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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA HELENA MOTTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_ROT_01013442520185010039_9cf27.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

PROCESSO nº XXXXX-25.2018.5.01.0039 (ROT)

RECORRENTE: PAULO JORGE RODRIGUES

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU)

RELATORA: MARIA HELENA MOTTA

EMENTA

ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. De acordo com o posicionamento firmado pelo C.TST, interpretando a norma contida no artigo 6º da Lei 8.878/94 e o alcance da OJ transitória n. 56 da SBDI-1 daquela Corte, o tempo existente entre a injusta demissão do empregado anistiado e o seu retorno ao serviço público deverá ser contado para todos os fins legais, fazendo jus à recomposição da sua remuneração, levando-se em conta as vantagens concedidas aos empregados que permaneceram em atividade, salvo quanto às vantagens pessoais, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento..

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário em que figuram como partes: PAULO JORGE RODRIGUES, como recorrente e UNIÃO FEDERAL, como recorrido.

Inconformado com a sentença proferida pela 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Id. b29b002), assinada pela Exma. Juíza MARIA LETÍCIA GONÇALVES que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante pugnando pela reforma do julgado na parte que lhe foi contrária.

Sustenta o reclamante, em síntese, a reforma da sentença no tocante aos seguintes temas: diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos e honorários de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas pela ré (Id. 4e4fc64), sem preliminares.

O acórdão de Id fe95327, de minha lavra, afastou a prescrição total anteriormente declarada e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que fosse proferido novo julgamento, sendo tal decisão mantida pelo C. TST, conforme decisão de Id 8b7569b, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo Réu.

arroladas no Ofício PRT/1a Região nº 472/2018 de 29/06/2018.

Éo relatório.

C O N H E C I M E N T O

Conheço do recurso, por atendidos os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES NORMATIVOS

O reclamante não se conforma com a r.decisão de 1º grau que julgou improcedente os pedidos. Argumenta, em síntese: que incontroverso que os percentuais de reajuste normativo do período de afastamento não foram considerados quando da readmissão; que "Inegável que o art. da Lei da Anistia garantiu aos anistiados a revalidação do contrato de trabalho original"; que aplicável o contido no artigo 471, da CLT; que há um único contrato cujos efeitos foram restabelecidos por força de lei; que as normas coletivas se incorporam ao contrato de trabalho; que a "SBDI-1, do TST, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento, no sentido de que a vedação quanto à concessão de efeitos financeiros retroativos, de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, não inviabiliza o cômputo do período de afastamento para o fim de serem considerados os aumentos gerais e promoções lineares conferidos aos demais trabalhadores que permaneceram em atividade, quando da recomposição da remuneração do empregado anistiado" e que "a aplicação dos reajustes salariais para fins de cálculos do novo salário não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 56, da SBDI-1, do TST". Ressalta, ainda: que não postula diferenças durante o período de afastamento; que trouxe aos autos normas coletivas, documentos comuns às partes, não tendo a ré os impugnado quanto ao conteúdo (OJ 36, da SDI-1, do C. TST); que não há necessidade de filiação para fazer jus aos benefícios do acordo coletivo; que a Telerj integrava o grupo Telemar; que "a Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ se constituía numa empresa, vinculada ao Sistema Telebrás, e que tanto as atribuições da empresa controladora quanto das subsidiarias foram determinadas na norma que autorizou sua criação (artigo , parágrafo 3º da Lei nº 5.792, de 1972), sendo que parte das atividades exercidas pela TELERJ continuaram sendo competências legalmente atribuídas à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÀS" e que foi anistiado por ser "empregado de empresa extinta, cujas atividades foram transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal". Requereu o provimento do recurso com a procedência dos pedidos contido na inicial.

O juízo de primeiro grau assim decidiu (Id. b29b002 - Pág. 4):

(...)

DIFERENÇAS SALARIAIS

Pela leitura da petição inicial, se afere que o reclamante é empregado do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sucessor de sua empregadora original- Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A, tendo sido dispensado em 26/07/1991, vindo a ser readmitido no emprego, em 08/08/2011, por força da Lei 8.878/1994- Lei da Anistia, conforme se infere na anotação constante na sua CTPS (id 96ff8a9).

