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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-62.2019.8.16.0040 Altônia XXXXX-62.2019.8.16.0040 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Humberto Goncalves Brito

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00010696220198160040_8a9fe.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

sentença absolutória. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA EXTRAÇÃO DE CONVERSAS REGISTRADAS NO APLICATIVO WHATSAPP SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM APARELHO CELULAR DE VÍTIMA DE HOMICÍDIO. PERÍCIA QUE BUSCA ESCLARECER O HOMICÍDIO. DISPENSABILIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DO FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO DA RÉ EM JUÍZO. PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE CONDENAR A RECORRIDA. DOSIMETRIA DA PENA EFETUADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-62.2019.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.03.2022)

Acórdão

RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Ministério público do estado do paraná contra decisão proferida nos autos nº XXXXX-62.2019.8.16.0040 (mov. 167.1), que julgou improcedente a Exordial Acusatória e absolveu a acusada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, já que reconheceu a nulidade de todas as provas obtidas a partir dos dados extraídos ilicitamente, em especial a confissão da acusada e a apreensão da droga.Inconformado o Apelante interpôs o presente recurso requerendo (mov. 184.1) a condenação da ré ALINE DE MELO HOTENIO pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que o presente caso “se amolda ao que a doutrina penal classifica como ‘crime-achado’ ou ‘serendipidade’, tendo em vista que no durante o período compreendido entre as diligências encestadas na residência da apelada com o fim de apurar a autoria do crime de homicídio em que o MARCOS AGUIAR DA SILVA e análise do celular, fortuitamente, foram descobertos que a apelada traficava drogas em sua residência”.No mov. 188.1 foi juntado contrarrazões pela Defesa da ré, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso. Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1), em seu Parecer, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público.É o breve relatório. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Pretende a acusação, a reforma da sentença para o fim de condenar a ré ALINE DE MELO HOTENIO pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Tenho que com razão.In casu, depreende-se dos autos, que, enquanto a polícia civil investigava as causas da morte de MARCOS DE AGUIAR DA SILVA, foi encontrado junto a vítima um aparelho celular, em que foi contatado uma mensagem no aplicativo “Whatsapp” que a apelada dizia “Ponhei o resto lá fora com uns lixo, ngm acha” e uma foto indicando uma lixeira e uma sacola de plástico de cor amarela. Após, ao ser indagada sobre a mensagem no celular, a apelada admitiu que a droga estava em sua residência e acompanhou a equipe policial, onde se encontrou em uma caixa de papel as 37 (trinta e sete) pedras de “crack”.Verifica-se que o juízo a quo absolveu a ré sob o argumento de que “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por violarem o direito à intimidade e à vida privada (artigo , inciso X, da Constituição Federal), são ilícitas as provas relacionadas aos dados armazenados em aparelho celular (inclusive conversas por meio do aplicativo WhatsApp) quando extraídos diretamente pela polícia sem prévia autorização judicial, ainda que o aparelho telefônico pertença a terceiro.”. Contudo, em importante precedente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da perícia realizada em aparelho celular da vítima morta, que busca desvendar as circunstâncias do homicídio, independente de autorização judicial:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A denúncia não descreve a conduta do recorrente quanto à imputação de porte ilegal de arma de fogo, não sendo possível identificar como teria ele contribuído para a consecução desse delito. 2. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. 3. Recurso parcialmente provido, apenas para trancar a ação penal em relação ao recorrente, quanto à imputação concernente ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida. ( RHC XXXXX/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017) (grifei) O relator do referido julgado esclarece que, “Neste caso, não vejo nem necessidade de uma ordem judicial porque, repito, no processo penal, o que se protege são os interesses do acusado. A mim, soa como impróprio proteger-se a intimidade de quem foi vítima do homicídio, sendo que o objeto da apreensão e da investigação é esclarecer o homicídio e punir aquele que, teoricamente, foi o responsável pela morte.”