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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 29 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

34ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

L. G. Costa Wagner

Documentos anexos

Inteiro Teor83419f82845f96f32c2162acb01363df.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2024.0000347639

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-83.2023.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e CONSTRUTORA: ATIV CONSTRUCOES LTDA, são apelados CAMILA DE CÁSSIA COSTA SILVA e DIEGO MICHEL FERREIRA DA SILVA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 34a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CRISTINA ZUCCHI (Presidente sem voto), ISSA AHMED E GOMES VARJÃO.

São Paulo, 24 de abril de 2024.

L. G. COSTA WAGNER

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 21.973

Apelação nº XXXXX-83.2023.8.26.0114

Apelantes: Ativ Construções Ltda. e Outra

Apelados: Camila de Cássia Costa Silva e Outro

Comarca: Campinas (12a Vara Cível)

Apelação. Ação de reparação por danos materiais e morais. Compromisso de compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual das rés. Atraso na entrega da obra. Sentença que julgou parcialmente procedente o feito. Pleito recursal que não merece prosperar. Relação de consumo configurada. Vulnerabilidade técnica, informacional e financeiro-econômica dos autores em relação às rés. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel. Prazo de entrega da obra previsto no contrato celebrado com a CEF (21/06/2023) que deve ser afastado, ante a existência de prazos contraditórios que violam o dever de transparência e precisão das informações. Inteligência do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Argumento subsidiário de incidência de prazo de prorrogação de mais 60 dias para entrega das chaves afastado. Abusividade. Lucros cessantes caracterizados como aluguéis que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada. Valor liquidado correspondente a 0,5% do preço pago pelo imóvel atualizado por cada mês de atraso. Taxa de evolução de obra indevida após configurada a mora das rés. Atraso na entrega do bem que justifica o afastamento do INCC-M/FGV para a correção do saldo residual devedor a partir de 21/05/203, substituindo-o pelo IGP-M, salvo se o INCC for menor. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

I - Relatório

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 198/206, em que o MM. Juízo da 12a Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos, verbis:

Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA DE CÁSSIA COSTA SILVA e DIEGO MICHEL FERREIRA DA SILVA contra FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e CONSTRUTORA: ATIV CONSTRUÇÕES LTDA. para: a) declarar a nulidade da Cláusula contratual H, presente no contato firmado entre os autores e a Caixa Econômica Federal, bem como, a nulidade da cláusula 15.1.1, item C.6; b) condenar as rés a indenizarem os autores pelos valores pagos a título de juros de obra incidentes a partir do atraso na entrega do imóvel (21 de maio de 2023) e antes do início da amortização de seu financiamento, de forma simples, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal desde os respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) condenar as rés a pagarem aos autores, a título de lucros cessantes, o valor mensal correspondente a 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor atualizado do imóvel à época em que os pagamentos deveriam ter ocorrido no período correspondente à mora da ré, isto é, do termo final do prazo de tolerância (21 de maio de 2023) até a data da entrega das chaves e a partir daí os montantes deverão ser atualizados pela Tabela Prática do E. TJSP desde a época que deveriam ser pagos (cada mês) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; e d) afastar a correção do saldo residual devedor pelo INCC-M/FGV, a partir de 21 de maio de 2023, data prevista da entrega do imóvel, substituindo-o pelo índice do IGP-M, salvo se o INCC for menor e condenar a ré à restituição da diferença do saldo devedor, observando a incidência de índice de correção monetária. As diferenças deverão ser restituídas aos autores, atualizadas de cada desembolso pela Tabela Prática do E. TJSP, e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação, de forma simples. Em face da sucumbência mínima dos pedidos dos autores, as rés arcarão com as custas e despesas processuais, assim como com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (destaques no original)

Irresignadas, recorrem as rés, alegando, em síntese, que não houve atraso na entrega da obra, porquanto no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal "consta como prazo de construção a data de 21 de junho de 2023 para a entrega da obra" .

Aduzem, ademais, que "no instrumento firmado com as Apelantes, restou previsto na cláusula 3.3 que mesmo após o contrato a ser firmado com a CAIXA, o instrumento firmado permanecerá como vínculo obrigacional entre as partes, quanto às obrigações não abrangidas pelo contrato" .

