adicionais, estará sendo desconsiderada como vencimento, o que desvirtuará sua natureza jurídica, razão pela qual foi criada, incidindo em redução indevida da remuneração do servidor.

Apenas se por hipótese pudéssemos admitir a tese sustentada pelos impetrados, de que a “vantagem pessoal” consiste somente em mais uma vantagem concedida ao servidor público, que não tem direito adquirido a regime jurídico e, portanto, pode a Administração Pública modificar e até extinguir vantagens financeiras, observando o princípio da legalidade, estaríamos permitindo a normatização do engodo. Ora, permite-se a redução dos vencimentos no Plano de Cargos e Carreiras, e para evitar violação ao princípio da irredutibilidade cria-se a “vantagem pessoal”, que depois de algum tempo poderá ser extinta de forma discricionária, finalmente reduzindo os vencimentos, como se pretendia desde o início,

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vilipendiando de maneira transversa o princípio expresso no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.

Assim, se o cerne da questão consiste apenas em verificar a natureza jurídica do item “vantagem pessoal” para estabelecer se este deverá ser considerado vencimento, para fins de cálculos de adicionais e gratificações, tenho que, sem maiores considerações, por se tratar de direito líquido e certo, a ordem deverá ser concedida.

Nesse mesmo sentido já houve julgado por este E. Tribunal:

“E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES ESTADUAIS – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – AFASTADA – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – VANTAGEM PESSOAL – PARTE INTEGRANTE DO VENCIMENTO-BASE – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA. Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo de 120 dias para impetração do mandamus se renova mensalmente, não havendo falar em decadência. Sendo a vantagem pessoal a diferença de remuneração entre os vencimentos do cargo antigo e do novo, em razão da reestruturação de cargos, os impetrantes fazem jus a sua inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade, por se tratar de direito líquido e certo”. (Mandado de Segurança n. 2006.021839-9, Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Tribunal Pleno. J. 30/01/2008). (destaquei).

Diante do exposto, divirjo do eminente relator e, de acordo com o parecer, concedo a ordem por vislumbrar violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, portanto da existência de direito líquido e certo, de forma a assegurar, aos impetrantes o direito à inclusão da parcela “vantagem pessoal” na base de cálculo dos adicionais e gratificações. Sem verba honorária por ser incabível. Custas ex lege." (g.n.)

Após o julgamento do mérito do mandamus, foram opostos embargos de declaração que restaram improvidos às f. 499-503 e, na sequência, recurso extraordinário pelo Estado de Mato Grosso do Sul (f. 506-524), o qual foi sobrestado diante da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário n. 563.708/MS (f. 549). Decidido, o seguimento ao recurso foi negado (f. 650-651).

O Estado de Mato Grosso do Sul então interpôs Agravo endereçado ao Supremo Tribunal Federal (f. 652-654), pleiteando o seguimento do seu recurso extraordinário, porém não obteve êxito, de acordo com a decisão da Ministra Rosa Weber às f. 665-668 e confirmada no julgamento do Agravo Regimental pela Primeira Turma (f. 670-677).

Por conseguinte, restou certificado o trânsito em julgado à f. 679.

Os impetrantes postularam o cumprimento da ordem às f. 680-687 e, intimado o Estado de Mato Grosso do Sul a demonstrar a implementação, carreou à f.

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707 extrato do cálculo elaborado, asseverando ter atendido à segurança.

Às f. 715-718, os impetrantes discordaram do cálculo realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, aduzindo que as verbas 009 – adicional de função, 018 – adicional de tempo de serviço (Lei n. 1.102/1990) e 054 – adicional tempo de serviço (Lei n. 2.157/2000) foram implementadas de forma equivocada, detalhando valores (f. 717) que restaram suprimidos, alcançando para Luiz David Figueiró a diferença de R$ 2.977,31 e para Tito Lívio R$ 1.519,65.

Em resposta (f. 722-724), o Estado de Mato Grosso do Sul rebateu a pretensão sob o argumento de que o adicional por tempo de serviço regido pela Lei n. 1.102/1990 antes da alteração já era composto pelo vencimento base (rubrica 1) somado a vantagem pessoal PCC (rubrica 74), r azão pela qual a ordem mandamental não trouxe nenhuma alteração em seu resultado , ao contrário do que pretendem os impetrantes ao incluir na base de cálculo as verbas adicional de função (rubrica 001) e incorporação/URP (rubrica 213).

