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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-55.2017.8.15.0261 - Inteiro Teor

há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Relator

Des. João Alves da Silva
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Inteiro Teor


Poder Judiciário
do Estado da Paraíba
4ª Câmara Cível
Des. João Alves da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA

RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO N. XXXXX-55.2017.8.15.0261

ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó

RELATOR: Desembargador João Alves da Silva

APELANTE: Município de Piancó, por seu Procurador

APELADA VIVIANNY ANDRADE SOUSA (Adv José Bráulio de Souza Junior)

RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS E 13ª. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.

-Sobre o onus probandi da Fazenda Pública, é assente a Jurisprudência: “É dever moral da Administração Pública remunerar o servidor pelo trabalho efetivamente prestado, ainda que nula a contratação; assim, não comprovando, em tempo oportuno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, capaz de contrariar suas alegações iniciais, há que se dar pela procedência do pedido de pagamento dos valores referentes a férias, com o devido adicional, bem como de 13º salário, eis que caberia à edilidade, em abono do seu interesse, providenciar a juntada da prova, não a eximindo, lado outro, da obrigação de pagar, o fato de não ter o servidor prestado concurso público, eis que, por óbvio, não pode ser prejudicado pela contratação efetuada pela própria municipalidade” [1].

-O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. O não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração.

-Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso oficial e apelação manejada pelo Município de Picuí contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó nos autos da ação de ordinária de cobrança promovida por VIVIANNY ANDRADE SOUSA, em face do Poder Público Municipal recorrente.

Na sentença, o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte promovente e CONDENO o Município:a) a pagar-lhe a remuneração do mês de outubro do ano de 2014, de janeiro e fevereiro do ano de 2015, de novembro/2016 e dezembro, este correspondente até o período de 16/12/2016;b) a pagar-lhe indenização de férias não gozadas, integrais e proporcionais, referentes ao período de 01/02/2013 a 16/12/2016: devidos, a teor do art. , XVII, c/c o art. 39, § 3º, da CR;c) 13º salário, integral e proporcional, concernente ao período de 01/02/2013 a 16/12/2016: devidos (art. , VIII, c/c o art. 39, § 3º, da CR);tudo com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97; STF, RE XXXXX - constitucional) desde a citação (art. 219, CPC) e correção monetária calculada com base no IPCA-E desde o ajuizamento da ação (artigo , § 2º, da Lei Federal n. 6.899/1981).O imposto de renda deverá ser recolhido à União e a contribuição previdenciária, à previdência. CONDENO o Município a pagar honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Isento o Município das custas processuais (artigo 29 da Lei Estadual n.5.672/1992), contudo deverá ressarcir eventuais custas pagas pela parte autora.Outrossim, determinou a incidência de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. F da Lei 9494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação, e correção monetária calculada com base no IPCA, desde o ajuizamento da ação, além de condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do montante condenatório.”

Inconformada, a Fazenda Pública em litígio interpôs recurso apelatório, pugnando pela reforma do decisum a quo, suscitando a prejudicial de prescrição, considerando são verbas pretendidas do biênio 2011/2012” e não desincumbência de seu ônus probatório. No mérito, afirma que o promovente não touxe aos autos provas de que ficou sem receber a verba salarial requerida, bem como não fazer jus a férias e 13ª, vez que ocupava cargo em comissão.

Por fim ataca a condenação em honorários advocatícios e no recolhimento da verba previdenciária, pugnando pelo provimento do apelo e improcedência dos pedidos exordiais.

Sem contrarrazões.

Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 82 do CPC/73.

É o relatório.

DECIDO EM CONJUNTO A REMESSA E O APELO

Colhe-se dos autos que o promovente ajuizou a demanda sob exame, em face do Município de Piancó, visando receber o pagamento de salários e demais verbas, aduzindo que celebrou diversos contratos temporários com o Município, tendo sido admitida, no primeiro contrato, em 01/02/2013 e exonerada em 03/11/2014. Existem nos autos prova de outra admissão ocorrida em 02/01/2015 e da prestação de serviços da promovente até 16/12/2016.

Conforme relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente, condenando o ente demandado a pagar-lhe a remuneração do mês de outubro do ano de 2014, de janeiro e fevereiro do ano de 2015, de novembro/2016 e dezembro, este correspondente até o período de 16/12/2016; a pagar-lhe indenização de férias não gozadas, integrais e proporcionais, referentes ao período de 01/02/2013 a 16/12/2016: 13º salário, integral e proporcional, concernente ao período de 01/02/2013 a 16/12/2016.