.Portanto, não há qualquer nulidade na perícia realizada no aparelho celular pertencente ao de cujus MARCOS DE AGUIAR DA SILVA.No mais, embora o objeto da perícia fosse desvendar as circunstâncias do homicídio, é sabido que o encontro fortuito de provas do crime de tráfico de drogas configura o fenômeno da serendipidade, sobre o qual o STJ tem posição firme no sentido da inexistência de qualquer nulidade:“O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade.” (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) “A descoberta fortuita (serendipidade) de conduta criminosa, durante a realização de diligências para apuração de outros fatos, legitima a prisão em flagrante e, consequentemente, a entrada em domicílio sem mandado judicial, notadamente para que os agentes estatais cumpram o seu munus de interromper atividades ilegais.” (STJ, RHC XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019) Dessa forma, o conjunto probatório é lícito e suficiente à comprovação da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, a recair sobre a apelada.Ao compulsar os autos, depreende-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrências (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), laudo toxicológico (mov. 155), bem como pelos depoimentos prestados no conjunto probatório. Veja-se:A testemunha INDIAMARA ROSA ROCHA DE MEDEIROS, investigadora da polícia civil, afirmou em sede judicial (mov. 138.5) que participou da localização da droga. Informou que estava de plantão e foram comunicados de que havia ocorrido um óbito, do MARCOS, por disparo de arma de fogo. Narrou que foram até o local e quando chegaram ao local o bombeiro havia atestado o óbito e encontrado uma balança de precisão, uma porção de droga e um aparelho de telefone celular e entregou para o delegado. Alegou que a ALINE estava no local e se identificou como sendo a esposa da vítima e que tinha filhos com a vítima. Expôs que concluíram seus trabalhos e foram para a delegacia e vendo o celular da vítima tinha uma mensagem no aplicativo WhatsApp da ALINE, com o rosto da ALINE, que ela havia colocado a droga na frente da casa em uma lixeira. Disse que identificaram ela e voltaram lá. Esclareceu que ela os acompanhou até a delegacia e falou que morava no Jardim Planalto, aí foram até o Jardim Planalto e ela falou que não tinha a chave da casa e, por conta disso, não poderia entrar. Comunicou que no aplicativo também tinha foto da lixeira e na casa não tinha a lixeira. Relatou que foi no momento em que o delegado a questionou sobre a mensagem e sobre a foto, e que ela falou que morava também em uma outra residência, que havia separado do marido lá por alguns dias e que estava morando naquela residência no jardim panorama. Narrou que se deslocaram até o endereço e o soldado Matsumura mexeu no lixo, que era a foto que estava no aplicativo, e localizou a droga. Informou que ela confirmou que teria colocado a droga ali. Esclareceu que a droga que estava ali era crack. Alegou que tinha notícias de que o MARCOS praticava traficância. Disse que quando conversaram com ela, ela demonstrou ciência de que o que estava ali era droga, e que quando ela foi questionada no Jardim Planalto ela falou que a droga estava no lixo. Expôs que no outro dia localizaram mais droga na casa do Jardim Planalto e tinha fraudas e pertences de mulher e de criança.Em juízo a testemunha ALEXSANDRO MATSUMURA, policial militar, informou (mov. 138.2) que atendeu essa ocorrência e que participou da localização dessa droga. Narrou que teve uns disparos de arma de fogo e um rapaz estava caído no chão, e o bombeiro já chegou, foi socorrer o rapaz, e ele já estava sem vida e nos bolsos dele foram encontrados o celular e uma quantidade de crack e uma balança de precisão. Alegou que logo em seguida a polícia civil chegou e entregaram para eles esses objetos, e que lá na delegacia o delegado olhando o celular viu uma mensagem lá da esposa dele, a ALINE, falando que tinha colocado e no celular tinha uma foto de uma lixeira e falou que ela tinha colocado o restante da droga nessa sacola. Disse que foi perguntado para a ALINE onde ela morava e primeiro ela falou que morava no Planalto, aí foram até lá e falou que não tinha a chave da casa, mas logo em seguida foi mostrado a mensagem para ela e a foto, daí ela confirmou que morava na rua das flores. Expôs que lá na lixeira da rua das flores foi achado essa droga em uma sacola junto com os lixos, e que essa lixeira é a mesma que aparecia na foto que ela teria mandado para o falecido marido dela. Esclareceu que dentro de uma caixinha de todinho estava as pedras de crack, umas trinta e tantas pedras envolta de papel alumínio; que a que estava com o marido dela que morreu estava em pedras maiores, mas acha que estava só em uma sacola transparente junto com a balança. Manifestou que acredita que não estava não com papel alumínio. Contou que ela falou que era do marido dela, e que ela falou que ela que colocou ali na lixeira para ele pegar depois.Por sua vez, a apelada/ré ALINE DE MELO HOTENIO, em seu interrogatório judicial, admitiu (mov. 138.3) ter colocado 37 (trinta e sete) pedras de “crack” na lixeira de sua casa. Informou que havia se separado de MARCOS há alguns meses e residiam em moradias distintas, mas ele frequentava a sua casa por conta de seus filhos. Narrou que no dia dos fatos Marcos foi até sua residência mostrando-se nervoso e pediu que guardasse uma sacola, cujo conteúdo verificou posteriormente e constatou tratar-se