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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038281-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO (A) : SOCIEDADE DAS DAMAS DE CARIDADE DA VILA VICENTINA e outros (as)
: LUCILA MARTINS FELICE
: MARIA TEREZA COLEHO BENITO
: FLORIPES RODRIGUES BAPTISTA
: ETELVINA RAVAZZI RIBEIRO
ADVOGADO : SP075614 LUIZ INFANTE
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTO ANASTACIO SP
No. ORIG. : 00.00.00889-9 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE. LEI ORDINÁRIA. ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. ARTIGO 14 DO CTN. RE Nº 566.622/RS, EM REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINANDO A OBSERBVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS DO ARTIGO 14 DO CTN. BENEFÍCIO RECONHECIDO. CDA DESCONSTITUÍDA.
1. Cabível, na espécie, a retratação a fim de adequar o v. acórdão recorrido aos termos da decisão proferida pelo C. STF em sede repercussão geral, a teor do disposto no artigo 543-B, § 3º do CPC/73.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.622, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar."
3. O e. Ministro-Relator Marco Aurélio consigna no voto que: "... Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste."
4. O STF entende que as entidades devem estar registradas em órgãos da espécie ou ser reconhecidas como de utilidade pública.
5. No caso concreto, diante desse novel entendimento, ficou comprovado que a embargante encontra-se, há décadas, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, bem como tem declaração federal, estadual e municipal de utilidade pública, preenchendo, assim, o que preconiza o RE 566.622, decidido com repercussão geral, sendo suficientes para o reconhecimento do benefício.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º do CPC/73, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de setembro de 2019.
MAURICIO KATO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038281-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO (A) : SOCIEDADE DAS DAMAS DE CARIDADE DA VILA VICENTINA e outros (as)
: LUCILA MARTINS FELICE
: MARIA TEREZA COLEHO BENITO
: FLORIPES RODRIGUES BAPTISTA
: ETELVINA RAVAZZI RIBEIRO
ADVOGADO : SP075614 LUIZ INFANTE
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTO ANASTACIO SP
No. ORIG. : 00.00.00889-9 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela União contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, em que se discutia a respeito da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, julgando extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 794, III, do Código de Processo Civil de 1973.


Alega a apelante, em síntese, a não ocorrência de decadência, bem como a ausência de configuração da imunidade tributária, eis que o artigo 55 da Lei 8.212/91 é constitucional, sendo desnecessária a disciplina por meio de lei complementar (fls. 168/171, numeração ainda não corrigida).


A executada apresentou contrarrazões (fl. 127/129, numeração ainda não corrigida).


Esta E. Corte, pela sua 5ª Turma, prolatou v. acórdão dando provimento à apelação e à remessa oficial sob o fundamento de que a ausência dos requisitos estabelecidos na redação original do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 pela entidade beneficente impede a declaração de imunidade ao pagamento de contribuições sociais (fl. 146, numeração ainda não corrigida).


Interpôs, a executada, recurso especial e extraordinário (fls. 163/173 e 212/219, numeração ainda não corrigida).


A União apresentou contrarrazões aos recursos (fls. 249/251 e 252/254, numeração ainda não corrigida).


Por r. decisão da Vice-Presidência desta Corte (fl. 256, numeração ainda não corrigida), os autos retornam à esta turma julgadora para os fins do artigo 543-B, § 3º, II do Código de Processo Civil/73, em razão da divergência de entendimento entre o acordão prolatado e o posicionamento do STF no que tange à constitucionalidade do artigo 55 da Lei nº 8.212/91.


É o relatório.


VOTO

Dispõe o artigo 543-B, do Código de Processo Civil/73 que:


"Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)."

O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 543-B, § 3º, II, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que a questão de mérito foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sentido diverso do fixado no julgamento realizado pela E. 5ª Turma, a qual, na oportunidade, firmou que muito se tem discutido se a "lei" a que se refere citado dispositivo é a ordinária ou a complementar, por exegese do artigo 146, II, da CF, que trata das limitações ao poder de tributar, entendendo que se trata de lei ordinária porque as contribuições sociais patronais dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, previsto no artigo 195, § 7º da Constituição Federal está regulamentado no artigo 55 daquela lei. Afirmando que: "O benefício não se eterniza, deferido em dada época, se sujeita, porém, para sua manutenção ou renovação, aos eventuais novos requisitos estatuídos por legislação superveniente, tanto mais se a satisfação de aludidos pressupostos funda-se em determinação constitucional. Portanto, inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico.

Disso tudo, é de se extrair a conclusão de que, ao menos provisoriamente, permanece em vigor a redação originária do art. 55 e parágrafos, da Lei nº 8.212/91. Ao passo que caso atenda as exigências da referida lei sem alteração, a entidade faz jus a imunidade tributária.

No caso em questão, a apelada não comprovou de forma cabal o preenchimento dos requisitos dos incisos II, III, IV e V do art. 55, da Lei nº 8.212/91. De maneira que não resta comprovado que faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal..." (fl. 145, numeração ainda não corrigida).


