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19 de Junho de 2024
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    AMATRA XV É A RECORDISTA DE TESES APROVADAS NO 15º CONAMAT Das 42 teses acolhidas no congresso, 15 são de juízes da 15ª Região

    A Amatra XV foi a associação com o maior número de teses aprovadas no 15º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), evento que aconteceu em Brasília entre 28 de abril e 1º de maio. Com 15 teses aprovadas, sendo 11 individuais e quatro aglutinadas, a Amatra da 15ª Região ficou à frente da Amatra 4 (RS) com 7, Amatra 3 (MG) com 4, Amatra 8 (Pará e Amapá) e Amatra 5 (RS), ambas com 3 .

    Os magistrados da 15ª Região apresentaram 18 teses ao todo, sendo que duas foram rejeitadas nas comissões e uma foi rejeitada pela plenária do evento. Os juízes da 15ª Região que tiveram teses aprovadas foram: Jorge Luiz Souto Maior (seis, sendo quatro em nome da Amatra XV), Firmino Alves Lima (duas), Maria da Graça Bonança Barbosa (duas), Guilherme Guimarães Feliciano (duas), Alcione Maria dos Santos Costa Gonçalves, Mônica Aiex e José Roberto Dantas Oliva (uma tese cada).

    De acordo com o diretor cultural da Amatra XV, juiz José Roberto Dantas Oliva, "uma vez mais, a Amatra XV marcou presença no Conamat, não só pelo número de teses levadas a debate, mas sobretudo pela qualidade dos trabalhos apresentados por seus juízes".

    Fotos: Juíza Maria Helena Falco Sales

    A seguir, as teses da 15ª Região aprovadas, com as respectivas ementas:

    Comissão 1

    Tema da comissão: O ativismo judicial e a separação de poderes

    Tese Aglutinada
    Nome: Maria de Lourdes Leiria (Amatra 12)
    Título: Qualidade Institucional e Ativismo Judicial
    Ementa: Inércia do Poder Legislativo. Má Qualidade Institucional. Ativismo Judicial. A omissão do Poder Legislativo compromete a qualidade institucional e justifica o ativismo judicial para dar efetividade aos direitos garantidos na Constituição Federal.

    Nome: Mônica Aiex (Amatra XV)
    Título: A atuação do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito: Ativismo Judicial?
    Ementa O exercício da democracia no Estado Democrático de Direito exige do Poder Judiciário uma postura mais ativa, o que se denominou ativismo judiciário, que nada mais é do que o desempenho das funções judiciais de forma a garantir a plena aplicação dos princípios e valores positivados na Constituição Federal. O Poder Judiciário teve suas funções ampliadas e dele se exige que desempenhe, finalmente, sua função política.

    Tese
    Nome: Guilherme Guimarães Feliciano (Amatra XV)
    Título: Responsabilidade Civil Objetiva do Estado por Danos à Criança ou ao Adolescente em Razão de Trabalho
    Ementa 1. Por força do artigo 227, c.c. artigo 37, § 6º, da CRFB, uma vez demonstrados os pressupostos básicos da responsabilidade civil (ação ou omissão, dano, nexo causal-naturalístico ou normativo e inexistência de causas excludentes objetivas), configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, pela integralidade da lesão (danos materiais, morais e estéticos), em todos os casos de crianças e adolescentes sequelados no trabalho irregular, cooptados por redes de exploração sexual ou de algum modo vitimados com lesão relevante imputável à inação do Estado (inclusive em termos de nutrição e educação), sem prejuízo da responsabilidade dos demais sujeitos concorrentes 2. Mercê do artigo 114, I e VI, da CRFB, a competência para conhecer de tais ações indenizatórias, na esfera individual ou coletiva (danos metaindividuais), é da Justiça do Trabalho.

    Tese
    Nome: Alcione Maria dos Santos Costa Gonçalves (Amatra XV)
    Título: A Tutela Jurisdicional como Fator de Promoção dos Direitos Fundamentais e a Multa do Art. 477, da CLT
    Ementa: Doméstico. Aplicável ART. 477, § 8º, DA CLT. Fundamentos Constitucionais: Dignidade da Pessoa Humana e Princípio da Isonomia. Objetivo da República: Redução das Desigualdades Sociais. Mandamento Constitucional Preambular: Construção de uma Sociedade "Fraterna, Pluralista e sem Preconceitos, Fundada na Harmonia Social".

    Tese
    Nome Jorge Luiz Souto Maior (Amatra XV)
    Título: Abuso Processual
    Ementa: A aplicação das penas por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça não constituem salvo-conduto para que a parte continue praticando atos de mesma natureza, agredindo a dignidade da jurisdição. Nesse caso, caracterizado o abuso processual --- assim entendida a prática iterativa de atos processuais desleais ---, pode o juiz aplicar de ofício à parte responsável penalidades suplementares, arbitradas conforme a característica da deslealdade e efetivamente hábeis a desestimulá-la.

