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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Relator

MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

PROCESSO nº XXXXX-92.2020.5.11.0004 (ROT)

RECORRENTE: CIALA DA AMAZONIA REFINADORA DE METAIS LTDA

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DIAS

RELATORA: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA

cmpr

EMENTA:

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRABALHADOR PRESO. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. EMPRESA ENVOLVIDA EM ESQUEMA CRIMINOSO. COMERCIALIZAÇÃO DE OURO DE ORIGEM ILEGAL. GARIMPO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A ação trabalhista diz respeito a pedido de indenização por danos morais decorrentes da prisão e responsabilização criminal do reclamante por atividades criminosas desenvolvidas no âmbito da empresa reclamada na qual laborava. A tese se fundamenta na alegação de que o reclamante não tinha conhecimento dos ilícitos perpetrados exclusivamente pelo diretor da empresa. No entanto, a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal revela que o reclamante tinha plena ciência dos ilícitos dos quais participava, da origem ilegal do ouro que circulava na empresa e da fraude perpetrada para simular sua procedência legítima. Nesse sentido, o reclamante, inclusive, firmou acordo de colaboração premiada, o qual pressupõe a sua confissão criminal. No teor do termo de colaboração, o reclamante detalhou o funcionamento do esquema e a estrutura gerencial utilizada para simular a sua legalidade. Assim, evidente que a sua prisão e responsabilização criminal decorreram da sua própria conduta ilícita (culpa da vítima), não havendo o que se falar em responsabilização da empresa pelas consequências dos seus atos. Recurso da reclamada conhecido e provido.

RELATÓRIO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos Ordinários, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como Recorrente, CIALA DA AMAZONIA REFINADORA DE METAIS LTDA (Reclamada) e, como Recorrida, ANTONIO CARLOS DIAS.

A MM. Juíza do Trabalho CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE proferiu sentença (Id. 4800b12), em que rejeitou as preliminares suscitadas de coisa julgada e ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos formulados na petição inicial para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.

Irresignada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário de id 4c03714, requerendo a reforma da sentença de origem para que sejam acolhidas preliminares de coisa julgada, suspensão do processo ou ilegitimidade passiva, ou, de forma subsidiária, seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e indeferimento do benefício da justiça gratuita.

A reclamante apresentou contrarrazões (Id. a6276f2) requerendo a manutenção da decisão primária.

É o Relatório.

VOTO:

I - ADMISSIBILIDADE

Conclusão da admissibilidade

Conheço do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II - PRELIMINARES

a) Preliminar de coisa julgada ou conexão.

Na contestação, a reclamada suscitou preliminar de coisa julgada, alegando que a presente ação é idêntica à reclamatória n.º XXXXX-47.2018.5.11.0016 (mesmas partes, causa de pedir e pedido), a qual foi encerrada por acordo. Alegou, alternativamente, que haveria conexão entre a presente ação e a reclamatória citada acima, o que tornaria o juízo da 16ª VTM prevento.

O órgão julgador de primeira instância rejeitou a preliminar afirmando que o processo n.º XXXXX-47.2018.5.11.0016 já se encontra arquivado, o que impossibilita a conexão/prevenção, e não trata da mesma matéria destes autos, inviabilizando o acolhimento da coisa julgada:

"COISA JULGADA E CONEXÃO COM OS AUTOS XXXXX- 47.2018.5.11.0016

Rejeito.

O processo que tramitou na 16a Vara, além da ser sido arquivado e com jurisdição esgotada, sem prevenção ou conexão portanto, não tratava da matéria requerida nos presentes autos.

Lá se pedia danos morais por não pagamento da rescisão no prazo legal e dificuldades financeiras, caso totalmente diverso do versado no presente que trata de danos morais por prisão injusta.

Mantida a tramitação dos autos na 4a Vara do Trabalho."

Em seu recurso, a reclamada reafirma os termos da contestação, aduzindo que na ação de número XXXXX-47.2018.5.11.0016 constou pedido de indenização por danos morais, abarcado pelo acordo entabulado, ou seja, sujeito à coisa julgada.

Examino.

O instituto da coisa julgada é constitucionalmente previsto como direito fundamental (art. . XXXVI da CRFB). Ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, nos exatos termos do § 4º do art. 337 do CPC.

O acordo entabulado no processo de n.º XXXXX-47.2018.5.11.0016 entre as partes incluiu a indenização por danos morais:

"O referido acordo é a titulo de: férias simples mais 1/3, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, danos morais, e diferenças de recolhimento de FGTS 8% e 40% (R$62.092,65), verbas de natureza indenizatórias, sobre as quais não há incidência de encargos previdenciários e o restante (R$37.907,35) como quitação dos demais pleitos formulados na inicial, havendo incidência de encargos. As partes definem que fica a cargo exclusivo da (o) reclamada (o) o recolhimento e a comprovação dos encargos previdenciários, não podendo proceder nenhum desconto na parcela do reclamante do presente acordo. Recolhidos os encargos previdenciários e comprovados, sejam os autos remetidos a arquivo provisório, onde ficarão até o prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data pactuada para o último depósito, quando serão definitivamente arquivados, nos acordos de valor inferior a R$20.000,00."

O cerne da questão reside na análise se este pedido de danos morais formulado na inicial da ação n.º XXXXX-47.2018.5.11.0016 tem a mesma causa de pedir que o formulado na presente ação.

