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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-61.2021.4.03.6325

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_50016646120214036325_dfa67.pdf
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Ementa

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de pensão por morte. 2. Conforme consignado na sentença: “Demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por JURANDIR MALAQUIAS DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL —INSS. Pedido de condenação da autarquia à implantação e pagamento de benefício de pensão por morte, denegado na seara administrativa. Argumenta que “o pedido administrativo foi indeferido sem qualquer justificativa plausível, apenas com a motivação de falta de documentos essenciais”. Sustenta ainda que, “em que pese o INSS não ter cientificado o autor de sua exigência e respectivo prazo para tal, todas elas foram cumpridas. Todavia o INSS indeferiu o pedido sem comunicar o real motivo e prazo para cumprimento de outras eventuais exigências”. Foi concedida a tutela de urgência, para implantação do benefício. Em contestação, o réu alega que a parte autora deixou de apresentar na fase administrativa os documentos indispensáveis à demonstração de seu direito, apesar de devidamente intimada, o que caracteriza o denominado “indeferimento forçado”. Pede a extinção do processo, por falta de interesse de agir. O INSS ainda alega a necessidade de que a parte renuncie ao montante da condenação que, na data da propositura do pedido, ultrapasse quantia equivalente a 60 salários mínimos, sob pena de ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do pedido. Pede que, caso não acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, o pedido seja julgado improcedente. O autor apresentou réplica, refutando as razões contidas na resposta do réu. Os autos foram remetidos à Contadoria, para elaboração de cálculos, a respeito dos quais somente a parte autora se manifestou, com eles concordando. Para os fins a que se refere o art. 35, inciso II da Lei Complementar n.º 35/1979, registro que decidi com atraso em virtude do elevado número de demandas que por aqui tramitam (cerca de 15.000 processos), cujo volume cresceu sobremaneira, especialmente em razão da pandemia do vírus SARS-Cov-2 e da extinção da competência previdenciária delegada às Varas Estaduais (art. 15, inciso III da Lei nº. 5.010/66). Basta dizer que, no período de janeiro a abril de 2022, este Juizado recebeu o triplo das ações distribuídas perante as Varas Federais desta Subseção. Além disso, este Juizado encontra-se desfalcado de servidores, em virtude de óbito e de aposentadorias, o que compromete seriamente a celeridade da prestação jurisdicional, não havendo previsão para a reposição do quadro. Registre-se que expressiva parte das demandas que por aqui tramitam têm como autoras pessoas que gozam de prioridade na tramitação processual: idosos, portadores de doenças graves, portadores de deficiência e menores de idade ( CPC, art. 1.048; Lei nº. 10.741/2003, art. 71; Lei nº. 13.146/2015, art. , inciso VI; Lei nº. 8.069/90), na busca de benefícios por incapacidade temporária e permanente, benefícios assistenciais, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio emergencial, pensão por morte, auxílio-reclusão, etc.. Esse conjunto de fatores faz com que nem sempre seja possível imprimir a desejada celeridade no andamento dos feitos. É a síntese do essencial. Decido. O autor renunciou expressamente (id XXXXX - Pág. 2) ao montante de eventual condenação que ultrapassasse, na data da propositura do pedido, quantia equivalente a 60 salários mínimos (art. da Lei nº. 10.259/2001; STJ, Conflito de Competência nº 91470/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). Portanto, o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar o pedido. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, os documentos anexados ao id XXXXX, páginas XXXXX-33, mostram que o benefício foi indeferido “tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito”). Entretanto, nota-se que tais documentos foram apresentados ao INSS quando do protocolo do requerimento administrativo (id XXXXX - Pág. 7 e 10). Quanto ao mais, não há dúvida de que o autor tem direito ao benefício vindicado. Dispõe o art. 74 da Lei nº. 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão; b) condição de segurado do instituidor da pensão; c) prova do óbito do segurado. A condição de dependente do autor, na qualidade de cônjuge, e o decesso da segurada instituidora estão demonstrados pelas certidões de casamento e de óbito anexadas aos id’s XXXXX - Pág.