    Tese
    Nome Jorge Luiz Souto Maior (Amatra XV)
    Título: Horas Extraordinárias Ordinárias: prática ilegal
    Ementa: Hora Extraordinária Ordinária. Incompatibilidade. A hora extraordinária é uma supressão excepcional ao limite constitucional da jornada de trabalho. O efeito do adicional previsto em lei ou em acordo/convenção coletiva vale apenas para as horas que a lei considera como extras, ou seja, as que não ultrapassem o limite de duas diárias e se exerçam excepcionalmente. As horas trabalhadas além desse patamar representam uma ilicitude, devendo ser remuneradas no mínimo de forma dobrada, sem prejuízo de reparação por dano pessoal e intervenção do Ministério Público do Trabalho para eliminação da prática antijurídica.

    Tese
    Nome: Amatra XV
    Título: Terceirização: dano social pela prática de vários tomadores de serviço
    Ementa: Deformação do Modelo Terceirizado: "Perversão da Perversidade". Mesmo sob a ótica da Súmula 331 do TST, viola os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, e mesmo o da livre concorrência (que se baseia no princípio da lealdade), a prática de uma mesma empresa de prestação de serviços "coisificar" seus trabalhadores, emprestando-os simultanea ou, em curto espaço de tempo, sucessivamente a vários tomadores. Em tais hipóteses, os trabalhadores lesados têm direito a uma indenização por danos pessoais, sem prejuízo de eventual dano social que a situação revele.

    Comissão 2

    Tema da comissão: Relações coletivas de trabalho e democracia

    Nome: Valdete Souto Severo (Amatra 4)
    Título: Quando permitimos a renúncia
    Ementa: Enquanto não conferirmos efetividade plena ao artigo 7o, I, da CF/88, não se pode declarar a prescrição qüinqüenal.

    Nome: Amatra XV
    Título: Inaplicabilidade da Prescrição enquanto não efetivado o direito contra dispensa arbitrária
    Ementa: Proteção Constitucional contra a Dispensa Arbitrária (artigo 7o, I, CF). Não-Regulamentação. Prescrição Quinquenal: Inaplicabilidade. Considerando que a prescrição não é um "prêmio" para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção contra a dispensa arbitrária previsto no inciso I do art. 7o da CF, que gera ao trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do artigo 7o, no que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego.

    Tese
    Nome: Amatra XV
    Título: Ilegalidade das Dispensas Coletivas no Contexto da Recuperação Judicial
    Ementa: Recuperação Judicial: Ilegalidade das Dispensas Coletivas de Trabalhadores e Impossibilidade de Integração das Verbas Rescisórias no Contexto da Ação de Recuperação. A recuperação judicial tem por finalidade revitalizar empresas que demonstrem viabilidade econômica e passem por dificuldade financeira não induzida por motivos de desrespeito à ordem jurídica. Um dos objetivos primordiais da lei é a preservação dos empregos, tanto que não figura como um dos meios de recuperação a possibilidade de dispensa de trabalhadores (artigo 50 da Lei 11.101/2005). Assim, verbas rescisórias, originadas de dispensas de trabalhadores, antes ou no curso do processo judicial, não podem ser inseridas no plano de recuperação.

    Tese
    Nome: Amatra XV
    Título: Publicidade das Agressões à Ordem Jurídica: Direito do Consumidor
    Ementa: Consumo Responsável vs. Dumping Social. Interesse público dos consumidores na transparência da empresa capitalista, mercê do artigo , IV, do CDC. Preços reduzidos à conta da sonegação de direitos trabalhistas: dever de publicização "ex officio" do juiz do trabalho, valendo-se de meios a tanto bastantes, como a publicação em jornais e a inserção da notícia da condenação nos respectivos sítios virtuais.

    Tese
    Nome: Maria da Graça Bonança Barbosa (Amatra XV)
    Título: Ações Individuais que se Repetem - Conveniência da Ação Coletiva.
    Ementa: Ações Individuais que se repetem - Conveniência da Ação Coletiva. O juiz, constatando a existência de vários processos individuais, com idêntico pólo passivo e identidade de pedidos e fundamentos, oficiará não apenas ao Ministério Público do Trabalho, mas também à entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional, visando à promoção de ação coletiva para defesa dos interesses e direitos coletivos lato sensu, medida que atende aos princípios de acesso à Justiça, efetividade e economia processuais, alinhando-se com o II Pacto Republicano.

    Nome: Carlito Antônio da Cruz (Amatra 21)
    Título: O princípio da tramitação razoável do processo e o sincretismo do processo civil aplicados ao processo do trabalho
    Ementa: Aplicação do art. 475-J, do CPC, no âmbito do processo do trabalho. Possibilidade, por força do art. 769, da CLT, considerando-se o art. 880, da CLT, por ser anacrônico, em rota de colisão com o disposto no art. , inciso LXXVIII, da CF.

