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6 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 776 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 11 meses

Resumo da notícia

🔍 Conheça, nesta notícia, as novidades trazidas pelo STJ no Informativo de Jurisprudência 776. 📚🤓💻

Olá,

A seguir reproduzo os destaques do novo informativo de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.

Acesse AQUI a íntegra da Edição 776 e conheça a ratio decidendi dos julgados apresentados.

Até a próxima!

RECURSOS REPETITIVOS

REsp 1.970.217-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/5/2023. (Tema 1161).

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Livramento condicional. Falta Grave nos últimos 12 meses. Requisito objetivo. Bom comportamento carcerário. Requisito subjetivo. Ausência de limitação temporal. Aferição durante todo o histórico prisional. Tema 1161.

DESTAQUE: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

SEGUNDA SEÇÃO

EREsp 1.559.348-DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por maioria, julgado em 24/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Alienação fiduciária. Transmissão condicional da propriedade. Bem de família dado em garantia.

DESTAQUE: A oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo, favorecedor de pessoa jurídica em alienação fiduciária, não conta com a proteção irrestrita do bem de família.

PRIMEIRA TURMA

AREsp 1.877.917-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Improbidade administrativa. Tema 1199/STF. Lei n. 14.230/2021. Aplicação retroativa. Interpretação restritiva. Atos ímprobos culposos não transitados em julgado. Adstrição.

DESTAQUE: Em atenção ao Tema 1199/STF, deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, adstringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado.


REsp 1.436.544-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/05/2023, DJe 26/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Crédito presumido de PIS/COFINS. Lei n. 10.925/2004. Pressupostos objetivos e subjetivos. Aproveitamento de crédito básico nos termos do art. das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Impossibilidade.

DESTAQUE: As pessoas jurídicas agroindustriais não têm direito à obtenção de "crédito básico" (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003) de PIS/COFINS, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na Lei n. 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior.

SEGUNDA TURMA

AC 46-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Acumulação de cargos de Ministro de Estado com o de conselheiro de administração e fiscal. Pessoas jurídicas vinculadas ao Governo. Possibilidade. Teto remuneratório constitucional sobre o total dos valores recebidos. Não incidência. ADI 1485.

DESTAQUE: O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de as estatais receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.


REsp 2.052.013-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto de Renda. Isenção. Art. , XIV, da Lei n. 7.713/1988. Tendinite. Lesão por Esforço Repetitivo - LER ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho - DORT. Caracterização da moléstia profissional. Imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Isenção.

DESTAQUE: Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. , XIV, da Lei n. 7.713/1988, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.026.425-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 25/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Menor sob guarda judicial. Equiparação a filho. Inscrição em plano de saúde. Inclusão como dependente natural do guardião. Possibilidade.

DESTAQUE: O menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural - e não como agregado - do guardião.


HC 790.283-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Medida protetiva na modalidade acolhimento institucional. Destituição de poder familiar. Criança em situação de risco. Negligência materna. Tentativas do Juízo da Infância e da Rede Socioassistencial de reintegração na família natural sem êxito. Ausência de adesão da genitora aos acompanhamentos. Resistência injustificada em atender às orientações técnicas. Permanência em abrigo institucional. Caráter temporário. Ilegalidade flagrante. Violação do princípio do melhor interesse e da proteção integral.

DESTAQUE: A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta.

QUARTA TURMA

REsp 1.736.786-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/4/2023, DJe 4/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO AUTORAL

Tema: Violação de direitos autorais. Contrafator e contratante. Solidariedade passiva. Utilização de poema sem autorização do autor. Campanha publicitária veiculada em horário nobre.

DESTAQUE: Responde solidariamente com o contrafator quem utiliza obra reproduzida com fraude, com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem.


AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 17/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Prescrição. Ajuizamento de ação. Necessidade de emenda da petição inicial. Interrupção do prazo prescricional. Data em que a petição reuniu condições para desenvolvimento válido e regular do processo. Acolhimento da emenda.

DESTAQUE: A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo.


AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 17/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Cartão de crédito. Fraude. Responsabilidade da instituição financeira. Discrepância com o perfil de compras do consumidor. Estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores. Dever de segurança. Descumprimento.

DESTAQUE: A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas.

QUINTA TURMA

AREsp 2.290.314-SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 26/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Denúncia. Testemunho indireto (hearsay testimony). Elementos probatórios insuficientes. Art. 395, III, do CPP. Falta de justa causa. Rejeição.

DESTAQUE: O depoimento testemunhal indireto não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação e justificar a instauração do processo penal, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.

SEXTA TURMA

AgRg no REsp 2.009.839-MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 9/5/2023, DJe 16/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de entorpecentes. Invasão de domicílio. Nulidade. Mandado de busca e apreensão estritamente de menor. Ausência de fundadas razões para o ingresso.

DESTAQUE: A expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no local.

____________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 776. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0776.pdf >

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