Mais uma vez os impetrantes se manifestaram às f. 729-731, confirmando a necessidade de s e incluir no somatório do adicional por tempo de serviço (018) as vantagens permanentes do adicional de função (009) e incorporação/URP (213), sendo calculada assim sobre o somatório do vencimento base (001) + adicional de função (009) + vantagem pessoal (074) e incorporação/URP (213).

Dessa digressão fática-processual, extrai-se que a interpretação razoável da coisa julgada não foi observada exatamente de acordo com a ordem concedida, porquanto a discussão a que estava adstrita esse feito e ra justamente sobre a incidência das vantagens pessoais nos adicionais e gratificações, o que ponderado de forma precisa pelo douto relator do feito ao esclarecer acerca da natureza jurídica da vantagem pessoal e a impossibilidade de se subtrair da remuneração dos servidores as parcelas acumuladas na vida funcional, utilizando o termo "vantagens financeiras", a pretexto da inexistência de direito adqurido a regime jurídico, sob pena de normatizar o "engodo", ressaltando:

"(...) permite-se a redução dos vencimentos no Plano de Cargos e Carreiras, e para evitar violação ao princípio da irredutibilidade cria-se a “vantagem pessoal”, que depois de algum tempo poderá ser extinta de forma discricionária, finalmente reduzindo os vencimentos, como se pretendia desde o início, vilipendiando de maneira transversa o princípio expresso no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal."

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RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO COM OS LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação.

(...)

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015) (g.n.)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE.

1. Discute-se, em cumprimento de sentença, a possibilidade de se interpretar título judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada.

2. A orientação desta Corte é no sentido de se buscar a interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos. Precedentes do STJ.

3. Com base na fundamentação da sentença exequenda, tem-se que o termo "salário" refere-se à totalidade da percepção econômica da recorrida, que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude da comprovada negligência da empresa recorrente.

4. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE OS FIXOU EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.

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3. Consoante precedentes desta Corte, a ausência de indicação do valor da causa na peça dos embargos à execução não tem o condão de torná-la insubsistente, porquanto pacífico o entendimento de que o valor dos embargos guardam equivalência com o valor da execução.

4. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação. E, adotando-se tal providência, não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. Apenas se põe às claras o exato alcance da tutela antes prestada.

5. Precedente análogo: AgRg no Ag XXXXX/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.

Recurso especial improvido.

(STJ, REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) (g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDIRÁ SOBRE "O VALOR A SER APURADO". ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Impossível a revisão do julgado quanto ao entendimento proferido pela Corte estadual acerca da análise do dispositivo da sentença que estabeleceu a base de cálculo dos honorários advocatícios, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. "O dispositivo da sentença transitada em julgado é imutável, mas não dispensa uma interpretação conforme ao espírito do que foi decidido" ( REsp n. 835.040/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 7/8/2006).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016) (g.n.)

E também na Excelsa Corte:

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agravante .

3. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta do acórdão dos embargos de declaração (Súmula 288).

4. Opostos embargos declaratorios sobre o tema reagitado no recurso extraordinário, o acórdão que os apreciou, embora para rejeitalos, se integra a fundamentação da decisão recorrida, sendo essencial, pois, o conhecimento dos termos do primeiro para julgar da admissibilidade do recurso extraordinário: se, "in concreto", o que se julgou nos embargos de declaração e relevante ou não, e juízo que compete ao Tribunal, não, "data venia", a agravante.

(STF, AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/07/1991, DJ XXXXX-08-1991 PP-10365 EMENT VOL-01628-01 PP-00188) (g.n.)

O pedido deduzido na inicial foi de incluir no cômputo dos adicionais e gratificações as vantagens pessoais, nas quais não há como se afastar o adicional de função e incorporação/URP, verbas consolidadas na remuneração dos servidores ao tempo da transformação dos cargos pelo Plano de Cargos e Carreiras , sob pena, como bem esclarecido pelo Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso autorizar o "engodo", preterindo os servidores em direitos há muito estabelecidos.