    Nome: José Roberto Dantas Oliva (Amatra XV)
    Título: A aplicação do artigo 475-J do CPC na execução provisória trabalhista, inclusive com possibilidade da penhora online de dinheiro
    Ementa: O artigo 475-J do CPC, compatível com o processo do trabalho, aplica-se também na execução provisória. Se a sentença for líquida, aliás, recomendável que o juiz explicite que deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%. O legislador prestigiou a decisão de primeiro grau, que vinha se transformando em instância de passagem. Tanto que utiliza cumprimento de sentença, e não de acórdão. Assim, se a execução provisória se processa do mesmo modo que a definitiva, cabível, inclusive, a penhora online de dinheiro, em prol da efetividade e da autoridade do princípio do direito à razoável duração do processo, sem que isto implique afronta a direito líquido e certo do devedor. Recomendável, pois, a supressão do inciso III da Súmula 417 do C. TST, cuja redação é anterior às modificações legislativas.

    Tese
    Nome: Guilherme Guimarães Feliciano (Amatra XV)
    Título: Antecipação dos Efeitos da Tutela de Mérito em Casos de Terceirização Lícita de Serviços
    Ementa 1. Nos casos de terceirização lícita, entre outros, constatada indiciariamente a inidoneidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviços, e tratando-se de direitos trabalhistas incontroversos dotados de natureza alimentar - salários pendentes e verbas resilitórias -, é dado ao Juiz do Trabalho, mercê do princípio da proporcionalidade, antecipar "ex officio" os efeitos da tutela de mérito em face de prestadora e tomadora (art. 273, I, e/ou II, e § 6º, do CPC), determinando em audiência a pronta quitação daqueles direitos, sob pena de multa e constrição patrimonial imediata. 2.Dada a natureza dos títulos e o teor do art. 475-O, III e § 2º, do CPC, c.c. art. 769 da CLT, uma vez arrecadado, o respectivo numerário pode ser imediatamente liberado ao hipossuficiente econômico, até o li

    Comissão 4
    Tema da comissão: Processo virtual: tensões entre a eficiência e o exercício de direitos fundamentais

    Tese Aglutinada
    Nome: Firmino Alves Lima (Amatra XV)
    Título: O processo eletrônico e o risco dos dados sensíveis
    Ementa: A adoção do processo eletrônico não pode violar a proteção aos dados sensíveis dos trabalhadores, incluindo-se aí a informação sobre a existência do próprio processo trabalhista. Todo e qualquer meio de discriminação não poderá ser permitida pela hiperexposição de dados sensíveis.
    Nome: Antônio Umberto de Souza Júnior
    Título: Restrição à Publicidade Integral dos Processos Eletrônicos
    Amatra 10
    Ementa: Processo Digital. Princípio da Publicidade. Restrições. Embora submetido ao princípio da publicidade (CF, arts. , LX, 37, caput, e 93, IX) o processo judicial não deve servir como porta fácil para violação da privacidade dos litigantes envolvidos. Contudo, no afã de implantar imediatamente as ferramentas tecnológicas de publicidade virtual dos autos processuais, os tribunais não devem permitir o acesso a peças processuais cujo conteúdo possa comprometer a integridade física e moral das partes e advogados envolvidos. Propõe-se, assim, que (1) o CSJT altere a regulamentação em vigor (Lei nº 11.419/2006, art. 18; Instrução Normativa nº 30/2007/TST) para estabelecer mecanismo compulsório de cadastramento dos dados pessoais das partes e advogados como elemento integrante das peças processuais iniciais que os litigantes apresentem eletronicamente em juízo.

    Tese
    Nome: Firmino Alves Lima (Amatra XV)
    Título: A segurança como um dos princípios do processo eletrônico
    Ementa: Processo Eletrônico. Princípio da Segurança. Pode ser compreendido como um dos princípios do processo eletrônico, o princípio da segurança, como aquele que exige que todos os atos praticados, todos os dados, todos os sistemas e todas as operações envolvendo o processo eletrônico, somente sejam reconhecidos como válidos quando praticados com os requisitos de segurança exigidos pelo diploma processual regulador.

    Tese
    Nome: Maria da Graça Bonança Barbosa (Amatra XV)
    Título: Metas do Judiciário. Implementação e Cumprimento
    Ementa: A exigência para cumprimento de metas na Justiça do Trabalho deverá ser precedida de análise das condições básicas colocadas à disposição do juiz, tais como (I) quadro adequado de servidores, (II) treinamento e capacitação desse quadro, (III) recursos materiais e instalações físicas e (IV) fixação de juízes auxiliares, devendo a meta ser ajustada à realidade e à capacidade de cada unidade judiciária, sem o que não se poderá considerar o juiz vinculado ao cumprimento das metas.

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