Subsidiariamente, argumentam que não há que se falar em atraso na entrega do imóvel, "considerando o quanto disposto na cláusula 15.1.1, vez que consta a previsão de que a construtora, ora Apelantes, dispõe de até 60 (sessenta) dias para a entrega das chaves, após o prazo previsto no item C.6" .

Afirmam, também, que "o Habite-se foi expedido em 06/07/2023".

Sustentam, outrossim, a ausência de caracterização de danos materiais, o descabimento de aluguéis mensais, a impossibilidade de restituição da taxa de evolução da obra, bem como de alteração do índice de correção monetária.

A r. sentença foi disponibilizada no Dje em 15/01/2024 (fls. 210).

Recurso tempestivo e preparado (fls. 248).

Contrarrazões dos autores às fls. 238/246.

É a síntese do necessário.

II Fundamentação

O recurso de apelação não comporta provimento.

Adoto o relatório da sentença:

Vistos.

CAMILA DE CÁSSIA COSTA SILVA e DIEGO MICHEL FERREIRA DA SILVA ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e CONSTRUTORA: ATIV CONSTRUÇÕES LTDA. alegando, em síntese, que são promissários compradores de um imóvel da ré. Aduziram que assinaram o contrato em 21 de maio de 2021 e que a data de entrega seria após 18 meses, ou seja, 21 de novembro de 2022. Relataram que existe a previsão contratual do prazo de tolerância de 180 dias após a data prevista de entrega, ou seja, até 21 de maio de 2023, mas até a presente data o imóvel não foi entregue. Requereram a condenação da ré em relação aos aluguéis mensais, adotando-se 1% do valor total pago pelos autores e já liberado pelo banco, sem prejuízo dos meses que se vencerem no curso do processo até a efetiva entrega das chaves, a título de lucros cessantes. Pleiteou ainda, indenização por danos morais, não inferior a R$ 10.000,00, bem como, a restituição do valor pago pelo autor a título de taxa de evolução de obra, no valor de R$ 2.590,81, sem prejuízo das demais parcelas que forem quitadas durante o trâmite da demanda.

Citada, a ré ofereceu contestação, às fls. 88/110, alegando, em síntese, que não houve atraso na entrega da obra, uma vez que no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal constou como prazo de construção a data de 21 de junho de 2023 para a entrega da obra. Aduziu que também não houve atraso, pois a cláusula 15.1.1, dispõe até 60 dias para a entrega das chaves, o que se prorrogaria para final do mês de agosto. Alegou que o "habite-se" foi expedido em 06/07/2023, o que significa que o empreendimento foi entregue de maneira legal. Requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica às fls. 190/196.

Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram às fls. 196 e fls. 197.

É o relatório.

Decido. (destaques no original)

Acertada a r. sentença impugnada, a qual não merece nenhum reparo.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, porquanto os autores se enquadram no conceito jurídico de consumidores, enquanto as rés se subsomem à figura normativa de fornecedoras, conforme dispõem os artigos e do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, constata-se que os autores são claramente vulneráveis do ponto de vista técnico, informacional e financeiro-econômico perante as rés, sociedades empresárias que atuam profissionalmente no mercado imobiliário, aplicando-se à hipótese o inciso I do artigo do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que em 18/02/2021, as partes celebraram "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Futura Unidade Habitacional", cujo objeto consiste na entrega, pelas vendedoras aos compradores, de "uma casa, com pavimento térreo composto por: sala, cozinha, banheiro social, 2 (dois) dormitórios, área de serviço, com as seguintes áreas: construção de 47,5m2 (quarenta e sete vírgula cinco metros quadrados), a ser construída na quadra K, lote" 64 ", do Loteamento Residencial Novo Mundo, com área de 141,62m2" (fls. 20/31).

Pois bem. O exame detido dos autos demonstra que restou configurado o atraso na entrega do imóvel, incorrendo as Apelantes em mora.