Na petição inicial da ação n.º XXXXX-47.2018.5.11.0016, consta o pedido de indenização por danos morais nos seguintes termos:

"O Reclamante é pai de família e está passando por um momento delicado, está sofrendo por estar totalmente desamparado e passando sérias necessidades. Nesses dias o Reclamante vem sofrendo abalo moral, que apresenta-se no âmbito do sentimento, do sofrimento humano, que é resultado da lesão de direitos da personalidade e físicos, cujo conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, decorrente de uma injusta investida de outra.

A Reclamante vem amargando abatimentos psicológicos, em seu direito de personalidade, em suas finanças, em sua moral.

A Constituição, em seu artigo , incisos V e X, deixou claro que a ofensa moral está intimamente ligada às agressões e danos causados à integridade física, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem. Importante ressalvar que a indenização do dano moral não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida, que virá a minorar o sofrimento de uma jovem mãe, fazendo com que sirva de lenitivo para outros interesses na vida, esquecendo um pouco a tristeza, servindo de estímulo para novos interesses.

Art. 5º[...]" X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação. "

SAVATIER define o dano moral como:" Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc... ". (Traité de La ResponsabilitéCivile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mas sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representar uma sanção justa para o causador do dano moral. Serve também de exemplo para a coletividade em geral, para que tenha maior consideração com a integridade humana, procurando evitar a indenização e acautelandose mais nos meios de evitar tais danos.

A ilustre civilista Maria Helena Diniz, já preceitua:

" Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento ". A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc..."(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2)

A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o intimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

O dano moral sofrido pelo Reclamante ficou claramente demonstrado, vez que a Reclamada além de descumprir com o pagamento das verbas devidas durante o período do contrato de trabalho, também descumpriu com o que leciona a CLT com relação a concessão das férias em período legalmente estabelecido.

Também, Excelência, fica caracterizado o dano moral, pelo fato de a empresa realizar a rescisão do contrato sem observar o pagamento das verbas rescisórias devidas, o que acarretou para a Reclamante um enorme abalo psicológico, bem como financeiro, pois frente a este fato não pode cumprir com várias de suas obrigações de sobrevivência, inclusive promovendo a falta de alimentação sua e de sua família.

A reparação dos danos morais na presente ação, deve lastrear-se também nos fatores declinados pelo Professor Fernando Noronha, in "Apostila da Escola Superior da Magistratura", quais sejam:

"a intensidade e duração da dor sofrida; a gravidade do fato causador do dano; a condição pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado; o grau de culpa do lesante; a situação econômica do lesante..."

Assim sendo, deve este Juízo reconhecer a responsabilidade da Reclamada quanto ao dever de indenizar a Reclamante, arbitrando o dano moral sofrido em virtude da conduta da Reclamada que ao rescindir o contrato da Reclamante, não pagou as verbas trabalhistas devidas na sua totalidade, de modo que, só após falar com seus advogados, o mesmo, muitíssimo abalado por não ter recebido nada, teve o conhecimento de que tinha sim direitos a receber tais verbas, bem como outras tantas já citadas durante o período do contrato.

Por fim, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação envolvendo pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, conforme preceitua o art. 114, VI e a Súmula 392 do TST.

Desta forma, a título de dano moral pela dor íntima, humilhação, constrangimento e todos demais sentimentos negativos, requer uma indenização pelas ofensas à sua honra e dignidade praticadas pela Reclamada, no valor de 20 salários, calculados em R$ 254.045,20 (duzentos e cinquenta quatro mil e quarenta e cinco reais e vinte centavos), conforme todo exposto na fundamentação.

A partir do texto realçado em negrito acima é possível constatar que a causa de pedir é a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas no momento da dispensa. Sustentou que o abalo moral decorre deste fato.

Por outro lado, o pedido de dispensa por danos morais formulado nestes autos foi disposto da seguinte forma:

"DOS FATOS

A ação XXXXX-47.2018.5.11.0016 não se referiu aos fatos cruciais sofridos pelo Autor em virtude de má-fé dos sócios da empresa contratante.

Em 27/02/2018, às 06h, o Reclamante foi surpreendido pela Polícia Federal em sua residência, que possuía mandado de prisão contra si, bem como mandado de busca e apreensão. A prisão foi testemunhada por seus vizinhos de longa data, que sempre o tiveram em alta consideração por sua conduta ilibada e íntegra. Não apenas isso, foi feita na presença de toda a família, inclusive de sua filha e de seu neto, ambos de tenra idade, cujo trauma se estende até hoje.

Tendo sido levado à sede da Polícia Federal, ali permaneceu preso por 7 dias, sendo solto no dia 05/03/2018. Durante o período de sua detenção, teve por companhia de cela traficantes, estelionatários e criminosos de outros tipos. Além disto, ao longo deste tempo permaneceu exclusivamente de cuecas, podendo apenas trajar-se adequadamente nos momentos de deslocamento para suas oitivas. De igual forma, ficou impossibilitado de ter a visitação de sua família.

Os fatos narrados se deram em virtude da operação" Elemento 79 ", deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de apurar a exploração e comercialização clandestina de ouro, entre outros crimes. A Reclamada tem por atividade principal a transformação de metais preciosos para produção de joias, sendo alvo da operação em questão.

Para poder ter o benefício da prisão domiciliar, o Autor realizou um acordo de colaboração premiada.

A Reclamada quedou-se insensível a todos os problemas que causou ao Reclamante, demitindo-o em 12/07/2018 e apenas pagando suas verbas por meio de acordo judicial.

