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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT6 • ATOrd • Adicional de Insalubridade • XXXXX-42.2020.5.06.0010 • 10ª Vara do Trabalho do Recife do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Vara do Trabalho do Recife

Assuntos

Adicional de Insalubridade

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teord2db956%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-42.2020.5.06.0010

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 02/04/2020

Valor da causa: R$ 44.565,80

Partes:

RECLAMANTE: ISMAEL PEDRO DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO: YURI AZEVEDO HERCULANO

ADVOGADO: BRUNO FELIX CAVALCANTI

ADVOGADO: JOAO GALAMBA PINHEIRO

RECLAMADO: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA

ADVOGADO: RAFAEL CANARIO GRESZGORN

RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO

ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA

PERITO: VALERIO PIMENTEL RAMALHO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMANTE: ISMAEL PEDRO DA SILVA JUNIOR

RECLAMADO: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA E OUTROS (2)

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

ISMAEL PEDRO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, representado por advogados regularmente constituídos, ajuizou ação trabalhista em desfavor da DIPACK INTRALOGISTICA LTDA. e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. , também qualificadas, postulando os títulos discriminados na petição inicial (ID. 57bba16), que foi instruída com procuração e documentos.

Regularmente notificadas, as reclamadas anexaram defesas (ID. d85e252 e ID. 3e45591), acompanhadas de procuração, atos constitutivos e documentos.

Audiência inicial dispensada em razão da pandemia de COVID- 19.

Valor de alçada fixado na petição inicial.

A parte autora apresentou manifestação em relação aos documentos juntados e as preliminares argüidas pelas rés (ID. 1eacf44).

Os trabalhos tiveram continuidade em audiência de instrução ocorrida no dia 23/09/2021. Na ocasião, foram ouvidas as partes, bem como as testemunhas apresentadas pela ré. Em razão do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica.

Laudo pericial anexado (ID. d1243c2).

Nada mais requerido, foi encerrada a instrução processual.

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Razões finais através de memoriais pela parte ré

Sem êxito a segunda tentativa de conciliação

É o relatório.

II) FUNDAMENTOS DA DECISÃO:

II.1) DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI 13.467 /2017 :

Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta em data posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, designada como "Reforma Trabalhista", cumpre enfrentar os eventuais efeitos da nova legislação aos processos em curso.

É certo afirmar que as leis regem, ordinariamente, as situações fático-jurídicas presentes.

Todavia, a ocorrência de uma sucessão de regras jurídicas enseja um delicado debate sobre a aplicação da lei nova para situações jurídicas em curso e iniciadas na vigência na lei antiga.

Discutir os efeitos temporais da sucessão legislativa é o objeto do direito intertemporal.

No ordenamento jurídico nacional, a norma constitucional estabelece como garantias fundamentais que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", consoante art. 5º, inciso XXXVI, dando concretude aos seus valores-princípios de estabilidade e segurança jurídica.

Ademais, seria flagrante decisão surpresa tomar como referência novas regras processuais, notadamente aquelas de natureza punitiva, sem qualquer contraditório prévio das partes. A tramitação do efeito pelas regras antigas da CLT revela-se, então, como situação jurídica consolidada, e, por tal motivo, merece a proteção jurídica, a fim de se evitar surpresas.

Aplicar as regras processuais da Reforma Trabalhista às ações distribuídas anteriormente à nova lei configuraria ofensa direta ao devido processual legal substancial (Inciso LV, do art. , da CRFB).

Diversa, todavia, é a situação no que diz respeito às ações propostas após 11/11/2017 , marco inicial da vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista

Fls.: 4

que, em relação aos feitos propostos sob à égide do novel diploma legal, as normas processuais têm eficácia imediata, sendo neste sentido, inclusive, a Instrução Normativa nº 41/18 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

No caso dos autos, a ação foi distribuída em data de 02/04/2020, atraindo, assim, a incidência das normas processuais introduzidas pela Lei n. 13.467 /2017, inclusive, aquelas que tratam dos honorários sucumbenciais e pagamento de custas processuais.

II.2) Das Inépcias da Inicial Argüidas Pela 2a Reclamada (HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.):

A segunda reclamada alega que a petição inicial padece do vício da inépcia no que diz respeito às pretensões de "dobras de domingos e feriados (100%) com acréscimo do adicional pactuado nas CCT’s e/ou ACT’s da categoria; bem como no pedido referente ao pagamento das diferenças do adicional noturno, em face a não observância da hora noturna reduzida e a dobra dos dias até as 08h00 do outro dia, bem como a diferença do adicional, em face a não observância da Cláusula 10a do ACT, a qual estabelece o adicional de 40%.";"Art. 523, do CPC e Expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e ao INSS"e"Da retificação da GFIP".