De acordo com a cláusula H.1 do contrato (fls. 22), o prazo para a entrega do imóvel era de 18 (dezoito) meses contados da data da assinatura do contrato celebrado entre os autores e a Caixa Econômica Federal, que ocorreu em 21/05/2021 (fls. 67), de modo que a data de entrega do bem, após expirado o prazo de 18 meses, finalizaria em 21/11/2022. Admitido o prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel deveria ter sido entregue em 21/05/2023.

Afasto o argumento das rés no sentido de que não houve atraso na entrega da obra, porquanto no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal "consta como prazo de construção a data de 21 de junho de 2023 para a entrega da obra" e que o prazo de tolerância deveria ser contado a partir desta data.

É abusiva a estipulação de prazos contraditórios, porquanto violam a transparência e o dever de precisão das informações que são transmitidas aos consumidores. Acresça-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor prevê que as "cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" , devendo, na hipótese em apreço, prevalecer a data de entrega do imóvel que seja mais favorável aos autores, qual seja, 21/05/2023.

Também afasto, pelos mesmos fundamentos invocados anteriormente, a tese subsidiária segundo a qual não há que se falar em atraso na entrega do imóvel, "considerando o quanto disposto na cláusula 15.1.1, vez que consta a previsão de que a construtora, ora Apelantes, dispõe de até 60 (sessenta) dias para a entrega das chaves, após o prazo previsto no item C.6" . É inadmissível a interpretação que sugere prazos ambíguos para os consumidores, atentando contra o dever de transparência e precisão das informações, devendo aplicar-se também quanto a este ponto, o precitado artigo 47 da lei consumerista.

Quanto aos lucros cessantes, melhor sorte não acompanha as Apelantes.

Nos termos do artigo 402 do Código Civil, indeniza-se a vítima pelo que ela efetivamente perdeu e pelo que "razoavelmente deixou de lucrar".

Como cediço, a reparação pelos lucros cessantes expressa os ganhos que eram certos e que foram frustrados em decorrência de atos de terceiros. Em razão da mora incorrida pelas rés ao não entregarem o imóvel no prazo estipulado, os autores foram privados de auferir aluguéis que o bem poderia ter rendido caso o imóvel tivesse sido entregue na data contratada.

Nesse sentido, o valor liquidado correspondente a 0,5% do preço pago pelo imóvel atualizado por cada mês de atraso é coerente com a orientação desta D. 34a Câmara de Direito Privado. Vejamos:

