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5 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Mandado de Segurança (MS) 25763

    Relator: Ministro Eros Grau

    União x Tribunal de Contas da União

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Tribunal de Contas da União que reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas denominadas quintos e décimos, aos vencimentos de servidores federais, no período compreendido entre 9.4.98 e 4.9.2001, com base no art. 3º da MP nº 2.225/01.

    Alega a impetrante, em síntese, que a referida decisão fere seu direito líquido e certo de que o impetrado acolha a representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU e determine aos órgãos e entes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, incluindo o Ministério Público da União, atendendo ao que prevêem as Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98, bem como a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, não concedam novas parcelas de quintos ou décimos referentes a período posterior a 11.11.97, ou, quando muito, a 8.4.98, fiscalizando o cumprimento dessa determinação, inclusive sobre os órgãos e entes que eventualmente já tenham ilegalmente reconhecido essas vantagens, aplicando ainda as penalidades previstas em lei nos casos de descumprimento de sua determinação.

    O Presidente do Tribunal de Contas da União encaminhou manifestação na qual defende, em preliminar, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista o não cabimento de mandado de segurança para impugnar ato desprovido de efeitos concretos, bem assim a ausência de interesse de agir da União e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, requer a denegação da segurança, por ser legítima a decisão proferida pelo TCU e a ausência de direito líquido e certo alegado pela União.

    Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo TCU violou direito líquido e certo da União.

    PGR: opina pela denegação do mandado de segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013

    Partido Verde (PV) x Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa do estado

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade das Leis tocantinenses nº. 1.866/2007 e nº 1.868/2007, por pretensa contrariedade aos arts. , inc. XXXVI, , inc. VI, 37, inc. XIV e XV, e 194, parágrafo único, inc. IV, da Constituição da República. O autor argumenta que as leis teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores. Argumenta que os servidores públicos estaduais teriam adquirido o direito aos aumentos desde a entrada em vigor destas leis e que suas revogações pelas leis impugnadas importariam em redução dos vencimentos dos servidores.

    Em discussão: Saber se a ação deve ser conhecida em relação às normas das Leis tocantinenses ns. 1.866/2007 e 1.868/2007 que não foram detidamente impugnadas; se houve afronta aos arts. , inc. XXXVI, , inc. VI, 37, inc. XIV e XV, e 194, parágrafo único, inc. IV, da Constituição da República; se os aumentos de vencimentos concedidos pelas Leis ns. 1.855/2007 e 1.861/2007 passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores estaduais; e se houve redução dos vencimentos.

    AGU e PGR: opinam pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4125

    PSDB X Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa do estado

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira PSDB, na qual se questiona a validade constitucional da de dispositivos da Lei n. 1.950/2008, que dispõe sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo.

    O autor argumenta que as normas impugnadas contrariariam os incisos II e V do art. 37 da Constituição da República e desrespeitariam as decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.232, 3.983 e 3.990.

    Em discussão: Saber se houve afronta ao art. 37, inc. II e V, da Constituição da República; saber se houve descumprimento do princípio da proporcionalidade.

    PGR: opina pela parcial procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 588322 - repercussão geral reconhecida

    Associação Comercial de Rondônia X município de Porto Velho

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em sede de embargos infringentes, considerou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, instituída pela Lei Complementar nº 199/2004 do município de Porto Velho, ao fundamento de ser dispensável a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a demonstração da potencialidade do município em proceder a fiscalização. A Associação sustenta que a Constituição Federal autoriza a cobrança de duas espécies de taxa, ou seja, de serviço e de polícia. Afirma que a última só será legítima, se comprovado o exercício efetivo do poder de polícia, nos termos do artigo 145, II, da Constituição. Alega que a cobrança da taxa de renovação de funcionamento e localização pelo município de Porto Velho não encontra amparo constitucional, nem legal por ausência de materialização do poder de polícia, capaz de justificar a imposição. Aduz, ainda, que, o agente administrativo exaure a fiscalização quando expede o ato de licença, constituindo-se em ilegalidade a exigência fiscal de renovar anualmente o ato. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se o Município pode instituir cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento, dispensando a comprovação do efetivo exercício do poder de policial.