de drogas. Salientou que na entrega desconfiou que na sacola continha algo ilícito, dado o nervosismo de Marcos, mas guardou por medo, sendo que depois MARCOS lhe mandou mensagem pedindo que retirasse a sacola do local, motivo por que a dispensou no lixo. Admitiu saber que o ex-marido traficava drogas na residência dele. Por fim, as testemunhas arroladas pela Defesa, CREUZA DENARDES DOS SANTOS (mov. 138.4) e PAULO SERGIO (mov. 138.6) nada souberam relatar sobre os fatos, eis que não os presenciaram, apenas apresentaram declarações abonatórias da conduta da ré. Tal é o acervo probatório.Em suma, temos os depoimentos dos policiais militares que são harmônicos, em concordância com as demais provas contidas nos autos e que convergem para a conclusão de que eles investigavam as causas da morte de MARCOS DE AGUIAR DA SILVA, momento em que foi encontrado junto a vítima um aparelho celular, e da análise deste foi contatado uma mensagem no aplicativo “Whatsapp” que a apelada dizia “Ponhei o resto lá fora com uns lixo, ngm acha” e uma foto indicando uma lixeira e uma sacola de plástico de cor amarela. Após, ao ser indagada sobre a mensagem no celular, a apelada admitiu que a droga estava em sua residência e acompanhou a equipe policial, onde se encontrou em uma caixa de papel as 37 (trinta e sete) pedras de “crack”.Diante disso, considerando que os depoimentos dos agentes estatais são convergentes entre si, críveis, não contraditados nos autos e harmônicos, bem como relevando a inexistência de provas de especial inimizade entre os agentes e a apelada, tem-se que a palavra dos agentes deve ser especialmente valorada, conforme entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 ou, então, para o tipo previsto no artigo 33, § 3º, ambos da lei de drogas – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O NARCOTRÁFICO – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE MERECE CREDIBILIDADE, VEZ QUE COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI – EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, DE PER SI, A TRAFICÂNCIA – VERSÃO ISOLADA DO APELANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE redução da basilar – maus antecedentes caracterizados - CRITÉRIO MATEMÁTICO UTILIZADO NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO - MÉTODO QUE FERE O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ARTIGO , INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA)–READEQUAÇÃO DO AUMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE – DESCABIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO RÉU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-86.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.05.2021) APELAÇÃO-CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006) – RECURSO DA DEFESA - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO– CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA E AFASTAM AS TESES DA DEFESA - CONDENAÇÃO MANTIDA - [..] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cr – ApCr XXXXX-53.2020.8.16.0121 – Nova Londrina – Rel.: Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa – Unânime – J. 20.02.21) (grifei) Com relação à utilização do depoimento dos policiais para validar um édito condenatório, esta Corte já decidiu:APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PELO RÉU – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01) – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS – NATUREZA DAS DROGAS, LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE IMPÕEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E CONVINCENTES – MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO (FATO 02) – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – RÉU QUE ADQUIRIU OBJETO QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME ANTERIOR – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS PROVAS COLETADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE NO CRIME DE RECEPTAÇÃO – PRECEDENTES – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS FIRMES E CONSISTENTES APONTANDO A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO RÉU – APREENSÃO DO BEM EM PODER DO ACUSADO – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO AO RÉU A COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DE SUA CONDUTA – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – INSURGÊNCIA QUANTO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01) – PRETENDIDA A REFORMA DA PENA-BASE E CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, COM MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – AFASTAMENTO – VETOR DOS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE SOPESADOS EM DESFAVOR DO RÉU – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORMENTE AOS FATOS ANALISADOS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA JUSTIFICADA PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM ESPECIAL PELA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (‘CRACK’ E ‘COCAÍNA’) – EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – PRECEDENTES – PENA CORRETAMENTE FIXADA – QUANTUM DA PENA DEFINITIVA, CONCILIADA COM A REINCIDÊNCIA DELITIVA, QUE OBSTAM A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-26.