Apelações. Ação de ordinária c./c. obrigação de fazer e indenização. Compromisso de compra e venda de bem imóvel . Sentença de procedência da ação para declarar quitado o contrato e condenar a ré a cumprir as obrigações da cláusula 43 do contrato para averbar as construções na matrícula, instituir o condomínio e outorgar escritura em 30 dias. Reconvenção improcedente. Recurso da ré que não merece prosperar. Recurso da autora que comporta parcial provimento. Argumentos preliminares da ré que devem ser afastados. Nulidade da sentença e cerceamento de defesa que não se verificam. Prova pericial desnecessária. Magistrado que não precisa se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que demonstre de forma fundamentada as razões que o levaram à conclusão adotada. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Ré que sustenta que a autora não pegou as chaves porque não quis, não se recusou a outorga de escritura, cobra em reconvenção o valor referente a tubulações de cobre para ar-condicionado (R$ 2.902,97) e melhorias implementadas no projeto (R$ 95.000,00). Autora que requer lucros cessantes desde 01/08/2021, fixação de astreinte em caso de descumprimento das obrigações e que as despesas de condomínio sejam arcadas pela ré até a entrega das chaves. Compromisso de compra e venda firmado pela autora com a incorporadora original (Geraissate) em 23/06/2015. Quitação integral do preço do imóvel em 11/12/2015. Ré que, posteriormente, que assumiu a incorporação e obrigação de finalização da obra. Firmado dois termos aditivos, em 07/02/2019 e 24/05/2020, que prorrogaram a entrega do imóvel para set/2019 e depois jul/2020. Primeiro aditivo no qual foi pactuada a instalação de tubulação de cobre para ar-condicionado e seu valor (R$ 2.902,97 em 6 parcelas). Os dois aditivos confirmaram as demais cláusulas e condições do contrato. Contrato original que previa prazo de tolerância de 180 dias que continuou válido. Prazo final de entrega em 27/01/2022 (31/julho/2021 + 180 dias). Autora que comprovou o pagamento referente a tubulação do aditivo de 07/02/2019. Aplicação do art. 940 do CC. Ré que deverá pagar o valor cobrado em reconvenção e quitado anteriormente pela autora em dobro. Contrato que previa que qualquer alteração no memorial descritivo dependeria de aprovação do comprador. Disposição de acordo com art. 43, IV e V, da Lei 4.591/64. Aditivos que nada dispuseram sobre alteração do projeto e respectivos valores, exceto tubulação do ar-condicionado. Valor com reforço da obra pelo tempo que ficou parada que é risco do negócio e deveria ter sido avaliado pela ré ao negociar com a antiga incorporadora. Afastada a pretensão da ré de cobrança de R$ 95.000,00 por melhorias. Confirmação da declaração de quitação da unidade. Individualização das matrículas dos apartamentos e registro da convenção de condomínio em 30/05/2022, que ocorreu após o ajuizamento da ação em 16/05/2022. Ré que não comprovou que a autora demorou a realizar a primeira vistoria, não apresentando nenhuma comunicação trocada entre as partes. Também não comprovado pela ré a comunicação à autora sobre realização dos reparos apontados na primeira vistoria (fev/2022) e agendamento de vistoria final. Atraso na entrega do imóvel, cujo prazo findou em 27/01/2022. Lucros cessantes . Aplicabilidade da Súmula 162 do TJSP e do Tema 996, item 1.2 do STJ. Pagamento de 0,5% do valor atualizado do contrato, ao mês, no período do atraso (iniciado a partir do final do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves) . Astreintes desnecessárias diante da fixação de lucros cessantes que prevalecente até a entrega das chaves e outorga de escritura. Despesas do condomínio devidas somente após a efetiva entrega das chaves. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível XXXXX-46.2022.8.26.0438; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1a Vara; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) (destacamos e grifamos)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Compromisso de compra e venda de imóvel Atraso na entrega da entrega da obra além do prazo de tolerância de 180 dias (Súmula 164 do TJSP) - Prazo de tolerância fixado no contrato de 180 dias para a conclusão das obras - Cláusula abusiva - Aplicação do tema 1 do IRDR nº XXXXX-35.2016.8.26.0000

Lucros cessantes Valor indenizatório de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato Admissibilidade Inteligência da Súmula 162, do TJSP Precedentes Danos morais configurados "Quantum" fixado a título de indenização por danos morais, entretanto, que merece majoração Recurso das rés não providos, e provido, em parte, o recurso adesivo do autor.

(TJSP; Apelação Cível XXXXX-22.2019.8.26.0019; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) (destacamos e grifamos)

No que tange à chamada "taxa de evolução de obra" , sua cobrança é legítima desde que respeitado o prazo contratado para a entrega do imóvel, tornando-a indevida a partir do momento em que as vendedoras, ora Apelantes, incorreram em mora contratual, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança. Nesse sentido:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compromisso de compra e venda de bem imóvel . Relação de consumo. Inadimplemento do contrato em virtude do atraso na entrega da obra, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de evolução de obra passa a ser exclusivamente da construtora/incorporadora, desonerando-se o adquirente (REsp XXXXX/SP Tema 996 do STJ) . Sentença de Procedência mantida. Litigância de má-fé não verificada. Apelantes que não incorreram em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível XXXXX-03.2023.8.26.0099; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024)

(destacamos e grifamos)