Ademais, não se afigura lógico e condizente com o Princípio da Economia Processual impor aos exequentes nova impetração de mandado de segurança para reconhecer o direito de inclusão das verbas permanentes e objeto de contribuição previdenciária no cálculo dos adicionais e gratificações , correndo o risco de ser extinto por falta de interesse processual ante a existência de título judicial, no caso, e em face da interpretação que se deve dar ao comando da sentença (em conformidade com o pedido e com a causa de pedir exposta na inicial do mandamus antes ajuizado) que já lhe garante o alcance almejado.

Indubitável, pois, que os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento, sendo certo que compete ao juízo da liquidação e/ou execução definir a interpretação razoável do alcance da coisa julgada.

Por oportuno, elucidativo julgado do Ministro Luís Felipe Salomão tratando exatamente da interpretação dos comandos da coisa julgada:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.571 - SP (2015/XXXXX-4)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DECENDIAL. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. MULTA DECENDIAL LIMITADA AO VALOR PRINCIPAL, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA NEM JUROS DE MORA.

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PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cediça ao dispor que o processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitada em julgado, sob pena de restar malferida a coisa julgada.

2. I sso não significa, porém, que a sentença exequenda seja avessa à investigações ou interpretações. Muito pelo contrário. Se apenas a interpretação da lei pode revelar o seu real significado e extensão, também as decisões judiciais, leis dos casos concretos, reclamam esforço hermenêutico que revele o seu significado e extensão.

3. De acordo com o art. 412 do Código Civil, "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal".

4. Considerando que a multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização securitária tem natureza de obrigação acessória, deve limitar-se ao montante da obrigação principal, este representado pelo valor das indenizações pelos reparos em cada um dos imóveis segurados, sem correção monetária nem juros de mora, que são acessórios da condenação principal. Precedentes.

5. À míngua de recurso da seguradora, a reforma do julgado proferido pelo Tribunal de origem quanto a essa questão acarretaria indevida reformatio in pejus, motivo pelo qual se mantém o entendimento assentado no acórdão acerca da inclusão do valor da correção monetária referente à obrigação principal (indenizações) no cálculo da multa decendial.

6. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MIGUEL DA SILVA

E OUTROS contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 408-409, que negou seguimento ao recurso, nos seguintes termos:

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

Ressalte-se que a mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção. Nesse sentido: EDcl no Ag n.º 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

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Nas razões do agravo regimental (fls. 412-420), em apertada síntese, a parte agravante sustenta que são beneficiários da justiça gratuita desde o início do processo e que o STJ entende atualmente que o benefício da justiça gratuita concedido tem eficácia em todos os graus de jurisdição, devendo tão-somente ter o seu pedido renovado no caso de revogação no curso do processo ou de indeferimento anterior.

É o relatório.

DECIDO.

2. Reconsidero a decisão do Min. Presidente de fls. 408-409. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 26/02/2015, ao julgar o AgRg no EAREsp XXXXX/SP (relator Min. Raul Araújo) revisou o entendimento anteriormente adotado, firmando nova orientação no sentido de afastar a necessidade de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, anteriormente deferido.

Portanto, em respeito à legislação de regência, ao disposto no § 2º do art. 115 do Regimento Interno do STJ e verificando a nova orientação tomada pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp XXXXX/SP (julgado em 26/02/2015), verifica-se não ser necessário novo pedido de concessão de justiça gratuita se não houve revogação expressa do anteriormente concedido.

3. Passo à análise das razões recursais.

4. Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ MIGUEL DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 260):

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou alegação de ilegitimidade passiva e de excesso de execução. Reforma parcial.

1. Legitimidade passiva. Questão decidida por sentença e mantida por acórdão. Trânsito em julgado. Impossibilidade de rediscussão. Artigos 468 e 474 do Código de Processo Civil. Manutenção.

2. Excesso de execução. Multa decendial limitada ao valor do principal (artigo 412, CC). Principal apenas corrigido monetariamente, sem acréscimo de juros. Entendimento da sentença exequenda. Excesso de execução configurado. Afastamento na forma indicada pela agravante. Reforma.

Recurso provido parcialmente.

Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 265-272), foram rejeitados (fls. 277-279).

Nas razões do recurso especial (fls. 282-303), além de divergência jurisprudencial, aponta o recorrente ofensa ao disposto nos arts. 395 e 412, do Código Civil, bem como nos arts. 219, 293, 468, 471, 472, 473, 474 e 535, I e II, do Código de Processo Civil.

Alega negativa de vigência ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão rejeitou os embargos de

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declaração sem analisar a matéria ventilada pelo recorrente de forma acurada.

Além disso, em apertada síntese, sustenta que a base de cálculo da multa decendial deve ser o valor da obrigação principal referente às indenizações para o reparo dos sinistros, mais correção monetária e juros de mora.

Aponta dissídio jurisprudencial, sustentando a possibilidade de cumulação de juros de mora com multa decendial, bem como da incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 362-374.

5. O inconformismo não prospera.

De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

6. Desse modo, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

7. De outra parte, verifica-se que as matérias referentes à suposta violação dos arts. 468, 471, 472, 473, 474, do Código de Processo Civil, bem como às teses arguidas no dissídio jurisprudencial, relativas a possibilidade de cumulação de juros de mora com multa decendial e da incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial, não foram objeto de discussão no acórdão

recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

8. Além disso, apesar de ter apontado, em suas razões recursais, o art. 219 do Código de Processo Civil como supostamente violado pelo acórdão guerreado, o recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, nesse ponto, encontra óbice no Enunciado nº 284/STF, que se aplica, por analogia, ao STJ.

9. Quanto ao mais, cinge-se a controvérsia em definir a extensão do comando contido na sentença transitada em julgado relativo à expressão "limitada ao valor supracitado", para fins de aferição do valor da multa decendial estipulada em apólice de seguro habitacional.

É cediço que o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo

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se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação. Deveras, em linha de princípio, é plenamente possível que o juízo da liquidação interprete o título judicial para dele extrair seu real significado, e tal providência não vulnera o princípio da fidelidade ao título pelo qual é regido o incidente, hoje estampado no art. 475-G do CPC: "É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".

Tal como adverte Araken de Assis, citando Almeida de Souza, "é liquidável na execução não só o que na sentença é expresso, mas tudo o que nela é virtualmente compreendido" (Manual da execução. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 294), de modo que, amiúde, será exigido do Juízo algum grau de investigação intelectiva, sempre dentro dos lindes traçados pelo título liquidando.

Especialmente em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial. E, adotando-se tal providência, não se há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. Apenas se põe às claras o exato alcance da tutela antes prestada.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. DECESSO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

1. O juízo da execução exarou despacho determinando que se oficiasse à União para cumprir a parte líquida do julgado (pagar o auxílio-invalidez no valor equivalente a um dia de soldo de um subtenente) (e-STJ fl. 258).

2. O recorrente alega que recebia 30 diárias de asilado quando da conversão do benefício "diária de asilado" em auxílio-invalidez. Dessa forma, a interpretação do título executivo judicial deveria ser no sentido de determinar o pagamento de 30 diárias de suboficial.

3. O acórdão recorrido concluiu que o título executivo judicial, seja em sua fundamentação, seja no dispositivo, não se refere ao pagamento de 30 (trinta) diárias mensais ao militar reformado. O acórdão exequendo teria determinado expressamente o pagamento do auxílio-invalidez (e não da diária de asilado) no valor equivalente a "um dia de subtenente", que, posteriormente, em aclaratórios, foi alterado pela expressão "um dia de soldo de um subtenente" (e-STJ fl. 342).

4. Como texto, o dispositivo da sentença deve ser interpretado no juízo da liquidação. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo, o qual de ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Precedentes.

5. O acórdão exequendo fixou o auxílio invalidez em uma diária do soldo de subtenente, ressalvando, entretanto, que, na legítima substituição

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da diária de asilado pelo auxílio-invalidez, não pode haver prejuízo patrimonial aos seus titulares, ou seja, é vedada a redução do valor do benefício. Esse é o entendimento que dever orientar o despacho do juízo de execução.

6. Recurso especial provido em parte.

( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe de 09/04/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO INTERPRETATIVO. CONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LIDE.