Pleiteia o recebimento da recomposição de sua remuneração pela concessão dos reajustes salariais das normas coletivas da categoria que foram concedidas ao conjunto dos empregados na ativa, no período de seu afastamento, na forma dos artigos da Lei nº 8.878/94 e 471 da CLT.

concessão dos reajustes salariais das normas coletivas que foram concedidas linearmente ao conjunto dos empregados, no período de seu afastamento, que, segundo o mesmo, deveriam ser considerados para os fins de atualização do novo salário quando do seu retorno, não havendo notícia de que a ré tenha deixado de observar os reajustes convencionais após sua readmissão.

A reclamada, por seu turno, impugnou a eficácia das normas coletivas acostadas, tendo aduzido que a cláusula primeira dos acordos coletivos indicavam a abrangência aos empregados da TELEMAR NORTE LESTE SARJ para empregados em efetivo exercício na base territorial do SINTTEL, abrangendo inclusive a período posterior ao encerramento do contrato do autor junto a sua antiga empregadora, Telecomunicações do Rio de Janeiro / TELERJ.

Alegou, ainda, que o retorno da parte autora se deu em razão da Lei de Anistia e de acordo com seus dispositivos, tratar-se-ia de um novo vínculo contratual, ou seja, um novo contrato, com disposições legais próprias.

Pois bem. O Acórdão que reformou a sentença proferida por este Juízo reconheceu, no caso, tão somente a prescrição parcial da pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes do restabelecimento de condições contratuais preexistentes à dispensa, uma vez que a lesão seria sucessiva, se renovando mês a mês, tendo expressamente registrado que o reclamante não busca o recebimento de parcela a que faria jus no interregno entre sua dispensa e sua readmissão, pelo que restou afastada a aplicação da OJ-T-56, da SDI-1, do C. TST.

Com efeito, em relação ao período em que o reclamante esteve afastado, não haveria que se falar em contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito jurídico, uma vez que a Lei da Anistia - Lei nº 8.878/94 - garantiu a readmissão do empregado, estabelecendo as condições existentes ao tempo da dispensa, ou seja, ao anterior, status quo inclusive sem repercussão financeira alguma, o que adviria se a empregadora tivesse que equiparar isonomicamente o trabalhador aos empregados que permaneceram com seu contrato de trabalho vigente ao tempo de seu afastamento.

Assim, se extrai que a Lei nº 8.878/94 garantiu a readmissão do empregado, possuindo efeitos diversos dos da reintegração, não conferindo ao trabalhador o direito à remuneração de qualquer espécie, relativamente ao período em que ficou afastado do cargo ou emprego, já que a determinação legal da Lei da Anistia é o da readmissão e não reintegração, havendo pois de ser considerado o tempo decorrido como sendo de suspensão do contrato de trabalho, em que, não há, por parte do empregado obrigação de prestar serviços, tampouco, em contrapartida e como regra geral, obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários.

Logo, não faz jus o reclamante aos reajustes havidos aos empregados em atividade durante o tempo em que esteve afastado do emprego, pois este é o comando que se extrai da Lei da Anistia, sob pena de concessão de benefício não previsto na referida Lei, que assegura ao trabalhador a manutenção do mesmo nível salarial pertinente ao cargo em que estava enquadrado (ou equivalente), bem como as mesmas vantagens já adquiridas quando de sua dispensa.

Aliás, é esse o entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial nº 56, da Seção de Dissídios Individuais I Transitória - SDI Transitória do C.TST, que ora se adota, quando diz que: "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo", sendo certo que, no entender desta Juíza, o significado da vedação da remuneração em caráter retroativo nada mais é do que a não evolução da remuneração então percebida ao longo do período de afastamento, mantendo-se aquela que era então percebida.

cotejados os recibos salariais acostados nos id's e8d0c54 e 10046e6.

