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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-72.2009.5.02.0464

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Renato De Lacerda Paiva
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Ementa

RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO (alegação de violação aos artigos , , II, 37, XXI e § 6º, 97, 102, § 2º, e 173, § 1º, da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho, 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/66, 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 43, § 3º, do Decreto nº 3.000/99, contrariedade à Súmula Vinculante/STF nº 10, à Súmula/TST nº 331 e divergência jurisprudencial). A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, apreciando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa ‘in eligendo’ desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa ‘in vigilando’ decorrente da inobservância pelo ente público do disposto nos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Na espécie, o TRT consignou que a recorrente se beneficiou da força de trabalho do reclamante e não provou que foi diligente na fiscalização da prestadora de serviços contratada, devendo, por isso, responder por culpa ‘in vigilando’. Nesse contexto, ao manter a sentença, que condenou, de maneira subsidiária, o ente público em questão ao adimplemento das obrigações trabalhistas concedidas em primeiro grau, o Tribunal Regional julgou em sintonia com o item V da Súmula/TST nº 331. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA (alegação de violação aos artigos 100, § 12, da Constituição Federal, 97, § 16, do ADCT, 1º-F da Lei nº 9.494/97, contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno/TST nº 07). O TRT não tratou da questão à luz da Lei nº 9.494/97, mesmo porque, como consta da decisão dos embargos de declaração, o recorrente, no Recurso Ordinário, limitou-se a afirmar que não lhe pode ser atribuída nenhuma responsabilidade pecuniária, não havendo que se falar em juros de mora. Assim, incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAALCANCE – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, item VI, desta Corte). Recurso de revista não conhecido.
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