1, e XXXXX - Pág. 1. A qualidade de segurada da potencial instituidora vem atestada pelo documento anexado aos id’s XXXXX - Pág. 1 e XXXXX - Pág. 6, a demonstrar que era aposentada por incapacidade permanente desde o ano de 2013. Tendo em conta que o autor possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito da instituidora, o benefício lhe será deferido em caráter vitalício (art. 77, § 2º, inciso VI, alínea c, item 6, da Lei nº. 8.213/91). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a pagar em favor de JURANDIR MALAQUIAS DIAS o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício (art. 77, § 2º, inciso VI, alínea c, item 6, da Lei nº. 8.213/91), com termo inicial em 04/04/2021 (data do óbito), confirmando assim a decisão concessiva da tutela de urgência, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito. Os atrasados, apurados pela Contadoria com base nos índices de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizam R$ 12.347,43 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos, montante atualizado até dezembro de 2021. Oportunamente, expeça-se requisitório. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça ( CPC, artigo 98). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” 3. Recurso do INSS: sustenta a FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL- INDEFERIMENTO FORÇADO DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIA. INÉRCIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 678 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015, COMBINADO COM O ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DO SEGURADO COM A ADMINISTRAÇÃO. Afirma que não se coaduna com os preceitos basilares da boa-fé a inércia do segurado em complementar a instrução do processo administrativo, ainda que instado a isso pela Autarquia Previdenciária e após comparecer ao poder judiciário buscando constituir em mora o ente previdenciário, Tal procedimento é conhecido como indeferimento forçado.. Nesse contexto, pugna-se pela reforma da sentença para julgar extinto o processo, com base no artigo 17 c/c artigo 485, VI, do CPC, pela ausência do devido processo administrativo. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir do demandante. De forma subsidiária, requer-se a reforma da sentença para fixar os efeitos financeiros da condenação, a partir da citação válida, nos termos do artigo 240, do CPC. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-61.2021.4.03.6325 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N RECORRIDO: JURANDIR MALAQUIAS DIAS Advogado do (a) RECORRIDO: ROSANA TITO MURCA PIRES GARCIA - SP198629-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-61.2021.4.03.6325 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N RECORRIDO: JURANDIR MALAQUIAS DIAS Advogado do (a) RECORRIDO: ROSANA TITO MURCA PIRES GARCIA - SP198629-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-61.2021.4.03.6325 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N RECORRIDO: JURANDIR MALAQUIAS DIAS Advogado do (a) RECORRIDO: ROSANA TITO MURCA PIRES GARCIA - SP198629-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de pensão por morte. 2. Conforme consignado na sentença: “Demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por JURANDIR MALAQUIAS DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL —INSS. Pedido de condenação da autarquia à implantação e pagamento de benefício de pensão por morte, denegado na seara administrativa. Argumenta que “o pedido administrativo foi indeferido sem qualquer justificativa plausível, apenas com a motivação de falta de documentos essenciais”. Sustenta ainda que, “em que pese o INSS não ter cientificado o autor de sua exigência e respectivo prazo para tal, todas elas foram cumpridas. Todavia o INSS indeferiu o pedido sem comunicar o real motivo e prazo para cumprimento de outras eventuais exigências”. Foi concedida a tutela de urgência, para implantação do benefício. Em contestação, o réu alega que a parte autora deixou de apresentar na fase administrativa os documentos indispensáveis à demonstração de seu direito, apesar de devidamente intimada, o que caracteriza o denominado “indeferimento forçado”. Pede a extinção do processo, por falta de interesse de agir. O INSS ainda alega a necessidade de que a parte renuncie ao montante da condenação que, na data da propositura do pedido, ultrapasse quantia equivalente a 60 salários mínimos, sob pena de ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do pedido. Pede que, caso não acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, o pedido seja julgado improcedente. O autor apresentou réplica, refutando as razões contidas na resposta do réu. Os autos foram remetidos à Contadoria, para elaboração de cálculos, a respeito dos quais somente a parte autora se manifestou, com eles concordando. Para os fins a que se refere o art. 35, inciso II da Lei Complementar n.