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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Partes

Julgamento

Relator

Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_MS_00587271520218190000_d3f5d.pdf
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Inteiro Teor

ÓRGÃO ESPECIAL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-15.2021.8.19.0000.

Impetrante: WILSON JOSÉ WITZEL.

Impetrados: 1. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

2. MEMBROS DO TRIBUNAL ESPECIAL MISTO DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.

Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Mandado de segurança. Chefe do Executivo estadual. Processo de impeachment. Condenação à perda do cargo de Governador e à inabilitação para o exercício de qualquer função pública, por 5 anos. Alegação de nulidade do julgamento por vícios processuais. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal Especial Misto inadmitido por deserção. Declaração negativa de admissibilidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Momento do trânsito em julgado que tem efeito declaratório ex tunc. Doutrina majoritária. Precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Inadequação deste mandado de segurança que impugna o mesmo objeto. Incidência do art. , inciso III, da Lei Federal nº 12.016 e do Enunciado nº 268 do STF. Distinguishing do precedente julgado pela Corte

Especial do STJ, no EDcl no MS 22157-DF. Momento do trânsito em julgado anterior ao ajuizamento deste mandado de segurança. Extinção do processo sem resolução do mérito. Denegada a segurança pelo relator.

DECISÃO DO RELATOR

( Artigo 10, caput, da Lei Federal 12.016 )

Mandado de Segurança ajuizado pelo exGovernador Wilson José Witzel contra o ato do Presidente e dos membros do Tribunal Especial Misto formado no âmbito deste Tribunal de Justiça, visando à nulidade da condenação de perda do cargo, bem como à inabilitação para o exercício de qualquer função pública, pelo prazo de 5 anos, imposta no processo de impeachment nº 20200667131, sob o fundamento de vícios insanáveis no procedimento.

2. Alega, em síntese, o impetrante que foi eleito

democraticamente para o cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, porém, foi destituído em 30.04.2021, pelo Tribunal Especial Misto criado exclusivamente para o julgamento. Afirma que o processo extrapolou o prazo decadencial de 120 dias para processamento e julgamento após a autorizacao da Assembleia Legislativa em 23.09.2020. Informa que o Tribunal Especial Misto recebeu a denúncia

em 05.11.2020. Narra que o julgamento do mérito ocorreu somente em 30.04.2021, após 219 dias contados da procedência da acusação pelo Parlamento estadual. Suscita que os artigos 77 e 82 da Lei Federal nº 1.079 estabelecem o prazo decadencial de 120 dias entre a deliberação da Assembleia Legislativa e o julgamento. Menciona precedente do STJ relativo ao procedimento de responsabilidade do executivo municipal previsto no Decreto-Lei nº 201/67. Impugna ainda o vício de procedimento em relação à denúncia, na medida em que foi apresentada sem o rol de testemunhas, o que violaria o art. 76 da Lei Federal nº 1079. Defende se tratar de irregularidade insanável. Salienta que a delação do corréu e o depoimento do informante não podem servir como elementos decisivos para condenação. Ressalta que o acordão se baseou exclusivamente em depoimentos de testemunhas. Ressalta a condenação violou o princípio da individualização da pena, o princípio da reserva legal, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os atos praticados são destituídos de tipicidade penal. Discorre sobre os fatos que considera atípicos. Suscita o art. 188, inciso I, do CC para afastar a ilicitude que lhe é imputada. Rediscute toda a matéria de defesa que externalizou no âmbito do processo de responsabilidade. Pretende a concessão de liminar para suspender a eficácia do julgamento do processo de impeachment nº 2020.066713 até o julgamento deste writ. No mérito, pede a concessão do mandamus para a nulidade do julgamento em razão dos vícios procedimentais (TJe 2/1-16).