1. "Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial" ( REsp XXXXX/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 20/11/2006).

2. Caso concreto em que a interpretação da sentença em conformidade com os limites da lide não ampara a pretendida inclusão dos adicionais de trabalho noturno e de alimentação nos cálculos exequendos.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE OS FIXOU EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

I - No caso concreto, a sentença proferida em processo de habilitação de crédito em falência fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sem que o habilitante houvesse indicado um "valor da causa".

II - A fim emprestar uma repercussão prática a esse título judicial e torná-lo exequível, é possível interpretá-lo de modo a considerar como "valor da causa" a quantia cuja habilitação era pleiteada, já que ela refletia o proveito econômico perseguido.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cediça ao dispor que o processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitada em julgado, sob pena de restar malferida a coisa julgada.

IV - Isso não significa, porém, que a sentença exequenda seja avessa à investigações ou interpretações. Muito pelo contrário. Se apenas a interpretação da lei pode revelar o seu real significado e extensão,

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também as decisões judiciais, leis dos casos concretos, reclamam esforço hermenêutico que revele o seu significado e extensão.

V - Agravo Regimental improvido.

( AgRg no Ag XXXXX/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe de 07/06/2010)

(...)

10. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 408-409 e, pelas razões ora expendidas, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de maio de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 11/05/2016)

A causa de pedir e o pedido integram a fundamentação do voto e o dispositivo do acórdão. Consequentemente, se é permitido examinar o seu conteúdo, para se entender o alcance da parte dispositiva, como vem sendo reiterado iterativamente pela jurisprudência do STJ, sem que se fale em violação, no caso, da coisa julgada, é evidente que o recurso deve ser provido. A interpretação restritiva e odiosa feita, aqui, pela Vice-Presidência, quando se trata de inclusão de vantagens pessoais na composição do vencimento dos recorrentes, não encontra guarida na jurisprudência da Corte Superior. Está no espírito do que foi decidido que as vantagens pessoais excluídas devem fazer parte integrante do cálculo de liquidação.

O que foi deduzido na fase de conhecimento deve ser tomado em consideração quando se promove a liquidação do v. aresto, extraindo-se do seu comando o que dele virtualmente se contém.

Assim como as leis, a coisa julgada a ser liquidada também pode ser objeto de interpretação, se surge dúvida sobre o alcance do que restou decidido em definitivo. Esse fato jamais implicará em ofensa à coisa julgada. Ao revés, constitui-se em forma de ensejar absoluta fidelidade ao título executivo.

E, se existem dúvidas suscitadas pela digna autoridade recorrida, como sustentado pela e. Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do RESP 818.614-MA, de 20.11.2006, deve-se preferir a que seja mais conforme com o pedido formulado no processo. Interpretar para definir o alcance e profundidade da coisa julgada, jamais poderá ser havido como transbordamento dos pedidos formulados na inicial e do comando do acórdão.

A liquidação deve ser procedimento em que a sentença ou o acórdão tomem em consideração os fatos e fundamentos jurídicos tanto do pedido quanto do provimento judicial, conferindo-se-lhe uma interpretação razoável, de modo a lhe emprestar efeito útil, como consta do julgado do STF, acima também transcrito.

No caso sob enfoque, se não forem incluídas as verbas pleiteadas na irresignação dos recorrentes, haverá redução do valor nominal dos vencimentos dos impetrantes.

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Nestes termos, tenho que realmente procede a súplica recursal, razão pela qual, ciente das particularidades do processo, não tenho dúvidas em divergir do ilustre relator, com a devida vênia, para dar provimento ao recurso.

II.

Isso posto, divirjo do eminente relator para dar provimento do agravo interno e determinar a inclusão no cálculo dos valores executados as verbas adicional de função sob a rubrica n. 009 e a incorporação de n. 219.

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. (6º Vogal)

Acompanho o voto do 4º vogal.

CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA PARA SESSÃO DO DIA 14.03.18 EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, APÓS O RELATOR E O DES. CONTAR NEGAREM PROVIMENTO AO RECURSO, ENQUANTO QUE OS DESEMBARGADORES PAVAN E JÚLIO DÃO PROVIMENTO. DECLAROU SEU IMPEDIMENTO O DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE. OS DEMAIS AGUARDAM.