Os pleitos relacionados fundamentos em norma coletiva serão analisados no mérito da decisão, uma vez que demanda a análise de todo conjunto probatório colacionado até o fim da instrução para sua apreciação.

Em relação ao pedido de aplicação do Art. 523 do CPC, entendo que sua aplicação ao processo do trabalho, trata-se de matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, sendo irrelevante sua discussão neste momento processual. Assim, nada a considerar na fase de conhecimento.

Quanto ao pleito de expedição de ofícios entendo que não há inépcia uma vez que tal necessidade, ou não, depende da apuração de provas e do julgamento do mérito.

Da mesma forma, não há qualquer inépcia no pedido de retificação da GFIP uma vez que acréscimos salariais podem alterar o salário de contribuição do autor.

Em face deste entendimento, rejeita este juízo todas as preliminares de inépcia da petição inicial argüidas pela 2a reclamada.

Fls.: 5

II.3) Das Ilegitimidade Passiva Argüida Pela 2a Reclamada (HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.) :

Ao contestar o feito, a HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. alega que lhe faltaria a necessária legitimatio ad causam , na medida em que jamais ostentaram a condição de empregadora do reclamante, o qual, em nenhum momento, foi por elas contratado ou assalariado, tampouco lhes prestou serviços em caráter habitual, exclusivo ou mediante subordinação, aduzindo, ainda, o único vínculo que o reclamante tem é com a DIPACK INTRALOGISTICA LTDA, sendo a 2a reclamada apenas uma tomadora dos serviços da 1a reclamada.

Razão, contudo, não lhes assiste, em face da alegação do autor de que, durante todo o curso do contrato de trabalho prestou serviço para as duas reclamadas residindo neste aspecto à legitimidade passiva destas empresas para responder aos termos da presente reclamação.

Por tal razão rejeito a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam , em todos os seus termos.

II.4) Da Impugnação ao Valor da Causa:

A segunda reclamada, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., manifesta insurgência contra o valor atribuído à causa pela parte autora, ao fundamento de que haveria, neste particular, um inequívoco excesso, requerendo, por conseguinte, seja a alçada fixada em valor que assegure à parte o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição.

Sem razão de ser, todavia, a insurgência da contestante, na medida em que o valor atribuído à causa pela parte autora reflete, exatamente, a soma dos pedidos deduzidos através da presente reclamação trabalhista, tendo, o reclamante, inclusive, cuidado de atribuir valores individuais a cada uma de suas pretensões, o que torna insubsistente a irresignação ofertada na petição de defesa, sendo mantida a alçada em conformidade com o valor indicado na peça atrial.

II.5) Das Notificações/Intimações das Partes :

Em conformidade com a diretriz traçada pela Súmula nº. 427 do

C. Tribunal Superior do Trabalho, "havendo pedido expresso de que as intimações e

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publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo" .

Assim, deverá a Secretaria da Vara proceder às notificações das partes, exclusivamente, em nome dos causídicos por elas indicados, tudo em consonância com o verbete sumular em referência.

II.6) DO MÉRITO :

Do Adicional de Insalubridade :

O autor relata que foi admitido na reclamada no dia 17/05/2019, laborando como "Auxiliar Logístico" até a rescisão do contrato de trabalho no dia 03/02 /2020. Afirma que sua última remuneração foi de R$1.085,12 (hum mil, oitenta e cinco reais e doze centavos).

A parte reclamante relata que sempre laborou em condições insalubres, uma vez que "durante todo o pacto laboral em contato direto com ruído, calor excessivo, vazamento de amônia, produtos químicos (a exemplo de: Divosan forte, Soda Caustica, Bruspley, Acido Lático, Cloro, Detergentes e outros).".

Por tais razões requer o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) e suas repercussões nas horas extras, 13º salários, férias + 1/3, no aviso prévio, no saldo de salário, no RSR, no FGTS e na multa rescisória de 40% dos depósitos fundiários.

A 1a reclamada, em defesa, alega que as condições de trabalho eram salubres sendo indevido o pagamento de qualquer adicional e reflexo.

Passo à análise.

Nos termos do artigo 195 da CLT, a constatação de insalubridade no ambiente de trabalho deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, obedecendo ao referido preceito legal foi confeccionado laudo pericial de ID. d1243c2.

