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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Pericles Bellusci de Batista Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_15051195_a5d1e.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_15051195_74453.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribu- nal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.ACORDO FIRMADO ENTRE SÓCIO E EX-CÔNJUGE DIVIDIN- DO AS QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA.LEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE PLEITEAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEGÁVEL EXPRESSÃO ECONÔMICA DAS QUOTAS SOCIAIS. ARTIGOS 1.027 E 1.053, DO CÓDIGO CIVIL.MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Apelo não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1505119-5 - Curitiba - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 24.08.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA Apelação Cível nº 1.505.119-5. (NPU XXXXX-89.2013.8.16.0001). 16ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Apelante: Cristaleria Raiar da Aurora Ltda. Apelada: Cecília Lourdes Brunor Lagocki. Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACORDO FIRMADO ENTRE SÓCIO E EX-CÔNJUGE DIVIDIN- DO AS QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA. LEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE PLEITEAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEGÁVEL EXPRESSÃO ECONÔMICA DAS QUOTAS SOCIAIS. ARTIGOS 1.027 E 1.053, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelo não provido. VISTOS, etc. I ­ RELATÓRIO: Cristaleria Raiar da Aurora Ltda. recorre da sentença, de ev. 59, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a prestar contas na forma mercantil (art. 917, do CPC), desde 17/04/2007 (data da homologação da partilha) até a data do ajuizamento da demanda, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apre- sentar, de acordo com o art. 915, § 2º, do CPC. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Em ev. 64, sustenta que não há previsão legal que embase o pedido e a pretensão da apelada de obter a prestação de contas, pois não é sócia da apelante e os demais sócios não permitiram a sua entrada na sociedade. Relata que nunca foi consultada da possibi- lidade de entrada da autora na sociedade, antes da formalização do acordo de divórcio, o qual tem aplicabilidade restrita ao casal e seu patrimônio, de forma que a apelada passou a ser sim- plesmente "sócia" do seu ex-cônjuge. Assim, defende que não há dever de prestar contas pela sociedade, mas sim pelo ex-cônjuge varão, sendo a apelada parte ilegítima, nos termos do art. 1003, do CC. Quanto ao ônus sucumbencial, requer a sua inversão e, caso não seja este o entendimento, que sejam minorados os honorários advocatícios, os quais foram fixados excessivamente em R$ 800,00, ao passo de que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 100,00. Em ev. 68, o recurso foi recebido em ambos os efeitos. Em ev. 73, fo- ram apresentadas contrarrazões, requerendo o desprovimento recursal. II ­ VOTO: Inicialmente, impõe-se ressaltar que a decisão foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que o julgamento do presente expediente re- cursal sobre ele recairá, conforme enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Jus- tiça. A autora ajuizou ação de prestação de contas, tendo em vista que, em acordo realizado em ação de divórcio, a requerente ficou com 3,32% das cotas da empresa, ora apelante, no valor total de R$ 98.250,00 (ev. 1.5 e 1.6). Assim, requereu a apresentação das contas desde maio de 2007, incluindo-se os valores de lucros da empresa no percentual de 3,32%. Sobre esta questão, válido citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas proporções: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE PARTILHAR QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EN- TÃO PERTENCENTES AO VARÃO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (NÃO SE LHE CONFERINDO O DIREITO À DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA SOCIEDADE, PARA TAL PROPÓSITO). RECURSO ESPECIAL PROVI- DO. 1. A partir do modo pelo qual a atividade profissional intelectual é desen- volvida - com ou sem organização de fatores de produção ­ será possível identificar o empresário individual ou sociedade empresarial; ou o profis- sional intelectual ou sociedade uniprofissional. De se ressaltar, ainda, que, para a definição da natureza da sociedade, se empresarial ou simples, o atual Código Civil apenas aparta-se desse critério (desenvolvimento de ati- vidade econômica própria de empresário) nos casos expressos em lei, ou em se tratando de sociedade por ações e cooperativa, hipóteses em que ne- cessariamente serão empresária e simples, respectivamente. 1.1 Especificamente em relação às sociedades de advogados, que natural- mente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advo- cacia exercida por seus sócios, estas são concebidas como sociedade sim- ples por expressa determinação legal, independente da forma que como ve- nham a se organizar (inclusive, com estrutura complexa). 2. Para os efeitos perseguidos na presente ação (partilha das quotas soci- ais), afigura-se despiciendo perquirir a natureza da sociedade, se empresa- rial ou simples, notadamente porque, as quotas sociais - comuns às socie- dades simples e às empresariais que não as de ações - são dotadas de ex- pressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco po- dem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários, tal como impro- priamente procedeu à instância precedente. Esclareça-se, no ponto, que a distinção quanto à natureza da sociedade, se empresarial ou simples, somente teria relevância se a pretensão de partilha da demandante estivesse indevidamente direcionada a bens incorpóreos, como a clientela e seu correlato valor econômico e fundo de comércio, ele- mentos típicos de sociedade empresária, espécie da qual a sociedade de advogados, por expressa vedação legal, não se insere. 3. Ante a inegável expressão econômica das quotas sociais, a compor, por consectário, o patrimônio pessoal de seu titular, estas podem, eventualmen- te, ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio, bem como de divi- são em virtude de separação/divórcio ou falecimento do sócio. 3.1 In casu, afigura-se incontroverso que a aquisição das quotas sociais da sociedade de advogados pelo recorrido deu-se na constância do casamento, cujo regime de bens era o da comunhão universal. Desse modo, se a obten- ção da participação societária decorreu naturalmente dos esforços e patri- mônios comuns dos então consortes, sua divisão entre os cônjuges, por ocasião de sua separação, é medida de justiça e consonante com a lei de regência. 