Compromisso de compra e venda. Sentença de procedência. Atraso na entrega do imóvel . Não cumprido o prazo previsto no contrato firmado entre as partes, que não foi alterado pelo novo prazo previsto no contrato de financiamento. Inteligência dos arts. 47 e 51, IV, § 1º do CDC. Não constatada situação excludente de responsabilidade, fundada na alegação de caso fortuito ou força maior. Correta a condenação no pagamento de lucros cessantes. Prejuízo presumido, em conformidade com a súmula nº 162 deste TJSP. Adequação do valor arbitrado. Descabida a cobrança da taxa de individualização de matrícula, conforme se depreende do art. 44 da Lei nº 4.591/64. Custo compreendido na atividade de incorporação, que não pode ser exigido na forma pretendida pela apelante. Previsão contratual que nem sequer informa suficientemente o consumidor, o que viola o dever previsto no art. , III do CDC. Correta a condenação à restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra . Apelante deve ressarcir os valores dispendidos, pelo apelado, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, uma vez que decorreram desse atraso . Observado entendimento pacificado no tema 966 do STJ. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível XXXXX-38.2022.8.26.0462; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023)

(destacamos e grifamos)

Por fim, mas não menos importante, reputo acertado o afastamento do índice de correção do saldo residual devedor pelo INCC-M/FGV, a partir de 21 de maio de 2023, data prevista para a entrega do imóvel, substituindo-o pelo índice do IGP-M, salvo se o INCC for menor.

É sabido que o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), calculado pela FGV, é utilizado para a correção do saldo devedor e reajustes das parcelas dos contratos de compra e venda de imóveis durante a fase de construção, estando, pois, atrelado à variação dos preços dos materiais, equipamentos, serviços e mão-de-obra empregados na construção.

Uma vez expirado o prazo para entrega da obra, cessam para os adquirentes os riscos com indexação setorial - que reflete os custos da indústria da construção civil - passando a incidir índice de correção que mede a inflação em geral para o consumidor. Vale dizer, o INCC não pode ser aplicado para a correção do saldo devedor a partir do vencimento do prazo contratado para a entrega do imóvel (incluído o prazo de tolerância), uma vez que se trata de índice setorial e se refere ao custo dos insumos durante a fase de construção.

Nesse sentido:

Apelação. Compromisso de compra e venda de bem imóvel . Ação declaratória de abusividade de cláusula contratual c./c. indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Atraso na entrega da obra . Sentença de parcial procedência. Atraso na entrega da entrega da obra além do prazo de tolerância de 180 dias (Súmula 164 do TJSP). Atraso que não configura caso fortuito ou força maior (Súmula 161 do TJSP). Mora que tem início a partir da data indicada no contrato para a conclusão da obra, acrescida da cláusula de tolerância. Lucros cessantes. Aplicabilidade da Súmula 162 do TJSP e do Tema 996, item 1.2 do STJ. Pagamento de indenização no período do atraso, iniciado a partir do final do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves (Súmula 160 TJSP), no importe de 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, com de correção monetária desde cada vencimento (Súmula 43 do STJ). Correção monetária do saldo devedor pelo INCC que deve incidir somente até o final do prazo de tolerância para entrega do imóvel , após admite-se a substituição pelo índice previsto no contrato, no caso, IGPM . Devida a restituição das diferenças dos índices empregados . Não se tratando de rescisão por culpa do comprador REsp XXXXX/DF, tema repetitivo 1002), os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC). Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível XXXXX-76.2015.8.26.0114; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) (destacamos e grifamos)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSÁRIA INFORMAÇÃO, POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA, QUANTO À CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO SUPOSTO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE GERA PARA OS COMPRADORES DANO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO. RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS DEVIDA. INCIDÊNCIA DO INCC QUE SE AFIGURA ILEGÍTIMA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS , DEVENDO, PORTANTO, SER SUBSTITUÍDO POR ÍNDICE MENOS ONEROSO AO CONSUMIDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SUPERANDO, EM MUITO, O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso das rés provido em parte.

(TJSP; Apelação Cível XXXXX-73.2013.8.26.0114; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) (destacamos e grifamos)

Assim sendo, examinado o acervo fático-probatório dos autos, conclui-se que a r. sentença deve ser mantida tal qual lançada.

III - Conclusão

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos constantes do voto.

Com fundamento no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono dos autores, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

L. G. Costa Wagner

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2469321993/inteiro-teor-2469322005