Consigno que a matéria a ser reexaminada restringe-se, tão somente, em verificar, no caso concreto, se, para usufruir a imunidade da contribuição previdenciária, foram cumpridos os requisitos da lei complementar, a saber, atualmente, o artigo 14 do CTN.


Neste caso concreto, a eg. 5ª Turma, decidindo o caso, concluiu por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, sob o fundamento de que a executada não comprovou de forma cabal o preenchimento dos requisitos dos incisos II, III, IV e V do art. 55, da Lei nº 8.212/91 (fl. 145, numeração ainda não corrigida):


Pois bem.


Nos debates procedidos quando do julgamento do RE 566.622, paradigma, o próprio e. Relator, Min. Marco Aurélio deixou claro que:


"...
A questão discutida neste recurso, considerado o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, envolve definir se condições diversas, além daquelas previstas no Código Tributário Nacional, podem estar versadas em lei ordinária."

Mais adiante, afirma que:


"...
Daí advém a reserva absoluta de lei complementar, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta de 1988, para a disciplina das condições referidas no § 7º do artigo 195, sob pena de negar seja a imunidade discutida uma" limitação ao poder de tributar ".
Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a inconstitucionalidade formal. Revelada essa óptica, cumpre assentar a pecha quanto ao artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, revogado pela Lei nº 12.101, de 2009.
...
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes.
...
Nesse sentido, os requisitos estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem, plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil.
...
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste."

A ementa do v. julgado ficou assim redigida:


"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar."

De fato, a retratação é cabível na espécie, a teor do disposto no artigo 543-B, § 3º do CPC/73, pois devem ser considerados os requisitos previstos na legislação complementar, diga-se, CTN, observando-a seja para o reconhecimento da imunidade quanto aos impostos, seja quanto às contribuições sociais.


Entretanto, no tocante ao caso específico dos autos, a e. Relatora, Dra. Louise Filgueiras assim fundamentou seu v. voto (fl. 145, numeração ainda não corrigida) para não acolher o pedido da reforma da sentença:


"...
No caso em questão, a apelada não comprovou de forma cabal o preenchimento dos requisitos dos incisos II, III, IV e V do art. 55, da Lei nº 8.212/91. De maneira que não resta comprovado que faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Portanto, a sentença extintiva deve ser reformada, rejeitando-se a exceção de pré-executividade e permitindo-se a continuidade do feito executivo.
..."

O artigo 14 do CTN prevê o seguinte:


"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."

Dos fatos acima descritos e da redação da norma retro transcrita, decorre que o artigo 14 do CTN diz respeito à isenção tributária entre os entes políticos de direito público interno no tocante aos impostos, como bem aponta o artigo , IV, c, ao qual faz referência o artigo 14 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 104, de 2001:


"Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
IV - cobrar imposto sobre:
...
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"

Após a referida lei complementar, a redação da alínea c passou a ser a seguinte: "c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"


O motivo pelo qual não foi reconhecido o direito à imunidade, segundo o v. acórdão recorrido está no fato de não ter, a apelada, cumprido o previsto nos incisos II, III, IV e V do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.429/1996.


A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, revogou totalmente o artigo 55 da Lei nº 8.212/91:


"Art. 44. Revogam-se:
I - o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o § 3º do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI - o art. 3o da Medida Provisória no XXXXX-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
VIII - os §§ 1o e do art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
IX - os incisos I e II do caput do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)."

A presente ação executiva foi proposta em 02/2000.


Há, sim, nos autos, as declarações de utilidade pública federal pelo Decreto de 28 de abril de 1998 (fl. 63, numeração ainda não corrigida), estadual pela Lei nº 7.990/1992 (fl. 61, numeração ainda não corrigida) e, Lei Municipal nº 1.557/1994 (fl. 64, numeração ainda não corrigida), bem como Apresentação de Relatório Anual de Serviços e o Demonstrativo de Receitas e Despesas referente ao ano de 2009 (fl. 129, numeração ainda não corrigida).


Resta saber, diante da orientação do c. STF, se preenchidos os requisitos do artigo 14 do CTN já se encontrariam satisfeitos os requisitos para o deferimento do benefício fiscal. O próprio relator do RE paradigma consigna no voto que:


"...
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste.
..."

Logo, o STF entende que as entidades devem estar registradas em órgãos da espécie ou ser reconhecidas como de utilidade pública.


Ora, diante desse novel entendimento, e como acima relatado, é inescondível que a apelada encontra-se, há décadas, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, bem como tem declaração federal, estadual e municipal de utilidade pública, preenchendo, assim, o que preconiza o RE 566.622, decidido com repercussão geral, sendo suficientes para o reconhecimento do benefício, até porque, como referido no paradigma: "... esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste."


Ante o exposto e, em juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º do CPC/73, nego provimento à apelação e à remessa necessária.


É o voto.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075
Nº de Série do Certificado: 11DE1907113F47FF
Data e Hora: 11/09/2019 18:35:08



Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/757913317/inteiro-teor-757913419

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