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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Inquérito Policial: IP XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Lauro Laertes de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_IP_7089429_39d6f.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_IP_7089429_e718d.pdf
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Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, determinar o arquivamento do inquérito policial, nos termos supra. EMENTA: PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUTORIA INTELECTUAL.INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA CONTRA O AGENTE MINISTERIAL.PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO."Se a promoção Ministerial no sentido de serem arquivadas as peças de informação está devidamente motivada ( CF, art. 129, § 4.º c/c o art. 93, inc. IX) e providenciou- se a publicação de aviso aos interessados, nada sendo requerido (LCE, art. 19. inc.XLIII), atendido o princípio do devido processo legal, ainda que na esfera administrativa. Nessas condições, de acordo com a doutrina, jurisprudência desta e das Cortes Superiores, nos feitos de competência originária dos Tribunais é irrecusável a promoção Ministerial de arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de outra ‘notitia criminis’. ( Representação Criminal nº 1.123.857-0 - Rel. Des. Miguel Pessoa - Órgão Especial - DJe XXXXX-5-2014)." (TJPR - Órgão Especial - IP - 708942-9 - Matelândia - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.04.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: LAURO LAERTES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial nº 708.942-9 e Quebra de Sigilo Tefônico nº 708.942-9/01, de Matelândia ­ Vara Única Relator: Lauro Laertes de Oliveira Indiciados: Haroldo Nogiri ­ Promotor de Justiça e outros PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUTORIA INTELECTUAL. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA CONTRA O AGENTE MINISTERIAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. "Se a promoção Ministerial no sentido de serem arquivadas as peças de informação está devidamente motivada ( CF, art. 129, § 4.º c/c o art. 93, inc. IX) e providenciou- se a publicação de aviso aos interessados, nada sendo requerido (LCE, art. 19. inc. XLIII), atendido o princípio do devido processo legal, ainda que na esfera TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial nº 708.942-9 e Quebra de Sigilo Telefônico nº 708.942-9/01 administrativa. Nessas condições, de acordo com a doutrina, jurisprudência desta e das Cortes Superiores, nos feitos de competência originária dos Tribunais é irrecusável a promoção Ministerial de arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de outra `notitia criminis'. ( Representação Criminal nº 1.123.857-0 ­ Rel. Des. Miguel Pessoa ­ Órgão Especial ­ DJe XXXXX-5-2014)."RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de inquérito policial nº 708.942-9 e quebra de sigilo telefônico nº 708.942-9/01, da Vara Única de Matelândia, em que figuram como indiciados Haroldo Nogiri ­ Promotor de Justiça e outros. 1. Trata-se de inquérito policial, instaurado mediante portaria, para apurar a prática do crime de homicídio (artigo 121, do Código Penal) por parte do Promotor de Justiça Haroldo Nogiri e outros. Órgão Especial ­ TJPR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial nº 708.942-9 e Quebra de Sigilo Telefônico nº 708.942-9/01 2. Consta dos autos que o presente inquérito policial nº 030/2008 (processo nº 2008.817-3) foi instaurado, mediante Portaria, para apurar a autoria do homicídio que vitimou o advogado Ivo Paludo em XXXXX-10-2008, por volta das 21h30min, na altura do Km 624 da Rodovia BR 277, no Município de Céu Azul ­ PR (Boletim de Ocorrência fls. 9-14). Consta ainda que a vítima foi encontrada morta no banco traseiro do veículo Mercedes Benz ML 320, cor preta, placas CRL 8011, oriundo da cidade de Osasco-SP., com um tiro na região do abdômen (conforme laudo de necropsia ­ fl. 28). 3. Os autos foram encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça em razão da sua competência para presidir as investigações, pois vários depoimentos que apontam o membro do Ministério Público como eventual suspeito (fl. 228). 4. O douto Procurador-Geral de Justiça acolheu o pronunciamento da Assessoria Criminal da PGJ, da lavra do Promotor de Justiça Rodrigo Regnier Chemim Guimarães, e delegou poderes para o Promotor de Justiça em exercício junto ao GAECO ­ Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, de Cascavel, para prosseguir e ultimar a investigação, bem como determinou a remessa dos autos a este Tribunal para registro, autuação e distribuição, Órgão Especial ­ TJPR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial nº 708.942-9 e Quebra de Sigilo Telefônico nº 708.942-9/01 para que fosse assegurado o "Juiz das Garantias" para eventuais medidas de investigação que o caso pudesse ensejar (fl. 239). 