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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-59.2006.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

ANDRE NABARRETE NETO
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Ementa

E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

- Às ações ajuizadas a partir de 09/06/05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido, consoante os precedentes anteriormente colacionados. No caso dos autos, o writ foi impetrado em 11/04/2006, depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal para a restituição das contribuições. Aplicado o prazo quinquenal, verifica-se que não estão prescritos os recolhimento efetuados no período de abril de 2003 a dezembro de 2004 - A questão relativa às alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98 foi decidida pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema, na análise do Recurso Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei n.º 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos, que entendeu que o artigo , § 1º, é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo das contribuições elencadas no artigo e modificou o conceito de faturamento, em desrespeito ao artigo 195, inciso I e § 4º, da Constituição Federal, para nele fazer compreender a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica - Referida inconstitucionalidade não foi convalidada pela Emenda Constitucional nº 20/98, tese defendida pelo fisco, porquanto o parâmetro de legitimidade da lei é a redação do texto constitucional vigente à época da edição da norma subalterna, independentemente do fato de não ter sido modificada ou revogada, nos termos do artigo da Lei de Introdução ao Código Civil, na medida em que se for compatível com a Carta Magna será recebida pelo novo ordenamento e se lhe for hostil não será recepcionada nem validada. Ademais, a regra entrou em vigor na data da publicação (artigo 17), ou seja, em 26/11/1998, contada daí a vigência, motivo pelo qual apenas a sua eficácia é que foi protraída para o dia 1º de fevereiro de 1999, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal - Destaque-se que a inconstitucionalidade do artigo , § 1º, da Lei nº 9.718/98 não se estendeu às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, dado que foram prolatadas sob a vigência da nova redação atribuída ao artigo 195, inciso I, letra b, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20/98, visto que a Carta Magna passou a prever a incidência das contribuições sociais também sobre a receita da pessoa jurídica. Referidos textos normativos estabeleceram dois regimes jurídicos: o cumulativo e o não-cumulativo, bem como listaram quais pessoas jurídicas foram excluídas do segundo, as quais permaneceram sob o regime inconstitucional da Lei nº 9.718/98. Assim, o juiz a quo não agiu com acerto quando limitou a repetição do indébito até novembro de 2002, para o PIS, e até janeiro de 2004, para a COFINS. Dessa forma, in casu, é cabível a compensação dos valores recolhidos na vigência das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, bem como durante o curso do feito, conforme requerido pelo contribuinte, desde que demonstre que recolheu as contribuições sob a sistemática estabelecida pela Lei nº 9.718/98 - Em relação à compensação, é cabível ( CTN, arts. 165, inc, I, 168, inc. I, 170A) e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, deve ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda. In casu, o mandamus foi impetrado em 11/04/2006, de maneira que deve ser aplicada o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, a qual estabelece que dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Precedente: REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012), afastada assim, a incidência do artigo 66 da Lei nº 8.383/91 - Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pela corte superior no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, nos quais fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O writ foi impetrado em 11/04/2006, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide referida norma tributária - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 - No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual prevê a aplicação da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012 - Descabida a imposição da multa do artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o mero exercício do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé - Preliminar rejeitada. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
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