Ao que, ao pleitear a aplicação e integração dos percentuais referentes aos reajustes salariais da categoria, com o pagamento das diferenças salariais vencidas (a partir da readmissão) e vincendas com os reflexos nas demais parcelas contratuais, se infere que a pretensão abrange o período em que o autor permaneceu afastado dos serviços (27/07/1991 a 08/08/2011), circunstância que encontra óbice legal expresso no art. 6º da Lei nº 8.878/94, bem como na jurisprudência majoritária no âmbito deste E. TRT da 1ª Região.

Nesse sentido, há vários julgados no E. TRT da 1ª Região, senão vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ANISTIA LEI 8.878/94. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. O artigo 6º da Lei 8.878/94 é claro ao dispor que a anistia concedida, com a consequente readmissão dos empregados, não tem o condão de fazer retroagir efeitos financeiros pertinentes ao período de afastamento. Tal vedação abrange não apenas o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, mas também a contagem deste tempo para a concessão de benefícios posteriores a seu regresso. Recurso obreiro a que. (TRT da 1ª Região. Processo se nega provimento nº XXXXX-91.2014.5.01.0068 (RO). Desembargador Relator Enoque Ribeiro dos Santos. 5ª Turma. Data de Julgamento: 23 de fevereiro de 2016)

RECURSO ORDINÁRIO. ANISTIA LEI Nº 8.878/94. EFEITOS CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. O art. 6º da Lei nº 8.878/94 é claro ao dispor que a anistia concedida, com a consequente readmissão do empregado, não tem o condão de fazer retroagir efeitos financeiros pertinentes ao período de afastamento. Tal vedação abrange não apenas o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, mas também a contagem deste tempo para a concessão de benefícios posteriores a seu regresso ou mesmo progressões funcionais. Esse é o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do C. TST. Recurso da ré a que se dá provimento.(TRT da 1ª Região Processo nº XXXXX-61.2019.5.01.0040-RO, Des. Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM).

Ademais, cabe registrar que se trata de uma categoria especial, qual seja, de empregados públicos da Administração direta, que se submetem a regras que disciplinam a remuneração dos agentes públicos no geral, devendo ser respeitados o princípio da legalidade e da prévia dotação orçamentária, não tendo o autor demonstrado que os reajustes salariais estipulados nas normas coletivas não foram considerados quando da fixação do salário pago após sua readmissão, ônus que lhe incumbia, nos termos o art. 818, I, da CLT.

Saliente-se que a parte autora apenas acostou aos autos cópias de requerimento de registro de "acordos coletivos" sem qualquer autenticidade ou prova de que as mesmas existiram e foram devidamente registradas (id's 70025d6 a 2642f28), tampouco sua condição de sindicalizado da SINTTEL, que assinou o suposto ACT, sendo certo que o mesmo nunca foi empregado da TELEMAR NORTE LESTE S/A -RJ, não estando englobada nos referidos acordos coletivos a empresa que era empregadora do autor à época da dispensa, qual seja, Telecomunicações do Rio de Janeiro/ TELERJ, o que também arrefece o pleito autoral.

pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, o que sequer foi alegado pelo autor que não tivesse sido observado pela ré.

Assim, por qualquer ângulo que se analise, não merece prosperar o pedido do autor, pelo improcede o pedido do autor e consectários pleiteados.

(...) (grifos no original)

Analiso.

No caso em análise, o autor é empregado do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, tendo sido admitido em 11/07/1980, dispensado em 26/07/1991, vindo a ser readmitido no emprego, em 08/08/2011, por força da Lei 8.878/1994 - Lei da Anistia, conforme se infere na anotação constante na sua CTPS (id 96ff8a9).

Busca na presente ação o recebimento da recomposição de sua remuneração pela concessão dos reajustes salariais das normas coletivas da categoria que foram concedidas ao conjunto dos empregados na ativa, no período de seu afastamento.

Note-se que o reclamante não busca na presente ação o recebimento de parcela a que faria jus no interregno entre sua dispensa e sua readmissão, restando desde já afastada a aplicação da OJ-T-56, da SDI-1, do C. TST.