5. Prosseguiram-se as investigações. Afinal, a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo arquivamento dos autos em relação ao promotor Haroldo Nogiri, nos termos do artigo 19, inciso XLIII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná, diante da inexistência, até o momento, de elementos probatórios suficientes de autoria intelectual do crime de homicídio. Solicitou, na sequência, caso não houvesse recurso contra o pronunciamento, que os autos fossem remetidos para este Tribunal a fim de que fosse determinada a baixa ao juízo de primeiro grau para prosseguimento das investigações em relação às pessoas não detentoras de foro privilegiado (fls. 997-1009). 6. A promoção de arquivamento dos autos de inquérito policial nº 708.942-9 TJ/PR pelo Procurador Geral de Justiça foi publicada no DIOE nº 9544, de XXXXX-9-2015 (fls. 1010-1011). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Órgão Especial ­ TJPR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial nº 708.942-9 e Quebra de Sigilo Telefônico nº 708.942-9/01 7. A controvérsia cinge-se ao arquivamento dos autos de inquérito policial, instaurado contra promotor de justiça. 8. No presente caso, a douta Procuradoria Geral de Justiça requereu o arquivamento dos autos em relação ao Promotor de Justiça, pois não foram apurados elementos probatórios suficientes de autoria intelectual do crime de homicídio. 9. A promoção de arquivamento foi assim fundamentada (fls. 997-1009): "2. É possível extrair da prova colhida até o momento, conforme análise supra, que Ivo Paludo e o Promotor de Justiça Haroldo Nogiri tiveram desentendimentos, sendo que o agente ministerial teria chegado a proferir ameaças contra o advogado. No entanto, as provas contra o agente ministerial, de que seria o mandante do crime, não são conclusivas até o momento. A prova mais direta contra o Promotor seriam comentários feitos por terceiros para determinadas testemunhas. No entanto, os autores dos comentários, quando ouvidos nos autos, conforme visto acima, negam ter falado algo que envolva no crime o Promotor de Órgão Especial ­ TJPR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial nº 708.942-9 e Quebra de Sigilo Telefônico nº 708.942-9/01 Justiça Haroldo Nogiri. Assim, o arquivamento das investigações quanto a este se mostra medida adequada. Todavia, por haver indícios contra os executores da morte da vítima, a apuração contra tais agentes devem continuar em primeiro grau de jurisdição. 3. Diante do exposto, haja vista não existirem nos atos, até o momento, elementos probatórios suficientes de autoria de crime de homicídio, na modalidade mando, por HAROLDO NOGIRI, Promotor de Justiça que possui prerrogativa de foro junto a este Egrégio Tribunal de Justiça, esta Procuradoria-Geral de Justiça promove o arquivamento dos autos em relação a HAROLDO NOGIRI, nos termos do artigo 19, inciso XLIII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná. Não havendo recurso remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para remessa dos autos para o Juízo de primeiro grau, para retorno à origem para prosseguimento das investigações quanto às pessoas não detentoras de foro privilegiado." 10. Em primeiro lugar, importante destacar que a Constituição Federal adota o sistema acusatório, que outorga ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública (dominus litis). De outra senda, ressalte-se o arquivamento do inquérito policial é, em regra, um ato de natureza complexa e, portanto, exige prévio requerimento Órgão Especial ­ TJPR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial nº 708.942-9 e Quebra de Sigilo Telefônico nº 708.942-9/01 formulado pelo agente ministerial, e posterior decisão da autoridade judiciária. 11. O Órgão Especial tem apreciado os casos de promoção de arquivamento da Procuradoria Geral do Justiça: "`Inquérito Policial'. Falsidade ideológica atribuída a Promotor de Justiça. Atipicidade material da conduta. Promoção de arquivamento pela Procuradoria-Geral de Justiça. Irrecusabilidade." ( Inquérito Policial nº 1.297.895-9 ­ Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira ­ Órgão Especial ­ DJe XXXXX-7-2015). "Representação Criminal. Apuração da prática de crimes contra a honra de funcionário público em razão do exercício das funções. Promoção de arquivamento do feito de competência originária do Tribunal de Justiça ­ Acolhimento obrigatório. Se a promoção Ministerial no sentido de serem arquivadas as peças de informação está devidamente motivada ( CF, art. 129, § 4.º c/c o art. 93, inc. IX) e providenciou-se a publicação de aviso aos interessados, nada sendo requerido (LCE, art. 19. inc. XLIII), atendido o princípio do devido processo legal, ainda que na esfera administrativa. Órgão Especial ­ TJPR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial nº 708.942-9 e Quebra de Sigilo Telefônico nº 708.942-9/01 Nessas condições, de acordo com a doutrina, jurisprudência desta e das Cortes Superiores, nos feitos de competência originária dos Tribunais é irrecusável a promoção Ministerial de arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de outra `notitia criminis'."( Representação Criminal nº 1.123.857-0 ­ Rel. Des. Miguel Pessoa ­ Órgão Especial ­ DJe XXXXX-5-2014)."Inquérito Penal ­ Deputado Federal ­ Notícia de cometimento dos tipos previstos nos artigos 297, § 1º, 299, parágrafo único, 304, 359-A, parágrafo único, inciso II e 359-C, todos do Código Penal, bem como do art. , I, XVI, XVII, XVIII e XX, do Decreto-Lei nº 201/67 ­ Promoção de arquivamento pelo Ministério Público - Acolhimento - Inexistência de elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia ­ Arquivamento do inquérito penal que se impõe ­ Inquérito arquivado." ( Inquérito Policial nº 1.001.281-0 ­ Relª. Desª. Regina Afonso Portes ­ Órgão Especial ­ DJe XXXXX-4-2014). 