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30 de Abril de 2024

Informativo de Jurisprudência nº 693, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 3 anos

Olá pessoal,

Publicado o Informativo de Jurisprudência nº 693, do Superior Tribunal de Justiça, no dia 26 de abril de 2021.

Em matéria criminal destacamos a discussão da possibilidade de a pena de recolhimento noturno, acumulada com a monitoração eletrônica ser considerada para fins de detração da pena. E, a definição de que o ingresso com chip de aparelho celular em estabelecimento prisional não é conduta tipificada pelo crime de ingresso não autorizado de aparelho (art. 349-A, do CP).

Além disso, em matéria consumerista, destacamos a afetação, para julgamento conforme o rito dos repetitivos, da desnecessidade de observância do elemento volitivo para se impor a repetição em dobro da cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC).

A seguir, reproduzo um resumo dos julgados veiculados na nova edição do informativo.

CORTE ESPECIAL

Processo: HDE 1.809/EX, Rel. min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 22/04/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Homologação de decisão estrangeira. Sentença arbitral estrangeira. Relação patrimonial. Valor da causa. Fixação de honorários advocatícios. Equidade (CPC, Art. 85, § 8º).

Destaque: Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade.

Processo: APn 957/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/04/2021

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Relatoria. Competência. Questão de ordem. Julgamento prévio do agravo interno. Desnecessidade. Preliminar de incompetência. Indeferimento. Encontro fortuito de provas. Inexistência. Desmembramento do processo. Descabimento. Pedido de vista.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo: HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/04/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Medida cautelar de recolhimento noturno, finais de semana e dias não úteis. Monitoração eletrônica. Detração. Possibilidade. Princípio da humanidade. Excesso de execução. Providência cautelar que se assemelha ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Hipóteses do art. 42 do CP que não são numerus clausus.

Destaque: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Efeito suspensivo automático. Necessidade de aguardar julgamento dos tribunais superiores.

Destaque: Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.922.153/RS, Rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Doação. Direito intertemporal. Cláusula de reversão em favor de terceiro. Validade à luz do código civil de 1916. Doação com cláusula de reversão em favor de herdeiros do donatário. Implemento da condição após a entrada em vigor do código civil de 2002. Possibilidade.

Destaque: É válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002.

Processo: REsp 1.645.757, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021

Tema: Sociedade Anônima de capital fechado. Termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas. Ausência de prazo fixado. Caracterização da mora. Interpelação do devedor. Necessidade.

Destaque: Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora.

Processo: REsp 1.919.208/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Contrato de locação de imóvel urbano. Resilição. Restituição do bem em condições precárias. Locador que foi injustamente privado de seu uso e gozo. Lucros cessantes. Indenização devida.

Destaque: É devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias.

Processo: REsp 1.846.502/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Plano de saúde coletivo empresarial. Resilição unilateral. Legalidade. Inconformismo. Usuário. Plano Individual. Migração. Impossibilidade. Modalidade não comercializada.

Destaque: A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual.

Processo: REsp 1.890.327/SP, Rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/04/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Imóvel entregue em metragem a menor. Vício aparente. Pretensão de abatimento proporcional do preço. Venda ad mensuram. Prazo decadencial. Art. 501 do CC/2002.

Destaque: Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplica-se o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC/2002, para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.

Processo: REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Prestação de serviços advocatícios. Falecimento do mandante. Cláusula quota litis. Êxito. Prescrição. Termo Inicial. Implementação de condição suspensiva. Art. 199, I, CC/2002.

Destaque: A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.819.075-RS, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 20/04/2021

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Condomínio. Destinação residencial. Contrato atípico de hospedagem. Airbnb. Locação concomitante de partes do imóvel a diferentes pessoas. Inviabilidade.

Destaque: É vedado o uso de unidade condominial com destinação residencial para fins de hospedagem remunerada, com múltipla e concomitante locação de aposentos existentes nos apartamentos, a diferentes pessoas, por curta temporada.

Processo: REsp 1.583.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021 

Ramo do Direito: DIREITO REGISTRAL

Tema: Registro de marca. Sinais integrantes da propriedade industrial olímpica. Nulidade. Proteção especial. Teoria da diluição. Marketing de emboscada. Não cabimento.

Destaque: É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico.

QUINTA TURMA

Processo: HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Ingresso em estabelecimento prisional. Porte de chip de celular. Art. 349-A do Código Penal. Não subsunção.

Destaque: A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

SEXTA TURMA

Processo: RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Citação por edital. Art. 366 do CPP. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Esgotamento do prazo máximo (Súmula 415/STJ). Retomada do curso processual sem o comparecimento do réu. Impossibilidade. Inconstitucionalidade assentada pelo STF. Regime de Repercussão Geral (Tema n. 438/STF). Revisão da jurisprudência do STJ.

Destaque: Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

Processo: ProAfR no REsp 1.823.218/AC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/04/2021.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

Abraços,

Até a próxima.

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >

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