V O T O ( E M 1 4 / 0 3 / 2 0 1 8 )

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. (6º Vogal)

Trata-se de agravo interno em mandado de segurança interposto por Luiz David Figueiró e Tito Livio da Silva Neto que promove em fave do Estado de Mato Grosso do Sul pretendendo a reforma da decisão proferida pela Vice-Presidência que declarou cumprida a ordem mandamental limitado ao pedido formulado do cumprimento de sentença (ainda que possa haver fato pretérito a receber), qual seja, a implementação em folha de pagamento do salário devido, nos termos da segurança.

Os agravantes impugnam a decisão alegando que no cálculo apresentado pelo Estado e na decisão recorrida não estão inseridas as verbas nº 009-Adicional de Função e nº 213-INCORP/URP – incorporação URP em razão de supostamente buscar estender os limites da segurança concedida. Assim esclarece que a pretensão é que seja corretamente implementada a ordem concedida para restar inclusa a parcela denominada vantagem pessoal na base de cálculos dos adicionais e gratificações recebidas pelos exequentes.

Pedi vistas dos autos para melhor apreciação do caso dada as particularidades da prestação jurisdicional.

Na sessão ordinária realizada em 07/02/2018, o Relator e o Des. Carlos Eduardo Contar votaram pelo desprovimento do recurso, enquanto que na sessão

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de 28/02/2018, o Des. Dorival Renato Pavan abriu a divergência pelo provimento do recurso e o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso acompanhou tal entendimento.

Pois bem.

Em que pese os posicionamentos dos nobres Colegas pela divergência instaurada, não tenho dúvida em acompanhar o entendimento do E. Relator.

Consoante se verifica da ordem mandamental (f. 463/472) ficou definido o direito à inclusão da parcela "vantagem pessoal" na base de cálculo dos adicionais e gratificações".

Como bem explanado pela Relatoria acerca da impossibilidade de inclusão na base de cálculo do adicional de função e da verba denominada Incorporação URP por afrontar os limites da segurança concedida:

"(...) Assim, a tentativa dos agravantes de incluir na base de cálculo do adicional de tempo de serviço o adicional de função, assim como a verba denominada Incorporação/URP, não deve ser admitida por evidente afronta

os limites da segurança concedida.

Isso porque, no tocante a verba denominada "Incorporação/URP", impende ressaltar que, nos termos da sentença prolatada pela 7ª Vara da Justiça do Trabalho desta Capital, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 740/835, não possui referida incorporação natureza de adicional ou de gratificação, mas sim de verba trabalhista paga aos servidores do extinto DERSUL, fato este que, por si só, se mostra como óbice suficiente à pretensão dos agravantes.

Não menos importante, restou expressamente consignado na sentença da Justiça do Trabalho que "no cálculo, não devem ser contemplados os reflexos em adicionais, gratificações, férias, décimo-terceiros salário, etc, haja vista que não foi objeto do pedido e nem da sentença" (fls. 832/833).

Desse modo, a inclusão da "Incorporação/URP" na base de cálculo dos adicionais e gratificações, além de não se tratar de objeto da segurança concedida, sua incidência em qualquer outra vantagem pecuniária foi expressamente vedada pela Justiça do Trabalho no mesmo ato de sua instituição (sentença judicial transitada em julgado), de modo que não deve, sob nenhuma hipótese, compor a base de cálculo de adicionais ou gratificações .

Com relação ao pedido dos agravantes de inclusão de um adicional (de função) na base de cálculo de outro adicional (tempo de serviço), extrapola totalmente os limites da coisa julgada, pois, a segurança restou concedida a fim de garantir a inclusão da vantagem pessoal na base de cálculo dos adicionais e gratificações, e não de um adicional na base de cálculo de outro.

Ademais, sequer foi esta a pretensão deduzida por ocasião do ajuizamento do mandado de segurança (fls. 02/13), de modo que, a tentativa em estender os limites da coisa julgada nesta fase processual (cumprimento de sentença), deve ser de plano rechaçada por evidente afronta à coisa julgada formal e material.