12. Não se desconhece o entendimento de parte da doutrina no sentido de que, nos casos de inexistência de base empírica para o oferecimento da denúncia, seria até mesmo desnecessária a apreciação do arquivamento pelo Judiciário, diante da titularidade da ação penal e da ausência de autoridade superior para rever o mérito da posição adotada pelo Órgão Especial ­ TJPR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial nº 708.942-9 e Quebra de Sigilo Telefônico nº 708.942-9/01 Procurador Geral. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima leciona: "Nos casos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça (ou do Procurador-Geral da República), caso o órgão ministerial conclua pelo arquivamento do inquérito originário, apesar do teor do art. , caput, c/c art. , inciso I, ambos da Lei nº 8.038/90, entende-se que, em regra, esta decisão não precisa ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que o tribunal respectivo não teria como se insurgir diante da promoção de arquivamento do Procurador-Geral, sendo inviável a aplicação do art. 28 do CPP. Com efeito, quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao Tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia. Àquele compete a última palavra sobre a pertinência da ação, já que não haveria uma autoridade superior no âmbito do Ministério Público que pudesse rever o mérito da posição adotada pelo Procurador-Geral. (...) Em síntese, portanto, pode-se dizer que, nas hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral da República e do Procurador-Geral de Justiça, quando o arquivamento se fundar na inexistência de base empírica para o Órgão Especial ­ TJPR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial nº 708.942-9 e Quebra de Sigilo Telefônico nº 708.942-9/01 oferecimento da denúncia, não há necessidade de apreciação por parte do Poder Judiciário, já que seu acatamento por parte do Tribunal é compulsório. Porém, nos casos em que o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público se lastrear na atipicidade dos fatos, que reputa apurados, ou na extinção de sua punibilidade, fundamentos estes capazes de produzir coisa julgada material, torna-se imperioso que o requerimento ministerial seja objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente." (Manual de Processo Penal. Volume único. 2ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014. p. 163-164). 13. Observa-se que a doutrina acima referida também aponta os casos em que é necessária a manifestação do Poder Judiciário. Depreende-se, por conseguinte, que existe a necessidade de manifestação do Poder Judiciário, ainda que para verificar se os fundamentos do arquivamento são aptos a produzir os efeitos da coisa julgada material. Imperiosa, portanto, a manifestação do Poder Judiciário como "Juiz das Garantias". 14. Da análise do conjunto fático- probatório, não se verificam elementos suficientes para oferecimento da denúncia, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido de arquivamento do inquérito policial em Órgão Especial ­ TJPR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial nº 708.942-9 e Quebra de Sigilo Telefônico nº 708.942-9/01 relação a Haroldo Nogiri. Outrossim, por conseguinte, determina-se que os presentes autos sejam encaminhados ao Juízo singular (Vara Criminal da Comarca de Matelândia), junto com os autos vinculados (708.942-9/01 ­ Quebra de Sigilo Telefônico), para prosseguimento das investigações em relação às pessoas não detentoras de foro privilegiado. DISPOSITIVO Assim sendo, determina-se o arquivamento do presente inquérito policial em relação ao Promotor de Justiça Haroldo Nogiri. Outrossim, por conseguinte, determina-se o encaminhamento dos autos ao Juízo singular (Vara Criminal da Comarca de Matelândia), junto com os autos vinculados (708.942-9/01 ­ Quebra de Sigilo Telefônico), para prosseguimento das investigações em relação às pessoas não detentoras de foro privilegiado. Posto isso, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, determinar o arquivamento do inquérito policial, nos termos supra. Órgão Especial ­ TJPR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial nº 708.942-9 e Quebra de Sigilo Telefônico nº 708.942-9/01 Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Vasconcelos, Presidente sem voto, Telmo Cherem, Octávio Campos Fischer, Carvilio da Silveira Filho, Gamaliel Seme Scaff, Prestes Mattar, Rogério Coelho, Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Fernando Antonio Prazeres, Eugênio Achille Grandinetti, Antonio Loyola Vieira, José Sebastião Fagundes Cunha, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Coimbra de Moura, Vilma Régia Ramos de Rezende, D'artagnan Serpa Sá, Luís Carlos Xavier, José Carlos Dalacqua, José Augusto Gomes Aniceto e Ana Lúcia Lourenço. Curitiba, 18 de abril de 2016. Lauro Laertes de Oliveira Relator Órgão Especial ­ TJPR 12
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