O perito concluiu que as funções desempenhadas pelo autor não ensejam o direito à percepção do adicional de insalubridade, conforme se infere do trecho do laudo a seguir transcrito:

"III - Conclusão

Fls.: 7

Complementado por esse documento esclarecedor e em consideração as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria Nº 3.214 de 08/06 /78, regulamentando a Lei º 6.514, de 22/12/77, estabelecem penalidades pecuniárias em favor dos trabalhadores que estejam em seu labor, prejudicados pela presença de agentes capazes de oferecer danos a sua saúde, assim, na NR-15, tem-se que para os agentes citados acima, salvo melhor juízo deste DD Julgador, sugere-se , que o reclamante, o Sr. ISMAEL PEDRO DA SILVA JÚNIOR, em seu labor, para a Reclamada, DIPACK INTRALOGÍSTICA LTDA E OUTROS (2), no exercício de suas atividades, durante a vigência de seu contrato, não esteve exposto a condições denominadas nocivas pela exposição a agentes insalutíferos acima dos limites preconizados, tampouco pela caracterização qualitativa, portanto, por todo lapso laboral, não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado, sob qualquer grau."

A parte autora não impugnou o laudo, também não apresentou testemunhas, razão pela qual devem prevalecer as conclusões do perito técnico.

Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos pugnados na exordial.

Honorários periciais pelo reclamante.

Das Dobras de Domingos e Feriados :

O autor alega que, durante todo o curso do contrato de trabalho, laborou das 00h às 8h ou das 8h às 16h, sempre com intervalo intrajornada de 1 hora.

Ocorre que laborou em diversos feriados, sem a percepção da dobra salarial ou de folga compensatória, sendo eles: "os feriados civis religiosos e municipais (feriados municipais de Recife (18 de abril (sexta-feira) - Sexta-feira da Paixão, 24 de junho (terça-feira) - São João, 16 de julho (quarta-feira) - Nossa Sra do Carmo (Padroeira do Recife), 08 de dezembro (segunda-feira) - Nossa Sra da Conceição), e durante os feriados federais, com exceção de 01/04 e 01/05), nos mesmos horários acima declinados)".

Por tal razão, requer o pagamento das dobras dos feriados laborados, bem como suas repercussões nos 13º salários, férias + 1/3, no aviso prévio, no RSR, no FGTS e na multa rescisória de 40% dos depósitos fundiários.

Fls.: 8

A 1a reclamada contesta alegando que sempre concedeu folga compensatória ou pagou a respectiva dobra pelo domingo ou feriado laborado, indicando com precisão quais teriam sido os feriados laborados e demonstrando o pagamento dos respectivos valores.

O autor não apontou em sua impugnação quais teriam sido os feriados laborados e não adimplidos, permanecendo inerte em relação a esse ponto.

Dessa forma, não há como prosperar o pedido do autor de pagamento de dobras de feriados e domingos laborados, assim como os seus reflexos.

Improcedentes os pleitos nesse ponto.

Das Dobras Salariais pelo Trabalho em Escala Superior a 6 x 1 :

O reclamante alega que por muitos períodos laborou em escala de mais de 7 dias para poder gozar de uma folga, o que seria uma violação direta ao Art. , XV da CF/88.

Por tal razão, requer o pagamento em dobro, pelos dias trabalhados em escala superior a 6 x 1, bem como suas repercussões nos 13º salários, férias + 1/3, no aviso prévio, no RSR, no FGTS e na multa rescisória de 40% dos depósitos fundiários.

A 1a reclamada nega que o autor tenha laborado em escala superior a 6 x 1.

Nos termos da OJ nº 410 do TST: "Viola o Art. , XV, da CF/88 a concessão de repouso semanal remunerador após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".

Ocorre que, conforme já relatado no tópico anterior, a reclamada anexou aos autos os espelhos de ponto relativos à totalidade do período contratual (ID. 33435d1), os quais não indicam labor em jornada superior a 6 x 1.

O autor não apontou em sua impugnação aos documentos em quais períodos teria laborado em jornada superior a 6 x 1. Na verdade, o autor não contesta os dias e horários laborados, restringindo a sua impugnação apenas quanto ao cálculo do adicional noturno.

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Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de dobra salarial pelo labor em escala superior a 6 x 1 e seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias.

Do Adicional Noturno :

Conforme já relatado, o autor sempre laborou das 00h às 8h ou das 8h às 16h, sempre com intervalo intrajornada de 1 hora.

