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25 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Beatriz Braga

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_15197082620178260564_73fe4.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2022.0000438408

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-26.2017.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, é apelado DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 18a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento ao apelo fazendário para determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto aos créditos de IPTU e da COSIP, nos termos do acórdão, V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente), HENRIQUE HARRIS JÚNIOR E BURZA NETO.

São Paulo, 7 de junho de 2022.

BEATRIZ BRAGA

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 37291

Comarca: São Bernardo do Campo

Apelante: Município de São Bernardo do Campo

( exequente )

Apelado: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A

( executado )

Juíza sentenciante: Ida Inês Del Cid

Ementa: Execução fiscal. Parcelas de IPTU e de Taxas diversas dos exercícios de 2011 a 2014 e Parcelas de Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) dos exercícios de 2012 a 2014.

A sentença extinguiu a execução ao assentar a nulidade das CDAs e deve ser parcialmente reformada, a fim de que a execução prossiga sua marcha apenas com relação aos créditos de IPTU e COSIP, pois no tocante a esses tributos os títulos exequendos preenchem os requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo , § 5º da LEF). No entanto, no que se refere às diversas taxas cobradas, as CDAs não trazem a sua fundamentação legal e, assim, não se sabe sequer o fato gerador (origem) dos respectivos créditos, o que implica na violação do pleno exercício do direito defensivo pelo contribuinte. Inadmissibilidade de emenda ou substituição dos títulos. Dá- se parcial provimento ao apelo fazendário para determinar- se o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto aos créditos de IPTU e da COSIP, nos termos do acórdão.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 99/109, que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo em face de Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A , em virtude da irregularidade dos títulos executivos, nos termos do artigo 924, inciso I do CPC.

Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a relação processual não fora completada.

Sustenta o apelante, em síntese, a validade dos

títulos executivos em razão do cumprimento dos requisitos legais e a legalidade/constitucionalidade das cobranças dos respectivos tributos. Acrescenta ter havido violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois não ouvida a Fazenda Municipal antes do decreto extintivo, bem como assinala que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância. Requer, dessarte, a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução (fls. 132/155).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a teor do art. 1.010 do CPC. Quanto ao preparo, o apelante é isento.

Desta feita, o recurso deve ser conhecido e, no mérito, parcialmente provido para o fim de autorizar o prosseguimento da execução apenas com relação ao IPTU e à COSIP, nos termos que serão adiante delineados.

Primeiramente, consigne-se que esta relatoria, em casos oriundos desta mesma comarca, mantinha na íntegra as sentenças que anulavam por completo as exações exequendas. Contudo, em revisão de posicionamento, passa a convalidar as cobranças de IPTU e COSIP, pois, com relação a estes tributos, os títulos que instruem a execução elencam as normas específicas aplicáveis ao caso (Lei Municipal 1.802, artigos 95 e 97 e Lei Municipal 5114/2001 e suas alterações).

No mais, registre-se que a certidão de dívida ativa consta do rol do art. 784, IX, do CPC e constitui título executivo extrajudicial que formaliza o débito tributário e legitima o fisco a propor a execução fiscal. Em consequência, para que a execução seja hígida deve estar encartada com título formal, sem defeitos.

Outrossim, nos termos do art. 783 do CPC, a "execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Em outras palavras , o "título estará perfeito, para fins executivos, quando tiver condições de revelar quem deve, o que deve e quando se terá de realizar o quantum devido." 1

Assim, a ausência de quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do CTN configura causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

A execução tem por escopo a satisfação de créditos fiscais de parcelas de IPTU e de Taxas diversas dos exercícios de 2011 a 2014 e parcelas de Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) dos exercícios de 2012 a 2014, no valor total de R$ 1.737,93 (um mil, setecentos e três reais e noventa e três centavos).

Porém, como já assinalado acima, com relação às Taxas, as CDAs descumprem substanciosos preceitos trazidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, senão vejamos:

"O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." (grifei)

No caso, os títulos não trazem a fundamentação legal das diversas taxas exequendas e, assim, não se sabe sequer o fato gerador (origem) dos respectivos créditos.

Dessa forma, a existência destes vícios acarreta, indubitavelmente, prejuízo ao direito de defesa do contribuinte executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs.

É certo que o art. , § 8º da LEF faculta ao exequente emendar ou substituir a CDA, contudo, não é possível emendar ou substituir o título quando houver alteração do lançamento.

Vide o precedente adiante transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 538, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008.

(...)

2. Permite-se a substituição da Certidão de Dívida Ativa diante da existência de erro material ou formal. Todavia, não é possível a simples substituição do título exequendo quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, como na hipótese e, exame. Precedentes.

3. A Primeira Seção desta Corte colocou uma pá de cal sobre a discussão no julgamento de dois recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC e da resolução STJ nº 08/2008, quando reafirmou que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos (artigo , § 8º, da Lei 6.830/80), se houver necessidade de modificar o sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou a norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário ( REsp XXXXX/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009 e REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30.11.2010).(...) 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp. nº 1.210.968-RJ, STJ, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, DJE 07.12.2010).

Portanto, correta a extinção da execução (com relação às taxas) em virtude da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vício, aliás, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC).

Registre-se, em complemento, que a falta de intimação prévia da Fazenda acerca da nulidade reconhecida na sentença não afrontou a ampla defesa e o contraditório, pois a hipótese tratou de inequívoco desfecho extintivo da ação decorrente de inconteste mácula dos títulos exequendos no tocante às taxas.

Outrossim, compete ao julgador zelar pela celeridade processual, de modo que os artigos 2 e 10º 3 do CPC devem ser interpretados à luz do princípio do contraditório útil, visto ser desnecessária a oitiva das partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da controvérsia.

E para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no acórdão, como de fato ocorreu, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais.

Por derradeiro, atentem-se as partes para o cabimento de embargos declaratórios nas estreitas hipóteses delineadas no artigo 1.022, sob pena de eventual aplicação das multas processuais previstas nos §§ 2º e do artigo 1.026, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. Assinale-se que esta medida está em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso fazendário para determinar-se o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto aos créditos de IPTU e da COSIP, nos termos do acórdão.

BEATRIZ BRAGA

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1533913988/inteiro-teor-1533914039