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9 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 77790 CE XXXXX-0

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Lazaro Guimarães

Documentos anexos

Inteiro TeorAGTR_77790_CE_26.02.2008.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. EMPRESA AGRO-INDUSTRIAL. LEI Nº 7.787/89. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. CRIAÇÃO DO SENAR PELA LEI Nº 8.315/91. LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM 0,2%.

I. Apesar do novo posicionamento de alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a contribuição para o INCRA, incidente sobre a folha de salários à alíquota de 0,2%, como Contribuição Especial de Intervenção no Domínio Econômico, deve ser mantido o entendimento desta Quarta Turma, o qual considera que esta tem natureza jurídica de contribuição previdenciária, extinta pela Lei nº 8.213/91, nos termos do julgamento do próprio STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 503287/PR.

Veja

  • ERESP 503287/PR (STJ)
    • AGRESP 719082 (STJ)
      • RESP 709158/PR (STJ)
        • RESP 722808/PR (STJ)
          • ERESP 327043 (STJ)
            • AC 401235/AL (TRF5)

              Referências Legislativas

              Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/609444

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