Contudo, afirma que não recebeu corretamente o adicional noturno, já que a reclamada não observava a hora noturna reduzida, as horas noturnas trabalhadas, bem como a sua prorrogação até às 8h da manhã.

Alega também que o adicional noturno de 40% previsto na Cláusula 10a do ACT da categoria não era observado pela parte reclamada.

Por tais razões, requer o pagamento das diferenças de adicional noturno, bem como os reflexos nos 13º salários, férias + 1/3, no aviso prévio, no RSR, no FGTS e na multa rescisória de 40% dos depósitos fundiários.

A 1a reclamada afirma em defesa que o autor passou a trabalhar no período noturno em meados de julho/2019 e sempre recebeu o adicional noturno correto, bem como sempre foi considerada a prorrogação da jornada noturna para todos os cálculos dos valores devidos.

Inicialmente destaco que não foram anexadas as ACTs da categoria, de forma que resta improcedente o pleito de aplicação do adicional noturno de 40% previsto na norma coletiva.

Contudo, entendo que a documentação anexada pela 1a reclamada indica que o pagamento do adicional noturno era feito a menor.

Os espelhos de ponto (ID. 33435d1 - Pág. 5) e os contracheques juntados aos autos indicam que embora a parte reclamada tenha apurado a hora noturna reduzida ao efetuar o cálculo do adicional noturno pago, a empresa ré não considerava a prorrogação da jornada além das 5 horas da manhã para efetuar o cálculo e pagamento do adicional noturno.

Ao apresentar sua impugnação aos documentos juntados aos autos, demonstrou que: "no cartão é possível notar que o reclamante trabalhou em adicional noturno das 23h58 (média) até as 08h00 (regra), mas a empresa reclamada apenas contabilizava 4h30 (média) de adicional noturno."

Fls.: 10

O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho desenvolvido em horário noturno, uma vez que tal condição gera um desgaste do trabalhador, que exerce suas atividades em horário em que se normalmente estaria em descansando.

A CLT estabelece que nos horários mistos, ou seja, os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação de trabalho noturno, deve se aplicar o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre à hora diurna.

Por tais razões, defiro o pedido de pagamento das diferenças de adicional noturno pugnadas, em face da não observância da prorrogação da jornada noturna.

Ressalto que a hora noturna reduzida também deverá incidir sobre a prorrogação além da 5 horas da manhã.

Procedente o pedido principal, resta também procedente o pedido acessório de reflexos das diferenças de adicional noturno habitualmente pago nos 13º salários, férias + 1/3, no aviso prévio, no RSR, no FGTS e na multa rescisória de 40% dos depósitos fundiários.

Da Responsabilidade da HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA (2a Reclamada) :

O autor pugna pela atribuição de responsabilidade das duas reclamadas quanto aos créditos oriundos do seu contrato de trabalho.

A primeira observação a ser feita, ao proceder-se à análise da pretensão em tela, diz respeito ao fato de que o contrato de trabalho firmado pelo autor foi com a 1a reclamada (DIPACK INTRALOGISTICA LTDA - v. doc ID. ea4c7a2), e que está possui um contrato de prestação de serviços com a 2a reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) .

Esta é a realidade que emerge a partir da simples leitura do instrumento contratual que instrui a defesa da segunda reclamada (ID. ccf8c58), do qual são partes signatárias, exclusivamente, a DIPACK INTRALOGISTICA LTDA e a HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

A testemunha ouvida nos autos, Sr. Claudemir Mendas da Silva, relatou que:

Fls.: 11

"que trabalha para a DIPACK desde 2002; que exerce a função atual de encarregado de logística; que o depoente lidera a equipe de trabalho da 1a ; reclamada que presta serviços na dependência da 2a reclamada que o auxiliar logístico auxilia as operações ; que, no caso do Reclamante, que trabalhava no setor envase , o mesmo ficava auxiliando os operadores de máquina; que o reclamante ficava retirando garrafa bicada; que , no setor chamado magazine, as garrafas saíam de uma máquina enchedora e às vezes tombava; que o reclamante tinha por atribuição levantar as garrafas que tombavam; que , no setor da curva, assim chamado por ser uma curva existente na esteira, acontecia das garrafas também tombarem e o reclamante também levantava as garrafas; que o reclamante também ficava tirando e colocando caixas; que o reclamante não fazia a limpeza de máquinas; que o que reclamante limpava era a sua área de trabalho, varrendo o chão, retirando os vidros que caíam da esteira; que, quando as garrafas caiam da esteira e quebravam , o reclamante recolhia os cacos de vidro e fazia a limpeza; que o reclamante não fazia a limpeza de máquina lavadora; que esse serviço era realizado pelo pessoal da 2a reclamada que operava essa máquina"