Impende ainda ressaltar que o acréscimo de um adicional não pode ter

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como base um outro adicional, por expressa vedação constitucional ( Emenda Constitucional 19/1998 ), que trouxe a seguinte redação ao art. 37, inciso XIV, da CF:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." (grifei)

Acerca do tema, adotou o STF o posicionamento de que acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos que são computados ou acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, configura o chamado "efeito repique" ou "cascata", o que é vedado pela Constituição Federal.

Vale acrescentar, ainda, que o STF, em decisão proferida em sede de repercussão geral (com força vinculante, nos termos do art. 927, III, CPC), no RE n. 563.708/MSTema 24 , originário do Estado de Mato Grosso do Sul, assentou a impossibilidade, diante da redação do art. 37, XIV, da CF, de que sobre um acréscimo não pode incidir novos acréscimos. Vejamos trechos do julgado:

"A Emenda Constitucional 19/1998 alterou significativamente o art. 37, inc. XIV, da Constituição, passando a dispor que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

[...]

Tendo aplicabilidade imediata, a conclusão a que se pode chegar é a de que o art. 37, inc. XIV, da Constituição da Republica, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 19/1998, não recepcionou o § 3º do art. 73 da Lei Estadual 1.102/1990 , pois, conforme assentado no acórdão recorrido, este dispositivo permitia a utilização da remuneração como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, aí incluídas qualquer acréscimo ulterior.

Além de não ter sido recepcionado o § 3º do art. 73 da Lei Estadual 1.102/1990, é importante realçar que nenhuma legislação posterior à Emenda Constitucional 19/1998 poderia incluir na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor acréscimos ulteriores , daí porque o Tribunal a quo limitou a condenação do Recorrente à vigência da Lei Estadual 2.157/2000, que adequou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço aos termos da Emenda Constitucional 19/1998.

[...]

TJ-MS

FL.881

XXXXX-48.2008.8.12.0000/50006

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Sobreveio em 98 uma mudança constitucional, não permitindo nenhuma forma, realmente, de repique, de um acréscimo sobre outro acréscimo." – destaquei.

Portanto, a forma correta de pagamento, nos termos da segurança concedida, é a inclusão (unicamente) da parcela denominada "vantagem pessoal" no cálculo dos demais adicionais e gratificações, o que, diga-se de passagem, foi efetivamente cumprido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o que se confirma por meio dos documentos que seguem às fls. 704/707."

Desse modo, a regra estabelecida na Constituição Federal, art. 37, inciso XIV que prevê:"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"é aplicável no caso, bem como a decisão proferida em sede de Repercussão Geral no RE nº 563.708/MS, Tema 24, que definiu a vedação do cômputo dos acréscimos pecuniários ao padrão de vencimentos dos servidores para fins de concessão de acréscimos posteriores.

Nesse sentido acerca do tema ensina Marçal Justen Filho 1 :

" as vantagens pecuniárias não incidem "em cascata" (cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base constitui o parâmetro para o cálculo das vantagens, sem que uma incida sobre a outra".

Diante do exposto, acompanho o voto do Relator por seus próprios fundamentos.

O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. (2º Vogal)

Acompanho o voto do 4º vogal.

O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. (3º Vogal)

Acompanho o voto do relator.

O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. (5º Vogal)

Acompanho o voto do relator.

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. (8º Vogal)

Declaro o meu impedimento.

O Sr. Des. João Maria Lós. (9º Vogal)

Abstenho-me.

TJ-MS

FL.882

XXXXX-48.2008.8.12.0000/50006

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

A Srª. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges. (10ª Vogal)

Acompanho o voto do 4º vogal.

O Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. (11º Vogal)

Acompanho o voto do relator.

O Sr. Des. Manoel Mendes Carli. (12º Vogal)

Acompanho o voto do relator.

D E C I S Ã O

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECLAROU SEU IMPEDIMENTO O DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran

Relator, o Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Julizar Barbosa Trindade, Des. Carlos Eduardo Contar, Des. Sérgio Fernandes Martins, Des. Sideni Soncini Pimentel, Des. Dorival Renato Pavan, Des. Vladimir Abreu da Silva, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Des. João Maria Lós, Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Des. Paschoal Carmello Leandro e Des. Manoel Mendes Carli.

Campo Grande, 14 de março de 2018.

ac

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