    PGR: Pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 370682 (Embargos de declaração)

    Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda x União

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão do Plenário do STF que deu provimento ao recurso extraordinário para afastar os créditos presumidos nos casos de alíquota zero e não-incidência do IPI na entrada de mercadorias. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradições e omissões na decisão, inclusive com relação à juntada aos autos da íntegra dos votos dos Ministros Ellen Gracie, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Março Aurélio, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence proferidos no julgamento do RE no 353.657 . Alega, ainda, que os casos de alíquota zero e não-incidência deveriam ter tratamento homogêneo aos de isenção de IPI.

    Em discussão: Saber se o embargante trouxe argumentos capazes de ensejar a reforma da decisão embargada. Saber se a fundamentação do acórdão recorrido aplica-se também aos casos de isenção do IPI.

    Recurso Extraordinário (RE) 566819

    Jofran Embalagens Ltda x União

    Relator: Ministro Março Aurélio

    O julgamento deste recurso foi iniciado em 5 de agosto passado, mas, após voto do relator, ministro Março Aurélio, pelo desprovimento, a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Nele, empresa de Lajeado (RS) contesta acórdão do TRF-4, que lhe negou a obtenção de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O relator entendeu que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito a compensação. Caso contrário, segundo ele, haveria uma inversão de valores, pois, se o imposto de cujo pagamento o insumo foi isentado fosse maior do que o imposto incidente na saída do produto final do adquirente desse insumo, a União (o Fisco) poderia acabar como devedora da empresa. Ele lembrou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal (CF), visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

    Em discussão: Saber se a empresa tem o direito de buscar seus créditos correspondentes a 10 anos pretéritos.

    PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    O mesmo tema será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 370682 Embargos de Declaração.

    Ação Cível Originária (ACO) 1342 - (agravo regimental)

    Casa da Moeda do Brasil X município do Rio de Janeiro

    Relator: Ministro Março Aurélio

    O recurso interposto pela Casa da Moeda pretende suspender a exigibilidade dos débitos afetos à prestação de serviço público, assim considerados aqueles executados em regime de exclusividade e, não, aqueles ligados com a exploração de atividade econômica. Sustenta, ainda, que a exploração de atividade econômica desempenhada pela Casa da Moeda do Brasil encontra fundamento no art. 173, caput, da Constituição Federal, e, em conseqüência, tem o seu limite fixado no 2º do art. 173 da CF, que veda a concessão de benefícios fiscais a empresas públicas não extensíveis à iniciativa privada. O município do Rio de Janeiro, preliminarmente, alega, em contra-razões, a incompetência do STF para processar e julgar o presente feito, por ausência de conflito confederativo.

    No mérito, sustenta que tem autuado a agravante não só em relação aos serviços de impressa gráfica que teria exclusividade (impressão de cédulas, moedas, selos fiscais e postais e títulos da dívida pública), mas também em relação a serviços os quais a autora atua em regime de livre concorrência (impressão de tíquetes de leite, alimentação e construção, passaportes, carteiras de identidade e habilitação, atestados de bons antecedentes, medalhas por encomenda, bilhetes magnéticos de trem e metrô, jogos de guias florestais, documentos do DETRAN, diplomas e outros documentos).

    Sustenta que os serviços prestados pela agravante, ainda que sob o regime de exclusividade, não se caracterizam como serviços públicos stricto sensu, mas como exploração de atividade econômica, razão pela qual entende deva ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada.

    Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar o presente feito. Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada. O relator, ministro Março Aurélio, já votou para negar provimento ao recurso. Em seguida, o ministro Eros Grau pediu vista.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416

    Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Relator: Ministro Eros Grau

    A ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).

    Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF.

    PGR: opina pela procedência parcial da ADI.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096

    Procurador- geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    ADI, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, constante do caput do art. 39, e do art. 94 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

    Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. , 230, , da Constituição da República; saber se houve restrição inconstitucional ao direito dos idosos à gratuidade do transporte coletivo e saber se a aplicação dos procedimentos previstos na Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra os idosos ofenderia o princípio da isonomia.