A operação" Elemento 79 "resultou no processo criminal XXXXX- 46.2018.4.01.3200.

Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 11/12/2019 na sede da Justiça Federal desta cidade, restou claro e incontroverso que não houve qualquer participação do Reclamante. A oitiva do proprietário da Reclamada, Sr. Ricardo Ozanan Silveira de Azevedo, foi fundamental para esclarecer que JAMAIS houve participação ou conhecimento do Reclamante sobre a fraude que ali se perpetrava.

Porém, o estrago estava feito, o leite estava derramado. O Autor, prestes a se aposentar, se viu desempregado e sem possibilidade de novo emprego. Entenda-se, apesar de poder buscar novo emprego, sua especialização laboral é na área de transformação de materiais preciosos, com pouquíssimas empresas nesta cidade, e todas tiveram conhecimento do sucedido na Reclamada.

Ademais, é requisito sine qua non, para trabalhar neste ramo, a apresentação de certidão de antecedentes criminais e/ou inexistência de processos criminais, impossível do Autor de obter.

Muito além disto, o Reclamante também desenvolveu problemas de saúde decorrentes de toda a situação: depressão, alteração da pressão sanguínea e problemas cardíacos.

Ainda, quando parecia que a situação não poderia piorar, sua genitora faleceu e após um curto período de tempo seu genitor também faleceu, não sendo possível visitá-los em vida, como o fazia rotineiramente todos os anos, nem comparecer ao velório destes, pois estava e ainda está em prisão domiciliar, decorrente dos atos ilícitos praticados pela empresa Reclamada, causando extremo abalo psicológico.

Se o Autor antes era o esteio, o pilar fundamental socioeconômico de sua família, tornou-se dependente de seus filhos e esposa. Ao invés de fornecer o amparo afetivo e emocional aos seus, passou a ser objeto de cuidado.

DO DANO MORAL

É fato inegável que a prática ilegal da Reclamada acarretou prejuízos morais ao Reclamante. O mero pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas não cobrem o prejuízo causado ao Reclamante.

Sua reputação profissional e pessoal se encontram definitivamente abalados. Seu amor-próprio foi lançado à lama.

É inequívoco que todo o sofrimento passado pelo Autor foi perpetrado pela Reclamada, que sequer se dignou a lhe pagar as custas com advogado, mesmo sabendo-o inocente, conforme exposto pelo proprietário da empresa em ré em seu depoimento.

O Reclamante é pai de família e está passando por um momento delicado, está sofrendo por estar totalmente desamparado e passando sérias necessidades. Nesses dias o Reclamante vem sofrendo abalo moral, que apresenta-se no âmbito do sentimento, do sofrimento humano, que é resultado da lesão de direitos da personalidade e físicos, cujo conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, decorrente de uma injusta investida de outra.

Fato é que o Autor vem amargando abatimentos psicológicos, em seu direito de personalidade, em suas finanças, em sua moral.

A Constituição, em seu artigo , incisos V e X, deixou claro que a ofensa moral está intimamente ligada às agressões e danos causados à integridade física, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem. Importante ressalvar que a indenização do dano moral não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida, que virá a minorar o sofrimento de pai de família, fazendo com que sirva de lenitivo para outros interesses na vida, esquecendo um pouco a tristeza, servindo de estímulo para novos interesses. Vejamos: [...]

Assim sendo, deve este Juízo reconhecer a responsabilidade da Reclamada quanto ao dever de indenizar a Reclamante, arbitrando o dano moral sofrido em virtude da conduta da Reclamada que enveredou por caminhos ilícitos, carregando em seu bojo um inocente que tudo desconhecia.

Desta forma, a título de dano moral pela dor íntima, humilhação, constrangimento e todos demais sentimentos negativos, requer uma indenização pelas ofensas à sua honra, o Reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais ora calculada 12 (doze) remunerações, totalizando R$ 142.800,00 (cento e quarenta e dois mil e oitocentos reais).

Assim, fica claro que a razão de pedir danos morais nesta reclamatória se fundamenta na prisão do reclamante em razão das atividades criminosas desenvolvidas pelos sócios da reclamada por meio da pessoa jurídica, em relação às quais o reclamante alega não ter envolvimento.

Diante de tais considerações, verifica-se que não há identidade de causa de pedir, motivo pelo qual rejeito a preliminar de coisa julgada.

b) Preliminar de Suspensão do Processo por Dependência.

Em contestação, a reclamada pugnou a suspensão da reclamatória trabalhista em razão da tramitação da ação penal n.º 2901-46.2018.4.3200, afirmando que os fatos delituosos relatados na ação trabalhista estão sendo apurados na ação criminal, motivo pelo qual esta reclamatória deve ser suspensa até o julgamento da ação penal, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, e 315 do CPC.

Em sentença, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido nos seguintes termos:

"SUSPENSÃO DOS AUTOS.

Rejeito. Não há relação de dependência entre as instâncias penal e trabalhista, até porque o autor baseia o seu pedido em fato pretérito, a prisão, e não nos fatos subsequentes, até porque já fez acordo de transação penal."

Em seu recurso, a reclamada renova os argumentos expostos na contestação.

Examino.

O art. 315 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do juízo criminal:

"Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal."

Nesses termos, não se trata de obrigação vinculante imposta ao juízo, mas sim de faculdade.

Concordo com o órgão julgador a quo, no sentido de que não há dependência entre as instâncias penal e trabalhista, considerando que a avaliação sobre os fatos discutidos neste juízo (prisão injusta) não depende do resultado da ação criminal em razão do acordo de transação penal.