O próprio preposto da 2a reclamada esclareceu que: "que a depoente é preposta contratada, não sendo empregada da 2a reclamada; que não sabe como é que funciona a máquina lavadora; que , conforme foi passado à depoente, as garrafas não chegam tão sujas da rua; que o auxiliar logístico trabalha lado a lado com os operadores da 2a reclamada, auxiliando no setor de produção, para verificar se as garrafas tinham alguma anormalidade ; que o reclamante não fazia limpeza na máquina lavadora; que o reclamante tinha contato com as garrafas depois que estas saíam da máquina lavadora, porque já iam para um outro setor que a depoente acha que era para colocar liquido no seu interior; que não tem a informação se são usadas soda caustica e água quente para limpeza da lavadora; que acredita que exista a função de auxiliar de produção na 2a reclamada; que a depoente acredita que o auxiliar de produção realiza serviço compatível com a função do reclamante ."

A esse respeito, registro que, no caso dos autos, não há qualquer discussão acerca da licitude da terceirização dos serviços oferecidos pela primeira reclamada, o que, todavia, não se revela suficiente para isentar a segunda reclamada da responsabilidade quanto ao adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho da parte autora, eis que se beneficiou da sua força de trabalho.

Ressalte-se que, na vertente hipótese, não estamos diante da ocorrência de responsabilidade solidária, eis que o não pagamento de eventuais haveres devidos ao autor não teria decorrido de ato direto da tomadora de serviços, cuja responsabilidade pelo adimplemento de tais obrigações é meramente subsidiária, posto terse beneficiado do trabalho daquela, vindo a proceder, contudo, com a chamada , aqui configurada culpa in eligendo pela má escolha da empresa contratada.

Fls.: 12

Cumpre destacar, por outro lado, que a existência de cláusula contratual que isenta o tomador de serviços de toda e qualquer responsabilidade relativa às obrigações decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados das empresas prestadoras de serviço somente obriga as partes signatárias daquele negócio jurídico, não sendo os seus efeitos extensivos para terceiros.

Firme nestas considerações, declara este juízo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação às obrigações oriundas do contrato de trabalho havido entre a parte reclamante e a empresa prestadora de serviços, nos precisos termos da Súmula n. 331, IV, do C. TST, durante todo o contrato de trabalho da parte reclamante.

Dos Ofícios:

Rejeito os pedidos de expedição de ofícios aos órgãos competentes (SRT e INSS), uma vez que as irregularidades denunciadas já foram corrigidas com a presente sentença.

Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais :

Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, tais se afiguram devidas, posto que decorrem da lei, constituindo-se, inclusive, em matéria de ordem pública, devendo ser observadas ainda que não exista expressa determinação quanto à obrigação das partes acerca do recolhimento de tais valores à Fazenda Pública.

Desta forma, temos que, em relação ao Imposto de Renda, cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o valor pertinente, havendo de ser retido na fonte no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornarem disponíveis para o embargado, tal como previsto no Provimento nº 01/96, do C.TST. Deverá observar, ainda, o teor da Lei 12.350/2010 c/c INs 1127 e 1145 da SRF.

Por conseguinte, deverá, a reclamada, trazer aos autos os pertinentes comprovantes de recolhimento, no momento em que o crédito estiver à disposição do credor, para que se proceda à devida retenção, sob pena de liberação integral do valor em favor do reclamante .

Compete, todavia, à Justiça do Trabalho, por força do que dispõe o § 3º, do art. 114, da Constituição Federal de 1988, introduzido pela EC nº 20, de

Fls.: 13

15.12.98, executar, inclusive, ex officio , as contribuições sociais previstas no art. 111, § 1º, I, da Carta Magna, estando a matéria, atualmente, regulamentada pela Lei n. 10.035, de 25 de outubro de 2000.