Inicialmente, rechaço a prejudicial de prescrição levantada pelo apelante, no sentido de que as verbas pretendidas no biênio 2011:2012 estariam fulminadas pelo tempo, considerando que a condenação não abarcou tal período.

Quanto a preliminar de nulidade de julgado por ausência de desincumbência do ônus probatório pela autora, analiso juntamente com o mérito, já que se confunde com o mérito do recurso.

No mérito, vale ressaltar que não há controvérsia sobre o vínculo jurídico da servidora com a administração no período reclamado, o que demonstra fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC).

Caberia, portanto, ao Município trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), não se desincumbindo do ônus de provar a quitação da verba pleiteada.

O ônus da prova quanto ao pagamento de tais valores é do Município réu, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão expressa do art. 373, II, do Código de Processo Civil:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Esse é o mesmo entendimento da jurisprudência desta Corte, vejamos:

É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.” 3

[...] Haja vista que a alegação de pagamento de salário representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade existente em favor do trabalhador. (TJPB, 051.2006.000439-0/001, Rel. Arnóbio Alves Teodósio, 29/02/2008).

Ainda, sobre a distribuição do ônus da prova, leciona Humberto Theodoro Júnior, que:

“No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” 4

No caso, o Município não logrou demonstrar o pagamento dos valores pleiteado na inicial, mesmo quando intimado, se limitando a alegar que caberia a promovente comprovar tais fatos, quando deveria apresentar o comprovante de pagamento efetivo. Registre-se, ademais, que bastava juntar cópias das ordens de pagamento na conta corrente/salário da servidora recorrida, diligência essa que não conseguiu cumprir.

Desse modo, considerando que a autora conseguiu comprovar a condição de contratante, penso que caberia ao município trazer provas que afastassem o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária, já que a apelada cumpriu, satisfatoriamente, com a sua obrigação; porém, nada foi feito, o que me faz crer que não merece qualquer retoque a sentença da instância inaugural.

Outrossim, o não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que a promovente seja penalizada com a negativa da administração, inclusive no tocante a férias e 13ª salário.

Confiram-se os julgados desta Corte de Justiça:

Haja vista que a alegação de pagamento de salário representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade existente em favor do trabalhador.” [2]

”APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. É dever do Município efetuar o pagamento dos salários dos seus servidores, sob pena de enriquecimento indevido da edilidade, em detrimento do esforço e trabalho dos agentes. Comprovado, em parte, o pagamento das verbas fixadas na sentença, impositiva a reforma da sentença nos pontos indicados”. [3]

Não há dúvida, portanto, da obrigatoriedade do pagamento do valor pleiteado na inicial a título de contraprestação salarial pelo trabalho desempenhado, até porque o Município teve a oportunidade de contrariar a tese defendida pela demandante e não o fez.

Resta evidente que a falta de pagamento das verbas remuneratórias devidas, tais como salários, exatamente como ocorrido na hipótese, configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração, sendo certo que a servidora, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles, especificamente, a garantia da remuneração devida.

Nesse diapasão, acrescente-se que, havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua fixação nesta alçada, em vista da ausência de liquidez do provimento judicial, impondo-se, pois, o artigo 85, § 4º, III, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.

Outrossim, resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis:

Reza a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Ademais, conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).

Em razão de todo o exposto, nego provimento ao apelo, ao passo em que dou parcial provimento à remessa oficial, para decotar a condenação em honorários sucumbenciais, por ocasião do art. 85, § 4º, III, do CPC mantendo-se os demais termos da sentença.

Intimem-se.

João Pessoa, 24 de abril de 2020.

Desembargador João Alves da Silva

Relator


[1] TJ-MG XXXXX33079070001 MG XXXXX-7/000 (1), Relator: FERNANDO BRÁULIO, Data de Julgamento: 25/09/2003, Data de Publicação: 06/02/2004.

3 TJPB - AC XXXXX-2/001 – Rel. Juiz convocado Rodrigo Marques Silva Lima – DJ 15/10/2009.

4 in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p.421.

[2] TJPB - ACRA Nº 051.2006.000439-0/001- Rel. Juiz convocado Arnóbio Alves Teodósio – DJ 29/02/2008.

[3] TJPB – ROAC nº 037.2009.000476-5/001 – Rel. Des. João Alves da Silva – Decisão Monocrática – 28/06/2011.


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