Por tais considerações, indefiro.

c) Ilegitimidade passiva.

Em sua contestação, a empresa suscitou a preliminar da sua ilegitimidade passiva, alegando que os constrangimentos sofridos pelo reclamante decorrem das ações dos agentes policiais e não de conduta atribuível à reclamada.

O juízo rejeitou a preliminar nos seguintes termos:

ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Rejeito com base na teoria da asserção. Ademais, o autor foi preso em virtude de sua condição de empregado da reclamada, sendo a empresa legítima para figurar no polo passivo da presente ação.

Em seu recurso, a reclamada renova os argumentos expostos na contestação.

Pois bem. Sem razão.

Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente, a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial. Tendo a ré sido apontada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material é o que basta para configurar sua pertinência subjetiva no polo passivo da demanda.

No mais, a matéria diz respeito ao mérito e adiante será analisada.

Rejeita-se a preliminar suscitada.

Conclusão das preliminares

Rejeitadas todas as preliminares suscitadas no Recurso Ordinário.

III - MÉRITO

Recurso da parte reclamada.

a) Indenização por danos morais.

O reclamante relata, em síntese, que sofreu abalos psicológicos e morais em decorrência da sua prisão, causada pelo cometimento de crimes pela administração da empresa por meio da pessoa jurídica.

A reclamada afirma que não possui responsabilidade pelos danos causados pela operação policial, pois esta fora executada pelos agentes estatais.

Na sentença, o juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como indenização por danos morais sofridos, nos seguintes termos:

" Alega o reclamante que sofreu danos morais pelos constrangimentos, humilhações, vergonha e medo gerados por prisão e processo criminal decorrentes da operação "Elemento 79", deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de apurar a exploração e comercialização clandestina de ouro, entre outros crimes.

Aduz que: Em 27/02/2018, às 06h, o Reclamante foi surpreendido pela Polícia Federal em sua residência, que possuía mandado de prisão contra si, bem como mandado de busca e apreensão. A prisão foi testemunhada por seus vizinhos de longa data, que sempre o tiveram em alta consideração por sua conduta ilibada e íntegra. Não apenas isso, foi feita na presença de toda a família, inclusive de sua filha e de seu neto, ambos de tenra idade, cujo trauma se estende até hoje. Tendo sido levado à sede da Polícia Federal, ali permaneceu preso por 7 dias, sendo solto no dia 05/03/2018. Durante o período de sua detenção, teve por companhia de cela traficantes, estelionatários e criminosos de outros tipos. Além disto, ao longo deste tempo permaneceu exclusivamente de cuecas, podendo apenas trajar-se adequadamente nos momentos de deslocamento para suas oitivas. De igual forma, ficou impossibilitado de ter a visitação de sua família. Para poder ter o benefício da prisão domiciliar, o Autor realizou um acordo de colaboração premiada. A Reclamada quedou-se insensível a todos os problemas que causou ao Reclamante, demitindo-o em 12/07/2018 e apenas pagando suas verbas por meio de acordo judicial. A operação "Elemento 79" resultou no processo criminal XXXXX- 46.2018.4.01.3200. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 11/12/2019 na sede da Justiça Federal desta cidade, restou claro e incontroverso que não houve qualquer participação do Reclamante. A oitiva do proprietário da Reclamada, Sr. Ricardo Ozanan Silveira de Azevedo, foi fundamental para esclarecer que JAMAIS houve participação ou conhecimento do Reclamante sobre a fraude que ali se perpetrava.

A Reclamada contestou, afirmando que há ausência de conduta culposa de sua parte conforme comprovam os documentos que acompanham esta peça de resistência, o Reclamante, em razão de condutas atribuídas a ele pela autoridade competente, responde a processo criminal, instaurado pelo órgão próprio, perante a instância adequada, inexistindo, neste aspecto, qualquer culpa ou responsabilidade que possa ser atribuída à empresa pelos eventuais e alegados transtornos e inconvenientes daí decorrentes.

Releva que não há, portanto, qualquer conduta ilícita que possa ser imputada a empresa, inexistindo, portanto, os elementos que fazem nascer o dever de indenizar.

Dano moral é uma espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade.

Nesse diapasão, preleciona Yussef Said Cahali, "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dor-sensação ou a dor moral dor-sentimento, de causa imaterial". Como pode-se perceber, o dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não-material, lesionando pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade.

Os autores costumam enumerar como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome.

O nosso Direito Constitucional evoluiu para integrar no nosso país o dano moral no direito do trabalho, no qual a subordinação deve ser respeitada, sob pena de abuso moral e consequente de ressarcimento.

Nas relações de trabalho, ou mesmo após o fim da relação de emprego, várias condutas podem configurar dano moral e exigir reparação pecuniária. O trabalhador em regra, mantém uma posição de inferioridade perante seu empregador, mantendo-se subordinado às suas determinações, recebendo ordens e orientações, que podem exceder os limites do razoável e atingir a esfera íntima do trabalhador, provocando um dano moral.

A questão agora é definir o ônus de provar o dano moral.

Esse juízo entende que o dano moral propriamente dito independe de prova, pois não há como se extrair a dor suportada por quem alega. O que pode ser provado são os fatos que podem ocasionar esse suposto dano. Mesmo entendendo que o dano moral opera-se pela simples violação (damnum in re ipsa), não se deixa de levar em consideração que o instituto requer uma análise minuciosa a cada caso concreto, pois à justiça, através do devido processo legal, cabe a aplicação do direito ao caso real.

