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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2014/95550 – CAPITAL

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, defiro o afastamento da Dra. Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni, 1ª Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos, do Dr. Oscar Paes de Almeida Filho, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Ribeirão Preto, da Dra. Ana Paula Frontini, 22ª Tabeliã de Notas da Comarca da Capital e do Dr. Márcio Pires de Mesquita, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Indaiatuba, a partir de 18/08/14 até a proclamação do resultado final do certame. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 841/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    Página 29

    .

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0018339-47.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – D. R. G. M. T.B.e outro - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição dos requerentes para serem retirados. Nada Mais. (CP 72)-

    Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo – O.da S.T. P.da N. da .B. A. V. M. e outros - Vistos. Fl. 179: Defiro o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a Municipalidade apresente a adequação da planta AU, nos termos do laudo pericial elaborado às fls.56/89 e 99/103. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. (CP 344)

    Processo 0033168-33.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – J.A. e outro - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição do (a) interessado (a) para serem retirados. Nada Mais. (CP 162). -

    Processo 0050046-67.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – C. M. das N. Ltda - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição do interessado para serem retirados. (CP 352)

    Processo 0062844-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – D. W. T. - 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Fl. 65: Defiro vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls.56/59 e remetam-se os autos ao arquivo. Int.

    Processo 0066698-28.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo – P.E. I. Ltda - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados, encontram-se à disposição do (a) interessado (a). Nada mais. (CP 363). -

    Processo 0066907-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J.A. Q.dos R. e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca do atendimento de fls. 202, sob pena de extinção do feito, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Int. PJV-48 -

    Processo 0068816-74.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis – D. A.M. - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição do (a) interessado (a) para serem retirados. (CP 381). -

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – C.S.de C. Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros – T. Ema Ltda – D. F.N. e outro - Vistos. Fls. 579 e ss: manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-02

    Processo 0107546-72.2004.8.26.0100 (000.04.107546-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. - A.S.B.B. - Vistos. Ciente da regularização da representação processual (fl.222). Fl. 205: Defiro vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, em nada sendo requerido, remeta-se novamente o feito ao arquivo, com as cautelas

    de praxe.

    Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - C. de A.V. e outros - Municipalidade de São Paulo – M. A.C.e outros - Trata-se de ação de usucapião extraordinária para aquisição do domínio do imóvel localizado na Rua Iucatan nº 159, descrito na matrícula nº 90.601 do 13º RISP. Sustenta a inicial posse mansa, ininterrupta e pacífica, com animus domini. Foram determinadas as citações e notificações necessárias. A Fazenda Pública Estadual e Federal não manifestaram interesse; contudo, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegou que os documentos apresentados pela parte autora não eram aptos à análise técnica e segura quanto à possibilidade ou não de interferência (fl. 303/304). Foi publicado edital para fins citação. Foi apresentada contestação por Curador Especial. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária

    a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de Processo Civil. De rigor a observância da regra do art. 550 do CC/16 e aquela do parágrafo único art. 1.238 do CC/02, forte no contido nos art. 2.028 e 2.029 desse último diploma. Quanto à qualidade da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel pelo período legal, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Em resumo: a posse da parte autora, contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária. Aponta-se, ademais, que a manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no sentido de que não teria condições de verificar possível interferência, não prospera. É certo que os bens públicos não são passíveis de aquisição originária pela usucapião, mas isso não significa que