º 35/1979, registro que decidi com atraso em virtude do elevado número de demandas que por aqui tramitam (cerca de 15.000 processos), cujo volume cresceu sobremaneira, especialmente em razão da pandemia do vírus SARS-Cov-2 e da extinção da competência previdenciária delegada às Varas Estaduais (art. 15, inciso III da Lei nº. 5.010/66). Basta dizer que, no período de janeiro a abril de 2022, este Juizado recebeu o triplo das ações distribuídas perante as Varas Federais desta Subseção. Além disso, este Juizado encontra-se desfalcado de servidores, em virtude de óbito e de aposentadorias, o que compromete seriamente a celeridade da prestação jurisdicional, não havendo previsão para a reposição do quadro. Registre-se que expressiva parte das demandas que por aqui tramitam têm como autoras pessoas que gozam de prioridade na tramitação processual: idosos, portadores de doenças graves, portadores de deficiência e menores de idade ( CPC, art. 1.048; Lei nº. 10.741/2003, art. 71; Lei nº. 13.146/2015, art. , inciso VI; Lei nº. 8.069/90), na busca de benefícios por incapacidade temporária e permanente, benefícios assistenciais, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio emergencial, pensão por morte, auxílio-reclusão, etc.. Esse conjunto de fatores faz com que nem sempre seja possível imprimir a desejada celeridade no andamento dos feitos. É a síntese do essencial. Decido. O autor renunciou expressamente (id XXXXX - Pág. 2) ao montante de eventual condenação que ultrapassasse, na data da propositura do pedido, quantia equivalente a 60 salários mínimos (art. da Lei nº. 10.259/2001; STJ, Conflito de Competência nº 91470/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). Portanto, o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar o pedido. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, os documentos anexados ao id XXXXX, páginas XXXXX-33, mostram que o benefício foi indeferido “tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito”). Entretanto, nota-se que tais documentos foram apresentados ao INSS quando do protocolo do requerimento administrativo (id XXXXX - Pág. 7 e 10). Quanto ao mais, não há dúvida de que o autor tem direito ao benefício vindicado. Dispõe o art. 74 da Lei nº. 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão; b) condição de segurado do instituidor da pensão; c) prova do óbito do segurado. A condição de dependente do autor, na qualidade de cônjuge, e o decesso da segurada instituidora estão demonstrados pelas certidões de casamento e de óbito anexadas aos id’s XXXXX - Pág. 1, e XXXXX - Pág. 1. A qualidade de segurada da potencial instituidora vem atestada pelo documento anexado aos id’s XXXXX - Pág. 1 e XXXXX - Pág. 6, a demonstrar que era aposentada por incapacidade permanente desde o ano de 2013. Tendo em conta que o autor possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito da instituidora, o benefício lhe será deferido em caráter vitalício (art. 77, § 2º, inciso VI, alínea c, item 6, da Lei nº. 8.213/91). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a pagar em favor de JURANDIR MALAQUIAS DIAS o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício (art. 77, § 2º, inciso VI, alínea c, item 6, da Lei nº. 8.213/91), com termo inicial em 04/04/2021 (data do óbito), confirmando assim a decisão concessiva da tutela de urgência, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito. Os atrasados, apurados pela Contadoria com base nos índices de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizam R$ 12.347,43 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos, montante atualizado até dezembro de 2021. Oportunamente, expeça-se requisitório. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça ( CPC, artigo 98). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” 3. Recurso do INSS: sustenta a FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL- INDEFERIMENTO FORÇADO DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIA. INÉRCIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 678 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015, COMBINADO COM O ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DO SEGURADO COM A ADMINISTRAÇÃO. Afirma que não se coaduna com os preceitos basilares da boa-fé a inércia do segurado em complementar a instrução do processo administrativo, ainda que instado a isso pela Autarquia Previdenciária e após comparecer ao poder judiciário buscando constituir em mora o ente previdenciário, Tal procedimento é conhecido como indeferimento forçado.. Nesse contexto, pugna-se pela reforma da sentença para julgar extinto o processo, com base no artigo 17 c/c artigo 485, VI, do CPC, pela ausência do devido processo administrativo. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir do demandante. De forma subsidiária, requer-se a reforma da sentença para fixar os efeitos financeiros da condenação, a partir da citação válida, nos termos do artigo 240, do CPC. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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