Nesse critério, claro está que cabe ao julgador analisar os fatos narrados pelo autor em sua peça exordial, bem como contrapô-los a contestação apresentada pelo réu, além de se pautar pelas provas produzidas durante o rito processual trabalhista.

O que se depreende do caso ora em tela, é que a reclamante conseguiu provar a ocorrência dos fatos que poderiam gerar o dano moral alegado.

Primeiro, é incontroverso que o reclamante foi preso e respondeu a processo criminal por comercialização ilegal de ouro e outros metais nobres, por culpa da reclamada, situação suficientemente grave, por si só.

Segundo, o reclamante provou que não tinha envolvimento algum no crime que levou à sua detenção - vide depoimento de seu ex empregador, Sr. Ricardo.

Terceiro, evidente os inúmeros transtornos gerados pela prisão e processo criminal, ficando impedido de ficar com sua família por 7 dias, sendo relegado à reclusão injusta sem auxílio da reclamada.

Quarto, não há caracterização de culpa concorrente eis que o reclamante recebia o material de total boa-fé e é totalmente escusável que não tenha conferido o material que era de propriedade e responsabilidade da CIALA e seus sócios.

Assim, demonstrado os fatos ilícitos por parte da Reclamada (cometeu crime e envolveu o reclamante sem o conhecimento dele, levando-o à prisão e alvo de processo criminal) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença profissional adquirida pelo reclamante, restando fixar o valor do quantum indenizatório.

A fixação do quantum a título de danos morais embora seja subjetiva, deve ser pautada nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o objetivo principal da mesma é propiciar ao lesado meios para aliviar sua mágoa e sentimentos agravados e não fonte de enriquecimento.

Cabe, ainda, ao julgador, como órgão de distribuição de justiça, aplicar a teoria do desestímulo, de forma a evitar a reincidência da prática delituosa. Por tal razão, a fixação do quantum merece muita cautela.

A extensão do dano, a condição socioeconômica do causador do dano e da vítima, a intensidade real e concreta do dano, a repercussão da ofensa no meio social onde vive o ofendido, a existência de má fé por parte do ofensor, a possibilidade concreta de o ofensor voltar a praticar o ato danoso, as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando minimizar a dor do ofendido, são alguns dos parâmetros que servem de base para fixação do valor da indenização.

Nesse contexto, considerando que o reclamante ficou sete dias preso após inércia da reclamada quanto à sua reclusão, e que ficou prejudicado em sua vida pregressa, e ainda, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, a participação da reclamada na ocorrência do dano, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."

Em seu Recurso, a reclamada reafirma as teses suscitadas em contestação, relatando que não praticou nenhuma conduta ilícita dolosa ou culposa. Nesse sentido, afirma que não havia nenhuma providência que pudesse adotar para impedir os danos sofridos em decorrência da operação criminal. Assim, defende não haver nexo de causalidade entre o dano alegado e conduta da ré.

Além disso, questiona as alegações de sofrimento ou humilhação ou de reflexos sociais negativos sofridos pelo reclamante. Aduz que como o reclamante aguardou dois anos para o ajuizamento da ação, ocorreu perdão expresso ou tácito. Ademais, afirma inexistir publicidade ou repercussão dos fatos no seio social.

Por outro lado, afirma que a empresa sempre comprou/negociou ouro DTVM, ou seja, de instituições que comercializam material cuja origem é lícita e regular. Nesse trilhar, alega que as aquisições feitas junto ao Sr. José Edvaldo eram basicamente para atender uma questão logística da empresa, sem ganho financeiro adicional, representando apenas 10% da produção da Ré.

Aduz que o próprio reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que a empresa jamais lhe determinou ordens ilegais ou lhe imputou práticas criminais. Igualmente, teria relatado em seu depoimento que o sócio da empresa teria lhe inocentado em depoimento na justiça criminal e que era experiente no setor de produção de joias e nunca se deparou com nada irregular trabalhando na reclamada.

Em razão dessas considerações, pede a improcedência do pedido de indenização por dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantitativo indenizatório.

Examino.

A indenização por danos morais pressupõe um ato ilícito consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito praticado pelo ofensor (conduta culposa do agente), um prejuízo suportado pelo ofendido (dano), com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do agente e o dano experimentado pela vítima.

No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi preso e respondeu processo criminal, decorrente da operação da Polícia Federal" Elemento 79 ", deflagrada em 27 de fevereiro de 2018, em razão do seu trabalho como Gerente de Produção da reclamada.

A operação investigou complexa estrutura empresarial de comercialização criminosa de ouro advindo de garimpo ilegal na Amazônia e sua inserção fraudulenta no mercado, inclusive com a utilização de benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus.

De acordo com a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (id 9a77025, ff9fcc7, ecce1b3, 71e227a), a reclamada adquiria ouro de fornecedores ligados a garimpos ilegais na Amazônia (especialmente nos estados do Amazonas e Roraima) e realizava a" lavagem "do ativo financeiro por meio de esquema de fraude efetuado da seguinte forma: a empresa" Compra de Artefatos Usados Ltda - CAU "(mesmo grupo econômico) abriu loja comercial em Belo Horizonte (MG) com o objetivo de forjar a aquisição de joias usadas e o seu envio para outra empresa: Salesmare (mesmo grupo econômico) também em Belo Horizonte; à qual caberia a transformação das joias inexistentes em barras e lâminas de ouro; em sequência, a Salesmare enviava barras e lâminas de prata banhadas precariamente em ouro para a reclamada em Manaus como insumo de produção como se fossem ouro. Além disso, por vezes, a filial da reclamada de Belo Horizonte (MG) enviava para a reclamada de Manaus apenas as notas fiscais, sem qualquer mercadoria.