De acordo, portanto, com o novel diploma legal, que teve por escopo disciplinar e uniformizar o procedimento de execução das contribuições previdenciárias emergentes das decisões proferidas em reclamações trabalhistas, devem os cálculos de liquidação de sentença consignar os valores que lhes são pertinentes, cabendo, a princípio, às partes a obrigação de indicar as importâncias que entendem devidas a este título, em conformidade com o que dispõe o art. 879, § 1º - A e B da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quando não consignados, cabe à Contadoria do Juízo proceder ao cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos em sentença que ostentem natureza contributiva, devendo o empregador, após ser informado acerca dos valores devidos, proceder ao seu recolhimento, observando, para tanto, as disposições legais aplicáveis, sob pena de execução, deduzindo-se nos pagamentos correspondentes à condenação a parte devida pelo empregado.

Ressalta-se que, na hipótese dos autos as diferenças de adicional noturno e seus reflexos no 13º salário possuem natureza salarial, tendo as demais parcelas deferidas apenas natureza meramente indenizatória.

Por fim, determino que, após quinze dias do trânsito em julgado, sejam prestadas as informações das diferenças do salário de contribuição por intermédio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), pelo meio magnético (SEFIP), a fim de alimentar o banco de dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Devendo a reclamada demonstrar o cumprimento, trazendo-as aos autos, juntamente com as GPS respectivas relativas às parcelas da condenação, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias, pelo descumprimento de obrigação de fazer.

Dos Juros e Correção Monetária :

Com o julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de2017, decidiu que a atualização dos créditos decorrentes de decisão judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais nesta Justiça Especializada deverá ser feita, até que sobrevenha solução legislativa, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações

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cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC , índice composto, que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios.

Diante do regramento estabelecido para a correção monetária dos créditos trabalhistas há necessidade equacionar a aplicação dos juros de mora que, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 c/c o art. 883 da CLT, serão contabilizados no percentual de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.

Em razão disso e com a atribuição conferida pelo § 3º do art. 489 do CPC, fixo as seguintes diretrizes para liquidação do julgado, à exceção da condenação em indenização por danos morais, em que deverá ser observado o disposto na Súmula n. 439, do C. TST:

- Incidência do IPCA-E na fase pré-processual (da época própria até a data anterior ao ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ;

- Aplicação dos juros de mora de 1% ao mês até a data anterior ao ajuizamento da ação.

Registro que a adoção da taxa Selic, como parâmetro de correção monetária do crédito trabalhista, obsta a aplicação concomitante do percentual de 1% de juros de mora, já que a taxa Selic é índice composto, que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios.

Da Assistência Judiciária Gratuita :

Em conformidade com a nova redação conferida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, por força da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes de tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$7.079,50)" , que, atualmente, corresponde ao valor de R$ 2.831,80 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos).

Trazendo este regramento à hipótese dos autos, vê-se que restou plenamente atendido o critério objeto fixado no novel dispositivo legal, na medida em que a remuneração percebida pela parte reclamante era inferior a 40% do limite da previdência Social (ID. 35e40e0 - Pág. 2), razão por que resolve este juízo conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.

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Honorários de Sucumbência :

Embora parcialmente sucumbente, é indevida a condenação de honorários sucumbenciais pela parte reclamante, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em que o colegiado, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e artigo 791-A, parágrafo 4º, ambos da CLT.

Já a reclamada deverá arcar com honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação.

O percentual acima fixado é arbitrado tomando-se por conta os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT.

III) CONCLUSÃO:

Ante o exposto, e considerando o que mais nos autos consta, decide a 10a Vara do Trabalho de Recife-PE, no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por ISMAEL PEDRO DA SILVA JUNIOR em desfavor da DIPACK INTRALOGISTICA LTDA. e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. , para condenar a 1a reclamada, e de forma subsidiária a 2a reclamada, a pagarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, os valores relativos as diferenças dos adicionais noturnos em razão da não observância da prorrogação da jornada noturna além das 5 horas da manhã; os reflexos das diferenças do adicional noturno nos 13º salários, férias + 1/3, no aviso prévio, no RSR, no FGTS e na multa rescisória de 40% dos depósitos fundiários; os honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.

QUANTUM DEBEATUR a ser apurado em fase de liquidação, acrescido de juros e correção monetária.

Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao setor competente deste Tribunal, solicitando a disponibilização do valor necessário ao

Fls.: 16

pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), posto que sucumbente o reclamante no objeto da perícia técnica, tendo sido o mesmo agraciado com a concessão do benefício da justiça gratuita.

Custas processuais, apenas pela reclamada, no montante de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00, valor da condenação arbitrado provisoriamente

Intimem-se as partes.

RECIFE/PE, 31 de maio de 2022.

ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY

Juíza do Trabalho Titular

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