Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 753, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Já temos mais uma edição do informativo de jurisprudência do STJ divulgada!

Acesse a íntegra da Edição 753 do informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados desta edição:

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.635.716-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 11/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/1932. Aplicabilidade.

DESTAQUE: Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.


Processo: AgInt no REsp 1.968.010-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Mandado de Segurança Individual. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Não cabimento. Art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Súmula 105/STJ.

DESTAQUE: No processo de Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.

SEGUNDA TURMA

Processo: RMS 68.932-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 06/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Mandado de Segurança. Impetração contra ato do presidente de assembleia legislativa. Inépcia de inicial com pedido de abertura de impeachment de governador. Renúncia ao cargo de governador. Perda do objeto. Recurso prejudicado.

DESTAQUE: A renúncia ao cargo de governador impede o recebimento de pedido de abertura de impeachment.


Processo: REsp 1.822.226-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO FALIMENTAR

Tema: Falência. Execução Fiscal anteriormente ajuizada. Redirecionamento da execução. Ineficácia dos negócios jurídicos decretada pelo Juízo Universal da Falência que não prejudica o feito executivo.

DESTAQUE: A ineficácia do negócio jurídico decretada no Juízo Falimentar não impede prosseguimento da Execução Fiscal.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.909.276-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Usucapião constitucional. Propriedade da metade do imóvel. Alteração fática substancial. Transmudação da posse. Animus domini. Caracterização. Usucapião reconhecido.

DESTAQUE: O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não faz incidir a vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.


Processo: REsp 2.022.860-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Estatuto da Pessoa Idosa. Violação dos arts. 2º, 3º e 37. Doação. Imóvel rural. Cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Cancelamento. Art. 1.848 do Código Civil.

DESTAQUE: Para o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade em imóvel rural, os dispositivos protetivos do Estatuto da Pessoa Idosa devem ser analisados em conjunto com a exigência de justa causa para manutenção ou levantamento dos gravames.


Processo: REsp 2.003.209-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL

Tema: Contrato de locação comercial. Art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991. Prazo de 60 (sessenta) dias. Faculdade do locatário para exigir prestação de contas. Prazo sem natureza decadencial.

DESTAQUE: O prazo de 60 (sessenta) dias para exigir prestação de contas, previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, refere-se a um intervalo mínimo a ser respeitado pelo locatário para promover solicitações desta natureza e, portanto, não é decadencial.


Processo: REsp 1.878.651-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 07/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Programa de fidelidade com plano de benefícios (milhas aéreas). Contrato de adesão. Cláusula que proíbe a transferência dos pontos/bônus por ato causa mortis. Validade. Obrigação intuito personae. Demonstração da abusividade ou desvantagem exagerada. Não configurada. Contrato unilateral e benéfico.

DESTAQUE: Não é abusiva a cláusula constante de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos/bônus de milhagem aérea aos sucessores do cliente titular no caso de seu falecimento.


Processo: REsp 2.004.461-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Seguro de vida coletivo. Recusa indenizatória. Alegação de descumprimento de deveres contratuais. Empresa estipulante. Favor de terceiro. Legitimidade de agir. Cabimento.

DESTAQUE: Apesar de, em princípio, a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, pode ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.960.026-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Penhora de terreno com unidade habitacional em fase de construção. Intencionalidade na fixação de residência. Bem de família. Reconhecimento da impenhorabilidade. Possibilidade.

DESTAQUE: O terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família.


Processo: Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 04/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Reconhecimento de parentesco colateral em segundo grau socioafetivo (fraternidade socioafetiva) post mortem. Condições da ação. Teoria da asserção. Pretensão abstratamente compatível com o ordenamento pátrio. Possibilidade jurídica do pedido.

DESTAQUE: Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.


Processo: REsp 1.339.817-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO MARCÁRIO

Tema: Ação de Anulação de Ato Administrativo. Registro de marca. "Rose & Bleu". Uso exclusivo. Impossibilidade. Cores e denominações ( LPI, art. 124, VIII). Termos nominativos sugestivos (LPI, art. 124, VI).

DESTAQUE: Nos termos do art. 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial, vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca.

QUINTA TURMA

Processo: AgRg no AgRg no RHC 148.516-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Transporte de arma de fogo. Colecionador com registro para a prática desportiva e guia de tráfego. Autorização de tráfego entre sua residência e clube de tiro. Ausência do porte da guia de trânsito. Atipicidade. Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento).

DESTAQUE: É atípica a conduta de colecionador, com registro para a prática desportiva e guia de tráfego, que se dirigia ao clube de tiros sem portar consigo a guia de trânsito da arma de fogo.


Processo: AgRg no HC 765.212-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 04/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Prisão preventiva. Advogado. Recolhimento em cela individual. Condições mínimas de salubridade e dignidade humana. Sala de Estado Maior. Condições equivalentes. Constrangimento ilegal. Ausência.

DESTAQUE: Estando o advogado em cela individual, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, não se configura constrangimento ilegal em razão das instalações em que se encontra recolhido.

SEXTA TURMA

Processo: HC 569.856-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022, DJe 14/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Sonegação fiscal. Art. , II, da Lei n. 8.137/1990. Dolo genérico. Insuficiência. Necessidade de demonstração da contumácia e do dolo de apropriação.

DESTAQUE: O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não é suficiente para preencher o tipo subjetivo do crime de sonegação fiscal (art. , II, da Lei n. 8.137/1990).


Processo: HC 739.951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Associação para o tráfico de drogas. Estabilidade e permanência. Ausência de comprovação. Flagrante do delito de tráfico em local dominado por facção criminosa. Presunção do vínculo. Inversão do ônus probatório. Descabimento.

DESTAQUE: O flagrante do delito de tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de drogas e de petrechos comuns na prática da narcotraficância, em local dominado por facção criminosa não permite presumir a existência de vínculo estável e permanente para configuração do crime de associação para o tráfico.

____________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 753. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0753.pdf >

____________________

  • Publicações480
  • Seguidores350
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações172
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-informativo-de-jurisprudencia-n-753-do-superior-tribunal-de-justica/1666617642

Informações relacionadas

Danilo F Freire, Advogado
Artigoshá 6 anos

O que se entende por usucapião constitucional pro labore?

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40011606002 MG

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 anos

Capítulo 6. Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159)

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 10 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-53.2008.8.26.0000 SP XXXXX-53.2008.8.26.0000

Beatriz Sales, Advogado
Artigoshá 3 anos

O que é um furto qualificado?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)