Assim, a partir do momento em que a reclamada recebia as notas fiscais decorrentes destas operações, usava-as para fraudar a origem legítima do ouro que, na verdade, advinha do garimpo ilegal na Amazônia em diversos pontos, entre os quais terras indígenas (Yanomami - Roraima). O esquema teria movimentado 316 quilogramas de ouro de origem ilícita.

A controvérsia da reclamatória cinge-se à existência, ou não, de conduta culposa da reclamada consistente no envolvimento do reclamante em atividade criminosa sem o seu conhecimento, resultando na sua prisão e responsabilização criminal.

Pois bem.

Em um primeiro momento, ressalto que o reclamante trabalhava como gerente geral da unidade fabril de Manaus, sendo a autoridade máxima na planta, conforme seu próprio depoimento em audiência (id 4e6973c):

"Que na fábrica o depoente era a maior autoridade que tinha na empresa na base Manaus. Que em média, 41 pessoas estavam sob sua liderança. Que acima do depoente, respondia para o Sr. Ricardo, em Belo Horizonte, que é o diretor da Empresa, assim como o irmão dele, sócio, Sr. Gilberto."

Apesar disso, o reclamante alega em sua inicial e no seu interrogatório perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus que não tinha conhecimento das atividades criminosas praticadas no contexto da empresa em que laborava:

"Que o Sr. Ricardo lhe pedia para receber o material. Que nunca lhe foi mencionado que essa atividade era legal ou ilegal. Que durante seu trabalho o que percebeu de ilegal era o recebimento de material sem nota fiscal, mas acreditava que tais notas poderiam ser recebidas pelo Ricardo em Belo Horizonte (BH). Que acha que chegou a questionar o Sr. Ricardo sobre essas notas fiscais. Que não se aprofundava na parte administrativa nem mesmo da parte contábil, nem de assessoria, bem como reuniões dele (Sr Ricardo) com outras empresas. Que o Ricardo nunca lhe imputou nenhum crime. porém, quando foi detido em sua residência, se sentiu humilhado perante seus familiares, vizinhos, e se sentiu à deriva, sem advogado, lhe deixando com uma série de problemas. Que o que esta reclamando é a situação de constrangimento pela qual passou, e não pela imputação de crime, eis que o Sr. Ricardo o inocentou durante seu depoimento na Justiça Federal. Que no dia em que o Sr. Ricardo foi preso, o depoente foi preso também. Que sabe que o Sr. Ricardo não poderia agir no dia da sua prisão pois também estava preso, mas havia outro sócio que podia ter lhe ajudado, mas repete que se sentiu à deriva e até hoje nenhum advogado da empresa lhe procurou. Que teve que viver da ajuda de filhos, esposa, situação que lhe reputa muito humilhante. Que depois disso teve problemas de saúde, coração, pressão, ficando encarcerado por 7 dias. Que firmou com o MP acordo de não persecução penal, ficando com restrições por 3 anos. Que ainda não sabe sua situação jurídica atual. Que de acordo com o seu advogado o MPF pediu a sua absolvição. Que recebeu a frase "perdão judicial" de seu advogado. Que sabe que o Sr.. Ricardo não pode se comunicar com o depoente e vice versa, mediante ordem judicial. Que já tinha trabalhado em outras empresas do ramo de joias na parte de produção. Que é experiente no setor de produção de joias. Que nunca se aprofundou no material recebido e sua origem. Que só cuidava na parte de produção. Que não sabia de onde vinha o material, como ouro e prata, nas outras empresas em que trabalhou. Que no caso da reclamada, sabe que a origem do material era da empresa UMICORE. Que não sabe se essa empresa era licenciada para atuar no ramo de metais. Que buscava o material na empresa de segurança BRINKS. Que quando ajuizou uma primeira ação trabalhista, já tinha sido detido."

Ora, a alegação de que o reclamante era o chefe da produção e não tinha conhecimento de que os supostos insumos, as barras e lâminas de ouro que vinham de Belo Horizonte (MG), na verdade, se tratavam de barras e lâminas de prata pintadas de ouro é inverossímil.

Nesse sentido, analisando o teor da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (id. 9a77025) verifico que o reclamante, na verdade, foi denunciado pela prática, por 85 vezes, do crime previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, sendo 53 vezes em continuidade delitiva, cumuladas em concurso material com 31 vezes em continuidade delitiva e em concurso material com uma única conduta datada de novembro de 2016, bem como pela prática dos crimes previstos no art. 2.º, § 1.º, da lei n.º 8.178/91, por 118 vezes, em continuidade delitiva e no art. 2.º, caput, § 3.º, da lei n.º 12.850/13, todos em concurso material entre si.

Além disso, o reclamante firmou termo de colaboração premiada homologado judicialmente. Trata-se de negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, previsto no art. 3-A da lei n.º 12.850/13, firmado quando um acusado decide confessar a prática do delito e colaborar com as investigações e processo criminal, recebendo o colaborador, em contrapartida, determinados benefícios penais, por exemplo, o perdão judicial que o reclamante alega em audiência ter recebido.

