2 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º do CPC/73, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela União contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, em que se discutia a respeito da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, julgando extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 794, III, do Código de Processo Civil de 1973.
Alega a apelante, em síntese, a não ocorrência de decadência, bem como a ausência de configuração da imunidade tributária, eis que o artigo 55 da Lei 8.212/91 é constitucional, sendo desnecessária a disciplina por meio de lei complementar (fls. 168/171, numeração ainda não corrigida).
A executada apresentou contrarrazões (fl. 127/129, numeração ainda não corrigida).
Esta E. Corte, pela sua 5ª Turma, prolatou v. acórdão dando provimento à apelação e à remessa oficial sob o fundamento de que a ausência dos requisitos estabelecidos na redação original do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 pela entidade beneficente impede a declaração de imunidade ao pagamento de contribuições sociais (fl. 146, numeração ainda não corrigida).
Interpôs, a executada, recurso especial e extraordinário (fls. 163/173 e 212/219, numeração ainda não corrigida).
A União apresentou contrarrazões aos recursos (fls. 249/251 e 252/254, numeração ainda não corrigida).
Por r. decisão da Vice-Presidência desta Corte (fl. 256, numeração ainda não corrigida), os autos retornam à esta turma julgadora para os fins do artigo 543-B, § 3º, II do Código de Processo Civil/73, em razão da divergência de entendimento entre o acordão prolatado e o posicionamento do STF no que tange à constitucionalidade do artigo 55 da Lei nº 8.212/91.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 543-B, do Código de Processo Civil/73 que:
O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 543-B, § 3º, II, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que a questão de mérito foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sentido diverso do fixado no julgamento realizado pela E. 5ª Turma, a qual, na oportunidade, firmou que muito se tem discutido se a "lei" a que se refere citado dispositivo é a ordinária ou a complementar, por exegese do artigo 146, II, da CF, que trata das limitações ao poder de tributar, entendendo que se trata de lei ordinária porque as contribuições sociais patronais dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, previsto no artigo 195, § 7º da Constituição Federal está regulamentado no artigo 55 daquela lei. Afirmando que: "O benefício não se eterniza, deferido em dada época, se sujeita, porém, para sua manutenção ou renovação, aos eventuais novos requisitos estatuídos por legislação superveniente, tanto mais se a satisfação de aludidos pressupostos funda-se em determinação constitucional. Portanto, inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
Disso tudo, é de se extrair a conclusão de que, ao menos provisoriamente, permanece em vigor a redação originária do art. 55 e parágrafos, da Lei nº 8.212/91. Ao passo que caso atenda as exigências da referida lei sem alteração, a entidade faz jus a imunidade tributária.
No caso em questão, a apelada não comprovou de forma cabal o preenchimento dos requisitos dos incisos II, III, IV e V do art. 55, da Lei nº 8.212/91. De maneira que não resta comprovado que faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal..." (fl. 145, numeração ainda não corrigida).
Consigno que a matéria a ser reexaminada restringe-se, tão somente, em verificar, no caso concreto, se, para usufruir a imunidade da contribuição previdenciária, foram cumpridos os requisitos da lei complementar, a saber, atualmente, o artigo 14 do CTN.
Neste caso concreto, a eg. 5ª Turma, decidindo o caso, concluiu por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, sob o fundamento de que a executada não comprovou de forma cabal o preenchimento dos requisitos dos incisos II, III, IV e V do art. 55, da Lei nº 8.212/91 (fl. 145, numeração ainda não corrigida):
Pois bem.
Nos debates procedidos quando do julgamento do RE 566.622, paradigma, o próprio e. Relator, Min. Marco Aurélio deixou claro que:
Mais adiante, afirma que:
A ementa do v. julgado ficou assim redigida:
De fato, a retratação é cabível na espécie, a teor do disposto no artigo 543-B, § 3º do CPC/73, pois devem ser considerados os requisitos previstos na legislação complementar, diga-se, CTN, observando-a seja para o reconhecimento da imunidade quanto aos impostos, seja quanto às contribuições sociais.
Entretanto, no tocante ao caso específico dos autos, a e. Relatora, Dra. Louise Filgueiras assim fundamentou seu v. voto (fl. 145, numeração ainda não corrigida) para não acolher o pedido da reforma da sentença:
Dos fatos acima descritos e da redação da norma retro transcrita, decorre que o artigo 14 do CTN diz respeito à isenção tributária entre os entes políticos de direito público interno no tocante aos impostos, como bem aponta o artigo 9º, IV, c, ao qual faz referência o artigo 14 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 104, de 2001:
Após a referida lei complementar, a redação da alínea c passou a ser a seguinte: "c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"
O motivo pelo qual não foi reconhecido o direito à imunidade, segundo o v. acórdão recorrido está no fato de não ter, a apelada, cumprido o previsto nos incisos II, III, IV e V do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.429/1996.
A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, revogou totalmente o artigo 55 da Lei nº 8.212/91:
A presente ação executiva foi proposta em 02/2000.
Há, sim, nos autos, as declarações de utilidade pública federal pelo Decreto de 28 de abril de 1998 (fl. 63, numeração ainda não corrigida), estadual pela Lei nº 7.990/1992 (fl. 61, numeração ainda não corrigida) e, Lei Municipal nº 1.557/1994 (fl. 64, numeração ainda não corrigida), bem como Apresentação de Relatório Anual de Serviços e o Demonstrativo de Receitas e Despesas referente ao ano de 2009 (fl. 129, numeração ainda não corrigida).
Resta saber, diante da orientação do c. STF, se preenchidos os requisitos do artigo 14 do CTN já se encontrariam satisfeitos os requisitos para o deferimento do benefício fiscal. O próprio relator do RE paradigma consigna no voto que:
Logo, o STF entende que as entidades devem estar registradas em órgãos da espécie ou ser reconhecidas como de utilidade pública.
Ora, diante desse novel entendimento, e como acima relatado, é inescondível que a apelada encontra-se, há décadas, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, bem como tem declaração federal, estadual e municipal de utilidade pública, preenchendo, assim, o que preconiza o RE 566.622, decidido com repercussão geral, sendo suficientes para o reconhecimento do benefício, até porque, como referido no paradigma: "... esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste."
Ante o exposto e, em juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º do CPC/73, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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