3. Informações do Presidente do Tribunal Especial

Misto, suscitando a minha prevenção em razão da relatoria no julgamento do mandado de segurança nº XXXXX-02.2021.8.19.0000, conforme o art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do TJERJ. Suscita a ausência de interesse processual, bem como preclusão lógica e temporal dos argumentos suscitados pelo impetrante. Menciona que os temas foram objeto dos mandados de segurança n 007885238.2020.8.19.0000, XXXXX-27.2021.8.19.0000 e 003600402.2021.8.19.0000, julgados por este Órgão Especial (TJe 35/1-6).

4. O relator sorteado acolheu a prevenção

suscitada pela autoridade coatora. O feito foi redistribuído (TJe 42), na forma do art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do TJERJ. A decisão foi impugnada pelo impetrante sob o argumento de violação ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC (TJe 47/1-9).

5. Em atendimento à minha decisão (TJe

59), o Ministério Público apresentou parecer final pela denegação da segurança (TJe 61/1-29).

6. Manifestação do impetrante, arguindo a

intempestividade da manifestação do órgão ministerial e requerendo seu desentranhamento (TJe 91/1-3).

7. Em atendimento ao Parquet e para evitar

eventual alegação de nulidade, determinei a remessa dos autos ao Procurador-Geral do Estado (TJe 106). A procuradoria estadual entendeu pela sua falta de interesse na atuação, em razão de o ato coator não ter natureza administrativa (TJe 108).

8. Nova manifestação do órgão ministerial (TJe

113/1-3).

9. Pedido do impetrante para redistribuição do

mandado de segurança (TJe 117/1-2), em razão de minhas férias posteriores ao recesso forense (TJe 116).

10. Os autos digitais retornaram conclusos em 02

de fevereiro de 2021, sendo devolvidos hoje com esta decisão (TJe 118).

RELATEI. PASSO A DECIDIR.

11. Ação constitucional de segurança ajuizada por

Wilson José Witzel contra o ato do Presidente e dos membros do Tribunal Especial Misto formado no âmbito deste Tribunal de Justiça, que condenou o impetrante à perda do cargo de Governador do

Estado, bem como à inabilitação para o exercício de qualquer função pública, pelo prazo de 5 anos, nos autos do processo de impeachment nº 2020-0667131.

12. A competência deste Órgão Especial foi

reconhecida no julgamento do mandado de segurança nº 003600402.2021.8.19.0000 anteriormente ajuizado pelo impetrante.

13. Incialmente, destaca-se que os autos estão

instruídos com informações e elementos suficientes para sua apreciação em cognição exauriente . A análise da liminar pretendida neste writ não teria qualquer efetividade, além de não atender ao comando do artigo do CPC, cuja aplicação é subsidiária. Passo à apreciação do mandamus.

(i) Da inexistência de violação ao princípio da não surpresa.

14. Não há a violação ao princípio da não

surpresa suscitada pelo impetrante.

15. A competência do relator por prevenção tem

previsão expressa no art. 29, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

“Art. 29. (...)

VI - nas hipóteses de que trata o art. 33, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, em que o relator será o mesmo do recurso ou do feito anterior .”

16. Por sua vez, mencionado o art. 33, § 1º, inciso II,

do CODJERJ dispunha o seguinte:

“Art. 33.

§ 1º - Os Vice-Presidentes procederão à distribuição , observadas as seguintes regras, além das que contiver o Regimento Interno: (...)

II - ao grupo de câmaras ou câmaras isoladas a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recurso, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação ou mandado de segurança ou 'habeas-corpus', serão distribuídos todos os outros , contra decisões nela proferidas;” (grifos)

17. O Princípio do Kompetenz-kompetenz garante

uma competência mínima para que o julgador analise a sua própria competência. Desse modo, a decisão do relator sorteado declinando

de sua competência (TJe 42) apenas corrigiu o erro da certidão (TJe 19) e a distribuição realizada pela 2ª Vice-Presidência (TJe 22), a fim de aplicar as regras de competência deste Tribunal de Justiça.

18. Portanto, não há que se falar em decisão de

terceira via, até porque o impetrante não teria qualquer poder de influência para infirmar a regra de natureza cogente .