Nesse sentido, ressalto que é um contrassenso o reclamante afirmar que não tinha conhecimento das atividades ilícitas de que participava no âmbito da empresa em que trabalhava e, ao mesmo tempo, firmar colaboração premiada.

Outrossim, no corpo da denúncia são citadas diversas informações fornecidas pelo reclamante em depoimento sobre o funcionamento da estrutura criminosa:

"Também o gerente geral da Ciala em Manaus/AM, o denunciado Antonio Carlos Dias, estatuiu no sentido de ser José Edvaldo de Meneses o principal fornecedor de ouro sem origem da Ciala. Informou, ainda, que toda a entrada de ouro entregue por José Edvaldo era registrada em uma planilha de Excel chamada "Recuperação", por meio da qual se constatou ter o fornecedor direto repassado à Ciala, no período de junho de 2015 a fevereiro de 2018, 316 quilogramas de ouro.

V. depoimento de Antônio Carlos Dias, em termo de colaboração premiada homologada judicialmente: Que a entrada de ouro sem nota, de garimpo, começou em meados de 2015; que esse ouro era levado pelo fornecedor conhecido como Edvaldo; que não havia frequência fixa de visitas de Edvaldo, porém há uma planilha registrando todas as vezes em que ele esteve na empresa; que essa planilha se chama "Recuperação"; que nessa planilha consta o peso bruto do ouro que Edvaldo entregava, o teor (pureza) e o peso recuperado; que a recuperação do ouro de Edvaldo era feita na própria CIALA; que no início ainda havia compra de ouro regular, com nota; que esse ouro regular se misturava na produção com o ouro advindo de Edvaldo; que o controle de entrada de ouro era todo lançado na planilha denominada "Controle de Matéria Prima"; que nessa planilha ficava consignado quando a entrada do ouro era a título de ativo financeiro; que chegou um momento em que apenas Edvaldo era fornecedor da empresa CIALA; que ele levava material de recuperação, isto é, ouro de garimpo; que a princípio havia dúvida a respeito de onde Edvaldo trazia ouro; que depois percebeu que era ouro de garimpo, pela frequência das visitas, e pelo fato de que ele levava ouro impuro, fora dos padrões para ouro ativo financeiro; que ouro ativo sempre tem que ser 24 quilates; que na planilha "Recuperação" está registrada a variação de pureza do ouro de Edvaldo; que Edvaldo não entregava nota fiscal ou documento comprovando a origem do ouro, mas apenas uma folha de papel simples registrando o peso; que Edvaldo tirava um foto do papel que ele mesmo tinha levado com a descrição da quantidade de ouro, peso e inclusive peso submerso, previsão de ouro fino, praticamente o mesmo lançamento da planilha; que Edvaldo nunca disse para o colaborador em que garimpos ou em que fontes tinha obtido esse ouro de origem ilegal; que Edvaldo mede aproximadamente 1,70 m tem pele clara e cabelo grisalho; que Edvaldo sempre ia à CIALA desacompanhado; que ele levava o ouro em alguma caixa ou algo desse tipo; que Edvaldo entregava o ouro em barras, pois o Ouro já havia sido beneficiado anteriormente, ja tinha passado por um primeiro tratamento; que o peso das barras pode variar, conforme pode ser verificado no lançamentos da planilha "Recuperação"; que ficava sabendo que Edvaldo ia à CIALA normalmente porque recebia um telefonema dizendo que ele ia passar lá para entregar; que esses telefonemas partiam de Ricardo Ozanan; que não recebeu telefonemas de outras pessoas para dizer que Edvaldo estava indo entregar ouro; que o colaborador e o Sr. Eduardo Elias eram responsáveis por receber o ouro na empresa. (Pág. 19 da denúncia)"

Igualmente, na página 30 da denúncia, consta e-mail entre o reclamante e outra funcionária da reclamada (Doroti Tiburcio) lotada em Minas Gerais discutindo a combinação necessária de barras e lâminas de prata banhadas para alcançar os pesos lançados nas notas fiscais falsas.

Por fim, ressalto o teor do interrogatório do Sr. Eduardo Elias da Cruz, assistente do reclamante, transcrito na denúncia na página 38:

" Vide interrogatório de Eduardo Elias da Cruz: (...) que o interrogado e o Sr. Antonio queria sair da empresa de "trem errado"; que o Sr. Antonio queria se afastar disso também; (...) que o Sr. Antonio estava até doente; que o interrogado e o Sr. Antonio queriam se afastar dessas coisas erradas".

O teor do processo criminal revela que o reclamante tinha pleno conhecimento e participação voluntária e consciente na organização criminosa.

Por essa razão, entendo que o dano sofrido pelo reclamante, decorrente da sua responsabilização penal, resulta da sua própria conduta ilícita, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade dos seus atos.

Portanto, a culpa exclusiva da vítima foi o fato necessário e suficiente para a ocorrência do dano sofrido, excluindo a responsabilização de outra pessoa.

Ante tais considerações, não há o que se falar em responsabilização civil da reclamada pelos danos morais que afligiram o reclamante. Portanto, acolho o Recurso Ordinário no sentido de afastar a condenação imposta à reclamada de indenização pelos danos morais sofridos pelo reclamante.

b) Justiça gratuita.

A sentença proferida pelo juízo de primeira instância concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 790, § 3.º, da CLT.

A empresa reclamada, em seu recurso ordinário, impugna a concessão do benefício, alegando que o reclamante não juntou documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência.

Examino.

