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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • XXXXX-68.2017.4.01.3504 • Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida

Assuntos

DIREITO PREVIDENCIRIO (195), Benefícios em Espécie (6094), Aposentadoria Especial (Art. 57, 8) (6100

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_a89f9e2ebfbe852d0a8fd683886c77727a80adc4.pdf
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO

COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS

PROCESSO: XXXXX-68.2017.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-68.2017.4.01.3504

CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

POLO ATIVO: ERONIDIO ANTONIO DA SILVA e outros

REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DINIZ SILVA - GO21310

POLO PASSIVO:ERONIDIO ANTONIO DA SILVA e outros

REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DINIZ SILVA - GO21310

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .

O recurso extraordinário é movido com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos , , caput, incisos, LIV e LV, 37, caput , 93, 195, § 5º, 201, caput, todos da Carta Constitucional.

É o breve relato. Decido.

Inicialmente, impende ressaltar que a interposição de recursos está sujeita à observância de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No tocante ao recurso excepcional, há também a exigência de que a afronta ao texto constitucional seja direta, não sendo suficiente a mera ofensa indireta, oblíqua ou reflexa.

Segundo entendimento já firmado pelo STF, a inobservância a princípios constitucionais, nos moldes alegados no presente recurso, consubstancia ofensa indireta à Constituição Federal, demandando o exame de normas infraconstitucionais, o que não autoriza o manejo do recurso extremo.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS , , 44, 48, 59 , 201, § 1º E 194, P.U., III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 96, III, DA LEI 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE XXXXX / AC - ACRE

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 06/12/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma). (grifei).

"1. Compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, "por índole infraconstitucional, o que impede o trânsito do extraordinário, por ser indireta a alegada ofensa aos artigos 201 e 202, da Constituição Federal. 3. Ademais, a apreciação do apelo extremo demanda o reexame de cláusulas contratuais (Súmula STF nº 454), 4. Impertinente, na hipótese, a suscitada ofensa ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, por se referirem tão- somente à seguridade social financiada por toda a sociedade.Precedente.5.Agravo regimental improvido. AI. XXXXX/RS-RIOGRANDEDOSUL.AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator (a): Min.ELLEN GRACIE. Julgamento: 23/06/2009 .Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-148. DIVULG: 06- 08-2009. PUBLIC XXXXX-08-2009. EMENT VOL-02368-19 PP-03961.". (grifei).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. , XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL . I N A F A S T A B I L I D A D E D A J U R I S D I Ç Ã O . D E B A T E D E Â M B I T O INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.5.2009. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. , XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta . Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF :"Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido."( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015)". (grifei).

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Contrato bancário. Embargos à execução. Prequestionamento. Ausência. Artigo , inciso XXXV, da CF. Violação. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Análise. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático probatório da causa. Incidência das Súmula nº s 279 e 636 do STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve na origem condenação das agravantes em honorários advocatícios. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG XXXXX-04-2017 PUBLIC XXXXX-04-2017)". (grifei).

Desse modo, como registrado em linhas anteriores, eventual ofensa indireta à Constituição Federal não autoriza o processamento do recurso excepcional.

Ressalte-se, ainda, mesmo que assim não fosse, é inadmissível o recurso em apreço, uma vez que a matéria atinente ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário não tem natureza constitucional, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, in verbis :

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG XXXXX-10-2014 PUBLIC XXXXX-10-2014)". (grifei).

Acresça-se, ainda, que o STF possui entendimento já pacificado quanto ao não cabimento de recurso extraordinário, para o simples reexame de prova. Eis o teor da Súmula nº 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Portanto, a apreciação da insurgência da recorrente quanto à eventual reexame dos fatos está a exigir um novo debruçar sobre o conjunto probatório, o que, como visto, não se admite.

Anoto, por fim, que cabe ao Coordenador das Turmas Recursais apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário conforme dispõem os comandos normativos insertos nos artigos 10 e 54, XVI e XXII, com redação dada pela Resolução Presi n. 30, de 22/12/2014, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução Presi n. 17, de 19/9/2014) c/c as disposições do artigo 932, caput , incisos III, e VIII, do Código de Processo Civil, a serem aplicados no âmbito destes autos, o que, também, de fato, em sede de juízo de prelibação, obsta o processamento do recurso extremo.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, pelo que lhe nego seguimento.

Intimem-se.

Após a preclusão, restituam-se os autos ao Juizado de origem. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.

Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Coordenador das Turmas Recursais da SJ/GO.

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