    o Poder Público, seja Federal, Estadual ou Municipal, possua a prerrogativa de impedir o reconhecimento do direito real com base na alegação de interferência em tese, notadamente no caso em que o imóvel já está perfeitamente descrito na matrícula nº 90.601 do 13º RISP. O Município possui órgão composto de engenheiros com capacidade para atestar, concretamente, a interferência e seu respectivo alcance, para permitir a exclusão da área pública e a retificação do memorial, se o caso Embora o imóvel seja matriculado, nem se diga que a parte autora seria obrigada a juntar memorial descritivo e levantamento planimétricopara que tal estudo fosse possível. Há vários precedentes na jurisprudência no sentido de que a parte autora não está obrigada a instruir a inicial com tais documentos técnicos, bastando a vinda de mero croqui, como se vê no voto proferido nos autos da Apelação nº 0011450-57.2009.8.26.0152, Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ, julgado em 5 de fevereiro de 2014: “(...) quanto os memoriais descritivos de fls. 16 e 32/33vº permitem a clara individualização da área usucapienda, localizada no ET da Pedreira Eldorado, bairro do Barro Branco (fls. 36), Cotia/SP, o que afasta qualquer dúvida acerca do objeto da pretensão: (...) havendo na planta elaborada pelo próprio usucapiente (ou por sua ordem) ou, até mesmo, no croqui que apresentar, elementos suficientes para que o imóvel usucapiendo esteja perfeitamente caracterizado, com observância dos requisitos mencionados no art. 176, § 1º, II, item 3, da Lei de Registros Publicos, estará atendida a exigência do art. 942 do CPC.(José Carlos de Moraes. Usucapião de Bens Imóveis e Móveis. RT, 6ª ed., 2005, p. 223)” .(g.n.) Quanto à realização de prova pericial, para só então o Município se manifestar sobre seu interesse, é consabido que no processo será objeto de prova apenas o fato controverso alegado por uma das partes e não admitido pelo adverso. A ação em exame não se presta a solucionar direito em tese; a atividade estatal deve se voltar à composição de conflito de interesses decorrente de fatos certos e determinados, expostos comclareza e precisão. A perícia técnica é meio de prova e não meio de investigação daquilo que talvez possa ser útil ou proveitoso à parte, ainda que a outra parte seja o Estado, já que, dentre as prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo, não se inclui direito de alegações genéricas e hipotéticas. Para que se queira provar por perícia, primeiro é preciso alegar especificadamente qual é a controvérsia; o perito, aliás, é auxiliar do Juízo, e não da parte, de modo que trabalho técnico não se presta a auxiliá-la a encontrar a argumentação fática que poderia ser exposta. Ainda que assim não fosse, nada impede que o Município, uma vez constatada de fato a eventual interferência em área de domínio público pelo imóvel já usucapido, proponha a ação de retificação da área para a correta descrição do imóvel junto ao fólio real. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, destacando se que foram esgotados os meios de localização, na tentativa da citação pessoal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 90.601 do 13º RISP. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV 45 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 3.233,00. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 04 volume (s). (PJV 45). Nada mais.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0210/2014

    Processo 0005909-34.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – A. M. - N. R. A. e outros - PMSP e outro - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$600,00), sendo que o mínimo são

    05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 1009631-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. F. dos S. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença;certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 1010570-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Z. R.T. de O. - Vistos. Diga a autora se há outras provas a produzir. Int. -

    Processo 1013430-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F.F.C. C. - Cumpra-se a decisão de fls. 28. -

    Processo 1021771-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- Jefferson Philip Takamatsu - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 1025129-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil- Retificação de Nome – M.Y.N. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1025129-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. Y. N. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 1010570-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Z. R. T.de O. - Vistos. Diga a autora se há outras provas a produzir. Int.

    Processo 1013430-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. F.C. C.- Cumpra-se a decisão de fls. 28.

    Processo 1021771-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome J. P. T. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada

    digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 1051430-77.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – A. F.- Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 39. Custas ex lege. Após certificado o trânsito

    em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com

    certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1053574-24.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L.A. F.da S. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. -

    Processo 1053723-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R.C. P. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. -

    Processo 1054332-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. R. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1055635-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – A. G.F. e outros - Vistos. Em vista do conteúdo da manifestação ministerial, à parte autora. Após, conclusos. Int. -

    Processo 1056001-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. L. e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: Providencie a parte autora, em dez dias.

    Processo 1056067-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I.S. de A. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias. -

    Processo 1057106-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. J.M. R. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada

    digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1057714-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E.da S. F. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença

    servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença;

    certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se se os autos. P.R.I.

    Processo 1058090-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. P. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor. -

    Processo 1058203-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. L. S. de O. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público;

    sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1058206-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M. do S. A.C.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais

    competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1058351-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B.C.S.- B. C. S. - Vistos. Defiro a cota retro. Junte o autor a certidão de nascimento requerida. -

    Processo 1059331-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. C. M.B. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados nos assentos de nascimento e casamento da autora no que consta os ascendentes comuns que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Para além disso, a documentação acostada demonstra que a alteração não tem fim escuso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente

    competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1059835-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. B. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra o autor. -

    Processo 1060748-84.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. M. F. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se. -

    Processo 1060757-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.M. M. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1061040-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F.C. V.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Lapa, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1062292-10.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gislaine dos Santos Arantes - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. - ADV: S.O. dos S (OAB 114523/SP)

    Processo 1062459-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. J. de L. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1062832-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.F. da S. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. -

    Processo 1062887-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – D.H. G. B. - * a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial (recolher as custas de procuração). -

    Processo 1063877-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – J.J. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel Paulista diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1064005-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. R.M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1073699-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K. A. S.S. W. - julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, passando a autora a se chamar K.A. S. W . Defiro a averbação da retificação no assento de nascimento do filho da autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao

    Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1079074-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E.E. C.e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias. -

    Processo 1084236-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. D. C. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (**e emenda se for o caso). * PG - Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. *JG - Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. *(PROCESSO FÍSICO) ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada

    das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. *(PROCESSO DIGITAL) Esta sentença servirá como mandado, desde

    que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão

    de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1092214-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.S.A. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a requerente a certidão de nascimento da filha que merecerá retificação quanto ao nome da genitora. Prazo: dez dias. -

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