Dispõe o art. 7ª da Declaração Universal de Direitos Humanos:

"Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação".

E completa o art. 8º do Diploma Universal:

"Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei".

A Constituição Federal de 1988, em seu art. estabelece:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Identificando-se, por fim, o arcabouço jurídico supralegal, aponta-se no sentido dos Decretos 591 e 592, ambos de 1992, por meio dos quais o Brasil promulgou os Pactos Internacionais sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e sobre Direitos Civis e Políticos, tornando-os executórios no território nacional.

De tudo o que se expõe, emerge cristalino que o direito ao acesso à justiça é um direito fundamental, assecuratório da dignidade da pessoa humana.

De acordo com Capelletti e Garth,

A expressão" acesso à Justiça "é conhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspicios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos [...]. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentindo, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (in" Acesso à Justiça ". Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Frabis Editor, 1988)

O direito ao acesso à Justiça, de vasto conteúdo, trata não só do processo como instrumento para a realização de direitos individuais, como também impõe ao Estado a competência de garantir a eficiência do ordenamento jurídico e proporcionar a realização da justiça aos cidadãos.

O disposto no art. 790 e seus parágrafos da CLT deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais e supralegais citados, bem como de todo o arcabouço jurídico que trata da matéria.

Pois bem.

O art. 99 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, estabelece que"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Assim, ao ser apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, assinada pelo próprio trabalhador, emerge cristalina a presunção de veracidade do fato. Desse modo, apenas em existindo provas em sentido contrário, cujo ônus deve ser atribuído à parte adversa, será possível negar-se o benefício, não sendo esse o caso dos autos.

A interpretação em sentido inverso não se coaduna com o princípio constitucional de acesso à justiça.

No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (id. c08be0e), devidamente assinada pelo próprio trabalhador, o que basta para assegurar o acesso aos benefícios da justiça gratuita, sobretudo diante da ausência de provas em sentido diverso.

Saliente-se, ademais, que não há qualquer elemento que demonstre que o reclamante esteja recebendo fluxo de receita (salário, lucros ou dividendos) que o torne apto a arcar com as despesas do processos sem comprometer a própria subsistência ou de sua família.

Ilustra este entendimento os seguintes julgados:

EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e , da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que,"a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E- RR-XXXXX-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A ré sustenta que o valor percebido pelo autor na Reclamação Trabalhista originária, superior a um milhão de reais, teria o condão de afastar a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada com a petição inicial, de modo que o acórdão deve ser reformado, com a revogação do benefício em comento. 2. O fato de o autor ter recebido os créditos trabalhistas apontados pela ré em 2013, por si só, não implica inferir, automaticamente, que em 2018 - ano em que foi ajuizada a presente Ação Rescisória -, passados 5 anos do recebimento de tais valores, sua situação econômica seria incompatível com aquela descrita na declaração de pobreza apresentada com a petição inicial. 3. Além disso, muito embora a ré alegue a formação profissional do autor (engenheiro) como argumento para rechaçar a miserabilidade reconhecida no acórdão recorrido, não há evidência de que ele estivesse exercendo trabalho remunerado na época do ajuizamento da ação em exame, auferindo renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. Assim, por não infirmado o teor da declaração de pobreza apresentada nos autos, deve ser mantida a concessão da gratuidade. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST-ROT-XXXXX-65.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 09/09/2022)

Diante disso, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita. Nada a reformar neste ponto.

c) Honorários sucumbenciais.

Considerando a complexidade da presente causa, bem como os atos processuais praticados (artigo 791-A, § 2º, III e IV, da CLT), e, ainda, a inversão da sucumbência, arbitro honorários advocatícios ao patrono do Reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em procedimento de liquidação.

Como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a aplicação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, nos termos da ADI XXXXX/DF. Assim, os honorários advocatícios em seu desfavor deverão ficar em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, desde que não sobrevenha superveniente fim da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Assim, acolho o apelo para, reformando a sentença, condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, com condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT c/c acórdão da ADI nº 5.766/DF.

DISPOSITIVO

Ante tais considerações, conheço do Recurso Ordinário, rejeito todas as preliminares suscitadas, e dou parcial provimento ao Recurso Ordinário para: excluir a condenação imposta à reclamada de indenização dos danos morais e, por consequência, julgar improcedente a ação trabalhista. Por fim, deferio honorários advocatícios ao patrono do Reclamada no montante de 5% sobre o valor da condenação, com condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT c/c acórdão da ADI nº 5.766/DF.

ACÓRDÃO

Participaram do julgamento os (as) Excelentíssimos (as) Desembargadores (as) do Trabalho ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Presidente); MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Relatora); e JORGE ALVARO MARQUES GUEDES.

Representante do MPT: Excelentíssima Senhora ANA CLÁUDIA NASCIMENTO GOMES, Procuradora Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região.

ISTO POSTO

ACORDAM os (as) Desembargadores (as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar todas as preliminares suscitadas, e dar parcial provimento ao Recurso Ordinário para: excluir a condenação imposta à reclamada de indenização dos danos morais e, por consequência, julgar improcedente a ação trabalhista. Por fim, deferir honorários advocatícios ao patrono do Reclamada no montante de 5% sobre o valor da condenação, com condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT c/c acórdão da ADI nº 5.766/DF.

Sessão virtual realizada no período de 12 a 17 de julho de 2023.

Márcia Nunes da Silva Bessa

Relatora

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-11/1906946354/inteiro-teor-1906946376

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