3.2 Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo dessas so- ciedades, obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com o demais a denominada affectio soci- etatis. Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à meação ou à sucessão, o direito destes ter- ceiros (credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros) são efetivados por meio de mecanismos legais (dissolução da sociedade, participação nos lu- cros, etc) a fim de amealhar o valor correspondente à participação societá- ria. 3.3 Oportuno assinalar que o atual Código Civil, ao disciplinar a partilha das quotas sociais em razão do falecimento do cônjuge ou da decretação da separação judicial ou do divórcio, apenas explicitou a repercussão jurídica de tais fatos, que naturalmente já era admitida pela ordem civil anterior. E, o fazendo, tratou das sociedades simples, de modo a tornar evidente o di- reito dos herdeiros e do cônjuge do sócio em relação à participação socie- tária deste e, com o notável mérito de impedir que promovam de imediato e compulsoriamente a dissolução da sociedade, conferiu-lhes o direito de concorrer à divisão períodica dos lucros. 4. Recurso especial provido, para, reconhecendo, em tese, o direito da côn- juge, casada em comunhão universal de bens, à partilha do conteúdo eco- nômico das quotas sociais da sociedade de advogados então pertencentes ao seu ex-marido (não se lhe conferindo, todavia, o direito à dissolução compulsória da sociedade), determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento das questões remanescentes veiculadas no recurso de apela- ção. (STJ - REsp XXXXX / RS - T3 - TERCEIRA TURMA ­ Rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 17/12/2015) (sem grifo no original) Nesta decisão, restou consignado ser inegável a expressão econômica das quotas sociais que podem eventualmente ser objeto de divisão em razão de divórcio do sócio, dando direito ao ex-cônjuge à participação do conteúdo econômico da participação so- cietária. Destaca ainda que: "há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades, obstan- do-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com os demais a denominada affectio societatis. Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à meação ou à sucessão, o direito destes terceiros (credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros) são efetivados por meio de mecanismos legais (dissolução da sociedade, participação nos lucros, etc) a fim de amealhar o valor correspondente à participação societária."O Código Civil no capítulo referente à Sociedade Limitada não dispõe sobre a questão do cônjuge do sócio, razão pela qual aplica-se o art. 1.053, do CC, que prevê que a sociedade limitada se rege, nas omissões, pelas normas da sociedade simples. Assim, cabe citar o art. 1.027, do Código Civil, que dispõe que o côn- juge que se separou judicialmente não pode exigir desde logo a parte que lhe couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. A esse respeito, cita-se o seguinte julgado, guardadas as devidas pro- porções: "PROCESSO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁ- VEL. PENHORA, EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DA MEAÇÃO DO DEVEDOR, RELATIVA ÀS QUOTAS SOCIAIS DE SUA COMPANHEIRA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDA- DE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portan- to a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, po- dendo, nos moldes do disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil, recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar. Precedentes do STJ. 2. No entanto, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Códi- go Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo disposi- tivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da socie- dade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, emprega- dos, fornecedores e credores. 3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relati- vos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida es- tranha à referida pessoa jurídica. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp XXXXX / RS - T4 - QUARTA TURMA ­ Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 09/04/2015) (sem grifo no original) "Recurso especial. Sociedade por cotas. Dissolução e liquidação. Separa- ção judicial. Partilha. Affectio societatis. 1. O cônjuge que recebeu em partilha a metade das cotas sociais tem legi- timidade ativa para apurar os seus haveres. 2. Hipótese, ainda, em que o Tribunal a quo, interpretando o contrato, en- tendeu que o cônjuge meeiro pode ingressar na sociedade. Incidência da Súmula nº 05/STJ. 3. Recurso especial não conhecido, por maioria."(STJ - REsp XXXXX / MG - T3 - TERCEIRA TURMA ­ Rel.: Ministro CARLOS ALBERTO ME- NEZES DIREITO (1108) - DJ 16/04/2001 p. 105) (sem grifo no original) Assim, se a apelada tem direito à participação nos lucros da empresa, por certo que estão preenchidos os requisitos necessários para a prestação de contas, pois a ex-cônjuge tem o direito de exigi-la e a recorrente tem o dever de prestá-la, nos termos do art. 914, do CPC/73. - Da sucumbência e dos honorários: Diante da manutenção da sentença, a distribuição do ônus de sucum- bência será mantida, não havendo necessidade de se minorar os honorários advocatícios, pois os fixados R$ 800,00, são razoáveis para o caso, estando certamente atendidos os preceitos levais do art. 20, §§ 3º e , do CPC/73, com destaque para o fato de não haver limitação dos honorários a percentual do valor da causa, devendo, antes, ser atendido o zelo do advogado e a necessidade de haver remuneração compatível com o trabalho. - Do prequestionamento: Os fundamentos acima expostos servem para resolver todas as ques- tões jurídicas em debate, sem que se verifique qualquer afronta aos dispositivos legais invo- cados, que descrevo apenas para fins de prequestionamento: artigos 20, 513, 727, 728, 919, 991, VII, 1.135, 1.138, 1.144, V do CPC/73, art. 34, XXI, do Estatuto da OAB, artigos 668, 861, 1.003 1.673, 1.689, II, 1.755, 1774, 1.980, do CC, art. 22, § 1º, f, da LCI. Nessas condições, nego provimento ao recurso. III ­ DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribu- nal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Dea e Espedito Reis do Amaral. Curitiba, 24 de agosto de 2016 Péricles Belusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/379836962

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