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19 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 758, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá, pessoal!

Já temos mais uma edição do informativo de jurisprudência do STJ divulgada!

Acesse a íntegra da Edição 758 do informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados desta edição:

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: REsp 1.947.404-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1115).

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO AGRÁRIO

Tema: Aposentadoria do trabalhador rural. Lei n. 11.718/2008. Propriedade rural ser superior a 4 (quatro) módulos fiscais. Requisitos legais comprovados. Condição de segurado especial. Fato que não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Tema 1115.

DESTAQUE: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.


Processo: REsp 1.881.788-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1118).

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Alienação de veículo. Ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Alienante. Responsabilidade solidária. Lei estadual/distrital específica. Necessidade. Tema 1118.

DESTAQUE: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.


Processo: REsp 1.872.241-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1123)

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO DA SAÚDE

Tema: Taxa de Saúde Suplementar. Exigência. Ilegalidade. Base de cálculo estabelecida por meio da Resolução (art. 3º da Resolução RDC 10/2000). Princípio da legalidade estrita. Afronta. (Tema 1123).

DESTAQUE: O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei n. 9.961/2000)-, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.


Processo: REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022, DJe 28/11/2022. (Tema 1155)

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Execução Penal. Medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. Detração. Possibilidade. Interpretação do art. 42 do Código Penal. Monitoramento eletrônico. Desnecessidade. Contagem. Soma das horas convertidas em dias. Remanescente período menor que 24 horas. Fração de dia desprezada. Tema 1155.

DESTAQUE: 1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.

3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo: Rcl 43.019-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/09/2022, DJe 03/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Inobservância de tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Equivalência a Recurso Especial Repetitivo. Reclamação. Descabimento. Aplicação da tese delineada na Rcl 36.476/SP.

DESTAQUE: É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.

SEGUNDA TURMA

Processo: AREsp 1.756.656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL

Tema: Dano ambiental. Responsabilidade civil do Estado. Construção de moradias me área de preservação permanente. Ciência de Município. Inércia por mais de seis anos. Responsabilidade objetiva por omissão.

DESTAQUE: A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.997.043-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Agravo interno. Multa. Art. 1.021, §§ 4º e , do CPC. Depósito prévio. Substituição por carta fiança. Possibilidade. Fiador e afiançado na mesma pessoa. Inadmissão.

DESTAQUE: Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, não é possível aceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa em que a instituição financeira figura como fiador e afiançado.

QUARTA TURMA

Processo: AgInt no AREsp 1.966.684-ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2022, DJe 20/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Competência. Rompimento da barragem de Fundão em Mariana. Vara Federal de Belo Horizonte. Conexão. Ação que tem por objeto apenas a reparação de danos morais e materiais suportados por pescadores. Ausência de discussão acerca da responsabilização do Estado. Competência do foro de residência do autor. Facilitação do acesso à Justiça.

DESTAQUE: Em ação que tem por objeto apenas a reparação de danos morais e materiais suportados por pescadores em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, não se discutindo a responsabilização do Estado, não prevalece a competência da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, permitindo-se o ajuizamento no foro de residência do autor ou no local do dano.


Processo: EDcl no REsp 1.567.276-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Raul Araújo, por maioria, julgado em 22/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Pena de sonegados. Ausência de interpelação pessoal dos herdeiros. Conhecimento acerca da ocultação de bens da herança. Má-fé. Comprovação. Aplicação. Possibilidade.

DESTAQUE: É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens.


Processo: AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022, DJe 24/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Honorários advocatícios. Honorários contratuais ad exitum. Efetivo êxito. Julgamento definitivo da causa. Cobrança antecipada. Descabimento.

DESTAQUE: É descabida a cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar.


Processo: REsp 1.778.638-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 07/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cessão de crédito. Liquidação. Retomada do cumprimento de sentença já iniciado. Fracionamento do cumprimento de sentença de único provimento jurisdicional. Impossibilidade. Coisa julgada. Impeditivo de nova demanda.

DESTAQUE: É incabível a repropositura de cumprimento de sentença de parcela de mesmo crédito que não foi cobrado anteriormente em observância à coisa julgada impeditiva de nova demanda.

QUINTA TURMA

Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Condutas de plantar maconha para fins medicinais e de importar sementes para o plantio. Limites da prescrição médica do tratamento. Trafico de drogas. Atipicidade material. Salvo-conduto. Possibilidade.

DESTAQUE: As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.

SEXTA TURMA

Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Inadimplemento de pensão alimentícia judicialmente fixada. Hipossuficiência econômica. Justa causa. Inexistência de dolo. Crime de abandono material. Art. 244 do CP. Não configuração.

DESTAQUE: O inadimplemento de pensão alimentícia apenas configura crime de abandono material quando o agente possui recursos para prover o pagamento e deixa de fazê-lo propositadamente.


Processo: AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Reconhecimento fotográfico. Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Fonte independente e suficiente. Condenação mantida.

DESTAQUE: Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.


Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Acordo de não persecução penal. ANPP. Confissão formal e circunstanciada do fato criminoso. Art. 28-A do Código de Processo Penal. Declaração de inconstitucionalidade. Habeas corpus. Via incompatível para a pretensão.

DESTAQUE: Não é compatível com a via do habeas corpus a pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 28-A do Código de Processo Penal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 758. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0758.pdf >

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