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2021) (grifei) Há precedente, no mesmo sentido, proferido pela Corte Superior:PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. [...] 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. [...] ( HC XXXXX/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) (grifei) Ainda, a recorrente ALINE confessou judicialmente a prática do delito de tráfico de drogas, admitindo que foi a responsável pelo envio da mensagem citada ao ex-marido falecido, a qual de fato referia-se a drogas, bem como pelo armazenamento de 37 pedras de ‘crack’ a pedido dele, mesmo tendo conhecimento de que ele realizava o delito de tráfico e, desconfiando de que o conteúdo da sacola por ele entregue seria ilícito, o que, nos termos do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, que apresenta multiplicidade de condutas, é suficiente para a caracterização do delito.Veja-se que, o tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da efetiva comercialização. São dezoito ações identificadas pelos diversos verbos, sendo que o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas na lei (no caso, “ter em depósito” e “guardar”).Neste mesmo sentido a orientação jurisprudencial desta Câmara:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.O depoimento prestado por policial pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (Precedentes da Corte).O tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da efetiva comercialização. (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1167208-5 - Umuarama - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 18.02.2016). Dessa forma, tem-se devidamente demonstrado no bojo do processo, sobretudo através da prova testemunhal e da confissão da acusada em ambas as etapas do processo, que a apelante praticou o delito contido na denúncia. Diante de todo o exposto, resta acolhida a pretensão condenatória aduzida no recurso ministerial, a fim de condenar ALINE DE MELO HOTENIO como incurso na sanção do artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Seguidamente, proceder-se-á a dosimetria da pena, considerando os limites abstratos previstos para o referido tipo penal, isto é, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, mais pena de multa. Veja-se:1ª Fase - Circunstâncias judiciais:Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal. Antecedentes: a réu não ostenta antecedentes, conforme consta da sua ficha de antecedentes criminais (mov. 156.1). Conduta social: Não há elementos fáticos para determinar. Personalidade: Inexistem dados robustos para ser averiguada. Motivos do crime: Comuns à espécie. Circunstâncias do crime: São normais ao tipo penal. Consequências: São inerentes ao crime em comento. Comportamento da vítima: Não influiu para a realização do delito.Logo, considerando a inexistência de circunstância judicial negativa fixo a pena-base, no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa.2ª Fase - Circunstâncias legais:Não há circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão. Não obstante, mantenho a pena-provisória em seu mínimo legal, em vista do previsto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3ª Fase - Causas de aumento e diminuição da pena:Milita em seu favor a causa de diminuição de pena decorrente do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, já que a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organizações criminosas. 0corre que o legislador apontou apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para dirimir entre a menor e a maior das frações indicadas para a diminuição da pena no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a sua escolha deve ser devidamente fundamentada, tendo por orientação as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e, em especial, o disposto no artigo 42, da Lei de Drogas. Assim, por se constituir em direito subjetivo da acusada e em razão do caso concreto e o modus operandi em que se deu o delito e que a quantidade da droga é considerada ínfima, procedo a diminuição da pena em seu valor máximo, para que seja concedida à apelada a fração para dois terços (2/3).Não há causa de aumento da pena.Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.Quanto à pena de multa, tenho que deve observar a relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada abaixo do mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.Do valor do dia-multaFixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal.Regime de cumprimento de penaPara o cumprimento da pena, fixa-se o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal.Das penas restritivas de direitosPor encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substitui-se a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.Da suspensão condicional da penaDeixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. CONCLUSÃOPortanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério público do estado do paraná, nos termos da fundamentação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1439617918

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