    PGR: opina pela procedência do pedido. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791

    Governadora do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal e governador do Distrito Federal

    Relator: Ministro Ayres Britto

    A ADI questiona a Lei distrital nº 935, de 11 de outubro de 1995, que autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder a policiais militares e bombeiros militares a gratificação de risco de vida. Sustenta que na hipótese dos autos, no que concerne à manutenção da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a competência material e legislativa é da União, a qual compete, exclusivamente, sem possibilidade de delegação, o trato sobre a matéria, conforme determina o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. Acrescenta que a lei distrital, de iniciativa parlamentar, ao instituir a gratificação de risco de vida aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, terminou por alterar o regime jurídico de tais servidores, o que, em última análise, somente poderia se originar de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo da União.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa da União e se é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.

    PGR: Opina pela procedência da ação. O Tribunal julgou, por unanimidade, a ação procedente no mérito, suspendendo os efeitos da lei distrital.

    Com relação à modulação o relator, ministro Ayres Britto, propôs a aplicação de efeitos ex nunc (daqui para frente). Os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O ministro Março Aurélio divergiu quanto aos efeitos. Já os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Ellen Gracie não se manifestaram quanto à modulação. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452

    Relator: Eros Grau

    Governador do Estado de Minas Gerais x Governador do Estado de São Paulo, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

    Trata-se de ADI em face do 2º do artigo 24 da Lei Estadual nº 9.361/96, que dispõe sobre a reestruturação societária e patrimonial do setor energético, via fusão, cisão ou incorporação das empresas, vedando a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, à exceção do próprio Estado. Alega que o dispositivo (a) cerceia o processo licitatório, em afronta ao artigo 37, XXI, da CF; (b) discrimina entidade estadual potencialmente licitante; (c) exorbita da competência legislativa estadual ao editar norma que restringe a competência de outras entidades federadas. A medida liminar foi indeferida.

    Em discussão: saber se dispositivo de lei estadual que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do próprio Estado é inconstitucional por cercear o processo licitatório ou restringir a competência de outros membros da Federação.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 26725

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Espólio de José Maria de Mello Porto x presidente do Tribunal de Contas da União

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Espólio de José Maria de Mello Porto, contra ato do Tribunal de Contas da União, que entendeu terem sido descumpridos critérios fixados em lei na conversão de contrato de Cruzeiros Reais para Reais. As irregularidades abrangem os anos de 1992 a 1994, período em que o magistrado ocupou o cargo de Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e se referem aos contratos de obras para construção do Edifício de Juntas de Conciliação e Julgamento de São João do Meriti-RJ.

    Afirma o Impetrante, em síntese, que a autoridade coatora não teria reconhecido a má-fé do magistrado e reconhecido devida, de forma solidária, a cobrança das importâncias apuradas. Sustenta que teria ocorrido extinção da punibilidade em decorrência do falecimento do magistrado.

    Defende, ainda, ocorrência de prescrição intercorrente, porque as contas apresentadas foram levadas à votação quase treze anos após a data objeto da tomada de contas, que ocorreu em 1994. Precedentes.

    Em discussão: Saber se o falecimento de gestor antes do julgamento final da tomada de contas responsabiliza o espólio pela dívida; se houve a extinção da obrigação pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva; se o crédito levado à inscrição na dívida ativa da União por parte do Tribunal de Contas da União tem exeqüibilidade; e se houve afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

    PGR: opina pela denegação da segurança.

    Mandado de Injunção (MI) 598

    Gilberto Toesca de Aquino X Presidência da República

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Mandado de injunção impetrado por fiscais tributários do município de Umuarama-Paraná contra o que entendem configurada a omissão da União, do Congresso Nacional e do prefeito do município. Argumentam a ausência de regulamentação dos seguintes dispositivos constitucionais: a) art. 5º, inc. LXXI - o estabelecimento de rito específico para a tramitação do mandado de injunção; b) art. 37, inc. VII - o direito de greve dos servidores públicos; c) art. 37, inc. XVIII - a precedência dos servidores fiscais, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, sobre os demais setores administrativos; d) art. 39 - a criação de um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e a representação da categoria dos fiscais nesse órgão; e) art. 39, 1º, inc. I a III - a adoção de critérios como natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos, para fixação da remuneração dos servidores de cada carreira, o que pressupõe a existência do Conselho mencionado no dispositivo constitucional; f) art. 150, inc. II - a regulamentação do direito à isonomia entre os contribuintes. A liminar foi indeferida.

    PGR: opina pela procedência parcial do MI.

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