Neste sentido o atual posicionamento adotado na subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST, conforme ementas abaixo:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS EMPREGADOS ANISTIADOS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO, SEM NENHUM PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1 DO TST . A Lei nº 8.878/94, em seu artigo , concede anistia aos servidores públicos civis federais, dentre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade e remuneração desses em caráter retroativo. No caso, a reclamante foi admitida pela reclamada em 27/2/1988 e dispensada em 27/3/1991 em virtude da Reforma Administrativa do Governo Collor de Mello. Noticia que foi habilitada em tempo hábil à anistia de que trata a Lei nº 8.878/94, sendo readmitida em 1º/4/2010. Pretende obter os mesmos reajustes salariais e promoções concedidos em caráter geral aos empregados em atividade e, também, aqueles concedidos a colegas ocupantes do mesmo cargo/função à época da sua dispensa, no período em que esteve afastada, a serem remunerados a partir do efetivo retorno ao serviço. Dessa forma, tem-se que não se pretendeu o recebimento de salários relativos ao período em que esteve afastada do serviço, tendo postulado o pagamento de reajustes salariais e suas repercussões apenas a partir da data de seu respectivo retorno ao serviço . Anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, e como é absolutamente consensual na doutrina mais autorizada de Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Heleno Cláudio Fragoso, a interpretação das leis de

anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia, especialmente em face dos motivos que terão ensejado sua edição. Não se pode ignorar que, quando o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público) . Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho), deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários).

Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no artigo 471 da CLT, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que"ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa"- fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame. Na hipótese, portanto, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição salarial à reclamante anistiada, após a sua readmissão e nos termos em que foi concedida aos demais trabalhadores, no período de afastamento dos anistiados . Ressalte-se que o entendimento que ora se adota não se aplica aos pedidos relativos às vantagens pessoais oriundas da prestação laboral continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, parcelas disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1 desta Corte. Aplicação do § 2º do artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos."( E-ED-RR - XXXXX-25.2011.5.01.0040, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/02/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016 - grifos acrescidos)."(grifo meu)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES POR NÍVEIS, CONCEDIDAS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei 8.878/94 ( Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no artigo , deixou claro no artigo que "o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação" . Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o artigo 471 da CLT . Assim, e revendo-se posicionamento anterior,

entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST , porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento antiisonômico. Esse posicionamento foi adotado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017 , Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, casos que continuam disciplinados pela diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente. ( E-ED-RR - XXXXX-10.2010.5.01.0037, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Julgamento: 05/03/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 10/04/2015)."(grifo meu)

Registre-se, ainda, que a matéria ora discutida foi objeto de intenso debate perante a Sessão de Dissídios Individuais - 1 do C. TST, encontrando-se uniformizada, nos moldes do entendimento que se extrai dos julgados mais recentes sobre o tema, que listo abaixo:

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. READMISSÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. A jurisprudência recente desta Corte está fixada no sentido de atribuir caráter ampliativo ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e na OJ Transitória 56 da SBDI/TST, à luz do teor do art. 471 da CLT. Assim, são devidos à reclamante os reajustes salariais e promoções concedidos em caráter geral na empresa, durante o período de afastamento, de forma a se atingir, plenamente, os fins da Lei da Anistia e obstar o tratamento antiisonômico . Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. Processo: Ag-E-ED-RR - XXXXX-53.2009.5.10.0017 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018. (destaquei)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES POR NÍVEIS, CONCEDIDAS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei 8.878/94 ( Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa deflagrada pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo

em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no artigo 6º, deixou claro no artigo 2º que" o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação ". Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o artigo 471 da CLT . Assim, e revendo-se posicionamento anterior, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Esse posicionamento vem sendo adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conforme precedentes. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, casos que continuam disciplinados pela diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Precedentes. Aplicação do § 2º do artigo 896 da CLT. Recurso de embargos não conhecido". ( E-ED-RR-XXXXX-33.2012.5.01.0041 , Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017). (destaquei)