(ii) Da inadmissibilidade do mandado de segurança. Incidência do art. , inciso III, da Lei Federal nº 12.016.

19. Conforme consta das informações prestadas

pelo Presidente do Tribunal Especial Misto (TJe 35/1-6), o impetrante ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.340.452. O mencionado recurso tinha por objeto a impugnação do ex-Governador à decisão deste Tribunal de Justiça, que reconheceu a deserção do recurso extraordinário interposto por ele em face da mesma decisão colegiada objeto deste writ.

20. Em consulta ao andamento processual do

ARE 1.340.452 no sítio do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a baixa

definitiva do recurso, uma vez que foi mantida a inadmissibilidade do recurso extraordinário do impetrante:

21. A decisão monocrática do relator do

ARE 1.340.452, contra a qual insurgiu-se o impetrante, havia negado o agravo em recurso extraordinário, com o seguinte fundamento:

“O RE não pode ser conhecido em face da deserção .

Cumpre à parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o efetivo recolhimento do preparo de acordo com que preceitua a lei de regência.

(...)

Na presente hipótese, verifica-se ausente o devido preparo no momento da interposição do Recurso Extraordinário , bem como o cumprimento do disposto no § 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil, após o recorrente ter sido intimidado pelo Tribunal de origem (Doc. 39).” (grifos do relator).

22. Essa decisão monocrática foi mantida pela 1ª

Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual finalizada em 02.10.2021 , com a condenação do impetrante ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o recorrente (impetrante) “não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir os óbices apontados.”

23. Deste modo, não há dúvidas de que o

acórdão do Tribunal Especial Misto objeto deste mandado de segurança está acobertado pela coisa julgada . Portanto, o único meio adequado para desconstitui-lo é mediante ação rescisória (art. 966 do CPC).

24. Não se desconhece o precedente da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça que, no EDcl no MS 22157-DF (DJe 11/06/2019), firmou o seguinte entendimento:

“(...) impetração do mandado de segurança anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, não poderá ser invocado o seu não cabimento ou a sua perda de objeto, mas preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, deverá ter seu mérito apreciado . (...)” (grifos do relator)

25. Todavia, além de o mencionado recurso não

ser vinculante, a hipótese deste writ apresenta situação particularizada suficiente ao distinguishing , que autoriza a não aplicação do entendimento da Corte de Uniformização. Vejamos os fundamentos:

26. No voto condutor do precedente da Corte

Especial, o fundamento para afastar a ratio do art. , inciso III, da Lei Federal nº 12.016 e do Enunciado nº 268 da Súmula do STF foi o de que o ajuizamento do writ antes da coisa julgada seria impeditivo do próprio trânsito em julgado. Por isso, aplicou-se por analogia o art. 988, § 6º, do CPC, referente à reclamação.

27. Porém, a diferenciação que singulariza este

mandado de segurança é a de que o trânsito em julgado, em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal Especial Misto, ocorreu antes do ajuizamento deste writ.

28. Isso porque o recurso extraordinário do ora

impetrante foi ajuizado, nos autos do processo nº 005718996.2021.8.19.0000, em 28.05.2021 (TJe 3464/1 daqueles autos).

29. A decisão que não admitiu o recurso

extraordinário por falta de preparo foi proferida em 05.07.2021 (TJe 3506/1-2 daqueles autos).

30. Tendo em vista que o juízo negativo de

admissibilidade se deu por deserção, ele retroage à data da interposição do recurso. Este é o momento no qual se verificou o trânsito em julgado .