EMBARGOS. EFEITOS DA ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO ANISTIADO. REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES CONCEDIDAS AO PESSOAL DA ATIVA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A jurisprudência que se firmou no âmbito desta c. Corte é no sentido de que a "concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento" ( E-ED-RR - XXXXX-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014), não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94, cujos efeitos financeiros, todavia, somente serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Embargos conhecidos e parcialmente providos . (E- ED-ARR - XXXXX-45.2012.5.20.0004 Data de Julgamento: 01/12/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016). (destaquei)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ANISTIA . EFEITOS. PROGRESSÕES CONCEDIDAS A TODOS OS EMPREGADOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO RECLAMANTE. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJT XXXXX/SDI-I/TST. Decisão embargada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a observância das progressões concedidas a todos os empregados no período de afastamento, para fins de definição da remuneração devida ao empregado anistiado a partir do retorno

ao trabalho, não é obstaculizada pela OJT XXXXX/SDI-I/TST, por não se tratar de remuneração em caráter retroativo . Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Processo: E-ED-RR - XXXXX-75.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 06/10/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO PAUTADO NA SÚMULA 422 DO TST. ÓBICE SUPERADO. CONAB. ANISTIA . EFEITOS. PROGRESSÕES CONCEDIDAS A TODOS OS EMPREGADOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO . REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJT XXXXX/SDI-I/TST. 1. Hipótese em que o recurso de embargos da CONAB teve seu seguimento denegado por desfundamentado, na forma da Súmula 422 do TST. 2. Verifica-se, contudo, a fundamentação adequada e pertinente do recurso de embargos em face da decisão recorrida (acórdão turmário), de modo a afastar o óbice oposto no despacho agravado. 3. Da leitura do acórdão embargado, constata-se a concessão de promoções a todos os empregados da CONAB, indistintamente. E, nesse contexto, restou mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas, a partir da reintegração. 4. E, consideradas essas premissas, não há falar em contrariedade à OJT XXXXX/SDI-I/TST, por não se tratar de remuneração em caráter retroativo . 5. Assim, ainda que por fundamento diverso, inviável o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido. ( Ag-E-ED-RR - XXXXX-04.2009.5.12.0032 Data de Julgamento: 17/11/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016). (destaquei)

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA . LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS EMPREGADOS ANISTIADOS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO, SEM NENHUM PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1 DO TST. A Lei nº 8.878/94, em seu artigo , concede anistia aos servidores públicos civis federais, dentre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade e remuneração desses em caráter retroativo. No caso, a reclamante foi admitida pela reclamada em 27/2/1988 e dispensada em 27/3/1991 em virtude da Reforma Administrativa do Governo Collor de Mello. Noticia que foi habilitada em tempo hábil à anistia de que trata a Lei nº 8.878/94, sendo readmitida em 1º/4/2010. Pretende obter os mesmos reajustes salariais e promoções concedidos em caráter geral aos empregados em atividade e, também, aqueles concedidos a colegas ocupantes do mesmo cargo/função à época da sua dispensa, no período em que esteve afastada, a serem remunerados a partir do efetivo

retorno ao serviço. Dessa forma, tem-se que não se pretendeu o recebimento de salários relativos ao período em que esteve afastada do serviço, tendo postulado o pagamento de reajustes salariais e suas repercussões apenas a partir da data de seu respectivo retorno ao serviço. Anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, e como é absolutamente consensual na doutrina mais autorizada de Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Heleno Cláudio Fragoso, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia, especialmente em face dos motivos que terão ensejado sua edição . Não se pode ignorar que, quando o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho), deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no artigo 471 da CLT, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa" - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame. Na hipótese, portanto, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição salarial à reclamante anistiada, após a sua readmissão e nos termos em que foi concedida aos demais trabalhadores, no período de afastamento dos anistiados . Ressalte-se que o entendimento que ora se adota não se aplica aos pedidos relativos às vantagens pessoais oriundas da prestação laboral continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, parcelas disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1 desta Corte. Aplicação do § 2º do artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos. Processo: E-ED-RR - XXXXX-25.2011.5.01.0040 Data de Julgamento: 04/02/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016.) (destaquei)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. Contraria a OJ Transitória 56 da SbDI-1 do TST acórdão embargado que exclui o direito às promoções gerais e lineares concedidas a todos os empregados durante o afastamento da empregada anistiada, porquanto não se trata de efeitos financeiros retroativos, mas de mera recomposição salarial do cargo. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo regimental a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. EFEITOS. REAJUSTES SALARIAIS OU PROMOÇÕES CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DA RECLAMANTE. Não se encontra na delimitação contida na OJ Transitória 56 da SBDI-1, segundo a qual, "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo", o deferimento de reajustes salariais ou promoções concedidos em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, no período de afastamento que continuaram a trabalhar enquadrados nos

mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do empregado anistiado, a partir da data de seu retorno ao serviço, porquanto não implicam remuneração em caráter retroativo . Ressalva de entendimento do Relator. Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento."( E-ED-RR-XXXXX-19.2009.5.17.0006, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 4/12/2015). (destaquei)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES POR NÍVEIS, CONCEDIDAS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei 8.878/94 ( Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no artigo , deixou claro no artigo que"o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o artigo 471 da CLT. Assim, e revendo-se posicionamento anterior, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho . Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento antiisonômico. Esse posicionamento foi adotado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR - XXXXX-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, casos que continuam disciplinados pela diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente." (E-ED-RR- 587-10.2010.5. 01.0037, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/4/2015). (destaquei)

Desta forma, de acordo com o posicionamento firmado pelo C.TST, interpretando a norma contida no artigo 6º da Lei 8.878/94 e o alcance da OJ transitória n. 56 da SBDI-1 daquela Corte, o tempo existente entre a injusta demissão do empregado anistiado e o seu retorno ao serviço público deverá ser contado para todos os fins legais, fazendo jus à recomposição da sua remuneração, levando-se em conta as vantagens concedidas aos empregados que permaneceram em atividade, salvo quanto às vantagens pessoais, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento.

Fixadas as premissas acima, passo a analisar a aplicabilidade dos

instrumentos coletivos trazidos pelo autor nos Id d33ee3b e seguintes.

No caso, diferentemente das conclusões do julgador de origem, para quem as normas coletivas seriam inaplicáveis por se tratarem de cópias, sem autenticidade e que não restou comprovada a sindicalização do autor, bem como de que teria prestado serviços à Telemar, tenho por totalmente aplicáveis os instrumentos coletivos de Id d33ee3b. Primeiro por não impugnados pela ré quanto ao conteúdo, incidindo o disposto no artigo 341, do CPC. Segundo porque devidamente chancelados pelo SINTTEL-RJ e devidamente assinados pelas partes envolvidas, conforme consta, por exemplo, no Id d33ee3b - Pág. 10. Terceiro porque firmados pelo empregador do autor, conclusão que se chega cotejando as anotações da CTPS do reclamante de Id 96ff8a9 - Pág. 3, onde consta como empregador TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A, mesma empresa que assina os instrumentos normativos, valendo destaque que mesmo quando consta como empregador TELEMAR NORTE LESTE S/A, o CNPJ indicado (CNPJ nº 33.XXXXX/0001-79) é o mesmo que consta como empregador do reclamante em sua CTPS, conforme consta no Id 96ff8a9 - Pág. 4. Por fim, não há falar em necessidade de sindicalização do autor pára que faça jus aos percentuais de reajuste salarial constante dos instrumentos coletivos, tendo em vista o disposto no artigo , III, da CF/88, de modo que os sindicatos possuem legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais dos empregados da categoria de forma ampla.

Do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante, para deferir a aplicação e integração dos percentuais referentes aos reajustes salariais da categoria, conforme instrumentos coletivos de Id d33ee3b e seguintes, a ser considerado no período de afastamento, qual seja, de julho de 1991 à agosto de 2011, com o pagamento das diferenças salariais vencidas (a partir da readmissão) e vincendas, até a efetiva incorporação ao salário, com os reflexos no FGTS, férias acrescidas do terço constitucionais, décimos terceiros salários e anuênios.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Requereu o reclamante a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência.

O julgador de origem julgou improcedentes os pedidos.

Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o art. 791-A, da CLT passou a prever o pagamento de honorários pela parte sucumbente. No entanto, as previsões da Lei 13.467/2017, no que se refere aos honorários, somente se aplicam às demandas ajuizadas após sua entra em vigor. É nesse sentido que o art. 6º da Resolução n. 221/2018 do TST, aprovada recentemente e que visa fixar diretrizes em matéria processual concernentes à Reforma Trabalhista:

"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei no 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei no 5.584/1970 e das Súmulas no 219 e 329 do TST."

A presente ação foi proposta já na vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual é plenamente aplicável o novo regramento pertinente aos honorários.

Quanto à fixação do percentual, há que ser observado os critérios do § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) o percentual devido a título de honorários sucumbenciais pela reclamada ao advogado da reclamante.

Dou provimento para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento).

PREQUESTIONAMENTO

Tendo esta relatora adotado tese explícita sobre o thema decidendum e sabendo-se que não está o Juiz não necessita fazer expressa menção a argumento manejado pelas partes quando os fundamentos da coisa julgada infirmam cada um deles (Resolução nº 203/2016, art. 15, III, C. TST), ressalvados os capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (arts. 371, 489 CPC/2015, 832 CLT e 93, IX CF/88), tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo recorrente (Súmula 297, I, TST).

Conclusão do recurso

Do que veio exposto, conheço do recurso ordinário interposto por PAULO JORGE RODRIGUES e, no mérito, dou-lhe provimento , para deferir a aplicação e integração dos percentuais referentes aos reajustes salariais da categoria, conforme instrumentos coletivos de Id d33ee3b e seguintes, a ser considerado no período de afastamento, qual seja, de julho de 1991 à agosto de 2011, com o pagamento das diferenças salariais vencidas (a partir da readmissão) e vincendas, até a efetiva incorporação ao salário, com os reflexos no FGTS, férias acrescidas do terço constitucionais, décimos terceiros salários e anuênios e para condenar à ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento), na forma da fundamentação supra.

Por fim, de modo a evitar a perpetuação na execução da parcela ora deferida, transitada em julgado esta decisão, deverá a reclamada ser intimada a proceder à inclusão da parcela no contracheque do reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, fixada a título de astreintes - Artigo 536 do CPC/15, a ser revertida em prol da autora. Somente após a regular inclusão da parcela na folha de pagamento, deverá o autor apresentar os cálculos de liquidação.

Juros e correção na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (nos termos da tese de repercussão geral - Tema 810 do E. STF).

a mês.

Para fins do § 3º do artigo 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91 c/c § 9º, do artigo 214, do Decreto 3048/99 (art. 832, § 3º, da CLT).

Ante a procedência parcial do recurso, que leva à procedência dos pedidos da inicial, inverto o ônus da sucumbência e condeno a reclamada ao pagamento de custas processuais de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação por esta Instância Recursal, das quais fica dispensada em razão do disposto no artigo 790-A, I, da CLT.

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão telepresencial de julgamento realizada nesta data, na forma do Ato Conjunto nº 06/2020 deste Tribunal, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Leonardo Pacheco, com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Fabio Luiz Vianna Mendes, e das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Nuria de Andrade Peris, resolveu a 6ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por PAULO JORGE RODRIGUES e, no mérito, dar-lhe provimento , para deferir a aplicação e integração dos percentuais referentes aos reajustes salariais da categoria, conforme instrumentos coletivos de Id d33ee3b e seguintes, a ser considerado no período de afastamento, qual seja, de julho de 1991 à agosto de 2011, com o pagamento das diferenças salariais vencidas (a partir da readmissão) e vincendas, até a efetiva incorporação ao salário, com os reflexos no FGTS, férias acrescidas do terço constitucionais, décimos terceiros salários e anuênios e para condenar à ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do voto da desembargadora relatora. Esteve presente a drª Janaína Jardim de Araújo Albagli, OAB RJ122796, por PAULO JORGE RODRIGUES.

Assinatura

MARIA HELENA MOTTA

Desembargadora Relatora

pb

Votos

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1409881705/inteiro-teor-1409881732

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