31. Nas lições de José Carlos Barbosa Moreira (in

Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 265), o juízo de admissibilidade recursal tem natureza jurídica meramente

declaratória, cuja consequência é sempre o efeito ex tunc da decisão. Vejamos:

“Positivo ou negativo, o juízo de admissibilidade é essencialmente declaratório. Ao proferi-lo, o que faz o órgão judicial é verificar se estão ou não satisfeitos os requisitos, indispensáveis à legitima apreciação do mérito do recurso. A existência ou inexistência de tais requisitos é, todavia, anterior ao pronunciamento, que não a gera, mas simplesmente a reconhece ” (grifos do relator)

32. Essa também é a posição de Nelson Nery

Júnior, para quem o juízo de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, tem natureza declaratória, razão pela qual tem eficácia ex tunc (in Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. atual., ampl. e reform., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 266/267).

33. A importância quanto aos efeitos da

decisão negativa de admissibilidade não se exaure no campo meramente científico, pois interfere nas consequências práticas do momento em que se dará o trânsito em julgado .

34. Isso porque, se considerado o efeito ex nunc, o

trânsito em julgado ocorreria apenas com a preclusão da oportunidade para interposição de qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial.

35. Por outro lado, a admissibilidade do efeito ex

tunc do juízo de admissibilidade tem como consequência a retroatividade do trânsito em julgado à data da interposição de recurso não admitido.

36. Fato é que o Supremo Tribunal Federal acolheu

o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira, considerando o efeito ex tunc do juízo de admissibilidade recursal . Vejamos o julgamento recente do Rcl 42.224 AgR (DJe 10.09.2020):

“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EFEITOS EX TUNC. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 988, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (grifos do relator)

37. Diante disso, quando do ajuizamento deste

writ, em 10.08.2021 (TJe 2/1), o trânsito em julgado já havia se operado desde a interposição deserta do recurso extraordinário do impetrante em 29.05.2021 (TJe 3464/1 do processo nº XXXXX-96.2021.8.19.0000).

38. Repita-se: o juízo negativo de admissibilidade

do recurso em 05.07.2021 (TJe 3506/1-2 do processo nº 005718996.2021.8.19.0000), posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE XXXXX, em 15.10.2021 , tem efeitos retroativos .

39. Assim, a falta de preparo adequado do

recurso - cujo recolhimento deve se dar momento da sua interposição, conforme os reiterados precedentes mencionados pelo STF no ARE

1340452-RJ , ajuizado pelo impetrante - não impediu o implemento do trânsito em julgado.

40. Tal situação jurídica é de pronto identificada,

haja vista se tratar de evento objetivamente aferível , sem necessidade de adentrar no próprio mérito do recurso, daí o efeito ex tunc da declaração negativa admissibilidade que retroage à data de interposição do recurso em 29.05.2021 (TJe 3464/1 do processo nº XXXXX-96.2021.8.19.0000).

41. Importante destacar que o entendimento

quanto à eficácia ex tunc da declaração negativa admissibilidade recursal foi acolhida por este Órgão Especial no julgamento do Agravo Interno na Suspensão de Execução nº XXXXX-59.2019.8.19.0000 (DJe 19.11.2020), do qual fui o relator designado e cujo trecho da ementa é transcrito no que importa aqui, verbi:

“(...) Momento do trânsito em julgado em razão da perda do prazo para apelar. Natureza declaratória da decisão que reconhece a intempestividade do recurso. Doutrina dominante no sentido dos efeitos retroativos do decisum que declara o apelo extemporâneo . Precedente do Supremo Tribunal Federal. Efeitos ex-tunc reconhecido

por repetida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (grifos do relator)

42. Como consequência, verifica-se que o

mandado de segurança não se presta à impugnação de decisão sobre a qual se operou a coisa julgada, na forma do art. , inciso III, da Lei Federal nº 12.016 e do Enunciado nº 268 do STF. Portanto, este writ é inadmissível por falta de interesse adequação.

43. Assim sendo, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO

EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 10 da Lei Federal nº 12.016 c/c art. 485, inciso VI, do CPC-15). Prejudicado o pedido liminar. O impetrante arcará com as despesas processuais. Descabidos os honorários, conforme o artigo 25 da Lei 12.016.

Publique-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.

Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

R E L A T O R

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